Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO CONTRADIÇÃO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Inexiste contradição entre o pedido e a causa de pedir quando numa acção de reconhecimento do direito de propriedade sobre duas parcelas de um prédio rústico se invoca a existência de uma partilha verbal e a subsequente situação de posse conducente à aquisição do direito por usucapião. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido formulado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : J. Raimundo e M. Raimundo intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, em 4 de Setembro de 2002, acção declarativa de simples apreciação, com processo sumário, contra a) M. Cristão b) F. Cristão, c) Arlindo R. d) Maria Raimundo, e) Interessados incertos, pedindo que se declare que os autores são os únicos e legítimos proprietários dos dois prédios rústicos que identificam, por os terem adquirido por usucapião, e que se ordene que os ditos prédios sejam “destacados” do descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 06366/080494 da freguesia do Castelo e deles seja feita descrição autónoma no registo predial. Para tanto alegaram, em síntese, que, em resultado da partilha amigável realizada por óbito de A. Raimundo, pai e sogro dos autores e dos réus identificados sob as alíneas a) a d), dividiram, em 16 de Março de 1975, em três talhões um prédio rústico, que identificam, cuja aquisição se acha inscrita, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor do autor J. Raimundo e dos réus M. Cristão e Arlindo R. por sucessão hereditária por óbito do referido A. Raimundo e mulher J. Neves, através da inscrição Ap. 08/080494. Mais alegaram que dois desses talhões foram adjudicados aos autores, que os vêm fruindo desde aquela data de forma exclusiva e pacífica, à vista de toda a gente, como proprietários plenos, procedendo à colocação de marcos nas estremas, cultivando-os e colhendo os respectivos frutos. Contestaram os réus M. Cristão e F. Cristão, alegando, em suma, que a presente acção não é o meio próprio, sendo-o a partilha dos bens em acto formal, acrescentando que a acção devia contemplar todos os bens da herança e não apenas as parcelas identificadas pelos autores, sob pena de estes poderem concorrer simultaneamente na partilha dos bens sobrantes na mesma proporção que os irmãos, o que se traduziria num enriquecimento sem causa. Em reconvenção pedem, caso a acção proceda, que sejam declarados os únicos proprietários dos prédios identificados no artigo 18º do seu articulado por os terem adquirido por usucapião, uma vez que desde o ano de 1975 os vêm cultivando em seu exclusivo proveito, ininterruptamente, como seus donos, de forma pública, pacífica e sem oposição, habitando há mais de vinte anos no prédio urbano e logradouro de 1/3 do prédio identificado na alínea d) do citado artigo 18º. Na resposta os autores contestaram a matéria da reconvenção, impugnando-a. Os réus foram absolvidos da instância no despacho saneador, com fundamento na ineptidão da petição inicial por existir contradição entre o pedido e a causa de pedir, nos termos do disposto nos artigos 193º nº 2 al. b) e 288º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil. Desse despacho agravaram os autores, formulando na sua alegação, em resumo, a seguinte síntese conclusiva: 1ª A presente acção é processualmente adequada para obter o efeito jurídico pretendido pelos autores; 2ª Na presente acção não existe qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir; 3ª Pelo contrário, o pedido é corolário lógico e legal da causa de pedir, pois a proceder o reconhecimento do direito de propriedade sobre os dois prédios identificados a fls. 5, estes serão imperativamente desanexados do descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 06366/080494 da freguesia do Castelo e será aberta para cada um deles uma nova descrição autónoma; 4ª Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, já que 5ª Foi violado o disposto nos artigos 2º nº 2, 467º nº 1, 508º e segs. do Código de Processo Civil e 2º nº 1 al. a), 79º nºs 1 e 2 e 85º nº 1 al. e) do Código do Registo Predial. O Ministério Público contra alegou em representação dos interessados incertos, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos : Emerge das conclusões da alegação do agravante, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, uma única questão nuclear a decidir e que consiste em saber se o pedido está em contradição com a causa de pedir e a petição inicial é, por isso, inepta. A petição inicial é o articulado em que o autor formula a sua pretensão de tutela jurisdicional. É pacífico o entendimento de que a petição inicial deve na sua estrutura formal conter, pelo menos, o intróito, a narração e a conclusão. Destinando-se o intróito à designação do tribunal, à identificação das partes e à indicação da forma do processo, é a narração que deve conter a exposição dos factos, essenciais e instrumentais, necessários à procedência da acção e das razões de direito que lhe servem de fundamento (artigo 467º nº 1 als. a) a d) do Código de Processo Civil). À narração segue-se a conclusão, na qual o autor deve formular o pedido, isto é, o efeito jurídico que visa obter (artigos 467º nº 1 al. e) e 498º nº 3 do Código de Processo Civil). Ensina Alberto dos Reis[1] que “A petição inicial para ser uma peça bem elaborada e construída, deve ter a contextura lógica dum silogismo, deve poder reduzir-se, em esquema, a um raciocínio, com a sua premissa maior (razões de direito), a sua premissa menor (fundamentos de facto) e a sua conclusão (pedido)”, acrescentando que “É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica daquelas. Se a conclusão, em vez de ser a consequência lógica das premissas, estiver em oposição com elas, teremos, não um silogismo rigorosamente lógico, mas um raciocínio viciado, e portanto uma conclusão errada.” Daí que a lei declare inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir ao invés de ter nesta a sua justificação (artigo 193º nº 2 al. b) do Código de Processo Civil). No caso em apreço, e no que ora releva, os autores, alegando que adquiriam por usucapião (aquisição originária) o direito de propriedade sobre dois talhões de um prédio rústico, que lhes foram adjudicados na sequência de partilha de facto e em relação aos quais vêm exercendo, desde 16 de Março de 1975, os actos possessórios integradores daquele direito, designadamente cultivando-os e colhendo os respectivos frutos desde aquela data de forma exclusiva e pacífica, à vista de toda a gente, como proprietários plenos, pedem o reconhecimento daquele direito e, bem assim, que se ordene que os ditos prédios sejam desanexados do descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 06366/080494 da freguesia do Castelo e deles seja feita descrição autónoma no registo predial, após o que será lavrada inscrição a seu favor da aquisição do direito de propriedade por usucapião (aquisição originária) sobre os mesmos. Sendo de admitir como uma das soluções plausíveis da questão de direito “... que a posse de todos os bens da herança ou de parte deles por determinado prazo e verificadas as condições que a lei estabelece para a sua relevância, é susceptível de conduzir à usucapião deles, quer a posse tenha sido exercida por terceiros, quer por algum herdeiro, com ou sem precedência de eventual partilha amigável e intitulada”, tese sustentada, entre outros, por Lopes Cardoso[2], não se vislumbra que exista a invocada contradição entre a causa de pedir e o pedido. Este aparece, aliás, como a consequência lógica da causa de pedir, ou seja, dos factos reais e concretos de que emerge a pretensão de tutela jurisdicional formulada, harmonizando-se entre si. Com efeito, na perspectiva da tese referida, tem de considerar-se que a ter ocorrido a partilha de facto que os autores alegam, esta, embora judicialmente irrelevante, é susceptível de inverter o título da posse, passando cada herdeiro a ter uma parte exclusiva sobre cada parte da herança que lhe coube, surgindo os pedidos de desanexação e descrição autónoma no registo predial dos talhões de terreno que resultaram do fraccionamento de um prédio rústico em consequência de uma partilha amigável, não titulada, como uma consequência natural do pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre esses talhões por usucapião (aquisição originária). Saber se aos autores deve ou não ser reconhecida a tutela jurisdicional que reclamam através dos pedidos que deduziram e, em caso afirmativo, se esta os abrange ou não em toda a sua extensão é questão que tem a ver com o conhecimento de mérito e, por conseguinte, com a procedência (total ou parcial) ou a improcedência da acção. Seguro é que não existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, não sendo, por conseguinte, a petição inicial inepta. Uma nota final para referir que, ao contrário do que é afirmado no despacho recorrido, embora não se tenham extraído as respectivas consequências de índole processual, o meio processual utilizado pelos autores é o próprio. O erro na forma de processo, nulidade principal prevista no artigo 199º do Código de Processo Civil, ocorre quando o autor escolhe para a acção uma forma de processo inadequada ao critério legal. Por princípio, é a partir da providência jurisdicional requerida para a tutela do direito invocado que se avalia a propriedade do meio processual escolhido. O erro ou acerto do meio processual utilizado afere-se pelo pedido formulado. In casu, os autores deduziram em processo declarativo o pedido de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade sobre parcelas de um identificado imóvel rústico, por usucapião, com as consequências daí resultantes no registo predial, designadamente a desanexação e descrição autónoma daquelas parcelas de terreno e subsequente inscrição a seu favor da aquisição daquele direito de propriedade. Para tanto alegaram a factualidade tendente a demonstrar que não dispõem de documento que titule a invocada partilha e subsequente aquisição do direito de propriedade nela fundada, a qual, no caso, só poderia ser validamente efectuada através do processo especial de inventário regulado nos artigos 1326º e seguintes do Código de Processo Civil ou mediante escritura pública, nos termos do disposto no artigo 80º al. j) do Código do Notariado. E ainda que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre as talhões do dito prédio rústico, que resultaram, como se referiu, da divisão material do mesmo na sequência da aludida partilha amigável, afirmando as circunstâncias concretas em que se baseia tal aquisição originária. À luz dos pedidos formulados pelos autores tem de considerar-se adequado o processo comum de declaração, não importando que os autores tenham qualificado na petição inicial a acção como “declarativa de simples apreciação”, pois que o erro na indicação da espécie da acção prevista no artigo 4º do Código de Processo Civil não envolve o erro na forma do processo prevista no citado artigo 199º do mesmo código.[3] Procedem, por isso, as conclusões da alegação dos agravantes. 3. Decisão : Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, determinando o prosseguimento da acção se a tal não obstar razão diversa da que constituiu objecto deste recurso. Custas pelos agravados Lisboa, 6-5-04 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes) _______________________________________________________________ [1] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 381. [2] Partilhas Judiciais, vol. I, 3ª ed., Almedina, págs. 10 e 11. [3] Cfr. Ac. STJ de 04.02.1986, BMJ 354-429, citado por A. Neto Código de Processo Civil Anotado, 14ª ed., pág. 56, nota 20. |