Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021362 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO TÍTULO DE CRÉDITO JUROS LEGAIS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199004050031412 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST. DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART323 N1 N2. CPC67 ART478 N2. DL 262/83 DE 1983/06/16. CONST76 ART8 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1986/02/05 IN DR DE 1986/05/02. AC TC DE 1989/05/09 IN DR DE 1989/09/08. AC TC DE 1984/05/23 IN BMJ N357 PAG182. AC TC DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507. AC RC DE 1986/12/09 IN CJ 1986 T5 PAG689. AC RC DE 1987/03/24 IN CJ 1987 T2 PAG679. AC RP DE 1985/11/12 IN CJ 1985 T5 PAG167. AC RE DE 1988/04/07 IN CJ 1988 T2 PAG262. | ||
| Sumário: | I - Não constitui ónus do autor, que propõe a acção com uma antecedência mínima de 5 dias relativamente à consumação da prescrição, lançar mão do regime processual da citação urgente prevista no artigo 478, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Para o autor deixar de beneficiar do regime previsto no artigo 323, ns. 1 e 2 do Código Civil, torna-se necessário demonstrar que houve negligência da sua parte no impulso processual (ultrapassando os prazos legais, dando falsas ou erradas indicações que retardaram a efectivação da citação, etc) e que tal conduta foi causa adequada do retardamento da citação. III - Não é inconstitucional ou ilegal o disposto no artigo 4 do DL 262/83, de 16/06. | ||