Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0266633
Nº Convencional: JTRL00017662
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
MEDIDA DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199103130266633
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART98 N1 ART469 ART665.
CP886 ART11 ART104 N2 ART105 ART421 N4 ART453.
CP82 ART2 N4 ART22 ART23 ART74 ART300 N1 N2 A.
CPC67 ART712.
L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1.
L 17/82 DE 1982/07/02.
L 16/86 DE 1986/06/11.
Sumário: I - Face ao CPP de 1929, não há que motivar e fundamentar as respostas dadas aos quesitos, embora seja uma prática aconselhável.
II - Recebendo os agentes os bens, confiados mediante título não translativo de propriedade, e tendo invertido, animo domini, o título de posse, preecheram os elementos objectivos como subjectivos do crime de abuso de confiança.
III - É aplicável o regime do Código Penal de 1982, por mais favorável ao arguido, quando o limite mínimo da medida abstracta da pena seja manifestamente inferior nesse regime (comparado com o do Código Penal de 1886), embora o limite máximo seja superior, sempre que se situe mais próximo desse limite mínimo a medida concreta a impôr.