Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020702 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199010180020876 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN RLJ ANO78 PAG49. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG348. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 ART146 ART147 ART153 ART979. DL 242/85 DE 1985/07/09. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/05/15 IN CJ ANOXIII T3 PAG220. | ||
| Sumário: | O artigo 979 do Código de Processo Civil implica que o arrendatário tem o ónus de, no prazo de cinco dias após a notificação do requerimento incidental do autor, documentar que fez o pagamento ou depósito das rendas em causa no incidente. | ||