Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031412
Nº Convencional: JTRL00021362
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
JUROS LEGAIS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199004050031412
Data do Acordão: 04/05/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST.
DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N1 N2.
CPC67 ART478 N2.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
CONST76 ART8 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1986/02/05 IN DR DE 1986/05/02.
AC TC DE 1989/05/09 IN DR DE 1989/09/08.
AC TC DE 1984/05/23 IN BMJ N357 PAG182.
AC TC DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507.
AC RC DE 1986/12/09 IN CJ 1986 T5 PAG689.
AC RC DE 1987/03/24 IN CJ 1987 T2 PAG679.
AC RP DE 1985/11/12 IN CJ 1985 T5 PAG167.
AC RE DE 1988/04/07 IN CJ 1988 T2 PAG262.
Sumário: I - Não constitui ónus do autor, que propõe a acção com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente
à consumação da prescrição, lançar mão do regime processual da citação urgente prevista no artigo 478, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Para o autor deixar de beneficiar do regime previsto no artigo 323, ns. 1 e 2 do Código Civil, torna-se necessário demonstrar que houve negligência da sua parte no impulso processual (ultrapassando os prazos legais, dando falsas ou erradas indicações que retardaram a efectivação da citação, etc) e que tal conduta foi causa adequada do retardamento da citação.
III - Não é inconstitucional ou ilegal o disposto no artigo 4 do DL 262/83, de 16/06.