Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000393 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199207070053621 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 89/87-2 | ||
| Data: | 08/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART503 N2 ART505. CPC67 ART201 ART202 ART205 ART563 N1 ART653 ART666 N3 ART668 ART791 N2. CE54 ART40 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1979/11/29 IN BMJ N291 PAG494. AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG292. AC RL PROC1736/1 DE 1989/10/10. | ||
| Sumário: | I - As simples nulidades processuais, uma vez ultrapassada a oportunidade prevista no n. 2 do artigo 205 do Código de Processo Civil, para além de não poderem ser conhecidas oficiosamente, não podem também constituir objecto de recurso. Dessas nulidades só poderá conhecer-se na decisão que, depois de arguidas, as tenha apreciado. II - Os depoimentos da parte, quando devam ser prestados na audiência de discução e julgamento, são orais. III - A regra de que o condutor deve adoptar a velocidade que lhe permita fazer parar o veiculo no espaço visivel à sua frente, pressupõe, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de súbito, essa visibilidade. | ||