Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
183/2002.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º nº 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (artigo 535º)
II - Declarada a insolvência da sociedade ré, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção declarativa, em que se reclamem créditos resultantes da destituição de gerente da ré sem justa causa e a condenação desta a indemnizar o autor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a destituição lhe causou.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

J--- intentou acção declarativa com processo ordinário contra A---, Ldª, pedindo que seja declarado que o autor foi destituído de gerente da ré sem justa causa e que a ré seja condenada a indemnizar o autor dos danos patrimoniais que a destituição lhe causou e nos danos patrimoniais, no montante de € 87.232,26.

Após a base instrutória, o autor requereu ao tribunal, a fls 147 a requisição de documentos, na posse da ré e de terceiros, invocando o disposto no artigo 535º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, referindo que os mesmos são absolutamente necessários ao esclarecimento da verdade.

Foi proferido despacho (fls 148) que indeferiu tal requerimento, com o fundamento de que o mesmo “foi apresentado para além do prazo legalmente estabelecido, bem como, porque o requerente não justificou a impossibilidade de obter os mesmos”.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o autor, tendo concluído que a decisão recorrida viola o princípio da legalidade do conteúdo da decisão, da verdade material e ainda o disposto no artigo 535º do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.

A fls 336-337 foi proferido despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido declarada a insolvência da ré, por sentença de 20.11.2007.
Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O artigo 88º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei 53/04 de 18/3 dispõe que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.
2ª - Os presentes autos são uma acção declarativa com processo ordinário, pelo que a este não se aplica o disposto no artigo 88º do CIRE, aprovado peto Decreto-Lei 53/04 de 18/3.
3ª - Dispõe o nº 2 do artigo 87º do CIRE que os processos pendentes à data da declaração de insolvência prosseguirão os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no nº 3 do artigo 85º e no nº3 do artigo 128º.
4ª - Foi, também, intentada a acção declarativa com processo ordinário que corre termos na 2ª Secção da 10ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº .../04.9TVLSB.
5ª - Foi decidido nessa acção .../04.9TVLSB que havia que apurar se existe ou não crédito do aqui agravante, por se considerar que é uma questão prévia e prejudicial à questão que se discute nos aludidos autos.
6ª - Foi determinada a suspensão da instância, nos autos .../04.9TVLSB, por existência de questão prévia e prejudicial, até ser proferida decisão, sobre este matéria, nos presentes autos.
7ª - Foi proferida sentença em 19-01-2010, transitada em julgado, pela qual se torna necessário a prova de um crédito, cujo reconhecimento se encontra peticionado nos presentes autos.
8ª - O reconhecimento do crédito, peticionado nos presentes autos pelo aqui agravante, é um interesse atendível e digno de protecção que, com a extinção da instância, é decididamente postergado.
9ª - A extinção da instância nos presentes autos viola o caso julgado, o princípio da economia processual, a igualdade das partes e a estabilidade da instância, bem como os princípios fundamentais constitucionalmente protegidos, do interesse público no respeito pelos direitos e interesses protegidos dos cidadãos, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça.
10ª - Não se verifica a inutilidade superveniente da lide, devendo a instância prosseguir os competentes termos.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso em virtude de se tornar necessária a prova do crédito, cujo reconhecimento se encontra peticionado nos presentes autos.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório

B) Fundamentação de direito

A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber o seguinte:
- se o autor pode requerer ao tribunal a requisição de documentos.
- se pode ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da ré.

O PRIMEIRO AGRAVO - A REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS

O autor requereu ao tribunal a requisição de documentos, na posse da ré e de terceiros, invocando o disposto no artigo 535º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Cumpre decidir.
Estipula o nº 1 do artº 535 CPC, sob a epígrafe, “Requisição de Documentos” que:
Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
A redacção actual deste artigo impõe ao tribunal um poder-dever, enquanto que na anterior redacção consagrava uma mera faculdade.
Os documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (cfr. artigo 523º CPC).
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado (cfr. artigo 531º).
No requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar (artigo 528º nº 1 ex vi artigo 531º).
Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação (artigo 528º nº 2 ex vi artigo 531º).
Portanto, a parte onerada com a prova pode requerer a qualquer pessoa, terceiro relativamente ao processo, que a parte alegue ter o documento em seu poder, seja notificado para o apresentar, devendo para tanto fazer a identificação e a especificação exigidas pelo n.º 1 do artigo 528º, que permitirão ao juiz decidir, em conformidade com o disposto no nº 2 desses preceito.
Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º nº 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (cfr. artigo 535º).

No caso concreto dos autos, da leitura do requerimento de prova verifica-se que o autor requereu que fossem solicitados documentos sobre matéria constante da base instrutória, na posse da ré, do Banco ..., da B..., SA, da ..., Companhia de Seguros, SA e da T..., o que se justifica face à dificuldade de, o próprio autor, obter os pretendidos documentos, que são necessários à demonstração de factos relevantes para a apreciação do litígio.
Nesta conformidade, procede este agravo

O SEGUNDO AGRAVO - A INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, FACE À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA RÉ.

Foi proferido despacho que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido declarada a insolvência da ré, por sentença de 20.11.2007.
É contra este despacho que se insurge o autor.
Cumpre decidir.
A declaração de insolvência não extingue a pessoa jurídica insolvente, determinando apenas a transferência dos respectivos poderes de administração e disposição (artº 81º do CIRE) e as normas que em especial determinam os efeitos da declaração de insolvência sobre as acções pendentes (artigos 85º e seguintes do CIRE) não abrangem, na sua previsão, a situação a que respeitam os presentes autos.

Existem algumas divergências de interpretação relativamente às normas que se referem aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas então pendentes e à sua compatibilização com as normas que se referem à reclamação, no processo de insolvência, de todos os créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente; por isso,.
São três as posições jurisprudenciais sobre a matéria:
1ª - a de impossibilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil Ac. RP de 07-02-2002, in www.dgsi.pt.jtrp.nsf/ proc. nº 0132123..
2ª - a de inutilidade superveniente da lide, com a também consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287º do Código de Processo Civil Ac STJ de 25-03-2010, em www.dgsi.pt/ proc. n.º 2532/05.5TTLSB.L1.S1, e Ac. RP de 27-10-2008 e 08-06-2009, ambos em www.dgsi.pt/ procs. nº 0852812 e 116/08.5TUMTS.P1)..
3ª -e uma terceira que considera que a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas pendentes que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente, e muito menos a impossibilidade legal de prosseguirem, porquanto, essa inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos Ac. RP de 17-12-2008, 22-09-2009, 25-01-2010, 02-03-2010 e 01.06.2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt procs. n.º 0836085, 413/08.0TBSTS-F.P1, 434/08.2TTSTS.P1 e 6092/06.1TBVFR.P1, 6516/07.0TBVNG.P1), e Ac. RL de 09.04.2008, in www.dgsi.pt procº nº 10486/2007-4, este com voto de vencido..

É esta última interpretação que, por um lado, nos parece traduzir melhor o sentido das normas atinentes aos efeitos da declaração de insolvência em relação aos direitos dos credores da insolvência e em relação às acções declarativas pendentes, e, por outro lado, a que melhor compatibiliza e assegura os direitos dos credores demandantes em relação à massa insolvente.

Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555. ensina que: "A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar — além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio".
O que quer dizer que a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objecto da causa. Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante seja alcançada por outro meio fora do processo.

No que respeita aos sujeitos da relação jurídico controvertida, importa considerar que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 141º nº 1, alª e) e 160º nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, a declaração de insolvência conduz à dissolução da sociedade, mas não à sua extinção. Esta só se dá "pelo registo do encerramento da liquidação" (artº160º nº 2) ou, no caso de insolvência, "com o registo do encerramento do processo após o rateio final" (artº 234º nº 3 do CIRE).
Por isso, do ponto de vista da personalidade e da capacidade judiciária dos sujeitos, a declaração de insolvência não obsta ao prosseguimento da acção. Apenas impõe que o administrador da insolvência substitua o insolvente (artº 85º nº 3 do CIRE).

O único preceito legal que se refere aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas pendentes é o que consta do artº 85º do CIRE, cujo nº 1 dispõe do seguinte modo: "Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, … são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
E o nº 3 acrescenta: "O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária".
Como se vê, este preceito apenas se reporta às acções intentadas contra o devedor "em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente". E para essas acções, a única particularidade que a lei prevê é a sua "apensação" ao processo de insolvência. Não é a sua suspensão ou extinção. E mesmo no que respeita à apensação, esta não é automática nem é obrigatória. Tem de ser requerida pelo administrador da insolvência e fundamentada na conveniência da apensação para os fins do processo de insolvência.
Esta regulamentação sugere que tais acções, sejam ou não apensadas ao processo de insolvência, podem prosseguir os seus trâmites até final. Sendo a posição processual do insolvente ocupada pelo administrador da insolvente em substituição daquele (art. 85º nº 3, do CIRE).
E se a lei prevê este regime para as acções relativas a bens compreendidos na massa insolvente, seria de todo irrazoável conceber um regime diverso para todas as demais acções declarativas contra o insolvente em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente. Como é o caso desta, a qual visa a declaração de que o autor foi destituído de gerente da ré sem justa causa e a condenação da ré a indemnizar o autor dos danos patrimoniais que a destituição lhe causou e nos danos patrimoniais.

Donde se conclui que a declaração de insolvência não obsta, só por si, ao prosseguimento das acções declarativas pendentes contra o insolvente.
Declarada a insolvência, todos os créditos de natureza patrimonial contra o insolvente devem ser reclamados no processo de insolvência, através de requerimento endereçado ao administrador da insolvência, em que se conclua por um pedido líquido e juntando os documentos pelos quais se prove o direito invocado – artigos 90º e 128º do CIRE.
E, como expressamente prevê o nº 3 deste último artigo, este procedimento é obrigatório para "todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento", e para todos os credores, porquanto "mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento".
A reclamação do crédito não assegura que seja reconhecido. E seja ou não seja reconhecido nos termos do artigo 129º nº 3, do CIRE, fica sujeito a impugnação, por "indevida inclusão" ou por "indevida exclusão", nos termos dos artigos 130º a 140º do CIRE.
A partir do momento em que as reclamações de créditos são apresentadas,o tribunal da insolvência vai verificar créditos, depois de eventualmente impugnados, tendendo a sua actividade a desembocar na satisfação dos direitos de todos os credores, mas não irá propriamente julgar cada uma das acções em que os pedidos respectivos foram ou seriam formulados, como acontecia ou poderia acontecer no (anterior) regime do Código de Processo Civil.
Tal significa que, decretada a insolvência, as acções autónomas pendentes em que o insolvente seja demandado podem não ser inúteis, isto é, a sua tramitação ulterior pode até ser necessária Ac. RP de 01.06.2010, acima citado..
Efectivamente, não sendo ordenada a apensação, se a acção não estiver julgada ou se os pedidos não estiverem liquidados, pode haver interesse no prosseguimento da sua tramitação, com vista a definir o direito, tanto mais que nunca se sabe antecipadamente se os créditos reclamados na insolvência vão ou não ser impugnados e, na hipótese afirmativa, qual a respectiva sorte em sede de verificação.
O que releva, para efeitos de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência, é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência.
Assim, a sentença a proferir na acção declarativa pendente pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a sua verificação e reconhecimento no processo de insolvência.
Por outro lado, a sentença também poderá vir a produzir efeitos fora do processo de insolvência, designadamente nalguns dos casos previstos nos artigos 230º e seguintes do CIRE, em que o processo de insolvência seja encerrado sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos. Em tais situações, a sentença a obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora.

No caso dos presentes autos, atento o objecto da causa, o autor não tem outro meio de demonstrar o direito que aqui invoca sem ser por via de sentença judicial. Na verdade, o direito de crédito sobre a insolvente que o autor pretende ver reconhecido nesta acção diz respeito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ter sido destituído de gerente da sociedade ré sem justa causa

A insolvente, ré na acção, para além de impugnar a matéria relativa à destituição do autor como gerente sem justa causa, alegou que o autor renunciou ao cargo 10 dias antes da assembleia geral da ré que o destituiu de gerente com justa causa e que o mesmo deve ser condenado como litigante de má fé.

Deste modo, porque a apensação desta acção não foi solicitado pelo administrador da insolvência, porque o autor mantém interesse legítimo no seu prosseguimento para obter um decisão definitiva sobre os créditos peticionados, a reclamar no processo de insolvência, mantendo o tribunal cível a competência material para o seu conhecimento, procedem os fundamentos do recurso, verificando-se a impossibilidade de, por agora, ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como foi considerado no despacho recorrido.
Não se colocando a questão da impossibilidade superveniente da lide, como já ficou demonstrado anteriormente, a utilidade de a acção prosseguir para julgamento é também evidente.

CONCLUSÕES:
- Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (artigo 265º nº 3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta (artigo 535º)
- Declarada a insolvência da sociedade ré, não se verifica a inutilidade superveniente da lide numa acção declarativa, em que se reclamem créditos resultantes da destituição de gerente da ré sem justa causa e a condenação desta a indemnizar o autor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a destituição lhe causou.

III - DECISÃO

Por todo o exposto, concede-se provimento aos agravos e, consequentemente:
- Revoga-se o despacho recorrido de fls 149, que deverá ser substituído por outro que defira o requerimento de fls 147 e 148.
- Revoga-se o despacho recorrido de fls 336 a 338, e determina-se que a acção prossiga os seus legais termos.
- Sem custas, dada a inexistência de oposição ao recurso (artº 446º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e artº 2.º, n.º 1, al. g), do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 20 de Janeiro de 2011

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas