Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | ARRESTO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O pilar fundamental de todo o Direito é o princípio da proporcionalidade. II – Ainda que existam sinais indiciadores de que a situação económica do requerido não é boa e que o mesmo está a furtar-se ao pagamento das suas dívidas, podendo concluir-se que o requerente conseguiu comprovar, tanto quanto lhe era exigível neste momento, a existência do segundo dos requisitos exigidos nos artºs 387º n.º 1 e 407º n.º 1 do CPC – o periculum in mora -, isso não é suficiente para que possa ser decretado o arresto do exacto bem pretendido (prédio urbano). III – É inequívoco que existe uma evidente desproporção entre o valor do crédito de que o arrestante é, em princípio, titular e de que o arrestado é devedor (€ 7.500,00) e o do imóvel supra identificado (€ 150.000,00). F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. O recurso é o próprio (apelação) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo no que respeita aos efeitos da decisão), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo. 1.2. Considerando os procedimentos cautelares são, em todas as instâncias, processos urgentes (art.º 382º n.º 1 do CPC), e que nestes autos se discute, no essencial, uma questão jurídica que não é nova e é, tecnicamente, simples, o ora relator irá agora usar a faculdade que lhe é concedida pelas disposições conjugadas dos artºs 700º n.º 1 c) e 705º do CPC (com a redacção dada pelo art.º 1º do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto – v. também art.º 12º do mesmo diploma), e conhecer do mérito do recurso já neste despacho liminar. O que será feito de imediato, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC, porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, dado o estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC, nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma. De igual modo, estar-se-á assim a dar integral cumprimento ao princípio consagrado nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República e 2º n.º 1 do CPC (direito a uma decisão em prazo razoável). 2.1. M intentou contra B os presentes autos de procedimento cautelar de arresto que foram tramitados pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Benavente, sob o nº 1310/08, e nos quais, depois de realizada a audiência de produção de prova e sem audição prévia do arrestado, foi proferida a seguinte decisão: “...Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos referenciados, julgo a presente providência cautelar de arresto improcedente e, em consequência, absolvo o requerido do pedido formulado. Custas pelo Requerente....” (sic – fls 53). Inconformado, o Arrestante M veio deduzir recurso contra essa decisão, pedindo que seja “…(revogada) a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que decrete a providência cautelar de arresto, nos termos e com os fundamentos supra citados...”, formulando, para tanto, as 6 conclusões que se encontram a fls 72 a 73 (as alegações estendem-se por fls 68 a 74 - original) e nas quais, em síntese e com relevância para o processo tendo em conta as exactas partes que foram convocadas para o litígio, nomeadamente no requerimento inicial do procedimento, invoca o seguinte (a diskete registando as alegações de recurso chegou danificada a esta Relação): “… 5. Entende o recorrente, salvo melhor opinião, tendo em conta a matéria de facto considerada provada… (que) se encontra justificado o receio do recorrente vir a perder a garantia patrimonial do crédito que detém sob o requerente… (?). 6. Pelo que o Tribunal «a quo» na sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406º e ss do CPC”. O Recorrido, que nem sequer foi ainda citado, naturalmente, não apresentou contra-alegações. 2.2. Considerando as conclusões das alegações do recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - no caso dos autos, estão ou verificados os pressupostos legalmente exigidos para que possa ser decretado o arresto do único bem identificado no requerimento inicial? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões enunciadas no ponto 1.2. da presente decisão liminar do relator. 2.3. No Tribunal a quo quanto à matéria de facto que serviu de fundamento à sentença que cabe sindicar, foram declarados indiciariamente provados os seguintes factos: 1º. Em 23 de Novembro de 2007, o Requerente e a esposa venderam ao Requerido o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, para habitação e anexo, designado por lote 7, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o número 1305, freguesia de Marinhais, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3142, cujo preço pagou integralmente através de empréstimo obtido junto de instituição bancária. 2º. Na mesma data, o Requerente procedeu à venda do recheio do imóvel ao requerido que o comprou, composto por diverso mobiliário: 1 quarto de casal completo, 1 sala de jantar completa, 1 sala de estar completa, 1 quarto de visitas, 1 escrivaninha, 1 mesa de telefone, 1 credência com espelho, 3 candeeiros, 1 lanterna, 2 apliques e 2 esquentadores; tendo sido acordado que o Requerido pagaria o preço de € 7.500 até ao dia 29 de Abril de 2008, sendo que, se pudesse, pagaria antes. 3º. Tendo, nessa data, entregue ao requerente o cheque n.º 4214607925, no montante de € 7.500. 4º. Sucede que, no dia 29 de Abril de 2008, o Requerente depositou o identificado cheque, tendo o mesmo sido devolvido por falta de provisão. 5º. O Requerido ainda não pagou o referido montante, não obstante as insistências, tendo mesmo deixado de lhe atender o telefone. 6º. O imóvel referido em 1 encontrava-se à venda, sendo voz corrente que estava com escritura marcada para início de Setembro. 2.4. Discussão jurídica da causa. No caso dos autos, estão ou verificados os pressupostos legalmente exigidos para que possa ser decretado o arresto do único bem identificado no requerimento inicial? 2.4.1. Como resulta inequivocamente do texto da decisão que aqui cumpre sindicar, o Mmo Juiz a quo não teve dúvidas em considerar que está suficientemente demonstrada a existência do crédito que o recorrente (arrestante) se arroga ser titular contra o arrestado; foi posta em causa apenas que estivesse devidamente demonstrado o periculum in mora. Por significativa, transcreve-se aqui a parte dessa decisão em que esse julgamento é enunciado e justificado: “De facto, o Requerente não logrou provar que o requerido está a acumular dívidas e a furtar-se ao cumprimento com outros credores, baseando-se sim, o seu receio em rumores e suspeições. A mera existência de uma dívida, cujo valor não será elevado, em confronto com o valor do imóvel, não existindo notícia que o Requerido pretende ausentar-se para parte incerta, também não será de molde a objectivamente ter o receio como fundado. Por fim, há ainda que atender ao facto de o Requerido ter à venda um imóvel de sua propriedade, de modo público, o que objectivamente se trata de um direito que assiste a qualquer proprietário, não se discutindo se o mesmo o fez “à pressa, de molde a ocultar o património e eximir-se ao pagamento das dívidas” (cf. Ac. RP de 18-10-2001, p. 0130890, www.dgsi.pt). Assim, não se fez qualquer prova, ainda que a título indiciário, que leve a afirmar a existência de um motivo sério que leve o Requerente a temer que o seu crédito não será satisfeito com os bens (ou o produto da sua venda) que o Requerido possui, não sendo os factos supra descritos, de acordo com as regras de experiência comum, de molde a aconselhar uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa, como exige o escopo deste procedimento. ” (fls 53). Nestes termos, só dessa questão se curará daqui em diante. 2.4.2. As decisões nos procedimentos cautelares são sempre arriscadas e difíceis quer porque têm que basear-se em aparências, quer porque, para poderem ter um sentido útil, têm que ser tomadas rapidamente (respectivamente. artºs 387º n.º 1, 407º n.º 1 e 382º n.º 2 do CPC). E porque assim é, a sensibilidade (que não apenas ou nem sequer preponderantemente a sensibilidade jurídica) do julgador, aliada à sua experiência de vida, acaba por desempenhar um papel mais relevante do que em outro tipo de decisões, nas quais a densidade da prova é maior. Sem prejuízo de, nos processos, existir um dever geral de acatamento pelos Tribunais hierarquicamente inferiores das decisões transitadas em julgado que tenham sido proferidas nos Tribunais hierarquicamente superiores, os Juízes estão apenas subordinados à Lei e à sua consciência - o mesmo é dizer, à interpretação que dão às normas legais aplicáveis tendo em conta a sua postura ética e a sua mundivisão da realidade social circundante. No caso sub judice, ao contrário do referido pelo Mmo Juiz a quo, existem mesmo sinais indiciadores de que a situação económica do requerido não é boa – se o fosse, não estaria a procurar vender uma casa que apenas comprou há menos de um ano e teria provisão na sua conta bancária sobre a qual emitiu o cheque de fls 27 (v. pontos 4º e 6º do elenco de factos indiciariamente provados supra transcrito) – e que o mesmo está a furtar-se ao pagamento de pelo menos uma das suas dívidas, como resulta do 5º do aludido elenco de factos. Esse não é o procedimento considerado adequado pelos padrões vertidos no Código Civil na parte relativa ao cumprimento das obrigações – artºs 762º a 789º - cabendo aqui sublinhar, com particular ênfase, o que se encontra determinado no n.º 2 desse art.º 762º, a saber: no cumprimento da obrigação, assim como no direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Essa é uma obrigação legal, insiste-se, e é bom que tal não seja esquecido, porque quem cumpre pontualmente as suas obrigações não pode acabar ser, por isso, prejudicado; a Lei não serve – e os Tribunais também não podem servir – para beneficiar o infractor. Nesta conformidade, só pode concluir-se que o ora apelante também conseguiu comprovar, tanto quanto lhe era exigível neste momento, a existência do segundo dos requisitos exigidos pelo Legislador através dos artºs 387º n.º 1 e 407º n.º 1 do CPC – o periculum in mora. 2.4.3. O que acima ficou descrito não é, porém, suficiente para que, sem mais, possa ser decretado o arresto do exacto bem pretendido (o identificado no artigo 1º do requerimento inicial do procedimento - o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, para habitação e anexo, designado por lote 7, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o número 1305, freguesia de Marinhais, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3142). Na verdade, como é reconhecido por todos os Juristas dignos desse nome e está inequivocamente reconhecido em várias Convenções Internacionais mas também no art.º 335º do Código Civil, o pilar fundamental de todo o Direito – ou, mais exactamente, da Civilização – é o princípio da proporcionalidade. De igual modo, nesse mesmo normativo – como em outros igualmente válidos e vinculativos erga omnes, mas usando-se esta referência para demonstrar, apesar de algumas vezes isso ser esquecido ou ignorado, como esses inelutáveis valores se encontram tão profundamente enraizados no Ordenamento Jurídico – faz-se um directo apelo à relevância jurídica imediata da hierarquia de valores éticos que dá consistência ao tecido social comunitário. Entre outros, esses valores são os enunciados no art.º 334º do aludido Código – e não é, seguramente, por acaso que essas normas (tal como as que compõem os artºs 336º a 340º ocupam um tal lugar na orgânica do Código Civil – diploma onde são definidos os parâmetros essenciais que orientam o comportamento adequado entre as pessoas, de preferência civilizadas, que interagem em Sociedade, ou, como também se diz, no comércio jurídico). Ora, é inequívoco que existe uma evidente desproporção entre o valor do crédito de que o arrestante é, em princípio, titular e de que o arrestado é devedor (€ 7.500,00) e o do imóvel supra identificado (que foi vendido por € 150.000,00). 2.4.4. Vale em benefício do aqui apelante que o disposto no n.º 2 do art.º 387º do CPC não se aplica aos procedimentos cautelares de arresto (ex vi art.º 392º do mesmo Código) e também que a compreensão lógica do n.º 2 do art.º 408º desse diploma não é tão extensa como a do inicialmente citado – ou seja, sem prejuízo da sua redução aos justos limites, desde que verificados os pressupostos definidos no n.º 1 do art.º 407º, sempre do CPC, o Legislador favorece o decretamento dos arrestos relativamente a outro tipo de providências cautelares. Mas também isso não é suficiente porquanto a justa medida, neste caso, seria o decretamento do arresto apenas do recheio da moradia que foi vendida ao aqui apelado, só que isso, sob pena de nulidade da decisão, não pode este Tribunal decretar, como o não podia o de 1ª instância (artºs 661º n.º 1 e 668º n.º 1 d) do CPC). Mais ainda, este Tribunal não ignora que do não decretamento da providência pode, com um elevado grau de probabilidade, resultar para o recorrente um sério risco de perda pelo mesmo do dinheiro da venda dos móveis supra identificados; ao invés, a concretização do arresto pode traduzir-se na não concretização da venda e numa impossibilidade objectiva do devedor em obter dinheiro que lhe permita satisfazer o crédito do arrestante. E isso é manifestamente excessivo. Perante este dilema – cujo exclusivo culpado é, sem margem para dúvidas, o próprio arrestante, porque quer mais do que lhe é devido – e porque não é, neste caso, legalmente possível reduzir o arresto aos seus justos limites ou fazer incidir essa providência cautelar sobre uma parte do eventual produto da venda do imóvel (uma vez mais, porque a isso se opõe o previsto nos artºs 661º n.º 1 e 668º n.º 1 d) do CPC), não seria injusto julgar improcedente a pretensão suscitada em Juízo pelo ora apelante. 2.4.5. Mas a obrigação dos Juízes é administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República) e devem fazê-lo com emoção (António Damásio in “O Erro de Descartes”) mas desapaixonadamente. E, em boa verdade, é legalmente possível garantir, ao mesmo tempo, os direitos de ambos os litigantes, conquanto ambos estejam de boa fé e com intenção de cumprir as obrigações que, de modo livre e responsável, contratualmente assumiram um para com o outro – nomeadamente porque é possível substituir o arresto pela prestação de uma caução, sendo certo que o valor exigível a prestar será não o do imóvel mas sim o da dívida invocada, isto é, a correspondente ao preço da venda dos móveis que constituíam o recheio da casa e a juros de mora que possam eventualmente ser devidos. Em todo o caso, para assegurar essa Justiça e proporcionalidade, mas também o respeito pela boa fé, os bons costumes e o fim social e económico dos direitos em colisão (artºs 335º e 334º do Código Civil), importa assegurar que o ora apelado poderá vender a casa desde que assegure que o direito invocado pelo apelante, a existir como parece que sim, não ficará frustrado – sendo para tanto suficiente determinar que o arresto não poderá ser concretizado antes de o arrestado ser notificado para deduzir oposição ou recorrer, tal como se encontra definido no art.º 388º do CPC (ex vi art.º 392º do mesmo Código) e, em qualquer dos casos, prestar caução que seja idónea para substituir esse arresto, desde que essa notificação se realize, à primeira tentativa, na morada dos autos e/ou na que consta nos registos da Segurança Social como sendo a desse notificando. 2.4.6. O que significa que, pelos fundamentos expostos, são apenas parcialmente procedentes as conclusões das alegações de recurso do ora apelante e que, por isso, embora haja que revogar a decisão recorrida e decretar o arresto do bem identificado no ponto 2.3.1º deste despacho liminar do relator, mais se determina que esse arresto não poderá ser concretizado sem que o aqui apelado seja notificado, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 388º do CPC, tal como enunciado no ponto 2.4.5. da presente decisão. O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 2.5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se julgar, no essencial, procedente a apelação e revogando a decisão recorrida: a) decretar o arresto do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, para habitação e anexo, designado por lote 7, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos, sob o número 1305, freguesia de Marinhais, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3142; b) determinar que o arresto ordenado em a) não será concretizado enquanto o requerido não for notificado, na morada indicada nos autos e/ou na que consta nos registos da Segurança Social como sendo a desse notificando, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 388º do CPC, mas também que, se essa notificação não puder ser realizada em alguma dessas moradas, o arresto poderá ser concretizado; c) determinar que, se o arrestado pretender prestar caução para substituir o arresto ordenado em a), o valor a atender para o efeito não será o do imóvel em causa mas sim o da dívida invocada, isto é, a correspondente ao preço da venda dos móveis que constituíam o recheio da casa e a juros de mora que possam eventualmente ser devidos. Custas nos termos definidos no art.º 453º do CPC. Lisboa, 2008/10/27 (Eurico José Marques dos Reis) |