Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337953
Nº Convencional: JTRL00030360
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
EXEQUIBILIDADE
MANDADO DE CAPTURA
JUIZ
DECISÃO JUDICIAL
INÍCIO
CUMPRIMENTO
PENA
Nº do Documento: RL199501250337953
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART2 ART4 ART214 N3 ART225 ART226 ART467 N1 ART469 N1 - N4 ART473 ART474 ART475 ART485 ART486 N2.
CPC67 ART677.
DL 402/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
CONST89 ART205 N1 N2.
CP82 ART78 N1 ART79 N1 ART80 N1.
CPP29 ART625.
LOTJ87 ART68.
DL 265/79 DE 1979/08/01.
Sumário: O início do cumprimento da pena conta-se a partir do momento em que condenado é colocado a cumprir a pena à ordem do processo, por mandado do Juiz e não a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.