Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
823/09.5TDLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
LIQUIDAÇÃO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Iº O acréscimo de taxa de justiça previsto na parte final, do nº2, do art.80, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Dec. Lei nº324/03, de 27 Dez., refere-se à falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e aos casos em que foi omitido o próprio pagamento da mesma;
IIº A interpretação de o prazo de cinco dias previsto nesse preceito, respeitar, apenas, à apresentação tardia do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pressupondo que a autoliquidação foi efectuada até à entrega do requerimento de abertura de instrução, conduz a uma consequência gravosa e manifestamente desproporcional, não se apresentando conforme com a unidade do sistema jurídico;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – Relatório
            1. No Inquérito n.º 823/09.5TDLSB, o arguido J..., inconformado com a acusação contra si deduzida, requereu a abertura de instrução, vindo a ser proferido despacho, pela M.ma Juíza de Instrução, que julgou sem efeito o requerimento de abertura de instrução com fundamento na falta de autoliquidação da taxa de justiça devida.
             
            2. Inconformado com esse despacho, dele recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
            1.º O arguido/recorrente, no dia 31 de Agosto de 2010, veio requerer abertura de instrução.
            2.º Nessa data, por lapso de datas, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.
            3.º Com data de 6 de Setembro de 2009, data do registo, é o arguido/recorrente notificado para, em cinco dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida do pagamento devido, a título de sanção, tudo conforme resulta de art. 80/2 do CCJ.
            4.º Em 10 de Setembro de 2010, e cumprindo a notificação efectuada, o arguido/recorrente, mediante requerimento, faz junção aos autos, quer do pagamento da taxa de justiça devida (omitida), quer do acréscimo de igual montante devido, a título de sanção, o mesmo é dizer,
            5.º No prazo estabelecido na notificação efectuada pela secretaria, o arguido/recorrente, cumpriu o conteúdo da mesma.
6.º Ora, é consabido que o interessado pode pagar a taxa de justiça devida pelos actos constantes do art. 80.º do CCJ, no caso, o requerimento de abertura de instrução, em três momentos diferentes:
a) Antes da apresentação do respectivo requerimento
b) No prazo de 10 dias posteriores à entrega do requerimento
c) No prazo concedido pela notificação feita pela secretaria, nos termos do art. 80/2 do CCJ. (Vide Ac. Rel. Lisboa, Proc. n.º 4124/2006-5; Ac. Rel. Porto de 13 de Fevereiro de 2002, Proc. n.º 0141289 e Ac. Rel. de Lisboa, de 31 de Maio de 2007, Proc. n.º 2730/07-9).
7.º In casu, o arguido/recorrente procedeu ao pagamento, nos termos da alínea c) da conclusão contida sob o n.º 6.
8.º Com efeito, o n.º 2 do art. 80.º do CCJ, determina que, em caso de não pagamento antes da apresentação do requerimento, como no caso sub judice, o arguido seja notificado pela secretaria, mas, como não poderia deixar de ser sob pena de destituição de sentido a tal previsão normativa, lhe seja permitido pagar a taxa de justiça omitida com o respectivo acréscimo de sanção legal.
            9.º De outro modo, seria de todo despicienda a previsão legal do n.º 2 do art. 80.° do CCJ, e a respectiva notificação da secretaria em tal sentido, se de facto, se tratasse apenas de uma notificação para juntar o comprovativo de um pagamento, mas que necessariamente teria de ter ocorrido em momento anterior.
10.° No despacho recorrido, A Meretíssima Juíz "A Quo", fez uma interpretação restritiva dos n.º 1 e 2 do art. 80° do CCJ, senão vejamos:
11.º Não relevou o pagamento efectuado pelo arguido/recorrente, no que respeita ao pagamento omitido, bem como o acréscimo por si pago, de igual montante ao da taxa de justiça devido e junto aos autos, após notificação da secretaria para tal e no prazo concedido, nos termos do art. 80/2 do CCJ.
12.º Apenas se limita a referir que "... após ter sido notificado nos termos do art. 80/2 do CCJ, veio juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça efectuada em 9/9/2010 - fls. 496 e 499 ", ... o arguido juntou, efectivamente, aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, mas efectuada fora de prazo ... " o que equivale,
13.º Não só a omissão de pronúncia no que à sanção paga diz respeito, bem como,
            14.º A uma errada interpretação do art. 80.º, mormente dos seus n.º 2 e 3, já que,
15.º O n.º 3 do art. 80.º do CCJ prevê que o requerimento de abertura de instrução seja considerado sem efeito, se para tanto, tiver havido omissão dos pagamentos das quantias referidas no n.º 2 do art. 80 do CCJ.
16.º Conforme já se referiu supra, o arguido/recorrente procedeu ao pagamento das quantias referidas no n.º2 do art. 80 do CCJ, no prazo fixado pela notificação, razão pela qual,
17.º Não tem aplicação o nº 3 do art. 80.º do CCJ.
Desta forma, o Tribunal "a quo", fez uma incorrecta aplicação das normas contidas sob o n.º 1, 2 e 3 do art. 80.º do CCJ, violando assim, o preceituado no citado preceito legal, bem como, padece tal despacho, de omissão de pronúncia no que ao pagamento do acréscimo devido, a título de sanção, diz respeito.
            Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere paga a taxa de justiça devida, considerando-se eficaz o requerimento de abertura de instrução, com todas as consequências legais daí decorrentes.

            3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu no sentido de que o recurso merece provimento.
           
4. Admitido o recurso, sustentada a decisão e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu parecer favorável à sua procedência.
 
5. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

            II – Fundamentação
             1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
            Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
             Assim, atento o teor das conclusões, a única questão a decidir consiste em saber até quando pode ser efectuada a autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, no quadro do artigo 80.º, n.º1 a 3, do Código das Custas Judiciais.

            2. Despacho recorrido
            O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Fls. 490 a 495:
O arguido J...  veio, atempadamente, em requerimento que deu entrada neste Tribunal em 31/8/2010, requerer a abertura de instrução.
O arguido não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução no prazo legal.
Posteriormente, e após ter sido notificado nos termos do art. 80.º n.º2 CCJ, veio juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça efectuado em 9/9/2010 - fls. 496 e 499.
Cumpre decidir.
Dispõe o n.º 1 do art. 80° CCJ que a taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
Assim, a taxa de justiça deveria ter sido autoliquidada até à data de entrega do requerimento de abertura de instrução, ou seja até ao dia 31/8/10, e o seu comprovativo junto a esse requerimento, o que não aconteceu no caso dos autos.
O arguido juntou, efectivamente, aos autos o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, mas efectuada fora de prazo.
Pelo exposto, julgo sem efeito o requerimento de abertura de instrução - art. 80.º n.º3 CCJ.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2UC – art.84.º CCJ

            Notifique.
            Oportunamente, remeta aos Juízos Criminais de Lisboa.»

            3. Apreciando
            Resulta dos autos que o arguido, ora recorrente, apresentou o seu requerimento de abertura de instrução, mediante remessa pelo correio, sob registo (RC...) efectuado em 31 de Agosto de 2010, data que vale como sendo a da prática do acto processual [artigo 150.º, n.º2, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do C.P.P.].
            O recorrente, na ocasião, não observou o disposto no artigo 80.º, n.º1, do Código das Custas Judiciais (diploma que passaremos a designar de C.C.J.), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, isto é, não juntou com o referido requerimento o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (que deveria ter sido autoliquidada) que era condição de abertura de instrução.
            Os serviços do Ministério Público, constatando aquela omissão, notificaram o arguido para «no prazo de cinco (05) dias, proceder à apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (204€), em falta, acrescida de taxa de justiça de igual montante, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 80.º do CCJ».
            O referido prazo de cinco dias terminava em 14 de Setembro de 2010.
            O arguido, ora recorrente, efectuou, então, o pagamento da taxa de justiça devida e da taxa de justiça de igual montante, em 10 de Setembro de 2010.
            Com os fundamentos supra transcritos, a M.ma Juíza veio a considerar sem efeito o requerimento de abertura de instrução.
            Vejamos:
            Antes de mais, não se identifica qualquer omissão de pronúncia no despacho recorrido.
            O artigo 80.º do C.C.J. (na redacção do Decreto-Lei n.º 324/03), com a epígrafe “Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão”, veio prever a autoliquidação da taxa de justiça devida nos casos nele previstos, tendo a seguinte redacção:
«1. A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.
2. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito.
            (…)»
A interpretação que parece justificar a decisão recorrida é a de que a autoliquidação da taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução deve ser efectuada sempre até à apresentação do requerimento na secretaria, juntando-se, então, o documento comprovativo do seu pagamento. O prazo de cinco dias referido no n.º2 do preceito respeitará à apresentação tardia do documento comprovativo, mas pressupondo que a autoliquidação foi efectuada até à entrega do requerimento de abertura de instrução. A taxa de justiça sancionatória refere-se, neste entendimento, à falta de junção em tempo do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça já autoliquidada, no pressuposto, por conseguinte, de que a autoliquidação foi feita no prazo legal, tendo ficado, apenas, por juntar a sua comprovação.
            Trata-se de uma interpretação literal que não tem a nossa concordância.
Dispunha, anteriormente, a versão original do artigo 80.º do C.C.J., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro:
«1 - O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura de instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.
2 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para a abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.
(…).»
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 80.º do C.C.J., traduziram-se:
- no n.º1, no acrescentamento da constituição de assistente, na inserção da obrigação de autoliquidação da taxa de justiça e de apresentação do documento comprovativo, bem como na eliminação do segmento final «independentemente de despacho»;
- no n.º2, na substituição da expressão «falta de pagamento» pela expressão «falta de apresentação do documento comprovativo»;
- no n.º3, no acrescentamento do segmento concernente ao requerimento para a constituição de assistente.
Numa interpretação estritamente literal, poderá resultar que a situação prevista no n.º 2 do artigo 80.º do C.C.J., na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, é apenas a da falta de apresentação do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida, e já não, como era anteriormente referido, a falta do próprio pagamento (em si mesmo considerado).
            Porém, como disse esta Relação, referindo-se ao preceito em causa (ainda que noutro contexto – o da taxa de justiça devida pela constituição de assistente), não deve a interpretação da lei «...cingir-se à sua letra, devendo reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico...» (artigo 9.º, n.º1, do Código Civil), pelo que, «não estando excluída a possibilidade de falha na redacção da lei, não parece de aceitar que o caso seja solucionado através de uma mera interpretação literal da norma em discussão, pois aquela solução não se apresenta conforme com a unidade do sistema jurídico.» (Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Junho de 2006, Processo: 4124/2006-5, relator Vieira Lamim, in www.dgsi.pt).
            A interpretação adoptada pela decisão recorrida conduz à conclusão de que o legislador, através do Decreto-Lei n.º 324/03, quis introduzir no artigo 80.º, n.º1, do C.C.J., uma consequência gravosa e manifestamente desproporcional para o arguido ou o assistente com legitimidade para requererem a instrução, em virtude do incumprimento de obrigação emergente da legislação sobre custas, que se traduzia em ficar sem efeito o requerimento de abertura de instrução apenas por não ter sido autoliquidada a taxa de justiça até à apresentação desse requerimento e sem que existisse qualquer possibilidade de notificação para, ainda que com sanção, satisfazer tal obrigação e reparar o lapso processual.
            Da análise do preâmbulo do mencionado Decreto-Lei n.º324/03, de 27 de Dezembro, não resulta, minimamente, a intenção do legislador retirar a possibilidade de notificação ao interessado para efectuar o pagamento omitido, «o que não deixaria de ser consignado, pelas consequências que seria de prever poderiam daí advir para o interessado e porque se trataria de opção contrária ao sentido do regime anterior, de não atribuir consequências gravosas ao incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da legislação sobre custas, sem dar oportunidade ao interessado de satisfazer tal obrigação, o que, manifestamente, também seria contrário à pretensão anunciada no mesmo preâmbulo de a legislação sobre custas assumir “...importância fundamental do ponto de vista da concretização do acesso à justiça e aos tribunais”» (Acórdão supra citado, que seguimos de perto).
Por outro lado, a interpretação que parece estar subjacente ao despacho recorrido, não tem qualquer correspondência com a epígrafe do preceito legal em causa - «Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão» -, pois nesse caso mais lógico seria prever «pagamento prévio» e «consequências da sua omissão», já que em caso de falta de pagamento prévio, a consequência de ficar sem efeito o requerimento já seria suficiente para sancionar a falta de diligência do interessado, não se compreendendo, então, o sentido do pagamento do acréscimo de taxa de justiça de igual montante, o que só será razoável com a possibilidade de efectuar, no mesmo prazo, a autoliquidação omitida e não ver indeferida a pretensão de abertura de instrução em virtude da não satisfação, por mero lapso, de obrigação derivada da legislação sobre custas.
Assinale-se que o n.º3 do artigo 80.º refere a «omissão do pagamento das quantias [veja-se o plural “quantias”] referidas no número anterior», o que apenas faz sentido no pressuposto de que a notificação do interessado prescrita no n.º2 refere-se não apenas ao pagamento da taxa de justiça sancionatória, mas também ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução (é esta a hipótese que nos interessa no caso concreto) que não tenha sido autoliquidada anteriormente. Por outras palavras: contempla-se a possibilidade de pagar as (duas) quantias a que se refere o preceito legal em apreço, isto é, a taxa de justiça devida e a taxa de justiça sancionatória (por isso a utilização no n.º3 do plural «quantias»).
Daí entendermos que a menção, no n.º2 do artigo 80.º, à «falta de apresentação do documento comprovativo» do pagamento, refere-se, também, aos casos em que a omissão se traduz na falta do próprio pagamento.
Em conclusão: mostrando-se pagas as taxas devidas (taxa em singelo e taxa sancionatória), o recurso merece provimento.


III – Dispositivo
            Em face do exposto, acordam os Juízes nesta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em consonância com o aqui decidido.

            Sem custas.
                       
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011

(o presente acórdão, integrado por nove páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo