Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3053/2008-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA
BENS COMUNS DO CASAL
CASAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A vontade real dos cônjuges formulada num contrato-promessa de partilha de bens há-de ser pesquisada no texto e no contexto do próprio contrato.
II. O contrato-promessa de partilha celebrado na pendência do matrimónio, que se destina a ter efeitos logo que decretado o divórcio, manter-se-á em vigor após a dissolução do vínculo matrimonial entre os contraentes.
III. Apesar de conter a estipulação de uma indemnização, no caso de incumprimento do acordado, o contrato-promessa de partilha é susceptível de execução específica, se for detectável que foi nesse sentido a vontade real das partes.
(MAR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Acordam na Relação de Lisboa


Apelante/A: L…
Apelada/R: M…
I. Pedido: execução específica do contrato-promessa de partilha, celebrado entre ele e a R., na constância do matrimónio.
Alega, em síntese, que A. e R. contraíram casamento em 30.07.77, no regime supletivo de comunhão de adquiridos, tendo o divórcio sido decretado por sentença transitada em julgado em 28 de Março de 2003. Durante o matrimónio celebraram um acordo de partilha e, posteriormente, em 20.06.95, um contrato-promessa de partilha, ficando estipulado que à R. ficariam adstritos o direito de arrendamento da casa de morada de família e todo o mobiliário aí existente, enquanto que o automóvel de marca Renault …e as quotas na Cooperativa de Habitação Económica União “…” caberiam ao ora A.; prescindiram mutuamente de tornas e comprometeram-se a assinar os documentos e as escrituras necessárias ao cumprimento do contrato. Mais acordaram que o contrato-promessa seria passível de execução específica, nos termos do art.º 830.º do CC. Após o divórcio a R. recusou-se a outorgar uma escritura pública referente ao imóvel que caberia ao A.
A R. contestou, alegando, em síntese, que o cumprimento do acordo estava condicionado ao cumprimento de outro acordo relativo a alimentos do filho do A. e da R. Por outro lado, o A. nunca suportou qualquer despesa com a educação do filho de ambos. Por fim, a R. não se recusou a outorgar a escritura pública, já que deu conhecimento ao A. da sua intenção de o fazer, quando este cumprisse com as obrigações que havia assumido, e que durante 18 anos, sempre se recusou a cumprir. Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido.
O A. replicou, alegando que o acordo não consta dos autos, e em nada se relaciona com a questão que ora se discute, pelo que a regulação do poder paternal deverá ser discutida em sede própria.
Foi proferida saneador-sentença, na qual se absolveu a R. do pedido.
Inconformado com tal decisão, vem o A. apelar, formulando as seguintes conclusões:
1. Os outorgantes celebraram validamente um acordo de partilha de bens comuns do casal e um contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal.
2. No acordo de partilha estipularam os outorgantes que o mesmo produziria efeitos, logo que decretado o divórcio.
3. No que se refere ao contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal, acordaram os outorgantes, que o mesmo se manteria em vigor até se verificar a dissolução do vínculo matrimonial.
4. Com a fixação de tal clausulado, quiseram os contraentes subordinar a produção dos seus efeitos à verificação de um facto futuro e incerto, o que à luz do disposto no artigo 270.° e seguintes do Código Civil tem pleno cabimento legal.
5. Mais cumpre referir que a Lei Civil admite como válidas as cláusulas acessórias dos contratos, desde que as mesmas não sejam contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, como resulta do disposto nos artigos 270.° e 271.°, ambos do Código Civil.
6. Acresce que, de acordo com as regras da interpretação do negócio jurídico, mormente o disposto no artigo 238.° do Código Civil, não deverá a vontade das partes ser descorada. Pelo que,
7. Não deverá interpretar-se a cláusula 6ª do contrato-promessa de partilha com um sentido que não foi o querido pelas mesmas.
8. Mais, por princípio, o contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal só poderá produzir os seus efeitos após o decretamento do divórcio, sob pena de se desvirtuar o princípio da imutabilidade do regime de bens, previsto no n.° 1 do artigo 714.° do Código Civil. Pelo que,
9. Não se poderá corroborar o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, segundo o qual o contrato-promessa não está em vigor, não sendo por isso susceptível de execução específica.
10. Da mesma forma, não se concorda com o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual a cláusula 7ª do contrato-promessa é nula por violação do preceituado nos artigos 286.°, 294.° e 830°/2 do Código Civil.
11. Resulta do disposto no n.° 1 do artigo 830.° do Código de processo Civil que se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida,
12. Mais prescreve o n.° 2 do mesmo artigo que se entende haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de incumprimento da promessa.
13. Ora, é entendimento unânime que o n.° 2 do artigo 830.° do Código Civil consagra uma presunção ilidível, que os outorgantes lograram ilidir ao declararem livremente, como resulta da cláusula 7.º do contrato-promessa que: "ambos os contraentes se comprometem a assinar todos os documentos, nomeadamente, escrituras públicas, que se mostrarem necessários ao cumprimento deste contrato, sob pena de indemnizarem o outro cônjuge, não faltoso, numa indemnização correspondente ao valor do bem relativamente ao qual se verificar o incumprimento do contrato".
14. Tendo acordado expressamente na cláusula 8.º do mesmo contrato que "Este contrato é susceptível de execução específica, nos termos do art. 830.° do Código de Processo Civil, independentemente do pagamento da indemnização referida na cláusula anterior''.
15. Assim, não poderá, sem mais, considerar-se que os outorgantes quiseram, ao fixar uma indemnização para o incumprimento da promessa e afastar a execução específica da mesma,
16. Porque os outorgantes ilidiram tal presunção ao acordar expressamente na susceptibilidade de execução específica do contrato-promessa, independentemente do facto de haver lugar ao pagamento de indemnização em caso de incumprimento, o que fizeram ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 251.º do CC,
17. Termos em que o contrato-promessa de partilha de bens comuns se afigura, no entendimento do A., susceptível de execução específica.
A R. não contra-alegou.
II.1. As questões a decidir, consistem em saber se: (i) o contrato-promessa de partilha em causa deixou ou não de estar em vigor no momento do decretamento do divórcio entre A. e R. (Março de 2003); (ii) o contrato-promessa de partilha em causa é ou não susceptível de execução específica, dado conter uma indemnização para o cônjuge não faltoso, no caso de incumprimento do acordado.
II.2.1. Os autos permitem fixar a seguinte matéria com relevo para a decisão das questões:
A. O ora A. L… e a ora R. M… casaram em 30 de Julho de 1977, sem convenção antenupcial (fls 10).
B. Em documento datado de 1/9/91 e intitulado "Acordo de Partilhas", os ora A. e R. declararam que (entre eles) era celebrado o seguinte acordo de partilha dos seus bens para ter efeitos logo que decretado o seu divórcio.
1. O cônjuge marido fica possuidor do automóvel de marca Renault matricula …a que é atribuído o valor de 650.000$00.
2. O cônjuge mulher fica na posse da casa de morada de família para ela sendo transferido o direito ao arrendamento
3. À cônjuge mulher é ainda atribuído todo o mobiliário existente na casa morada de família.
4.  Ao consignado em 2 e 3 é atribuído o valor de 950.000$00.
5. A casa que ao casal vier a ser atribuída pela Cooperativa de Habitação Económica União caberá ao cônjuge marido em partilha, o qual fica desde já responsável pelo pagamento das cotas e prestações respectivas.
6. Da partilha assim efectuada não resultam quaisquer tomas, prescindindo os cônjuges, mutuamente de qualquer diferença patrimonial (fls. 11).
C. Em 20 de Junho de 1995 (com assinaturas reconhecidas no Cartório Notarial de Algés), em documento intitulado "Contrato Promessa de Partilha”, os ora A. e R. declararam que (entre eles) era celebrado o presente contrato promessa de partilha dos bens comuns do Casal, que se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
1ª Os acima identificados contraentes são donos e legitimes possuidores dos seguintes bens e direitos:
VERBA Nº UM:
Um automóvel de marca RENAULT, matrícula…;
VERBA No DOIS:
Direito ao arrendamento da casa que foi residência do Casal, sita…;
VERBA N.º TRÊS:
Quotas na Cooperativa de Habitação Económica União “…”, as quais concedem o direito a uma morada em Bairro a construir por essa Cooperativa e que actualmente é no Bairro…,….;
VERBA N° QUATRO:
Todo o mobiliário existente na residência identificada na alínea VERBA N° DOIS.
2ª Por acordo entre as partes, as verbas identificadas sob os números UM e TRÊS ficarão adjudicadas ao cônjuge marido, em partilha.
3ª As verbas identificadas sob os números DOIS e QUATRO ficarão adjudicadas à cônjuge mulher.
4ª Não há lugar a tomas entre os cônjuges por essas adjudicações.
5ª Caso a Cooperativa ….atribua outra casa que não a identificada na cláusula 1ª, VERBA TRÊS deste contrato, continuará o 1° contraente com o direito a essa habitação, em substituição daquela que lhe foi atribuiria provisoriamente.
6ª Este contrato entra imediatamente em vigor, à data da assinatura do mesmo, e manter-se-á até se verificar a dissolução do vínculo matrimonial entre os contraentes, seja qual for a forma porque se revista essa dissolução e seja qual for a data da mesma.
7ª Ambos os contraentes se comprometem a assinar todos os documentos, nomeadamente, escrituras públicas, que se mostrarem necessários ao cumprimento deste contrato, sob pena de indemnizarem o outro cônjuge, não faltoso, numa indemnização correspondente ao valor do bem relativamente ao qual se verificar o incumprimento do acordado.
8ª Este contrato é susceptível de execução especifica, nos termos do arto 830.º do Cód. Proc. Civil, independentemente do pagamento da indemnização referido na cláusula anterior." (fls 12 a 14).
D. Em 22 de Março de 1996 foi registada a favor de "L…. casado/a com M… no regime da comunhão de adquiridos" a AQUISIÇÃO (por compra a "… - Cooperativa de Habitação Económica União, CR.L.”) da fracção "…" do prédio descrito na…C.R.P de …(freguesia de…) com o n° …(fls 22) - a que se refere o documento supra transcrito.
E. O casamento A) foi "dissolvido por divórcio decretado por sentença de 18 de Março de 2003, transitada em 28 de Março de 2003" (fls 10) - data em que os únicos bens comuns do casal eram os referidos supra.
F. A R. recusa-se a outorgar a escritura pública de partilha do imóvel D) - sito na Rua …(fls 24).
G. A R. não compareceu à escritura pública de partilha, agendada para as 14 h do dia 14 de Maio de 2007 no Cartório Notarial Drª…., sito no….

II.2.2. Apreciando:

Quanto à questão de saber se o contrato-promessa de partilha em causa deixou ou não de estar em vigor no momento do decretamento do divórcio entre A. e R. (Março de 2003):

Conforme resulta dos autos, em 20.06.95 - ainda na constância do matrimónio - A. e R. celebraram na um contrato-promessa de partilha dos bens comuns do casal, que veio substituir um anterior acordo de partilhas celebrado em 01.09.91.
A validade de um contrato de tal tipo é hoje aceite, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência portuguesas[1].
Ponto fundamental é que um tal contrato esteja subordinado à condição suspensiva que consiste no decretamento do divórcio entre os promitentes. Assim, e tal como se salienta, aliás, no Acordão supra referido, os cônjuges pretendem comprometer-se a dividir os bens comuns de uma certa forma e esperam que, depois da dissolução do casamento, ambos celebrem a escritura prometida,  acrescentando-se ainda que os efeitos reais só se produzem por força deste contrato, embora esses efeitos estejam predeterminados, prometidos pelo contrato-promessa  feito antes do trânsito em julgado da sentença de divórcio.
Também a doutrina se vem pronunciando favoravelmente quanto à validade deste tipo de contratos[2], e até mesmo no sentido da validade da própria partilha de bens, desde que subordinada à condição suspensiva da procedência de um divórcio[3].
Destaca-se na doutrina aqui seguida que tal contrato-promessa é válido, independentemente de os cônjuges se encontrarem ou não em processo de divórcio, não havendo, pois, motivos para se invocar em favor da não validade o receio de um eventual ascendente psicológico de um cônjuge em relação a outro. Assim, sublinha-se o facto de que, ao celebrarem este tipo de contratos, os cônjuges-promitentes não alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas aplicáveis à comunhão (contra o art.º 1714.º, n.º 1 [do CC]); e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto (contra o art.º 1714.º, n.º 2 [do CC], e contra um entendimento amplo do princípio da imutabilidade. Significa isto, acrescenta-se, que tal negócio tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, que o casal tem à data do acordo, na meação de cada cônjuge.
Portanto, após a celebração do contrato-promessa, todos os bens comuns do casal continuam como tal, o mesmo acontecendo com todos os bens próprios de cada cônjuge-promitente, não havendo qualquer modificação das massas patrimoniais.
Os autores citados concluem que:  nem os cônjuges correm perigo, nem os terceiros que se encontram relacionados com eles, pois o cônjuge eventualmente “mais fraco” não vai perder qualquer dos seus bens próprios, nem vê diminuir a sua meação nos bens comuns, ao passo que os credores continuam a ver intactas as massas patrimonais do casal, mesmo no caso dos credores pessoais do cônjuge-promitente “mais fraco”. Não há, assim, perigo de violação do disposto no art.º 1714.º do CC, sendo certo que, havendo suspeitas de que um dos cônjuges-promitentes se tenha servido do seu ascendente psicológico para “forçar” o outro a aceitar os bens menos interessantes, sempre se poderá recorrer aos mecanismos gerais de defesa que a lei civil estabelece. Assim, nesse caso, o contrato-promessa de partilha poderá vir a ser anulado por coacção, por estado de necessidade, por erro, etc., tal como outro negócio jurídico qualquer, no caso de se verificarem os respectivos requisitos.
De qualquer modo, ressalvam, um contrato deste tipo não poderá contrariar o disposto no art.º 1730.º, n.º1, do CC, não podendo, pois, acordar-se uma divisão do património comum em partes desiguais, sob pena de nulidade[4].

Vejamos agora o contrato-promessa em causa.
À primeira vista, pareceria que a conclusão a tirar iria no sentido do decidido pelo juiz a quo, ou seja, que os efeitos do contrato cessariam com a decretação do divórcio, em 28.03.2003, atento o expresso na cláusula 6.ª: este contrato entra imediatamente em vigor, à data da assinatura do mesmo, e manter-se-á até se verificar a dissolução do vínculo matrimonial entre os contraentes, seja qual for a forma que revista essa dissolução e seja qual for a data da mesma.
 Contudo, e salvo melhor opinião, não nos parece ser este o sentido pretendido pelos outorgantes, sendo, pois, perfeitamente pertinente o alegado pelo apelante.
Na verdade, e tendo em conta o que já se dispunha no acordo de partilhas celebrado em 01.09.91 (é celebrado o seguinte acordo de partilha dos seus bens para ter efeitos logo que decretado o seu divórcio), que o contrato-promessa veio, afinal, substituir, mantendo os mesmos termos da divisão dos bens do casal, seria ilógico que tal contrato cessasse, justamente, no momento em que se produzia o acontecimento a que estava subordinada a produção dos seus efeitos, no caso, o divórcio. Mais, tal interpretação iria contra a própria essência do contrato, uma vez que, como já se viu, uma partilha de bens do casal que não esteja subordinada à condição suspensiva do decretamento do divórcio (ou seja, o acontecimento futuro e incerto a que se refere o art.º 270.º do CC), será sempre nula, por violar o disposto no art.º 1714.º do CC.
Assim, outra não poderá ter sido a vontade real dos outorgantes (art.º 238.º do CC) que, não obstante a redacção, porventura menos feliz, da cláusula 6.ª, quiseram, claramente, subordinar a produção dos efeitos do contrato-promessa à dissolução do vínculo matrimonial, pelo que não se poderá interpretar aquela cláusula com um sentido que não foi o querido pelas partes.
E isto, sai claramente reforçado não só pelo facto de a própria R não ter sequer questionado a validade do contrato, como também pelo conteúdo expresso nas cláusulas 7.ª e 8.ª do mesmo.
Procedem, pois, neste ponto, as alegações do apelante.

Quanto à questão de saber se o contrato-promessa de partilha em causa é ou não susceptível de execução específica, dado prever uma indemnização para o cônjuge não faltoso, no caso de incumprimento do acordado

Entendeu o juiz a quo que a indemnização prevista na cláusula 7.ª do contrato em causa, integraria o que dispõe o n.º 2 do art.º 830.º do CC, ou seja, constituiria, afinal, a convenção em contrário que impediria a execução específica do contrato-promessa de partilha, nos termos previstos no n.º 1 daquela mesma disposição legal, tanto mais que a promessa não dizia respeito aos casos previstos no art.º 410.º, n.º3 do CC.
Ora, salvo melhor opinião, entendemos que, também aqui, procedem as alegações do apelante.
Na verdade, é hoje entendimento corrente, que a regra geral da execução específica é supletiva, pelo que o art.º 830.º do CC não torna imperativa tal execução, podendo as partes excluí-la, por convenção expressa ou tácita. Por outro lado, a presunção contida no n.º 2 daquela disposição legal, é uma presunção iuris tantum, ou seja, ilidível, nos termos do que dispõe o n.º 2 do art.º 350.º do CC.
Assim, e como já ensinava Vaz Serra[5], a existência de um sinal ou de uma pena (no caso em apreço foi uma indemnização) não faz presumir convenção contrária à execução específica, salvo se se depreender a vontade de excluir o direito a tal execução.
Também Antunes Varela salienta que a presunção de convenção em contrário que se pode retirar da existência de um sinal ou da estipulação de uma cláusula penal, cede perante a vontade real de sinal oposto, vontade essa que tanto pode revelar-se sob a forma de declaração expressa, como através da mera declaração tácita. Essencial é que tenha havido vontade real – e não simples vontade presuntiva – contrária ao afastamento da execução específica[6].
Também a jurisprudência é fértil neste entendimento[7].
Ora, parece evidente que, não obstante a fixação de uma indemnização, a vontade real das partes foi a de consagrarem, claramente, a execução específica do contrato-promessa de partilha em causa, ao estabelecerem na cláusula 8.ª do mesmo que: este contrato é susceptível de execução especifica, nos termos do art.o 830.º do Cód. Proc. Civil[8], independentemente do pagamento da indemnização referido na cláusula anterior. Está, assim, claramente ilidida a presunção prevista no n.º 2 do art.º 830.º do CC, sendo, pois, de admitir-se a execução específica do contrato.
Nestes termos, e procedendo também quanto a esta questão, as alegações do apelante, deve a sentença recorrida ser revogada.

III. Pelo exposto, e decidindo de harmonia com as disposições legais citadas, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se que seja substituída pela elaboração do competente despacho saneador, com o subsequente prosseguimento da acção.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 20.05.08

Maria Amélia Ribeiro

Arnaldo Silva

Graça Amaral

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[1] Entre muitos outros, vd. o Ac. do STJ de 13.03.2001, CJ/STJ, 2001, 1.º - 161.
[2] Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, pp. 444-447, incluindo a anotação feita por este último ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.11.95, num artigo publicado em Temas de Direito da Família, 2.ª edição aumentada, Coimbra Editora, 2001, pp. 243-272.
[3] Idem.
[4] Op. cit., p. 446.
[5] RLJ, 115.º-209.
[6] RLJ, 121.º-21.
[7] Ac. RE, 26.09.1991, BMJ, 409.º-891, o Ac. RC, 22.03.1994, CJ, 1994, 2.º-15, o Ac. STJ, 16.04.1996, CJ/STJ, 1996, 2.º-15, e o Ac. RP, 14.05.1998, BMJ, 477.º-564.
[8] Trata-se, como é evidente, de manifesto lapso, pois o que se quis dizer foi o art.º 830.º do Código Civil…