Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078721
Nº Convencional: JTRL00018451
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
Nº do Documento: RL199406280078721
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CONST89 ART20.
CPC67 ART208 N1 ART668 N1 B.
Sumário: A dispensa de audiência do requerido, nos procedimentos cautelares, deve ser fundamentada.
Decisão Texto Integral: Agravantes - (A), (B) e (C)
Agravado - (D)
Relatório
(D) intentou providência cautelar não especificada contra (A), (B) e (C), no Tribunal Judicial do Montijo, onde foi averbada à 3 secção, tendo depois ficado com o n. 53-B/93 e estando apensa aos autos com o n. 4871 do 3 Juízo Cível de Cascais, para serem intimados a não alienarem senão ao Requerente o prédio rústico constituído por terreno com a área de 6390 m2, sito à Estrada da (W), freguesia de (K), em Lisboa, descrito na quinta conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o n. 8229, a fls. 195v do livro B-23 e inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob parte do artigo 239, ou os lotes 1 e 4 ou parte deles que venham a ser implantados no mesmo.
O Requerente solicitou que esta providência cautelar não especificada fosse decretada sem audiência dos Requeridos, com a alegação de que tal audiência prévia poria em risco o fim da providência.
A Senhora Juíza emitiu despacho liminar assim:
"Para inquirição das testemunhas indicadas designo o dia 19 de Abril pelas 11:00 horas".
A fls. 70-71 destes autos, acha-se a acta de inquirição das testemunhas.
Sem ter lavrado qualquer despacho sobre a produção de prova, como determinado pelos artigos 381, 304, n. 3, 2 parte, e 653, números 3 e 2, todos do CPC (como os demais sem indicação de fonte), foi deferida a providência e ordenada a notificação dos requeridos.
Houve alegações dos Recorrentes e do Recorrido.
A Senhora Juíza sustentou a decisão.
Fundamentos:
São estas as conclusões das alegações do recurso:
1- Na providência cautelar não especificada, a audiência do requerido, em obediência ao princípio do contraditório, consagrado no artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, é a regra geral, consignada no n. 2 do artigo 400 do Código Processo Civil.
2- A não audiência do requerido só não terá lugar, a título excepcional, se tal audiência puser em risco o fim da diligência.
3- Porém é necessário que da petição resultem elementos que permitam ao Juiz fundamentadamente decidir pela não audição do requerido.
4- O requerente, agravado, não levou ao processo elementos que justificassem que a audição dos requeridos pusesse em risco a providência, limitando-se a requerer tal não audição ao formular o pedido no fim da sua petição inicial.
5- Por outro lado, o M. Juiz recorrido não aflorou sequer o problema da não audição dos requeridos, não fundamentando mínima e suficientemente a decisão de os não ouvir.
6- O douto despacho recorrido violou assim o n. 2 do artigo 420 do Código Processo Civil, razão por que deve ser anulado todo o processado, a partir, do requerimento inicial.
Há que atender:
O Requerente solicitou que esta providência cautelar não especificada fosse decretada sem audiência dos requeridos, com a alegação de que tal audiência prévia poria em risco o fim da providência.
A Senhora Juíza emitiu despacho liminar assim:
"Para inquirição das testemunhas indicadas designo o dia 19 de Abril pelas 11:00 horas".
A regra, com assento constitucional (artigo 20, n. 1 da CRP), do contraditório, constante do n. 1 do artigo 3, "só nos casos excepcionais previstos na lei", conforme o n. 2, pode ser derrogada.
O Juiz tem que fundamentar a sua decisão de não ouvir previamente o requerido, isto é, tem que expressamente referir por que entende que a audiência do requerido põe em risco o fim da providência (n. 1 do artigo 208 da CRP e n. 1 do artigo 158).
Até porque o Juiz, no caso de ter decidido, com fundamentação, não ouvir o requerido, fica investido do poder de ordenar todas as diligências de prova indispensáveis (n. 3 do artigo 400).
Para ter designado, como designou, o dia e a hora da inquirição das testemuhas, sem ouvir previamente os Requeridos, tinha a Senhora Juíza que ter fundamento por que dispensava tal audiência prévia.
A falta de fundamentação acarreta nulidade, nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 668.
Ora ao não ter fundamento por que razão dispensou a prévia audição dos Requeridos, a Senhora Juíza cometeu tal nulidade.
A consequência desta nulidade é ficar sem efeito tudo quanto processado após o requerimento inicial, por ter faltado, no despacho da Senhora Juíza, a fundamentação da dispensa de audiência prévia dos Requeridos.
No sentido da necessidade de fundamentação, pode ver-se o ac. do STJ de 9.4.91, in AJ 18-13, sumariado no CPC Anotado de Abílio Neto, 11 edição, pág. 341.
Decisão
Acordam em dar provimento ao recurso, anulando o processado desde o despacho inicial, inclusive.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 28 de Junho de 1994.
Moura Cruz.
Pinto Monteiro.
Amaral Barata.