Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018927 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | COMUNHÃO GERAL DE BENS DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES TRANSMISSÃO DE DÍVIDA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199506130094731 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1733. CCOM888 ART10. CPC67 ART812 ART825 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - No regime da comunhão geral de bens, estes são pertença, domínio, propriedade ou titularidade dos cônjuges, com excepção do que está injuncionado no artigo 1733 do Código Civil. II - Estando provado em acção declarativa que se trata de dívida comercial e tendo tal acção seguido a forma sumária e ainda que na execução que se lhe seguiu foi nomeado à penhora um bem comum do casal e requerida a citação conformemente aos artigos 10 do Código Comercial e 825 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, não tendo sido requerida pelo outro cônjuge a separação de bens, a execução deverá prosseguir o seu curso. III - Improcedem os embargos a essa execução que pretendam provar que o bem penhorado não era comum - de acordo com o regime de comunhão geral - mas próprio do outro cônjuge, com prova exclusivamente testemunhal; sendo o bem penhorado uma quota social registada em nome desse outro cônjuge, não executado. | ||