Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INCUMPRIMENTO ALIMENTOS PRESCRIÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Sumário: | I - O incidente de incumprimento previsto no art. 189º da OTM constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente da acção executiva. II – O dever de contribuir para o sustento dos filhos menores constitui uma obrigação dos pais, assumindo estes a posição de devedores e aqueles a de credores, tendo origem na relação biológica da filiação. III – Prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas, de acordo com a al. f) do art. 310º do CCivil - que encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição. IV - O prazo de prescrição de 5 anos do direito a alimentos, constante da alínea f) do art. 310º do CCivil, não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no art. 318º, alínea a), do CC; nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito. (sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO A deduziu incidente de incumprimento do poder paternal contra F, invocando o não pagamento dos valores devidos das pensões de alimentos, por parte do Requerido, entre 01.02.94 e Junho de 2007. Notificado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do art. 181º, nº 2 da OTM, o Requerido pronunciou-se nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 45 e segs, invocando a prescrição de qualquer eventual direito vencido até 6 de Junho de 2002. O requerido solicitou ainda que fossem apurados os aumentos salariais proporcionados ao mesmo desde 1 de Junho de 2002 e, a partir dos mesmos, actualizada a prestação de alimentos, corrigindo os valores pagos e absolvendo ou condenando-se o mesmo em conformidade. A Requerente pugnou pela improcedência da excepção da prescrição. Solicitou-se à entidade patronal do requerido informação sobre as actualizações sofridas pelo vencimento do mesmo desde 1993 até 2007, constando tal informação de fls. 64. Foi calculado o valor da pensão de alimentos desde 1993 até 2007 em função das actualizações do vencimento do requerido (cfr. fls. 72). Realizou-se conferência de pais, na qual os progenitores não chegaram a acordo. Foi proferida decisão que, com fundamento no disposto no art. 320º, nº 1 in fine do CC, considerou que a prescrição contra o menor não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Uma vez que o menor completou 18 anos no dia 28.06.07, o prazo de prescrição apenas irá ocorrer no dia 28.06.08, pelo que improcedem os argumentos invocados pelo Requerido. Mais se fixou em €33.781,45, o valor global da dívida, em Junho de 2007. Inconformado, recorreu o Requerido, que, no essencial concluiu: 1. Sendo o título executivo uma sentença homologatória dos acordos previstos no art° 1419º do CPC, da qual decorre que o pai deve entregar à mãe prestações alimentares para o sustento do filho, ela tem legitimidade, não obstante o filho ter entretanto atingido a maioridade, pois que esses alimentos são devidos à mãe e não ao menor. 2. O direito de crédito relativo aos alimentos, por via da mencionada sentença homologatória, é um direito de crédito de pagamento de prestações futuras, não vencidas. 3. Não tornado controvertido depois da sua constituição, o respectivo prazo de prescrição é o quinquenal a que se reporta a alínea f) do artigo 310° do Código Civil. 4. No caso concreto não ocorreu nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, salvo a prevista no art° 323° do Código Civil. 5. Assim estão prescritas todas as prestações vencidas antes de 6 de Junho de 2002. 6. Ao julgar de outro modo fez-se uma incorrecta interpretação das normas de direito que decorrem dos art°s 298°, 306°, 309°, 310°, 311°, 323°, 1877°, 1878° e 2008° do Código Civil e do art° 55°, ne° 1, do Código de Processo Civil. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a prescrição das prestações vencidas até 6 de Junho de 2002. Contra-alegou a Requerente que, no essencial, concluiu. 1. A Recorrida intentou a acção, que culminou com a prolacção da sentença sob recurso, em representação do filho menor, poder-dever consignado legalmente pelo artigo 1880 do C.C. e artigo 10.º, nº1, do OTM; 2. O titular do direito às prestações de alimentos é o filho menor e não a progenitora detentora do exercício do poder paternal; 3. Nos termos do artigo 320.º nº 1, do CCivil, in fine, a prescrição contra menor só se completa um ano após aquele ter atingido a maioridade, ou seja, no caso concreto tal ocorreria em Junho de 2008, não tivesse sido antes disso interrompida pela citação do aqui Recorrente. 4. Mais acresce que o ora Recorrente nunca negou o direito que a Recorrida quer fazer valer, reconhecendo-o sempre que o cumpriu de forma parcial, ao pagar a o valor inicialmente acordado, incumprindo o pagamento referente às actualizações, e mais o reconheceu no decurso desta acção, quando não negando o direito do menor, alegou que o mesmo já não era exigível. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão essencial decidenda é a de saber se a Requerente/Recorrida tem ou não jus a exigir ao Requerido/Recorrente o pagamento da quantia exequenda, ou se, como este alega, prescreveu o direito de credito vencido anterior a 6 de Junho de 2002. II – FUNDAMENTAÇÃO A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. P nasceu no dia 29.06.89 e é filho da requerente e do requerido (doc. de fls. 6 dos autos de divórcio por mútuo consentimento). 2. Em 07.07.93, requerente e requerido celebraram acordo de RPP em relação ao jovem P, o qual foi provisoriamente homologado em 25.10.93 e definitivamente homologado em 08.03.94. 3. Em conformidade com tal acordo, o jovem P ficou confiado à guarda e cuidados da mãe, a ora requerente, a quem foi atribuído o exercício do poder paternal. 4. O progenitor, o ora requerido, obrigou-se ao pagamento da quantia de € 264,36 mensais a título de pensão de alimentos a favor do menor, devendo tal quantia ser actualizável anualmente no princípio de cada ano em função da taxa do aumento do respectivo vencimento. 5. No ano de 1993, o requerido auferia € 1.821,61 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 6. No ano de 1994, o requerido auferia € 2.053,55 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 7. No ano de 1995, o requerido auferia € 2.350,34 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 8. No ano de 1996, o requerido auferia € 2.444,61 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 9. No ano de 1997, o requerido auferia € 2.518,43 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 10. No ano de 1998, o requerido auferia € 2.810,23 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 11. No ano de 1999, o requerido auferia € 2.880,56 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 12. No ano de 2000, o requerido auferia € 2.952,88 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 13. No ano de 2001, o requerido auferia € 3.302,04 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 14. No ano de 2002, o requerido auferia € 3.369,00 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 15. No ano de 2003, o requerido auferia € 3.412,00 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 16. No ano de 2004, o requerido auferia € 3.813,00 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 17. No ano de 2005, o requerido auferia € 3.959,00 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 18. No ano de 2006, o requerido auferia € 4.117,00 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 19. No ano de 2007, o requerido auferia € 4.279,00 mensais (doc. de fls. 64 dos presentes autos). 20. O valor da pensão de alimentos no ano de 1994 era de € 297,93 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 3.575,16. 21. O valor da pensão de alimentos no ano de 1995 era de € 340,83 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 4.089,96. 22. O valor da pensão de alimentos no ano de 1996 era de € 354,46 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 4.253,52. 23. O valor da pensão de alimentos no ano de 1997 era de € 365,09 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 4.381,08. 24. O valor da pensão de alimentos no ano de 1998 era de € 407,07 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 4.884,84. 25. O valor da pensão de alimentos no ano de 1999 era de € 417,25 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 5.007,00. 26. O valor da pensão de alimentos no ano de 2000 era de € 427,68 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 5.132,16. 27. O valor da pensão de alimentos no ano de 2001 era de € 478,15 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 5.737,80. 28. O valor da pensão de alimentos no ano de 2002 era de € 487,71 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 5.852,52. 29. O valor da pensão de alimentos no ano de 2003 era de € 493,56 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 5.922,72. 30. O valor da pensão de alimentos no ano de 2004 era de € 551,31 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 6.615,72. 31. O valor da pensão de alimentos no ano de 2005 era de € 572,26 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 6.867,12. 32. O valor da pensão de alimentos no ano de 2006 era de € 594,58 mensais, pelo que o valor global devido em relação a esse ano ascende a € 7.134,96. 33. O valor da pensão de alimentos no ano de 2007 era de € 617,77 mensais, pelo que o valor global devido até Junho de 2007 ascende a € 3.706,62. 34. No ano de 1994, o requerido pagou o valor global de € 1.985,54. 35. No ano de 1995, o requerido pagou o valor global de € 3.249,53. 36. No ano de 1996, o requerido pagou o valor global de € 3.246,08. 37. No ano de 1997, o requerido pagou o valor global de € 2.827,55. 38. No ano de 1998, o requerido pagou o valor global de € 2.866,33. 39. No ano de 1999, o requerido pagou o valor global de € 2.868,10. 40. No ano de 2000, o requerido pagou o valor global de € 2.868,10. 41. No ano de 2001, o requerido pagou o valor global de € 2.868,10. 42. No ano de 2002, o requerido pagou o valor global de € 2.875,00. 43. No ano de 2003, o requerido pagou o valor global de € 3.000,00. 44. No ano de 2004, o requerido pagou o valor global de € 3.000,00. 45. No ano de 2005, o requerido pagou o valor global de € 3.000,00. 46. No ano de 2006, o requerido pagou o valor global de € 3.300,00. 47. Entre Janeiro e Maio de 2007, o requerido pagou o valor global de € 1.425,00. B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Na sua defesa, o Requerido, ora Recorrente, invocou a prescrição do eventual direito vencido até 6 de Junho de 2002, uma vez que a prazo de prescrição é de cinco anos e o Recorrente foi notificado da pi em 7 de Junho de 2007, atento o disposto no art. art. 310º alínea f) do CCivil. A decisão proferida não acolheu este entendimento e indeferiu a arguida excepção, com fundamento na circunstância de o credor da obrigação de alimentos ser o menor e não a sua mãe, pelo que, em “conformidade com o estatuído no art. 320º, nº 1 in fine do CC, ainda que o menor tenha representante legal (como sucede no caso vertente), a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Dado que o menor completou 18 anos no dia 28.06.07, o prazo de prescrição apenas irá ocorrer no dia 28.06.08, pelo que improcedem os argumentos invocados pelo requerido”.[1] 1. Do incidente de incumprimento Em causa está o incumprimento de uma sentença homologatória na qual aqui Recorrente foi condenado a entregar à ora Recorrida as prestações de alimentos devidos ao menor. Com efeito, fixada a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não estiver confiado, tem aquele de os satisfazer tempestivamente, como é regra do cumprimento das obrigações em geral. Se a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, dentro de dez dias depois do vencimento, proceder-se-á a pagamento das prestações de alimentos vencidas e vincendas, através de desconto no vencimento, ordenado, salário do devedor, ou de rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos e comparticipações que sejam processadas com regularidade. É o que dispõe o art. 189º da Organização Tutelar de Menores. Trata-se de um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente da acção executiva[2]. O referido incidente deve ser intentado pelo progenitor que tem o menor a seu cargo, no caso a mãe de menor. 2. Do credor de alimentos Ainda assim, isso não significa que a prestação de alimentos para menores seja devida ao cônjuge progenitor ou terceiro que deles tem a guarda, enquanto credor da mesma. Com efeito, o encargo dos alimentos, a título de contribuição de ambos os progenitores para o custeio de todas as despesas inerentes ao sustento, habitação, saúde, vestuário e educação do menores, constitui uma imposição legal (cfr. artºs 36, nº 4, da actual revisão da CRP, e 1878, nº 1)[3]. Somos, assim, levados a concordar com o que a este respeito refere o acórdão da Relação de Coimbra: “O dever de contribuir para o sustento dos filhos menores constitui uma obrigação dos pais, assumindo estes a posição de devedores e aqueles a de credores, tendo origem na relação biológica da filiação. E, tanto assim é, que a obrigação de alimentos transcende o plano do poder paternal, uma vez que mesmo inibidos do exercício deste os pais continuam obrigados à prestação alimentícia (cfr. artº 1917. (…) Na fixação dessa prestação alimentícia deve ponderar-se o binómio: possibilidades do devedor e necessidades do credor (menor), devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem actuais”[4]. No caso dos autos, o incidente de incumprimento foi deduzido ainda durante a menoridade do credor de alimentos, pelo progenitor que o tinha à sua guarda. Logo, o direito de crédito cujo pagamento a aqui Recorrida pretende ver satisfeito é um direito a alimentos do filho, então menor. A Recorrida intervém, assim, enquanto substituta processual, e em representação do seu filho menor, titular do direito de crédito a alimentos. 3. Da prescrição da dívida de alimentos A prescrição tem subjacente a necessidade social de certeza e segurança do direito, o interesse em que as situações jurídicas não permaneçam incertas indefinidamente, e assenta na inércia do titular do direito que, ao não o exercer dentro de certo lapso de tempo, faz presumir que a ele renuncia[5]. Recusa-se proteger a negligência do titular do direito que não o exerce durante muito tempo, o bastante para a lei entender que já não justifica tutela[6]. Está em causa dívida de alimentos. De acordo com a al. f) do art. 310º do CCivil - que encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição -, prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas. “Não se trata, nestes casos, de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime especial estabelecido nos artigos 312° e seguintes, mas de prescrições de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor (M. de Andrade, Teoria geral, 1966, pág. 452)”[7]. Porém, como se afirma no acórdão do STJ de 22 de Janeiro de 2004, que o Recorrente cita nas alegações de recurso[8], ocorre como que uma excepção à excepção, ou seja uma limitação à excepção, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo (artigo 311º, n.º 1, do Código Civil), na medida em que o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o ordinário, fica sujeito a este último No entanto, se a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas (ao tempo da homologação), a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo, como decorre do nº 2 do art. 311º do CCivil. Na situação em apreço, o direito de crédito da A. foi concretizado na sentença homologatória dada à execução, sentença transitada em julgado, sendo certo que se refere a prestações futuras, ainda não devidas, pelo que a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo (art. 311°, nº 2, do CCivil). 4. Da suspensão da prescrição Tendo presente que o credor das prestações de alimentos é o menor à guarda da progenitora Requerente; assente que o prazo de prescrição, no caso de dívida de alimentos, como aqui sucede, é de 5 anos; sabendo-se igualmente que a presente acção deu entrada em juízo em 28 de Maio de 2007 e que o menor completou 18 anos em 28.06.07, pode ser exigido o pagamento de todas as prestações, conforme decidido na decisão recorrida, ou apenas das que se venceram nos últimos 5 anos, como pretende o Recorrente? Refere Remédio Marques, que os alimentos são exigíveis em função da fonte dessa exigibilidade. Quer dizer, os alimentos só serão exigíveis após o trânsito em julgado da respectiva sentença, mas no seu montante hão-de ser computadas quantias apuradas desde a data de propositura da acção (art. 2006º do CCivil). “Adoptou-se, pois, a regra latina de que in praeteritum non vivitur ou nemo alitur in praeteritum”[9]. Ainda segundo este autor, o prazo de prescrição de 5 anos do direito a alimentos, constante da alínea f) do art. 310º do CCivil, “não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no art. 318º, alínea a), do CC; nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito”.[10] Ou seja, considerando que o incidente de incumprimento foi intentado cerca de um mês antes do menor atingir a maioridade, constata-se que, no caso, o prazo de prescrição ainda não tinha começado a correr quando o incidente deu entrada em juízo, em Maio de 2007, tão pouco quando o Requerido/Recorrente foi notificado do incidente de incumprimento, em 7 de Junho de 2007, posto que só completou 18 anos, em 28 de Junho de 2007. Ademais, no caso em apreço, sendo credor da obrigação de alimentos, o menor e não sua mãe, como se referiu, em conformidade com o estatuído no art. 320º, nº 1 in fine do CC, ainda que o menor tenha representante legal (como sucede no caso vertente), a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Logo, se o menor completou 18 anos no dia 28.06.07, o prazo de prescrição apenas ocorreria em 28.06.08, cerca de 1 ano após a data de entrada em juízo deste incidente. Eis porque se conclui como na sentença recorrida no sentido da improcedência do presente recurso. Concluindo: I - O incidente de incumprimento previsto no art. 189º da OTM constitui um meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo, cuja utilização é preferível por ser mais célere e garantir mais facilmente os interesses do menor, antes ou independentemente da acção executiva. II – O dever de contribuir para o sustento dos filhos menores constitui uma obrigação dos pais, assumindo estes a posição de devedores e aqueles a de credores, tendo origem na relação biológica da filiação. III – Prescrevem no prazo de cinco anos as pensões alimentícias vencidas, de acordo com a al. f) do art. 310º do CCivil - que encurta, a título excepcional, o prazo de prescrição. IV - O prazo de prescrição de 5 anos do direito a alimentos, constante da alínea f) do art. 310º do CCivil, não começa nem corre entre os cônjuges, de harmonia com o disposto no art. 318º, alínea a), do CC; nem entre os progenitores e o menor, credor de alimentos, nos termos da alínea b) do mesmo preceito. III – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Gonçalves ___________________________________ [1] Cfr. decisão recorrida. [2] Tomé d’Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores”, Reimpressão, pag. 107. [3] Principio IV da Declaração Universal dos Direitos da Criança. [4] Ac. TRC ISAÍAS PÁDUA 12-10-2004, www No mesmo sentido cfr. entre outrosPorto, 25 de Setembro de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa [5] Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, 2ª Ed., pág. 374. [6] Vaz Serra, in BMJ 106-23; Manuel Andrade “Teoria Geral”, Vol. II – 446. [7] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 280. [8] Ac. STJ de 22 de Janeiro de 2004 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt/jstj. [9] J.P. Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) “Versus” o dever de Assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores), Coimbra editora, 2000, pags. 167 e segs. [10] .P. Remédio Marques, Algumas notas…”, pag. 176. |