Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009895 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CHEQUE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199311040058946 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8324-A | ||
| Data: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART528 N2 ART530 ART655 N2 ART659 N3 ART660 N2 ART664. | ||
| Sumário: | I - Na acção executiva para cobrança de um cheque a causa de pedir consiste na assunção da obrigação cambiária traduzida na subscrição do cheque. II - Requerida, na petição de embargos, a notificação do embargado para juntar documento comprovativo de um contrato, a negação, na contestação da existência de tal contrato equivale a dizer, mais de que não possui o documento, que ele não existe. Daí que, nada tendo sido requerido quanto, à prova da sua existência, não existe motivo para a livre apreciação daquele contrato nos termos e para os efeitos do artigo 529 do CPC. | ||