Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021442 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | AVALIAÇÃO FISCAL RENDA CONDICIONADA | ||
| Nº do Documento: | RL199007120033712 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | D 37021 DE 1948/08/21. DL 148/81 DE 1981/07/04 ART7. L 46/85 DE 1985/09/20 ART3. | ||
| Sumário: | I - O processo de avaliação fiscal previsto no Decreto número 37021, de 21-08-1948, tem natureza administrativa e destina-se à fixação do valor matricial do prédio arrendado, a requerimento do senhorio, a fim de o levar às matrizes prediais, permitindo assim que o senhorio possa exigir ao inquilino o pagamento de uma renda correspondente ao rendimento resultante da avaliação. II - A circunstância de no contrato de arrendamento se dizer que ele é celebrado sob o regime de renda condicionada, e se indicarem os elementos necessários à aplicação da fórmula legal para o seu cálculo, não afecta de forma alguma o acordado inicialmente sobre a renda. | ||