Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | MÚTUO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RENÚNCIA CLÁUSULA CUM POTUERIT MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A dispensa do pagamento de prestação pelo devedor equivale a uma renúncia válida, tornando irreclamável, por via judicial, o cumprimento da obrigação a que se vinculou. II – Verificando-se que a atribuição patrimonial tem uma causa justificativa – acordo previamente celebrado – ficam afastados os pressupostos legalmente exigidos para a restituição por enriquecimento sem causa. III – Estando a obrigação sujeita à cláusula cum potuerit – quando o devedor possa – para o credor poder exigir o cumprimento, para além da prova da existência da obrigação, sempre terá de alegar e provar que o devedor dispõe de meios económicos suficientes para efectuar a prestação. IV - A falta da prova quanto à causa de deslocação patrimonial, não obsta, que o empobrecido, não possa exigir do enriquecido, aquilo com que este se possa ter locupletado, verificados que estejam assim, os pressupostos do enriquecimento sem causa. V - A condenação como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor, sancionando uma actuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes. VI – Não são assim contempladas situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, e que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de acção ou de defesa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou B e C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 91.529,41 €, com juros vincendos desde a proposição da acção até integral pagamento, assim como a satisfazer uma quantia diária a título de sanção pecuniária compulsória. 2. Alega para tanto que antes de os RR contraírem casamento em 1989, adquiriram um apartamento, pelo preço de 5.500.000$00, pedindo à A., avó da 2ª R., um empréstimo no valor de 1.000.000$00, comprometendo-se, a pagar faseadamente, de acordo com as suas possibilidades, ficando contudo por saldar a quantia de 4.239,78€. Em 1989 os RR resolveram adquirir um lote de terreno e novamente pediram à A. varias quantias que totalizaram o montante de 62.349,74€. Desde Dezembro de 1999 a A. entregou ainda aos RR, a título de empréstimo, outras quantias, num total de 24.939,90€. Os RR, que entretanto se divorciaram, encontram-se agora em condições de pagar o valor em dívida, sendo que as quantias mutuadas o foram de forma faseada e sempre em montantes inferiores a 20.000,00€. 3. O R. citado, contestou, impugnando o factualismo aduzido e pedindo que a A. seja condenada como litigante de má fé por deturpar conscientemente a verdade dos factos e pretender conseguir, através do processo, um objectivo ilegal. 4. Também a R veio contestar, alegando que os RR devem à A. a quantia de 88.037,83€, que nunca se recusou a pagar, estando apenas disposta a assumir metade do valor da quantia em dívida. 5. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, condenando a A. e a R. como litigantes de má fé, no pagamento das multas de 10 e 5 UCs, respectivamente, e no pagamento de uma indemnização ao R. em montante que veio a ser fixado em 2.000€, na proporção de 2/3 e 1/3, suportadas pela A. e R. 6. Interposto recurso pela A. e Ré foi proferido acórdão que revogou a decisão recorrida na sua totalidade, ordenando a remessa dos autos à primeira instância para aí ser reformada a decisão, para que o art.º 456, n.º1 e 2 do CPC seja interpretado e aplicado no sentido indicado, ordenando-se o cumprimento do disposto no n.º2, do art.º3, daquele Código. 7. Ouvidas as partes condenadas como litigantes de má fé, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido, condenando a A. e a R. como litigantes de má fé, no pagamento das multas de 10 e 5 UCs, respectivamente e a primeira ainda no pagamento ao R. de uma indemnização de 2.000,00€. 8. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · Não obstante o tribunal da Relação entender que uma interpretação diferente daquela que foi tomada na sentença anteriormente proferida em sede da primeira instância, relativamente à apreciação da litigância de má fé da A. e R. poderia “conduzir a resultado oposto” e influenciar a decisão sobre o mérito da acção, a decisão de que ora se recorre repete integralmente a que antes havia sido proferida. · Optou assim o tribunal a quo por concluir, uma vez mais, obliterando o pedido e a causa de pedir da autora e os próprios factos alegados pelas partes (ou seja, o objecto do processo) que a “estranhíssima” situação processual em causa seria mais compatível de acordo com as regras de “lógica” e da “experiência”, com o facto de a autora e a ré se conluiaram para obter uma condenação repercutida apenas no património do réu, e que por isso mesmo, a autora e ré estariam a litigar de má fé. · Não se aceita, desde logo que se considere como provado, com base nas regras da “lógica” e da “experiência, na assimilação de situações incomparáveis e em supostas ilações retiradas pelo julgador do depoimento da autora – as quais extravasam os limites mínimos do senso comum e jurídico – que este tenha dispensado os réus o pagamento de 4.239,71€, pois não resulta, expressa ou implicitamente da prova produzida quando é certo, ademais, que a ré não o disse e o próprio réu alegou que a autora apenas lhe perdoou 150.000$00, ou seja 748,20€. · A verdade é que os réus não lograram provar o facto extintivo do direito de crédito da autora referido na conclusão anterior, conforme lhes competiria, por força das regras da repartição do ónus da prova, não podendo considerar-se, por isso que tal direito esteja extinto por renúncia. · A sentença do tribunal a quo descurando o enquadramento jurídico das várias situações fácticas, não destrinça, além do mais, as distintas situações materiais que correspondem à doação e à dispensa do pagamento ou renúncia ao exercício de direitos, que procura, sem fundamento comparar. · Por outro lado, relativamente ao empréstimo da autora ao réu da quantia de 2.493,98€, peca a sentença recorrida por deficiente fundamentação da decisão que declara não se encontrar verificada a condição cum potuerit a que alegadamente se subordinou o contrato de mútuo, conforme acima se alegou. · Finalmente e quanto à entrega dos restantes quantias sub judice – as quais, não obstante o réu as ter impugnado, se provaram! Entendeu o Mmº Juiz a quo que se trataram de ofertas da avó abastada à neta, quando é certo que nenhuma das partes o disse, alegou ou por qualquer modo invocou (à excepção dos 8.000 contos empregues para a compra do prédio referido em H) dos factos assentes). · Não se poderá, contudo aceitar a dita decisão na parte em que, apoiada no depoimento da autora, dele procura retirar, infundada e ilegitimamente, com base em pretensas regras da lógica e da experiência, que a autora pode ser rica, proprietária de vários apartamentos, e por ter doado outras quantias a outros netos, ofereceu à ré, também sua neta, as restantes quantias sub judice, assimilando situações incomparáveis e desconhecendo as relações de foro privado existente entre a autora e neta, bem como entre a autora e os outros netos, e as quantias que as estes foram alegadamente oferecidas. · Do depoimento da autora não poderá, contudo, deduzir-se, expressa ou implicitamente, tal conclusão, uma vez que esta nunca disse ou indiciou que entregou o dinheiro a título de doação, nem das suas palavras tal se pode legitimamente subentender. · Contradiz-se aliás a sentença nos seus fundamentos, uma vez que se as quantias em causa tivessem sido realmente doadas à autora pela ré, o réu casado na altura com esta no regime de comunhão de adquiridos, nada teria a haver delas, não se justificando a propositura da presente acção como conluio entre a autora e a ré para obterem, apenas, uma condenação repercutida no património do réu. A autora pretende a condenação de ambos os réus e a restituição das quantias que estes se obrigaram a restituir! · Carecem, por isso, de fundamento a aplicação das regras da lógica e da experiência e o raciocínio alegadamente dedutivo e erigido na certeza jurídica em que o legislador apoiou toda a sua decisão, para destronar os próprios factos alegados e provados pelas partes. · Ao contrário do que na sentença recorrida se afirma, à autora não competia provar a existência do contrato de mútuo, mas apenas dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja que entregou o dinheiro, que era dela, aos réus; aos réus caberia por sua vez impugnar a obrigação de restituição – o que não fizeram – demonstrando os factos impeditivos ou extintivos do direito da autora, o que aliás não lograram fazer, não sendo legítimo concluir, com base nas regras da lógica e da experiência e na estranheza da situação processual, que as quantias entregues o foram a título de doação. Ora a qualificação jurídica do contrato celebrado é matéria que pertence exclusivamente ao foro do tribunal, mas sempre conformada pela apreciação dos factos alegados e provados. · Ora tendo alegado a autora que emprestou, e não que ofereceu, as referidas quantias, por um lado, e não tendo os réus alegado quaisquer factos que infirmem tal afirmação (atende-se que recai sobre estes o ónus da impugnação), ou donde se permita subsumir que as entregas em dinheiro foram ofertas, terá de considerar-se provado e reconhecido o direito que a autora ora pretende exercer, o qual não pode ser afastado pelo “esforço” dedutivo do tribunal a quo cuja falta de fundamento acima se demonstrou. · Não se trata, por isso, da prova de factos contrários e incompatíveis, pois tais factos servem de fundamento à sentença decorrem apenas da interpretação do julgador, uma vez que não foram alegados pelos réus e foram mesmo negados pelos réu – o qual, este sim, alterando a verdade dos factos e limitando-se a impugnar, tout court, na sua contestação, as entregas das quantias peticionadas, litigou de má fé. · Deverão por isso ser qualificados como mútuos os contratos celebrados entre a autora e réus e consequentemente anulada e ou alterada a decisão do tribunal a quo, concedendo-se provimento, a final ao peticionado pela autora, e assim condenar-se os réus a restituir à autora as quantias com que injustamente se locupletaram. · A condenação da autora como litigante de má fé, é antes de mais, injusta e infundada, pois esta não alterou a verdade dos factos e o seu interesse processual sempre foi inteiramente distinto do da ré. · Na verdade, mesmo que se aceitasse, como o faz a douta sentença, tratar-se de ofertas à neta, jamais tal decisão se repercutiria no património do réu, como acima se comprovou, pois tais quantias seriam sempre bens próprios da ré, o que a ser verdade, tornaria injustificados os presentes autos, caindo assim por terra a tese do conluio entre a autora e a ré. · Assim, nunca o fim alegadamente a atingir seria ilegal, pois, em todo o caso, nada pertenceria ao réu, reafirmando-se assim não merecer qualquer censura ou reprovação o uso do presente processo pela autora. · A verdade é que a autora alegou a entrega de várias quantias (que aliás, o réu impugnou) e logrou prová-las, cabendo ao tribunal fazer a subsunção jurídica dos respectivos contratos, não sendo legítimo, simplesmente por achar estranhíssima a situação processual, e estando provados os factos alegados constitutivos dos empréstimos realizados ( e não expressamente impugnados), condenar a autora como litigante de má fé. · Assim deverá ser revogada a decisão de condenação da autora como litigante de má fé por não se encontrarem reunidos os requisitos para que lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade ao abrigo do disposto no art.º 456, do CPC. · Do supra exposto conclui-se que a sentença que ora se recorre padece de nulidades, quer porque os seus fundamentos se encontram em oposição com a própria decisão, quer porque estando apoiada em factos que não foram alegados pelas partes, mas que decorrem da interpretação arbitrária do julgador, viola claramente o princípio do dispositivo do art.º 668, n..º 1, c) e d), do CPC. · Devem os RR ser condenados a pagar as quantias devidas à autora, cuja entrega se provou, e ser a autora absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé. 9. Nas contra-alegações o R. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido. 10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Os RR casaram um com o outro em 4.3.89, tendo esse casamento sido dissolvido por divórcio em 29.11.02. 2. A A. emprestou em 1988 aos RR a quantia de 4.987,90€ (1.000 contos), tendo-se comprometido a pagá-la faseadamente de acordo com as suas possibilidades, tendo mais tarde pago, por conta, o montante de 748,19€ (150 contos), ficando em dívida o remanescente de 4.239,78€, cujo pagamento a A. dispensou os RR de fazerem; 3. Por escritura de 6.1.98, D e mulher E, declararam que pelo preço de oito mil contos, já recebido, vendiam à R. casada com o R. sob o regime de comunhão de adquiridos, que aceitou a venda, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da …., ….. 4. Por escritura de 7.4.2000, os RR declararam vender a E e G, que declararam aceitar, pelo preço de treze mil contos, em comum e partes iguais, a fracção autónoma designada pelas letras .. correspondente ao andar .. para habitação, do prédio urbano, sito na ……. 5. Para além daquela quantia referida em 2., a A. entregou aos RR o montante de 42.397,82€ (8.500 contos), para a compra, por estes do prédio adquirido a D e mulher E. 6. A A. entregou a quantia de 14.963,93€ (3.000 contos) a E, vendedora do referido prédio e pagou o respectivo sinal, no valor de 997,59€ (200 contos). 7. A A. também entregou aos RR as quantias de 9.975,95€ (2.000 contos), em 30.3.00, e de 4.987,90 (1.000 contos), em 17.1.01. 8. E emprestou ao R., sem conhecimento da R., a quantia de 2.493,98€ (500 contos), em 16.3.01, depois de este lhe ter solicitado através de escrito por si assinado, a fls. 78. 9. A A. era dona de vários apartamentos em …. 10. Ofereceu aos RR o terreno a que se refere o ponto 3 para estes poderem vir a construir uma vivenda para habitarem. 11. Nenhum dos RR tinha possibilidades financeiras para arcar com o pagamento da compra de um terreno e construção da respectiva casa, pois a R. não trabalhava ou trabalhava esporadicamente, o R. era …. e auferia o salário mensal bruto de cerca de 1.000€ e o casal não tinha outros rendimentos. 12. Com o produto da venda do apartamento referido no ponto 4., os RR pagaram o resto da dívida ao construtor e algumas dívidas que tinham contraído junto de familiares do R. para avançarem com a construção da vivenda e a R. pagou 9.975,95€ (2.000 contos) de uma conta da ….. 13. Passado cerca de um ano sobre o divórcio, o R. saiu de casa e adquiriu um apartamento onde passou a viver. 14. Sobrecarregado com o pagamento da nova casa, com os seus gastos pessoais e com a pensão para a filha do casal e para a R., fez saber a esta que pretendia fazer a partilha da casa construída no terreno referido em 3., e ou ela comprava a meação dele ou vendiam a casa a terceiro e dividiam entre si o produto dessa venda. 15. O R. aufere como … um salário mensal bruto de cerca de 1.000€, paga 250€ mensais de pensão de alimentos à filha menor, 25€ de pensão de alimentos para a R. e 600€ mensais da prestação de amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da casa onde vive, sendo ajudado economicamente pelos pais e uma irmã. * III – O Direito Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. No seu necessário atendimento, importa determinar se como pretende a A., devem os RR ser condenados nos montantes peticionados, na consideração dos mútuos alegadamente celebrados, porquanto, segundo invoca, demonstrada ficou a entrega aos Apelados das quantias referenciadas, bem como revogada a sua condenação como litigante de má fé, aferindo-se, se a sentença sob recurso está ferida de nulidade, por os seus fundamentos estarem em manifesta oposição com a própria decisão, apoiando-se em factos que não foram alegados pelas partes, antes assentando em interpretações arbitrárias do julgador, em violação do princípio do dispositivo. 1. dos empréstimos 1.1. A Recorrente veio alegar nos presentes autos que para ajudar a custear a compra do apartamento dos Recorridos, lhes emprestou a quantia de 1 000 000$00, comprometendo-se estes a pagá-la, faseadamente, de acordo com as suas possibilidades, satisfazendo nesse âmbito o montante de 150.000$00, ficando em dívida o restante, a saber 850.000$00 (4.239,78€). O Recorrido, ainda que em termos circunstanciais diferentes, veio em sede de contestação, confirmar o empréstimo efectuado, alegando que efectuou com a Recorrida, pagamentos no total de 850.000$00, sendo perdoados pela Recorrente os sobrantes 150.000$00. Por sua vez a Recorrida veio dizer que conjuntamente com o Apelado solicitou à Recorrente a quantia de 1.000.000$00, a título de empréstimo, sendo que da quantia mutuada pagaram o montante de 150.000$00. No prosseguimento dos autos foi elaborada base instrutória, decorrentemente efectuado o julgamento e proferida decisão sobre a matéria de facto conforme despacho de fls. 252 e seguintes. Saliente-se, que pese embora possa este Tribunal proceder à modificação da decisão da matéria de facto nos termos do art.º 712, n.º1, a), do CPC, desde que dos autos constem dos autos todos os elementos de prova, nomeadamente quando tenham sido gravados os depoimentos produzidos, certo é que para tal apreciação ser feita importa que seja observado o disposto no art.º 690-A, do CPC, o que não se verifica nos presentes autos. Assim, tendo a decisão sobre a matéria de facto assentado, também, em depoimentos prestados em tempo oportuno, conforme resulta da fundamentação constante de fls. 253 e seguintes, e não se verificando quaisquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do mencionado n.º1, do art.º 712, a considerar estão os factos dados como provados pelo Tribunal a quo. Apurou-se, deste modo, que a Recorrente emprestou em 1988 aos Recorridos a quantia de 4.987,90€ (1.000 contos), comprometendo-se a pagá-la faseadamente de acordo com as suas possibilidades, tendo mais tarde pago, por conta, o montante de 748,19€ (150 contos), ficando em dívida o remanescente de 4.239,78€, cujo pagamento a Apelante dispensou os Apelados de fazerem. Na consideração do factualismo provado entendeu-se na decisão sob recurso que se configurava a existência de um contrato de mútuo, nulo por falta de forma, no atendimento do disposto no art.º 1143, na redacção dada pelo DL 190/85, de 24 de Junho, face à exigência de escritura pública, mais se considerando a dispensa por parte da Apelante, de os Recorridos efectuarem o pagamento do montante por satisfazer, como uma renúncia ao seu direito de crédito, válida e eficaz em conformidade com os princípios que regem a autonomia da vontade. A Recorrente pretende contrariar este entendimento, alegando que não ficou demonstrado que tivesse dispensado o pagamento, insurgindo-se assim contra a decisão sobre a matéria de facto, em termos, contudo, que não permitem, como já referimos, a reapreciação de tal decisão por este Tribunal, irrelevando, desse modo o que em sede de ónus da prova deveria ou não ter sido provado pelas partes, no que os factos em causa respeita, formada que foi a convicção, de maneira não agora sindicável. De igual forma, e perante os factos apurados, não pode deixar de se concluir, como se fez na decisão sob recurso, que a atitude da Recorrente equivale a uma renúncia válida, tornando irreclamável, por via judicial, o cumprimento da obrigação a que os Recorridos se vincularam aquando da celebração do contrato, referindo-se ainda, que sem prejuízo da inexigibilidade verificada, tendo a atribuição patrimonial aos Recorridos uma causa justificativa, isto é, o acordo previamente estabelecido com a Apelante, conforme ficou demonstrado, sempre afastados ficariam os pressupostos legalmente exigidos para a invocada restituição por enriquecimento sem causa, não se evidenciando, assim, que nesta parte, a sentença enferme de algum vício, maxime os apontados. 1.2. Alegou a Recorrente que em 1998, tendo os Recorridos decidido adquirir um prédio urbano no …, pediram-lhe novamente ajuda, tendo emprestado várias quantias, que ascenderam a 12.500.000$00 (62.349,74€) sendo que 3.000.000$00 (14.963,94€) foram entregues directamente à vendedora, tendo igualmente a Apelante satisfeito o pagamento do sinal respectivo, no valor de 200.000$00 (997,60€). Relativamente a esta matéria, alegou o Recorrido na sua contestação que a Apelante se propôs a oferecer ao casal um terreno onde pudessem a vir a construir uma vivenda, sendo que, ciente da indisponibilidade económica dos mesmos ofereceu-lhes o prédio urbano, posteriormente a demolir para a construção, desembolsando para tanto os correspondentes oito mil contos. Por sua vez a Recorrida veio dizer que com vista à aquisição do imóvel referido, e despesas várias com o mesmo, foram emprestadas pela Recorrente montantes orçando em 13.350.000$00. Apurou-se, produzida que foi a prova, que a Recorrida adquiriu um imóvel em 6.1.98, tendo a Recorrente entregado aos Apelados o montante de 42.397,82€ (8.500 contos), para a compra, por estes, do prédio em causa, tendo a Apelante procedido à entrega da quantia de 14.963,93€ (3.000 contos) a E, vendedora do referido prédio, e pagando o respectivo sinal, no valor de 997,59€ (200 contos). Mais se consignou como provado, que sendo a Recorrente dona de vários apartamentos em …., ofereceu aos Recorridos o terreno por referência ao imóvel adquirido pela Apelada, para aqueles poderem vir a construir uma vivenda para habitarem, sendo que nenhum dos Apelados tinha possibilidades financeiras para arcar com o pagamento da compra de um terreno e construção da respectiva casa, pois a Recorrida não trabalhava ou trabalhava esporadicamente, e o Recorrido era …, auferindo um salário mensal bruto de cerca de 1.000€, não tendo o então casal outros rendimentos. No atendimento deste factualismo, considerou-se na sentença sob recurso, que as verbas mencionadas (42.397,82€, 14.963,93€ e 997,59€) foram empregues na compra do “terreno” para os Recorridos construírem uma casa, oferecidas pela Recorrente, e assim manifestamente indemonstrada a existência de um contrato de mútuo. Insurge-se a Apelante novamente contra o entendimento perfilhado, invocando que não resulta provado que tais quantias tenham sido oferecidas, não podendo retirar-se do depoimento que prestou tal conclusão, aliás fundada segundo o julgador em regras de lógica ou experiência, aqui sem acolhimento, apontando ainda a imprecisão do julgado em temos de aquisição de “terreno” e compra do imóvel mencionado, mais invocando que se as quantias tivessem efectivamente sido doadas pela Recorrente à Recorrida, sua neta, face ao regime de casamento desta última, o Recorrido nada teria a haver delas, não se justificando a propositura de uma acção em conluio, para obterem uma condenação apenas se repercutindo no património daquele último, sendo que pretende uma condenação de ambos a restituírem as quantias que estes se obrigaram a devolver. Na análise da pretensão da Recorrente, ressalta que novamente, a mesma põe em crise a decisão sobre a matéria de facto, sendo certo, que como já referimos está vedado a este Tribunal sindicá-la, no atendimento da fundamentação expressa no despacho já referido de fls. 253 e seguintes, sendo que quanto às discrepâncias alegadas entre a oferta do “terreno” e a oferta de um “prédio urbano destinado à habitação”, as mesmas resultam da forma escolhida, pelo Tribunal a quo, para enunciar os factos apurados, e mostram-se sanadas se for devidamente atentado o factualismo provado, conforme a resposta dada aos quesitos formulados em sede de base de instrutória, Com efeito, no formulado sob o n.º 19, perguntava-se a autora ofereceu ao casal o prédio urbano descrito na alínea H) dos factos assentes e, com tal oferta desembolsou 8.000.000$00, tendo no julgamento da matéria de facto sido dado como apurado que a autora ofereceu ao casal o prédio referido na alínea H, pelo que da articulação com o já enunciado, resulta o entendimento da oferta das verbas relativas ao imóvel em referência, bem como o destino do mesmo, e o decorrente afastamento da existência de um contrato de mútuo, impondo também a decorrente obrigação de restituir por parte dos Recorridos. Não merece, assim censura, nesta parte o decidido, não se patenteando que exista contradição da decisão como os respectivos fundamentos, geradora da nulidade prevista no art.º 668, n.º1, c) do CPC, nomeadamente no concerne à utilidade da propositura dos presentes autos, no que à Recorrente respeita, pois a mesma fez assentar a sua pretensão na existência de contratos de mútuo celebrados com os Recorridos, tendo vindo a apurar-se uma realidade diversa, mais ainda reportada a estes dois últimos, surgindo para já, e neste âmbito, despicienda a discussão à volta de possíveis conluios, nem se mostrando que haja sido posto em causa o princípio do dispositivo, sem prejuízo da devida aquisição processual, conforme o art.º 264, também do CPC. 1.3.Invocou ainda a Recorrente, que desde Dezembro de 1999, entregou aos Recorridos, a título de empréstimo, várias quantias que discriminou do seguinte modo: 700.000$00 (3.491,59€) em data não precisada de 1999, 2 000 000$00 (9.9975,96€) em 28 de Dezembro de 1999, 800.000$00 (3.990,38€) em 30 de Dezembro de 2000, 1 000 000$00 (4.987,98€) em 2 de Janeiro de 2001, e 500 000$00 (2.493,99€) em 16 de Março de 2001. Relativamente a tais quantias, veio o Recorrido negar, com excepção dos 500.000$00, que a Recorrente tivesse procedido ao respectivo empréstimo, negando que o ex-casal deva tais quantias, bem como disponha de meios financeiros para as liquidar. Já a Recorrida veio dizer que a Recorrente entregou a título de empréstimo as quantias de 2.000.000$00, 800.000$00, 1.000.000$00, sendo que o montante de 500.000$00 constituiu um empréstimo ao Recorrido, sem o seu consentimento. Quanto a tais quantias, apurou-se que a Recorrente entregou aos Recorridos as quantias de 9.975,95€ (2.000 contos), em 30.3.00, e de 4.987,90€ (1.000 contos), em 17.1.01, e emprestou ao Recorrido, sem conhecimento da Recorrida, a quantia de 2.493,98€ (500 contos), em 16.3.01, depois de este lhe ter solicitado através de escrito por si assinado, a fls. 78. 1.3.1. Começando por este último montante de 2.493,98€, considerou-se na decisão sob recurso que neste caso se estava perante um contrato de mútuo, válido, satisfeito que se mostrava o requisito formal, face ao documento referenciado, estando contudo a respectiva restituição, além de não sujeita a prazo, dependente da verificação de uma condição, isto é, a possibilidade de o Apelado pagar, não tendo logrado a Recorrente provar a respectiva verificação, de que dependia a exigibilidade do cumprimento, apurado que ficou que aquele tem um vencimento de cerca de 1000€, despesas fixas de 875€ mensais e que é ajudado economicamente por familiares. A discordância da Recorrente versa sobre a deficiente fundamentação do decidido no concerne à condição cum potuerit, para referenciar tal subordinação, na medida em que se possa entender que a mesma efectivamente existiu. Apreciando, importa desde logo ter presentes os termos como a Recorrente veio configurar a sua pretensão em juízo. Na realidade, em sede de petição inicial, veio invocar a existência de vários contratos de mútuo, na sequência de sucessivos pedidos, orçando no montante indicado, alegando que os Recorridos tinham obtido proveitos decorrentes da venda de um imóvel, dando-lhes possibilidades financeiras de começarem a liquidar a dívida acumulada, não o tendo efectuado mesmo após o divórcio, referindo expressamente que os RR encontram-se neste momento em condições da pagar este valor em dívida, isto é, a quantia de 18.350.000$00 (91.529,41€), correspondente à soma das várias parcelas relativas a cada um dos invocados empréstimos. Assim, e pese embora tenha pretendido contrariar o alegado em sede resposta à contestação[2], não resulta da formulação efectuada, a invocação da pretendida existência de obrigações puras, nos termos do art.º 777, n.º1, do CC, isto é, as que por não terem prazo de cumprimento, o respectivo vencimento fica na dependência das partes, podendo o credor a qualquer altura reclamar o cumprimento (ou o devedor oferecer-lho), mediante interpelação, judicial ou extrajudicial, mas sim diversamente, porquanto invocado, de forma efectiva, que os devedores estão em condições de cumprir, o que apenas se compreende numa economia de obrigações sujeitas à cláusula cum potuerit – quando o devedor possa – pois apenas exigíveis quando este tiver possibilidades de cumprir, art.º 778, n.º1, do CC. Desta forma, para poder exigir o cumprimento, a Recorrente, para além da prova da existência da obrigação, sempre teria de alegar e provar que os Recorridos, ou apenas o Apelado, para o caso que agora interessa, dispunha de meios económicos suficientes para efectuar a prestação[3], o que face ao apurado no concerne à situação económica do Recorrido, bem como ao destino do produto da venda do imóvel que este último realizou com a Recorrida, não logrou efectivamente demonstrar, tal como se decidiu, na decisão sob recurso. 1.3.2. Quanto às quantias de 9.975,95€ e 4.987,90€, entendeu-se que, apenas apurado que foram entregues pela Apelante aos Recorridos, não era sabido se o foram a título de empréstimo ou de doação, mas competindo àquela a prova da existência do contrato de mútuo, cujo incumprimento fundamentava o pedido de restituição do dinheiro, e não o tendo feito, não lhe podia ser reconhecido o direito invocado. Discorda a Recorrente porquanto, demonstrada a entrega, e assim provados os factos constitutivos do seu direito, competia aos Recorridos impugnar a obrigação de restituição, que não fizeram, tanto mais que não alegaram factos que permitissem subsumir tais entregas a “ofertas”. Apreciando, verifica-se, na realidade, que houve uma efectiva deslocação com uma atribuição patrimonial aos Recorridos sem que tenha ficado apurada uma causa justificativa para tanto, sendo certo que contrariamente ao alegado, não ficou demonstrada a existência de um acordo, mediante o qual se tenha concretizado um empréstimo de dinheiro ou coisa fungível, a que correspondesse a obrigação do beneficiário, de restituir outro tanto, de idêntico género ou qualidade, constituindo-se como relação jurídica autónoma, com exigências típicas de forma, nos termos do art.º 1142, e 1143, do CC, isto é, de contratos mútuos, sendo que tendo sido apresentada pela Recorrente, como causa para a entrega dos montantes em referência, a celebração de tais contratos, sobre a mesma impendia a prova dos respectivos factos constitutivos, nos termos do art.º 342, n.º1, do CC. A falta da prova quanto à invocada causa de deslocação patrimonial, não obsta, contudo que a Apelante, enquanto empobrecida, não possa exigir dos Recorridos, enriquecidos, aquilo com que estes se possam ter locupletado, verificados que estejam assim, os pressupostos do enriquecimento sem causa, enunciado como a obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial[4], consubstanciando-se na inexistência de uma relação ou de um facto, que em termos do sistema jurídico, ou seus princípios, legitime o enriquecimento[5], obtido à custa daquele solicita a restituição, inculcando-se essencialmente a ideia que aquele vantagem patrimonial deverá corresponder ao valor que saiu do património do empobrecido, imediatamente à sua custa, impondo-se como recurso, quando a lei não facultar àquele, qualquer outro meio para reagir à situação criada, e em conformidade se ressarcir considerando-se a natureza subsidiária de tal restituição, art.º 473 e 474, do CC. Configurando-se como admissível a obrigação de restituir por parte dos Recorridos no estrito âmbito do enriquecimento sem causa, não pode contudo deixar de se atender aos termos como a Apelante configurou a sua pretensão em sede da petição inicial, e já acima referida quanto à possibilidade de os Apelados poderem cumprir tal obrigação, isto é, desde que provado ficasse que dispunham dos meios económicos para tanto. Ora, estribada tal possibilidade no produto da venda do imóvel, destinado que foi o mesmo, como se apurou, a outros fins, e não tendo ficado apuradas outras disponibilidades, nos termos acima já enunciados, não são exigíveis aos Recorridos os montantes referenciados entregues pela Apelante. 2. da litigância de má fé Quanto à condenação com litigante de má fé, diz a Recorrente, que a mesma é injusta e infundada, pois não alterou os factos, sendo o seu interesse processual sempre distinto da Recorrida, sua neta, reafirmando que se de ofertas se tratassem, a decisão a ser proferida não se repercutiria no património do Recorrido, pelo que o fim visado não seria ilegal, pois tendo alegado a entrega de várias quantias, o que logrou provar, caberia ao tribunal fazer a subsunção jurídica dos respectivos contratos, não sendo legítimo, simplesmente por achar estranhíssima a situação processual condenar a Recorrente como litigante de má fé. Na sentença sob recurso, iniciando a análise da pretensão da Apelante por esta questão da litigância de má fé, referenciou-se que esta última, avó da Recorrida, e representada pelo pai desta última, veio alegar o empréstimo de determinadas quantias à neta e ao seu ex-marido, o Recorrido, tendo a Apelada confessado o principal dos factos alegados, tudo no sentido de ela própria e o seu ex-marido serem condenados a pagar metade de cada um dos empréstimos. Tendo em conta que nada disso ficara provado, antes pelo contrário, que se trataram de ofertas, considerou-se que não se estava perante um caso de mera ausência de prova, fazendo-se apelo ao que em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto fora consignado em termos da convicção achada face à prova produzida, no que respeito à não existência de empréstimos, mas sim de ofertas, numa análise de depoimentos prestados de avó e neta, bem como de testemunhas ouvidas, concluindo-se que a Recorrente pretendeu exercer um direito que não tem e que foi ajudada pela neta, a Recorrida, que se colocou ficticiamente numa posição processual desfavorável, mas que verdadeiramente tinha um interesse igual ao da Apelante e contrário ao do Recorrido, sendo tais comportamento sancionados pelos artigos 456 a 459 do CPC, determinando, em conformidade, a condenação da Apelante numa multa de 10 UC e na indemnização ao Recorrido de 2.000€, e na condenação da Apelada na multa de 5 UC. Apreciando, sabe-se que o art.º 456, do CPC, determina que deverá ser considerado como litigante de má fé, e como tal condenado em multa e indemnização à parte contrária, se a pedir, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, n.º2, a), alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, n.º 2, b), bem como tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedindo a descoberta da verdade, n.º2, d). A condenação prevista em tais termos, consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a atitude processual das partes, face ao uso que as mesmas possam ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispor. Como tal, a sua imposição deverá sancionar uma actuação consciente da inadequação da conduta, quer por forma intencional, quer em termos gravemente negligentes, não contemplando situações, que desprovidas de tal carga volitiva, se possam traduzir na defesa de pretensões que não venham a obter provimento, nomeadamente por não lograrem demonstrar uma realidade afirmada, cujo acolhimento seria fundamental para a posição apresentada, e que ainda se possam considerar englobadas num exercício legítimo de acção ou de defesa, sendo que sempre o juízo de censura a fazer deverá assentar em factos provados, donde resulte a conduta reprovável das partes nas vertentes enunciadas. Ora, da análise dos autos, resulta efectivamente que a Recorrente não logrou provar, em toda a dimensão, os factos que consubstanciavam a pretensão que formulou em juízo, pese embora, ficassem demonstrados a existência de mútuos e entregas de dinheiro, contudo inexigíveis, por não verificada, no sentido de não apurada, a condição de que o respectivo cumprimento, por parte dos Recorridos, dependia. Por outro lado, e no concerne a um alegado conluio entre a Recorrente e a Recorrida, respectivamente, avó e neta, no qual assentariam os presentes autos, a matéria ao mesmo respeitante foi levada à base instrutória, quesito 25º, que mereceu a resposta de “não provado”, pelo que embora seja lícito ao julgador partir de um facto conhecido para afirmar outro desconhecido, no âmbito das designadas presunções judiciais, fundando-se em regras práticas da experiência, nascidas da observação empírica, art.º 349, do CC, sempre as conclusões assim retiradas terão de ser consequências necessárias ou típicas do facto apurado, e como tal apreensíveis pela generalidade das pessoas, não podendo, de alguma forma, eliminar a respectiva exigência de prova. Não podendo este Tribunal, como já amplamente se referiu, sindicar a decisão sobre a matéria de facto, apreciando o teor dos depoimentos prestados, maxime em termos da sua desconfiguração com a realidade, e correspectiva tradução processual, nem para tanto lançar mão das considerações que em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto foram vertidas pelo julgador, temos por não evidenciada, de forma inequívoca, a existência, de tal conluio, determinante da conduta processual da Recorrente. Refira-se também, que não sendo o caso dos presentes autos usual, certo é, que não se desconhecem situações de litígio entre familiares próximos, como os aqui em causa, situações essas muitas vezes extremadas por rupturas, que levam ao assumir de posições marcadas, que antes apenas vagamente se enunciavam, diluídas que estavam nos laços do afecto e da feliz convivência. Tendo presentes todos estes considerandos, não se configura, que de forma inequívoca, a Recorrente tenha pretendido fazer um uso manifestamente reprovável do processo para alcançar um fim ilegal, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento estava ciente, nessa medida omitindo ou alterando a verdade dos factos que relevaram para a decisão final. Desta forma, e por não estarem reunidos os pressupostos legais para tanto, afastada fica a censura da conduta processual, em termos de litigância de má fé, no que à Recorrente respeita, pelo que não pode manter-se a condenação em tal âmbito, devendo, em conformidade, ser revogada. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, e em conformidade: 1. Revogar a sentença na parte em que condenou a Autora em multa e indemnização como litigante de má fé. 2. Manter no mais o decidido. Custas pela Autora e Réu, na proporção de ¾ e ¼, respectivamente. * Lisboa, 31 de Março de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Isabel Salgado ____________________________________________________ [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Referindo que só o primeiro empréstimo fora deixado à vontade dos Recorridos para pagarem de acordo com as suas possibilidades, sendo que verificando que o pagamento se protelava no tempo, a restituição das restantes quantias emprestadas não ficariam dependentes de tais possibilidades, reiterando que os Apelados têm reais disponibilidades para pagar a dívida, porque entretanto venderam a casa já indicada. [3] Abilío Neto, in Código Civil Anotado, em anotação ao art.º 778, referenciando Antunes Varela, in Obrigações, no sentido que terá de ficar demonstrado que a prestação se efectuada pelo devedor, não o deixará em situação precária ou difícil. [4] Nas múltiplas vertentes que pode assumir, quanto à falta de causa justificativa, porque nunca a teve, ou tendo-a num primeiro momento, a veio a perder, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, volume, pag. 427 e seguintes. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, na obra já referenciada, a fls. 429. |