Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025655 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS PATROCÍNIO JUDICIÁRIO CONSTITUCIONALIDADE FACTO NOTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199902090063201 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5. L46/96 DE 1996/09/03. CONST76 ART20. CPC67 ART514 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1998/06/16 IN CJ1998 TIII PAG125. AC RL DE 1998/06/30. | ||
| Sumário: | I - O nº 5 do art. 7º do DL 387-B/87, de 29/12, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 46/96, de 03 de Setembro, colide com o at. 20º da Constituição, pelo que as sociedades têm direito ao apoio judiciário na modalidade do pagamento dos serviços de advogado ou solicitador, quando ocorra o respectivo condicionalismo. II - Os factos do conhecimento geral, que se devem considerar factos notórios, são aqueles que, pela sua evidência, são conhecidos pela generalidade das pessoas, com percepção normal, em todo o território nacional e não somente por segmentos da população ou meios limitados a determinadas actividades ou interesses. | ||
| Decisão Texto Integral: |