Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030123 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199501100080405 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART81. CONST76 ART18 N2 ART26. | ||
| Sumário: | I - As apreensões ou exames em estabelecimentos bancários só podem ser ordenados pelo Juiz em casos extremos bem definidos na Lei, devendo ele presidir às diligências. II - Em idênticas circunstâncias é permitido a colheita de imformações sobre contas bancárias. III - O sigilo bancário pode ser violado quando houver razões ponderosas. IV - Justifica-se a dispensa de sigilo bancário em processo por crime de emissão de cheque sem provisão se é desconhecida a própria identidade do denunciado, e não parece provável obter a completa identificação através de recurso à DGSI ou ao ACRI. | ||