Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063201
Nº Convencional: JTRL00025655
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL199902090063201
Data do Acordão: 02/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5. L46/96 DE 1996/09/03. CONST76 ART20. CPC67 ART514 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1998/06/16 IN CJ1998 TIII PAG125. AC RL DE 1998/06/30.
Sumário: I - O nº 5 do art. 7º do DL 387-B/87, de 29/12, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 46/96, de 03 de Setembro, colide com o at. 20º da Constituição, pelo que as sociedades têm direito ao apoio judiciário na modalidade do pagamento dos serviços de advogado ou solicitador, quando ocorra o respectivo condicionalismo.
II - Os factos do conhecimento geral, que se devem considerar factos notórios, são aqueles que, pela sua evidência, são conhecidos pela generalidade das pessoas, com percepção normal, em todo o território nacional e não somente por segmentos da população ou meios limitados a determinadas actividades ou interesses.
Decisão Texto Integral: