Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033712
Nº Convencional: JTRL00021442
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: AVALIAÇÃO FISCAL
RENDA CONDICIONADA
Nº do Documento: RL199007120033712
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: D 37021 DE 1948/08/21.
DL 148/81 DE 1981/07/04 ART7.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART3.
Sumário: I - O processo de avaliação fiscal previsto no Decreto número 37021, de 21-08-1948, tem natureza administrativa e destina-se à fixação do valor matricial do prédio arrendado, a requerimento do senhorio, a fim de o levar às matrizes prediais, permitindo assim que o senhorio possa exigir ao inquilino o pagamento de uma renda correspondente ao rendimento resultante da avaliação.
II - A circunstância de no contrato de arrendamento se dizer que ele é celebrado sob o regime de renda condicionada, e se indicarem os elementos necessários
à aplicação da fórmula legal para o seu cálculo, não afecta de forma alguma o acordado inicialmente sobre a renda.