Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016481
Nº Convencional: JTRL00010299
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Nº do Documento: RL199702250016481
Data do Acordão: 02/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART195 ART198 N1 ART228 N2 ART235 ART243 N3 ART256 ART300 N5.
Sumário: I - Só pode ser arguida a nulidade da notificação se, por falta de qualquer formalidade prescrita na lei, resultar prejudicada a posição do notificado.
II - A notificação pessoal serve para chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (art. 228 n. 2 CPC).
III - Tendo o réu sido notificado nos termos do disposto no art. 300 - n. 5 do CPC e o facto a notificar chegado ao seu conhecimento, não há dúvida de que foi alcançada a finalidade pretendida.
IV - Não importa se o Réu - ao tomar conhecimento do acordo através da notificação - não tinha "consciência das consequências do conhecimento do teor do acordo que a sentença homologou", "nem da defesa jurídica que a lei lhe confere nesta circunstância".
V - Deverá, em tal caso, socorrer-se do apoio jurídico do seu mandatário judicial se não quiser ver frustrado o direito que lhe é reconhecido com a notificação, por não ter usado o meio processual adequado no prazo prescrito.