Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9811/2008-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1-Mediante a existência de um contrato de seguro, uma pessoa, o segurado, transfere para a seguradora o risco da verificação de um dano na sua esfera jurídica ou alheia, mediante o pagamento de um prémio.
2- O seguro de responsabilidade civil automóvel tem por objectivo proteger as vítimas de acidentes de viação, na medida em que todos os veículos em circulação devem estar a coberto de um seguro que permita ressarcir os danos que os mesmos possam causar.
3-O Fundo de Garantia Automóvel apenas intervém, a título subsidiário, quando não haja seguro válido ou quando o responsável seja desconhecido.
4-O contrato de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro, como a situação em que o causador dos danos não é portador de qualquer seguro relativamente ao veículo que conduziu, ou não exista qualquer outro responsável com obrigação de indemnizar.
R.G.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1-Relatório:
A autora, Auto, Lda. intentou acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.215.637$00, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação e até integral pagamento, em consequência de um acidente de viação ocorrido.

Citada a R. contestou a mesma.

A A. respondeu e requereu a intervenção principal provocada passiva da Oficina e de outros e do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 29º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 522/85.

Por despacho de fls. 55 e 56, foi admitida a intervenção principal da Oficina, de H e do Fundo de Garantia Automóvel, os quais foram citados para os termos da acção, tendo apenas o Fundo apresentado contestação.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença, condenando os réus H e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora a quantia de €6.063,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, deduzida, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, a quantia correspondente à franquia e absolvendo os demais réus do pedido.

Inconformado recorreu o réu, FGA., concluindo nas suas alegações:
- Ao condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o réu Hr, em vez da ré, seguradora, violou o Mmº Juiz, a quo, o disposto nos arts. 2º, 8º, nº2 e 15º, todos do D.L. nº. 522/85 de 31/12, com a redacção do DL. nº. 18/93 de 23 de Janeiro.

Por seu turno, contra-alegou a ré, seguradora, em síntese:
- O seguro de responsabilidade civil automóvel é um seguro de natureza pessoal e não de natureza real, a tal não obstando a sua natureza de seguro obrigatório.
- O proprietário de uma viatura automóvel que a entrega numa oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor desta durante o período de reparação e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista o que, de resto, desde logo é indiciado pela existência de um direito de retenção do próprio garagista.
- Acresce que o proprietário da viatura, ao entregá-la na oficina, estabelece com esta um contrato misto de empreitada e depósito nos termos do qual fica a mesma oficina obrigada a guardar a coisa depositada e a restituí-la.
- Pelo supra-exposto, enquanto a viatura aí permanecer compete à oficina o controlo e a direcção da viatura a reparar.
- Da matéria de facto extrai-se que o H retirou o “BS” da oficina sem o conhecimento da proprietária dele, L, mas não que o tenha feito sem o conhecimento ou autorização da Auto ou do mecânico.
- Assim, não está demonstrado que o H tenha cometido o crime de furto de uso do veículo, previsto no artigo 208º do Código Penal, pois tal crime pressupõe a utilização do veículo “sem autorização de quem de direito” que, no caso concreto, seria o referido mecânico ou a referida oficina.
- É, pois, inaplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 8º do Decreto – Lei nº 522/85, de 31/12.
- Por outro lado, este diploma legal, prevê, no seu artigo 15º, a pluralidade de seguros e estipula que, no caso da existência de vários, responda, em primeiro lugar, o do garagista, em segundo lugar o dos que venha a ser criado pelo Instituto de Seguros de Portugal que possa ser aplicável e em terceiro lugar o que outras pessoas tenham realizado, relativamente ao veículo, que satisfaça o disposto no diploma em causa (nº 3, 4 e 2 do artigo 2º do Decreto – Lei nº 522/85).
- Mas, por que o não refere, exclui os seguros realizados ao abrigo do nº 1 do mesmo artigo 2, ou seja, os realizados pelo proprietário, usufrutuário adquirente ou locatário da viatura em causa.
- Assim, é legítimo concluir-se que aos contratos de seguro realizados por qualquer das pessoas que revistam a situação jurídica referida nas conclusões anteriores é inaplicável o artigo 15º do Dec. – Lei nº 522/85.
- Ora, vem provado que a ora recorrida era a empresa seguradora para a qual a proprietária do veículo “20-71-BS” havia transferido a sua responsabilidade civil por danos ou prejuízos causados a terceiros, ou seja, que o seguro contratado o foi ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto – Lei nº 522/85.
- Logo é inaplicável o regime estipulado pelo artigo 15º do mesmo diploma para a pluralidade de seguros.
- Consequentemente deverá ser, por força do artigo 21º do citado Decreto – Lei nº 522/85, o Fundo de Garantia Automóvel a indemnizar a Autora dos danos sofridos pela sua viatura “”HH”.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar, a quem incumbe a responsabilidade da indemnização.

A matéria de facto delineada na 1ª. Instância foi a seguinte:
1. Em 15 de Abril de 2000, a A. tinha registada a seu favor a aquisição do veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula HH licenciado para o serviço de aluguer (Táxi) na praça de Lisboa.
2. Na mesma data, a aquisição do veículo de matrícula 20-71-BS encontrava-se registada a favor de L, a qual transferira para a R. seguradora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo, por meio de contrato de seguro obrigatório, a que diz respeito a apólice n.º 5050.030309531.50.
3. Naquele dia (15.04.00), cerca das 17h e 15m, circulava o táxi da A. pela Avª Rainha Dª. Amélia, em Lisboa, Sentido Poente – Nascente, pela faixa de rodagem mais à esquerda das duas ali existentes, atento o seu sentido de marcha (Vide Doc. nº 4).
4. Ao chegar à passadeira para peões situada logo a seguir ao entroncamento formado com a Rua Dª. Luísa de Gusmão, o táxi da A. imobilizou-se.
5. Com efeito, naquela altura alguns peões efectuavam a travessia da artéria por onde circulava o táxi da A.
6. Razão pela qual, o táxi da A. se imobilizou e ali permaneceu durante alguns segundos.
7. Sucede que, quando se encontrava imobilizado, há já alguns segundos, foi o táxi da A. embatido pelo veículo seguro na R. seguradora, conduzido então por Hélder António Duarte.
8. O veículo seguro na R. também circulava pela Avª Rainha Dª. Amélia e, no mesmo sentido que o táxi da A. e, igualmente pela mesma faixa, a mais esquerda.
9. Tendo então, o veículo seguro na R. embatido com a sua parte dianteira, na parte traseira do táxi da A., o que projectou o táxi da A. por uma distância de 19,50 metros.
10. E o táxi da A. ao ser projectado colheu um peão que na altura procedia à travessia.
11. O estado do tempo era chuvoso e o piso estava molhado.
12. Em resultado do referido acidente, o veículo da A. sofreu danos, designadamente: no guarda-lamas traseiro esquerdo, pára-choques traseiro, grelha, conforme relatórios de peritagem elaborados pelo perito da R. seguradora (um relativamente aos danos da parte traseira e o outro dos danos da parte dianteira), juntos aos autos a fls. 14 e 15.
13. O custo da reparação de acordo com os orçamentos elaborados pelo perito da R. seguradora, importavam na altura em Esc. 666.958$00 (traseira) e Esc.92.679$00 (dianteira).
14. Tendo a A. despendido o montante de Esc. 759.637$00 (666.958$00/traseira + 92.679$00/dianteira), com a reparação (traseira e dianteira).
15. Acresce que, para permitir aquela reparação (traseira e dianteira) esteve o veículo da A. imobilizado durante 24 dias.
16. Efectivamente, eram necessários 2+9 dias úteis para a reparação do táxi, conforme foi acordado pelo perito da R. seguradora.
17. Acresce que, o táxi esteve 3 dias a aguardar que o perito da R. seguradora elaborasse os orçamentos.
18. A A. fazia um apuro médio líquido diário de Esc. 19.000$00, com a exploração do seu táxi.
19. Com efeito, o táxi da A. trabalhava em 2 turnos e tinha 2 motoristas ao seu serviço.
20. Na verdade, o táxi da A. auferia um apuro bruto médio diário de Esc. 30.000$00, a que há que deduzir as despesas médias diárias com o veículo, como gasóleo e lubrificações e com os dois motoristas.
21. Alguns dias antes do acidente, L havia entregue o veículoBS na oficina Auto para ser reparado, a cargo do mecânico Maurício.
22. Naquele dia, H, enteado do mecânico, levou o veículo “BS”, sem o conhecimento da proprietária do veículo, vindo então a sofrer o acidente acima descrito.
23. H subscreveu a declaração constante de fls. 51, na qual assumiu a sua responsabilidade pelos danos emergentes do acidente.

Vejamos:
Insurge-se o recorrente relativamente à sentença proferida, na parte em que entendeu responsabilizar o FGA e o réu H pela indemnização arbitrada, por em seu entender tal dever recair sobre a ré seguradora, SA.
Está em apreço, a disciplina do seguro obrigatório de responsabilidade civil, sendo aqui aplicável o Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro.
Mediante a existência de um contrato de seguro, uma pessoa, o segurado, transfere para a seguradora o risco da verificação de um dano na sua esfera jurídica ou alheia, mediante o pagamento de um prémio.
A obrigação de segurar encontra-se prevista desde logo no art. 1º do citado Decreto-Lei, recaindo sobre toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros.
Os sujeitos da obrigação de segurar encontram-se definidos em primeira linha, no art. 2º nº1 do Dec-Lei nº 522/85, impendendo sobre o proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente ou locatário.
Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro, que satisfaça o disposto no diploma em epígrafe, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas naquele nº1, conforme expõe o nº2 do preceito.
Face ainda ao explanado nos números 3 e 4 do mesmo art. 2º., estão ainda obrigados ao seguro, os garagistas e seguros de automobilista, que forem aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Efectuado o seguro, nos termos do constante no art. 8º nº1 do Decreto em análise, fica garantida a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo, bem como, garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
O contrato de seguro de acidente de viação será de considerar pessoal e intuitu personae, não se transmitindo em caso de alienação do veículo e cessando em caso de venda, conforme se alude no art. 13º do diploma.
Aliás, atenta a sua natureza pessoal nada impede que sobre o mesmo veículo possa existir, mais que um seguro, nomeadamente quando este seja utilizado por diversas pessoas.
Por outro lado, também o mesmo sinistro poderá estar coberto por vários seguros.
Neste último caso dispõe o art. 15º do Decreto-Lei 522/85, que, no caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do art. 2º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no nº3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no nº.4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no nº2 do mesmo artigo.
O preceito em causa tem na sua base, o pressuposto de que exista um seguro, ficando por determinar a quem assacar a responsabilidade dentro da hierarquia delineada.
No caso vertente, resulta da materialidade fáctica apurada que ocorreu um acidente de viação entre o veículo da autora e o veículo BS, encontrando-se a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com tal veículo transferida para a ré, seguradora.
Alguns dias antes do acidente, a proprietária do veículo, L havia entregue o mesmo na oficina Auto para ser reparado, a cargo do mecânico.
No dia do acidente, H, enteado do mecânico M levou o veículo BS, sem o conhecimento da proprietária do veículo, vindo a sofrer o acidente.
O H assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes do ocorrido.
Ora, como se alude na decisão recorrida, a matéria assente não permite atribuir responsabilidade à Auto pelos danos emergentes do acidente, nem tão pouco, face à obrigatoriedade do seguro de garagista.
Não se apuraram as circunstâncias em que o H levou o veículo da oficina e para que efeitos e se o fez, ou não, com autorização do mecânico, nada significando o facto de o H ser enteado deste.
O apurado culpado do acidente trata-se apenas do H, o qual não estava obrigado a segurar o veículo causador daquele.
Mas, tal não significa, como se alude na sentença, que não existisse seguro válido e eficaz, pois, o veículo causador do acidente estava devidamente seguro na ré.
O seguro de responsabilidade civil automóvel tem por objectivo proteger as vítimas de acidentes de viação, na medida em que todos os veículos em circulação devem estar a coberto de um seguro que permita ressarcir os danos que os mesmos possam causar.
O Fundo de Garantia Automóvel apenas intervém, a título subsidiário, quando nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei 522/85, não haja seguro válido ou quando o responsável seja desconhecido.
O Fundo apenas intervém quando se encontre configurado tal circunstancialismo e como meio de não deixar à mercê danos provocados a quem em nada contribuiu para a sua produção.
Ora, se não se apura na situação concreta, a responsabilidade do garagista, nem do mecânico, nem outra situação em que se verifique uma direcção efectiva do veículo em interesse próprio, a responsabilidade civil recai sobre o proprietário do veículo em consequência do seguro obrigatório.
Efectivamente, tal resulta da conjugação do art. 15º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, com os números do art. 2º do mesmo diploma legal.
Não se trata de onerar o proprietário do veículo com uma responsabilidade que lhe não é assacável, mas a de responsabilizar a sua seguradora no âmbito de um seguro obrigatório, válido e eficaz.
A norma do art. 15º do Decreto-Lei nº 522/85, apenas regula a situação em que, relativamente ao mesmo veículo, existam vários seguros efectuados ao abrigo do art. 2º do mesmo diploma (cfr. Ac. RC. de 20-1-04, in CJ. Ano XXIX), e não o caso, sub júdice, em que apenas existe um único seguro.
De qualquer modo, sempre se dirá que, haverá sempre mecanismos de repor a justiça no caso concreto, pois, a seguradora chamada a indemnizar, poderá sempre beneficiar do direito de regresso no contexto do diploma em apreço.
Contudo, o que não encontra apoio legal é a responsabilização do FGA., no caso de existir um seguro, como é o caso.
O contrato de seguro obrigatório cobre não só a responsabilidade do tomador do seguro, como a da situação dos autos, em que o causador dos danos não é portador de qualquer seguro relativamente ao veículo que conduziu, ou não exista qualquer outro responsável com obrigação de indemnizar (neste sentido também o Processo nº 5627/08, desta Relação e mesma secção).
Assim, assiste razão ao recorrente, sendo responsável a ré seguradora e não o Fundo de Garantia Automóvel.
Destarte, revoga-se a sentença recorrida, imputando-se a responsabilidade de pagamento à ré seguradora e não aos réus condenados, procedendo a conclusão do recurso apresentado.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida, na parte em que condenou o Fundo de Garantia Automóvel e o réu, H, ao respectivo pagamento, condenando-se apenas a ré, Companhia de Seguros, SA., na quantia aludida, absolvendo-se todos os restantes réus do pedido.
Custas em ambas as instâncias a cargo da ora apelada.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2008
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
Aveiro Pereira