Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020876
Nº Convencional: JTRL00020702
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DESPEJO IMEDIATO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Nº do Documento: RL199010180020876
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN RLJ ANO78 PAG49. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG348.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 ART146 ART147 ART153 ART979.
DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/05/15 IN CJ ANOXIII T3 PAG220.
Sumário: O artigo 979 do Código de Processo Civil implica que o arrendatário tem o ónus de, no prazo de cinco dias após a notificação do requerimento incidental do autor, documentar que fez o pagamento ou depósito das rendas em causa no incidente.