Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005228 | ||
| Relator: | RODRIGUES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199605020081536 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 ART16 N2 N3 N5 ART17 N3. | ||
| Sumário: | I - Nenhum preceito do DL n. 177/86 de 2/7, nomeadamente o artigo 17 n. 3, estipula qualquer obrigatoriedade de formulação de proposta para deliberação pela assembleia de credores, como pressuposto da aplicação do n. 3 do referido artigo 17. II - Se não houver nenhuma deliberação da assembleia de credores dentro dos 8 meses subsequentes ao despacho proferido nos termos do artigo 8, caducam os efeitos deste despacho, devendo o juiz declarar a falência (ou insolvência) da empresa. - Essa ausência de deliberação poderá significar ausência de apresentação de proposta a submeter a deliberação; o que é irrelevante para que se verifique a caducidade e se decrete a medida cominada na lei. | ||