Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1331/04.6GCSXL.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/31/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I – É jurisprudência unânime a que entende que o pedido de entrega das cópias de gravação da prova, para efeitos de impugnação da matéria de facto, não suspende nem interrompe o prazo de recurso e, ainda, de que não é aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC;
II- No entanto, a demora na sua entrega, pode suspender aquele prazo, quando se demonstre que o tardio acesso às cassetes de gravação não se deveu a negligência do recorrente.
III- Num caso em que o arguido só requereu a cópia da prova gravada depois de decorrer mais de metade do prazo de recurso, tendo as cópias lhe sido entregues dentro do prazo previsto no art.7, nº2, do Dec. Lei nº39/95, de 15Fev. e quando ainda faltavam dois dias para terminar o prazo de recurso, questionando ele, apenas, o depoimento de uma única testemunha ouvida em audiência, sem grande extensão, mesmo não considerando a imprudência da defesa em apresentar o pedido das cópias da gravação tão tardiamente, ainda lhe era possível apresentar o recurso em tempo útil, não ocorrendo, por isso, qualquer justo impedimento susceptível de justificar interrupção do prazo de recurso de trinta dias de que dispôs.
IV- Faltando o arguido ao julgamento, sendo emitidos mandados de detenção para nova data, não sendo estes cumpridos e não tendo o arguido sido notificado desta nova data, não se verificam os pressupostos do julgamento na ausência, pelo que, ao realizar-se o julgamento sem a sua presença, foi cometida a nulidade insanável prevista no art.119, al.c, CPP.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No Processo Abreviado nº1331/04.6GCSXL do 2º Juízo Criminal do Seixal, em que é arguido, (A), o Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 31Out.07:

“….
a) Condeno o arguido (A) como autor material, de um crime de condução sem carta, previsto e punível pelo artigo 3º, nº1, do Decreto-Lei nº2/98, de 3 de Janeiro, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de €5;
…”.

2. Desta decisão recorre o arguido (por requerimento de 4Nov.08), motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 Verifica-se, a nulidade insanável prevista no art.119, al.c, que afecta a validade do julgamento efectuado, já que este decorreu na ausência do arguido sem que estivessem verificadas as condições legais que permitam a sua realização nessas condições. Porquanto:
2.2 O normativo do art.333, CPC tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado;
2.3 Neste caso em concreto o arguido não se encontra devidamente notificado, dado que, não havendo depósito da carta, esta nunca pode chegar ao conhecimento do notificando, é impossível que este tome conhecimento do seu conteúdo, não podendo ficcionar-se qualquer presunção de notificação;
2.4 Verifica-se, porém, a nulidade insanável prevista no art. 119, al.c), que afecta a validade do julgamento efectuado, já que este decorreu na ausência do arguido sem que estejam verificadas as condições legais que permitam a sua realização nessas condições;
2.5 A fls.29 dos autos foi o arguido notificado com prova de depósito da douta acusação deduzida pelo M. P., para a morada constante do TIR. Foi no entanto tal carta, ainda fechada, devolvida a fls.30, com a indicação de “Não mora cá”;
2.6 A 1 de Junho de 2007, conforme resulta de fls.83 dos autos, foi o arguido notificado da primeira e segunda datas designadas para a audiência de julgamento, constando a prova de depósito a fls.83 dos autos e a devolução desta correspondência com a indicação de que aquela pessoa nunca residiu naquela morada a fls.95;
2.7 Como corresponde a uma obrigação do arguido, obrigação esta decorrente do TIR prestado, que o arguido é obrigado a informar o Tribunal sempre que alterar a sua residência, a Mma. Juiz considerou-o devidamente notificado a fls.83, conforme decorre da acta de audiência de julgamento de fls.84 e 85 dos autos;
2.8 Não obstante o arguido se encontrar preso preventivamente desde 10 de Outubro de 2006, à ordem do processo 684/04.0 TAALM que ainda se encontra em recurso e correu termos no 3° Juízo Criminal do Tribunal judicial de Almada, conforme consta de fls.124 dos autos;
2.9 Ou seja o arguido estava preso preventivamente há oito meses, quando se procedeu ao depósito da carta que o deveria notificar do dia de audiência de julgamento. Acresce ainda que a presunção de notificação já se encontrava ilidida, conforme decorre de fls.30 e 95 dos autos;
2.10 Nunca o arguido foi notificado no EP onde ainda hoje se encontra;
2.11 Acresce ainda que ao contrário do que se refere nas actas de audiência de julgamento, a ausência do arguido encontra-se mais do que justificada, pois dado que não se encontra em liberdade, tem de ser requisitado ao EP, o que nunca sucedeu;
2.12 E não se argumente que o arguido era obrigado a avisar os autos que se encontrava preso preventivamente, pois a notificação dos arguidos que se encontram privados da liberdade constitui um caso especial e está devidamente regulada no art.114 do CPP, e basta uma mera leitura dos autos para se constatar que tais formalidades nunca foram cumpridas;
2.13 Mas mais grave ainda é o que resulta da leitura da acta de audiência de julgamento constante de fls.83 e 84, a qual passamos a transcrever por forma a facilitar a nossa exposição:
“(...) O arguido (A) encontra-se devidamente notificado, conforme consta de fls.83.
Porém não compareceu à presente audiência nem justificou a sua falta de comparência no prazo legal, pelo que vai o mesmo condenado em multa que fixo em 2 UCs - arts.116°, n°1 e 117, ambos do CPP.
Nos termos do art.333, nº1, do CPP, atento o descrito na douta acusação de fls.24 e 25, entende o tribunal ser absolutamente indispensável a presença do arguido desde o início da audiência, pelo que dou sem efeito a presente audiência, bem como a segunda data designada e adio a audiência para o dia 24-10-07, pelas 10.00horas.
Oportunamente, passe e entregue mandados de detenção para comparência do arguido na data designada ao OPC competente (…)”;
2.14 Resulta da mera leitura dos autos que o arguido nunca foi notificado, nem por carta simples com prova de depósito, nem por qualquer outra via da data designada para a realização da audiência de julgamento, sendo certo que os mandados emitidos não foram cumpridos fls.107, 107 verso e 108, 108 verso, dos autos;
2.15 Não obstante a Mma. Juiz a 25 de Junho de 2007 ter determinado que era absolutamente imprescindível a presença do arguido, não podendo dar inicio à audiência sem a presença deste (acta de fls.84 e 85 dos autos) e não obstante o arguido nunca ter sido notificado de que a audiência se realizaria a 24 de Outubro de 2007- neste caso em concreto não se pode considerar haver sequer uma presunção de notificação - o Mmo. Juiz considerou no dia 24-10-2007 (acta de audiência de julgamento de fia. 98 a 100) que a presença do arguido desde o inicio da audiência, arguido este que não estava notificado, não era indispensável, tendo efectuado o julgamento na ausência deste, designado dia para leitura de sentença, data esta que também não foi notificada ao arguido, e condenado o arguido sem que este tivesse tido sequer a possibilidade de se defender;
2.16 Não estando o arguido notificado, não compareceu, pelo que deixou de ter possibilidade de se defender, não podendo ter lugar o julgamento na ausência do arguido, que foi o que sucedeu no caso em concreto.
2.17 Efectivamente, conforme se supra se expôs o arguido não estava efectivamente notificado da data designada para julgamento, não constando sequer da acta informação se o mesmo se encontrava ou não notificado;
2.18 Em suma, face a todo o exposto, terá de concluir-se que o arguido, ora recorrente não foi notificado para a audiência de julgamento. O que tem como consequência a anulação do julgamento realizado, já que este não podia ter ocorrido na sua ausência.
Da impugnação da matéria de facto:
2.19 Foi o arguido condenado por ter praticado os seguintes factos: no dia 29 de Outubro de 2004, cerca das 17h50, na Rua Cesário Verde, Miratejo, Seixal, o arguido conduzia um automóvel de matricula ..., sem que fosse titular de licença que o habilitasse a conduzir a mesma. Apesar disso, circulava com um veículo na via pública;
2.20 Ora consta do texto da Douta Sentença sob a epigrafe “Motivação da decisão de facto”, que o Tribunal a quo, para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada “... baseou-se nas declarações da testemunha, que, com isenção e credibilidade, confirmou ter detectado o arguido a conduzir naquelas condições…”.
2.21 Cumpre assim aqui transcrever, na integra, o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em sede de audiência e julgamento, a fim de V. Exas conseguirem perceber a razão da nossa discordância com a presente condenação, que atropela os mais elementares direitos fundamentais que se encontram consagrados na nossa Constituição.
Transcrição depoimento da testemunha (N)….
….
2.22 Cumpre esclarecer que da informação constante do auto de noticia de fls.3 dos autos, elaborado pela testemunha cujo depoimento supra se transcreveu, não consta que o arguido tivesse sido visualizado pelos Srs. guardas da GNR que elaboraram o Auto de Noticia, a conduzir qualquer veiculo automóvel;
2.23 Não sabe sequer a testemunha, como é que procedeu à identificação do arguido/ora recorrente;
2.24 Tendo em conta que, o único elo de ligação que liga o ora recorrente ao crime pelo qual o mesmo foi condenado foi, o mesmo ter sido identificado, não se sabe porquê, não se sabe porque meios, e em que condições, horas depois dos factos supostamente terem acontecido, no posto territorial da GNR do Miratejo;
2.25 Não tendo nenhuma testemunha presenciado o arguido a conduzir qualquer tipo de veículo motorizado, não se compreende como pôde o Douto Tribunal a quo, dar como provado, que o ora recorrente no dia 29 de Outubro de 2004, cerca das 17h50, na Rua Cesário Verde, Miratejo, Seixal, conduzia um automóvel de matricula ...;
2.26 Em processo penal é sempre necessária a prova plena em desfavor do arguido não havendo, assim a repartição do ónus da prova;
2.27 E em nosso entender, no que concerne neste caso em concreto à autoria do crime de condução sem habilitação legal, perante a ausência de depoimento que presenciasse o sucedido, ficou o Tribunal a quo, cingido à valoração do facto de o ora recorrente ter-se livremente, deslocado ao Posto da GNR, na noite do dia 29 de Outubro de 2004;
2.28 Por muito forte que seja o valor indiciário dessa circunstância, entendemos que não é possível, sem outro contributo probatório, estabelecer apenas com base na mesma, a autoria da subtracção do veículo;
2.29 Permanece, em nosso entender, a situação de dúvida, pois subsistem outras possíveis explicações, não sendo lícito exigir do ora recorrente a justificação desse facto, tanto mais que o mesmo não teve sequer oportunidade de tentar justiçar os factos, pois não foi sequer notificado da data da audiência de julgamento. Mais,
2.30 É necessária uma cadeia probatória, que em nosso entender não existe, para atribuir a autoria deste crime ao ora recorrente;
2.31 Pelo exposto, existe em nosso entender insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.410, nº1, al.a;
2.32 Ora ao dar como provado este facto, sem que nenhuma testemunha o tivesse presenciado, e sem o suporte de qualquer outro elemento probatório cometeu o Tribunal de que ora se recorre os vícios constantes do art.410, nº als. a) e c) do CPP, pois nada existe, que permita aferir que o ora recorrente tivesse praticado o crime pelo qual foi condenado. Assim deverá o ponto aqui impugnado ser dado como não provado, devendo o arguido ser absolvido da prática destes factos.
2.33 Termos em que, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser modificado por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, em manifesta e inequívoca violação do art.32 nº2, da CRP e art.410, nº2, alínea a) do CPP, e consequentemente, deverá ser modificada a decisão que ora se recorre e o ora recorrente absolvido, (art.431, alínea b, do CPP.
3. Em 22Out.08, quando decorria o prazo para recurso da sentença (iniciado com a notificação ao arguido em 30Set.08), o mesmo requereu que fosse considerado interrompido o prazo do recurso até à entrega dos Cds com a gravação da prova, que requerera em 20Out.08.
Após informação da secção, no sentido das cópias das gravações terem sido requeridas em 20Out.08 via fax e em 21Out.08 com o original acompanhado dos CDs e entregues à respectiva mandatária em 29Out.08, pelas 9.40h., foi proferido o seguinte despacho em 30Out.08:
“….
Nos presentes autos o arguido foi notificado da sentença proferida em 30.09.2008.
O arguido tinha defensor nomeado nos autos.
Em 20 de Outubro de 2008 constituiu mandatário.
Em 21 de Outubro de 2008 vem a ilustre mandatária constituída requerer que lhe sejam entregues cópias das gravações realizadas em audiência de julgamento, alegando que pretende interpor recurso da matéria de facto e que está impedida de o fazer enquanto não lhe forem entregues as gravações.
Requer que se considere interrompido o prazo até à entrega das gravações.
Apreciando.
Resulta do disposto no art.411, nº4, do Código de Processo Penal que, caso o recurso tenha por objecto a apreciação da prova gravada, o prazo de interposição é elevado para 30 dias, ao invés dos 20 dias, previstos como regra geral.
Efectivamente, a norma em causa não prevê qualquer excepção quanto à data da entrega da gravação da prova, pelo que, onde o legislador não distingue não cabe ao interprete distinguir.
Com efeito, a entender-se assim, se apenas fossem requeridas as cópias das gravações no último dia do prazo, beneficiaria, o requerente, de um acréscimo injustificado de prazo.
A lei prevê já um prazo alargado, tendo em conta as vicissitudes inerentes à obtenção da cópia da prova gravada. Se assim não fosse, dir-se-ia na norma supra mencionada que o prazo se iniciava após a entrega das gravações.
Em face do exposto, indefiro o requerido.
…”.
4. Inconformado com este despacho recorre o arguido, concluindo:
4.1 Foi o arguido notificado no EP de Setúbal da Sentença Condenatória contra si proferida no dia 30 de Outubro de 2008, constitui mandatário por forma a poder recorrer de uma decisão contra si proferida e que tem como injusta.
4.2 Requereu via fax, porquanto pretendia recorrer da matéria de facto, o que efectivamente sucedeu, os suportes magnetofónicos em 19 de Outubro de 2008, requerendo nessa data, que fosse declarado interrompido o prazo de interposição de recurso, tendo entregue, os suportes para se proceder à cópia da gravação no dia 21-10-08, sendo certo que só após insistência dos mandatários, foram estes informados, via telefónica, que poderiam proceder ao levantamento dos referidos suportes no dia 29 de Outubro de 2008, o que efectivamente sucedeu. Efectivamente o prazo de interposição de recurso terminava no dia seguinte, a 30 de Outubro de 2008.
4.3 No dia 31 de Outubro de 2008, (primeiro dia de multa nos termos do art.145 do CPC), foi recepcionado no escritório dos mandatários do arguido, um fax com o presente despacho de que ora se recorre;
4.4 Ora do presente despacho de que ora se recorre, resulta que é “dado” ao recorrente um “prazo mais alargado”, quando este recorra da matéria de tacto não para o mesmo cumprir os requisitos do artigo 412, nº4, mas sim para ter em conta “as vicissitudes inerentes à obtenção da cópia das provas gravadas”, ou seja, o prazo de 30 dias tem em vista, segundo refere o Douto Despacho, os atrasos da secretaria na disponibilização das cópias dos suportes magnetofonicos;
4.5 Ora tal entendimento não só é inconstitucional tal como infra exporemos, como também é contra o bom senso, pois o recorrente não requereu um alargamento de prazo, nem uma prorrogação do mesmo, o que o recorrente requereu foi que, tendo em conta que se encontra impedido de recorrer da matéria de facto enquanto não lhe forem entregues as cópias da prova que foi gravada em sede de audiência de julgamento, que o prazo de recurso se considerasse interrompido desde o momento em que tais gravações foram requeridas até ao momento que lhe fossem entregues, pois tal como resulta dos autos, não obstante as mesmas terem sido requeridas a 19 de Outubro de 2008, só 10 dias depois e após insistência dos mandatários as mesmas foram entregues, e mesmo a contar tal prazo a partir do momento da entrega na secretaria dos suportes, fácil será constatar, que o recorrente, durante oito dias, esteve impedido de recorrer da matéria de facto;
4.6 Ora, o que o recorrente requereu, não foi um alargamento, prorrogação ou um acréscimo injustificado do prazo, mas tão só que o prazo para interposição de recurso fosse declarado interrompido, porque efectivamente, enquanto não forem disponibilizadas ao recorrente cópias das gravações, este encontra IMPEDIDO DE RECORRER DA MATÉRIA DE FACTO, e o entendimento do recorrente tem, não só suporte Legal, como Constitucional, cfr. infra exporemos, pois não deve recair sobre o arguido o ónus das ineficiências do sistema judicial, suportando este, “ vicissitudes inerentes à obtenção da prova gravada”;
4.7 Mais, o n°2 do art.107° do Código de Processo Penal, permite a prática do acto fora de prazo, desde que se comprove justo impedimento, para tanto se exigindo que o interessado o requeira e sejam ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, não obstante tal preceito legal e o conceito de justo impedimento, decidiu a Mma, Juiz que, no caso em apreço não se verificava justo impedimento, pois deveria o arguido acarretar com as “vicissitudes inerentes à obtenção da cópia da prova gravada”.
4.8 Decidiu o Tribunal Constitucional que o prazo de interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas conta da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos (TC n°545/2006 e n°194/2007), referindo mesmo o AC. do TC n.°546/2006 que, ao prazo legal para interposição do recurso deve acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso ás gravações da audiência, desde que pretenda impugnar a matéria de facto, e desde que actue com a diligência devida;
4.9 Qualquer outro entendimento do art.411, que não o que agora se defende é inconstitucional por violação dos artigos 13° e 32° n°1 da CRP, pelo que não deveria o Douto Tribunal perfilhar tal entendimento, nos termos do disposto no artigo 204.° da CRP;
4.10 O recorrente invoca desde já, que o artigo 411, n°4 do C.P é materialmente inconstitucional, por violador do princípio da igualdade, quando interpretado com o sentido de que ao prazo de 30 dias aí fixado, não acresce o período que a Secção do Tribunal demorou a entregar ao recorrente a cópia das fitas magnéticas contendo a documentação da prova, bem como viola o direito ao recurso consagrado no art.32°, nº1, da CRP, porquanto, quando se pretenda impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, o acesso aos respectivos suportes de gravação é essencial para um consciente e eficiente exercício do direito de recurso, DIREITO ESTE CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO.
4.11 O recurso, interposto pelo ora recorrente é sobre matéria de facto e não só de direito, pelo que, nos termos legais, todas as referências à prova devem conter, obrigatoriamente, o local onde as mesmas se encontram gravadas em suporte magnetofónico;
4.12 Não obstante a invocação de todas estes factos e a invocação de justo impedimento, foi o ora recorrente, pessoa sem meios económicos e que se encontra presa preventivamente há mais de dois anos, FORÇADO, sob pena de não ver apreciado o recurso que interpôs, a pagar guias no valor de cento e quarenta e quatro euros, dado que, como não se considerou interrompido prazo de interposição de recurso, restringiu-se o prazo de recurso em pelo menos oito dias;
4.13 Pelo que, sendo deferido, como é de justiça, o presente recurso deve tal verba ser devolvida ao ora recorrente, pois que este esteve impedido de recorrer sobre matéria de facto desde, pelo menos o dia 21 ao dia 29 de Outubro, ou seja até os referidos suportes lhe terem sido disponibilizados.
4.14 Assim sendo, deverá o presente despacho ser alterado e substituído por outro que julgue interrompido o prazo de recurso, devendo por conseguinte ser devolvida ao recorrente a quantia de 144 euros, que o mesmo se viu obrigado a suportar, porquanto o seu recurso deu entrada tempestivamente.
5. O Ministério Público respondeu, concluindo:
5.1 O arguido foi regularmente notificado da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento;
5.2 O arguido foi identificado pelo passaporte;
5.3 Inexiste qualquer nulidade que cumpra conhecer ou qualquer vício na sentença;
5.4 A decisão recorrida deve ser mantida;
6. Os recursos foram admitidos, o da sentença com efeito suspensivo e o do despacho de fls.141 com efeito devolutivo, a subirem imediatamente, nos próprios autos.
7. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, concluiu pela improcedência dos recursos.
8. Não tendo sido requerida a realização de audiência, colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
10. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões reconduz-se ao seguinte:
a) Recurso interposto do despacho de fls.141:
-interrupção do prazo de interposição de recurso, desde o pedido até à obtenção de cópia da prova gravada;
b) Recurso interposto da sentença:
-nulidade do julgamento;
-impugnação da matéria de facto;
-vícios do art.410, nº2, als.a, e c, CPP;
*     *     *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
a) Matéria de facto provada:
Discutida a causa, apurou-se a seguinte factualidade:
No dia 29 de Outubro de 2004, cerca das 17.50h., na Rua Cesário Verde, Miratejo, Seixal, o arguido conduzia um automóvel de matrícula ..., sem que fosse titular de licença que o habilitasse a conduzir a mesma;
Apesar disso, circulava com um veículo na via púbica;
Agiu livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
O arguido foi anteriormente condenado por condução sem habilitação legal;
b) Matéria de facto não provada:
Da discussão da causa resultou provada toda a matéria de facto constante da acusação;
c) Motivação da decisão de facto:
Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto dada como provada, o tribunal baseou-se nas declarações da testemunha, que, com isenção e credibilidade, confirmou ter detectado o arguido a conduzir naquelas condições.
Consideraram-se os documentos e o CRC.
*     *     *
IIIº 1. Recurso interposto do despacho de fls.141:
Defende o recorrente que deve ser considerado interrompido o prazo de interposição de recurso, desde o pedido até à obtenção de cópia da prova gravada e que, em consequência, lhe seja restituída a quantia que pagou pela sua apresentação no 3º dia útil posterior ao termo do prazo contado desde a notificação da sentença.
Dos autos resulta que a audiência decorreu na ausência do arguido, que nela foi representado pela defensora nomeada, tendo a sentença sido lida em 31Out.07, na presença daquela defensora e depositada na mesma data.
O arguido foi notificado da sentença em 30Set.08, constituiu mandatária, por procuração que juntou aos autos em 20Out.08, tendo requerido cópia da prova gravada e entregue os respectivos CDs em 21Out.08, os quais lhe foram entregues em 29Out.08, pelas 9.40h.
É jurisprudência unânime a que entende que o pedido de entrega das cópias de gravação da prova, para efeitos de impugnação da matéria de facto, não suspende nem interrompe o prazo de recurso, e ainda de que não é aplicável em processo penal o disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC[1].
Podendo, no entanto, a demora na sua entrega, suspender aquele prazo, quando se demonstre que o tardio acesso às cassetes de gravação não se deveu a negligência do recorrente.
Na verdade:
“O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade constitucional daquela norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, “quando o recurso tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, o prazo de 15 dias não se suspende com o pedido legítimo da cópia das cassetes, com o registo fonográfico da prova”. Fê-lo através do Acórdão n.º 545/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que julgou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso (ver ainda o disposto no Acórdão n.º 546/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Pode ler-se na respectiva fundamentação:
«[…]
2.2. O Tribunal Constitucional já foi, por diversas vezes, chamado a pronun­ciar‑se sobre a constitucionalidade de normas relativas ao início do prazo para apresentação do reque­rimento de interposição de recurso em processo penal, que deve, por regra, conter a respectiva motivação (ou ao início do prazo para apresentação da motivação do recurso, no único caso em que esta pode ser poste­rior à interposição: interposição, por simples declaração na acta, de recurso de decisão profe­rida em audiência – artigo 411.º, n.º 3, do CPP).
O critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e, nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes, consoante o método de registo utilizado (escrita comum, meios estenográficos ou estenotípicos, gravação magnetofónica ou audio‑visual)”[2].
Contudo, o que se verifica no presente caso é que tendo a produção da prova ocorrido em 24Out.07 e a leitura e depósito da sentença em 31Out.07, o recorrente, que sempre esteve representado por defensor, só solicitou cópia da gravação em 21Out.08 (quase um ano depois), quando o art.7, nº2, do Dec. Lei nº39/95, de 15Fev., estabelece o prazo de oito dias após a gravação para disponibilização das respectivas cópias aos mandatários ou partes que as requeiram.
Ocorreu, assim, uma manifesta negligência da defesa do arguido que logo devia ter requerido cópias para preparar o recurso relativo à matéria de facto, não se compreendendo que só tenha formulado tal pretensão quase um ano depois do julgamento e quando já tinha sido ultrapassado mais de metade do prazo de trinta dias para recurso.
Apesar disso, a secção cumpriu o disposto no art.7, nº2, do citado Dec. Lei nº39/95, entregando as cópias no início da manhã do oitavo dia após o pedido e quando o recorrente dispunha, ainda, de todo esse dia e do dia seguinte para apresentar o recurso dentro do prazo normal.
Considerando a prova impugnada, em que é questionado apenas o depoimento de uma única testemunha ouvida em audiência, sem grande extensão, é manifesto que, mesmo não considerando a imprudência da defesa em apresentar o pedido das cópias da gravação tão tardiamente, ainda lhe era possível apresentar o recurso em tempo útil, sendo evidente que não ocorre qualquer justo impedimento susceptível de justificar interrupção do prazo de recurso de trinta dias de que dispôs.
Assim, improcede o recurso interposto do despacho de fls.141.
2. Recurso interposto da sentença:
Alega o recorrente/arguido que o julgamento decorreu na sua ausência, sem que estivessem verificadas as condições legais que o permitiam.

Dos autos, com interesse para esta questão, resulta o seguinte:
-o arguido prestou validamente TIR, a fls.5, indicando a sua residência;
-em 26Ago.05, foi proferido despacho, recebendo a acusação e designando para julgamento o dia 25Jun.07, às 9.30h., ou para caso de adiamento, o dia 5Julho07, às 9.30h. (fls.37);
-foi expedida carta para notificação do arguido, por via postal simples, com prova de depósito, para a residência por ele indicada no TIR (fls.45);
-foi junta aos autos prova do depósito dessa carta no receptáculo postal domiciliário da morada em causa (fls.52);
-em 25Jun.07, data designada para julgamento, foi aberta a audiência (fls.84), tendo a Mma Juíza entendido que a presença do arguido era absolutamente indispensável desde o início da audiência, razão por que deu sem efeito “…a presente audiência, bem como a segunda data designada…”, adiando a audiência para 24Out.07, pelas 10h e ordenando a passagem de mandados de detenção para comparência na data designada;
-foram passados os competentes mandados de detenção e remetidos ao OPC (fls.86 e 87), devolvidos sem cumprimento por o arguido não ter sido encontrado no seu domicílio e ser desconhecido o seu paradeiro (fls.101 a 108);
-na data designada (24Out.07, fls.98), o Mmo Juiz considerou não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a presença do arguido desde o início da audiência, invocando para o seu início o disposto no art.333, nº1, CPP, realizando-se o julgamento sem a presença do arguido e sendo designada data para leitura da sentença.
A realização do julgamento na ausência do arguido, como resulta do art.333, do CPP, pressupõe que o mesmo esteja notificado para a audiência.
Na sua resposta ao recurso, o Ministério Público em 1ª instância (fls.286), alega que foi endereçada notificação ao arguido para comparência em audiência a realizar no dia 24 de Outubro de 2007, fazendo menção à carta junta a fls.95.
Contudo, como resulta do verso dessa carta, a mesma foi depositada na caixa postal da residência do arguido em 1Jun.07, correspondendo à prova de depósito de fls.83, relativa a uma carta enviada ao arguido em 29Maio07, notificando-o do novo defensor que lhe fora nomeado (fls.76).
A data de 24Out.07, foi designada, apenas, na audiência de 25Jun.07 -fls.85 (depois de depositada a carta de fls.95), não tendo sido enviada qualquer carta para notificação ao arguido daquela data, mas tão só emitidos mandados de detenção que não foram cumpridos.
Não tendo sido notificado o arguido da data de 24Out.07, não podia ser julgado na ausência, nos termos do art.333, do CPP.
Não se verificando os pressupostos do julgamento na ausência, a presença do arguido era obrigatória (art.332, CPP), pelo que, ao realizar-se o julgamento sem a presença do arguido, foi cometida a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do CPP - ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a respectiva comparência é obrigatória -, que no caso conduz à anulação do julgamento efectuado em 1ª instância, nulidade que deve ser declarada oficiosamente em qualquer altura do processo (corpo do citado art.119), só esta solução estando de harmonia com a consagração dos direitos de defesa do arguido contemplada no art. 32º da CRP.
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, negando provimento ao recurso interposto do despacho de fls.141 e dando provimento ao interposto da sentença, acordam:
a) Em confirmar o despacho de fls.141;
b) Em anular do julgamento efectuado em 1ª instância, assim como os actos dele dependentes, determinando que seja proferido despacho designando data para julgamento, seguindo os autos os termos processuais posteriores;
c) Pelo decaimento no recurso interposto do despacho de fls.141, condena-se o recorrente em três UCs, de taxa de justiça.
Lisboa, 31/03/09
(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)
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[1]  Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 542/2004, que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação segundo a qual, em caso de recurso que tenha por objecto a reaprecia­ção da prova gra­vada, ao prazo de 15 dias fixado no primeiro preceito não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º, n.º 6, do CPC, por considerar que essa interpretação não violava o direito de recurso, já que aquele prazo de 15 dias para apresentação da motivação não se mostrava desra­zoá­vel ou inadequado, “mesmo tendo em conta que o asse­guramento efectivo dessas possibi­lida­des de defesa passará pela audição das cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as referidas especificações [as exigidas no artigo 412.º, n.ºs 3, alí­neas b) e c), e 4, do CPP]”, nem ofendia o princípio da igualdade, face ao regime processual civil, por a celeridade processual, expressamente con­templada no n.º 2 do art. 32.º da CRP, ter, no processo penal, “uma fonte e intensidade cons­titucional diferente da que con­cerne à defesa de outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do artigo 20.º da CRP”.
Vd. Acórdão n.º 9/2005, do plená­rio das Secções Criminais do Supremo Tri­bunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 – que fixou a seguinte juris­prudência: “Quando o re­corrente im­pugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil”. Ali se evidencia a diversidade das finalidades especí­ficas da motiva­ção, da gra­vação da prova e da sua subsequente transcrição, salientando-se, quanto a estas duas últimas, que as especificações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, têm de ser feitas, por força do subsequente n.º 4, relativamente aos suportes técnicos da gravação da prova, e não relativamente à transcrição, que “é um acto posterior que incumbe ao tribunal efec­tuar (…) nos termos e na me­dida delimitada previa­mente pelo recorrente, e destina‑se a permitir (rectius, a facilitar) ao tri­bunal superior a apre­cia­ção, nos limites do recurso, da prova documentada”, para concluir que, face ao regime legal vigente, “os elementos necessá­rios à impugnação da matéria de facto – suportes materiais da prova gravada – podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso” e que “em caso de demora na dispo­nibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento”.
[2]  Ac. do TC n.º 194/07, DR II série, 16/05/07.