Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027162 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO UNILATERAL PROMESSA UNILATERAL CONDIÇÃO VERIFICAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200003020080708 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CC ANOTADO VOLI 4ª EDIÇÃO PAG444. CARVALHO FERNANDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLII 2ª EDIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART275 N2 ART459 ART463. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/11/27 IN CJ T5 PAG110. | ||
| Sumário: | I - A atribuição de bolsas de estudo de curta duração por uma associação privada sem fins lucrativos, devidamente publicitada e com prazo de validade, traduz-se no negocio jurídico unilateral que corporiza uma promessa pública de prestação sujeita à realização de um concurso (artigos 459º e 463º). II - Nos termos do nº 2 do referido artigo 463º do Código Civil não é sindicáveis a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a atribuição das bolsas. III - No entanto, a referida associação, uma vez anunciada a oferta de prestação das bolsas, deve decidir as candidaturas apresentadas sob pena de, em caso de omissão culposa, responder pelos danos dela resultantes que possam advir para aqueles que concorrem de boa fé contando com a atribuição da bolsa. IV - A referida oferta de bolsa fica, pois, nos termos da Lei, condicionada a uma decisão que a conceda ou denegue; estamos, pois, diante de uma condição legal ou conditio juris. V - Fazer equivaler a uma decisão de deferimento do pedido de bolsa a falta de decisão relativamente a uma candidatura, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 275º/2 1ª parte do Código Civil, seria afinal permitir que o Tribunal por via de uma decisão jurisdicional, tribunal que não pode sindicar a correcção das decisões favoráveis ou desfavoráveis, acabasse ele próprio por se substituir à entidade promotora do concurso. VI - Não há nexo de casualidade entre a actuação culposa de omissão de uma decisão relativamente a uma candidatura apresentada e os gastos do candidato com o curso que frequentou nos E.U.A. para o qual pretendia a reclamada bolsa; é que não importava ao A. uma qualquer decisão, mas uma decisão favorável só esta lhe permitiria ressarcir-se de tais gastos. | ||
| Decisão Texto Integral: |