Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080405
Nº Convencional: JTRL00030123
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
Nº do Documento: RL199501100080405
Data do Acordão: 01/10/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART81.
CONST76 ART18 N2 ART26.
Sumário: I - As apreensões ou exames em estabelecimentos bancários só podem ser ordenados pelo Juiz em casos extremos bem definidos na Lei, devendo ele presidir às diligências.
II - Em idênticas circunstâncias é permitido a colheita de imformações sobre contas bancárias.
III - O sigilo bancário pode ser violado quando houver razões ponderosas.
IV - Justifica-se a dispensa de sigilo bancário em processo por crime de emissão de cheque sem provisão se é desconhecida a própria identidade do denunciado, e não parece provável obter a completa identificação através de recurso à DGSI ou ao ACRI.