Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094731
Nº Convencional: JTRL00018927
Relator: HUGO BARATA
Descritores: COMUNHÃO GERAL DE BENS
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL199506130094731
Data do Acordão: 06/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1733.
CCOM888 ART10.
CPC67 ART812 ART825 N2 N3.
Sumário: I - No regime da comunhão geral de bens, estes são pertença, domínio, propriedade ou titularidade dos cônjuges, com excepção do que está injuncionado no artigo 1733 do Código Civil.
II - Estando provado em acção declarativa que se trata de dívida comercial e tendo tal acção seguido a forma sumária e ainda que na execução que se lhe seguiu foi nomeado à penhora um bem comum do casal e requerida a citação conformemente aos artigos 10 do Código Comercial e 825 ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil, não tendo sido requerida pelo outro cônjuge a separação de bens, a execução deverá prosseguir o seu curso.
III - Improcedem os embargos a essa execução que pretendam provar que o bem penhorado não era comum - de acordo com o regime de comunhão geral - mas próprio do outro cônjuge, com prova exclusivamente testemunhal; sendo o bem penhorado uma quota social registada em nome desse outro cônjuge, não executado.