Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053621
Nº Convencional: JTRL00000393
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RP199207070053621
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 89/87-2
Data: 08/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART503 N2 ART505.
CPC67 ART201 ART202 ART205 ART563 N1 ART653 ART666 N3 ART668 ART791 N2.
CE54 ART40 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
AC STJ DE 1979/11/29 IN BMJ N291 PAG494.
AC STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG292.
AC RL PROC1736/1 DE 1989/10/10.
Sumário: I - As simples nulidades processuais, uma vez ultrapassada a oportunidade prevista no n. 2 do artigo 205 do Código de Processo Civil, para além de não poderem ser conhecidas oficiosamente, não podem também constituir objecto de recurso.
Dessas nulidades só poderá conhecer-se na decisão que, depois de arguidas, as tenha apreciado.
II - Os depoimentos da parte, quando devam ser prestados na audiência de discução e julgamento, são orais.
III - A regra de que o condutor deve adoptar a velocidade que lhe permita fazer parar o veiculo no espaço visivel à sua frente, pressupõe, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisiveis que alterem, de súbito, essa visibilidade.