| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A…, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Banco B…, S.A., com sede na Rua…, em Lisboa, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e este seja condenado a reintegrá-la, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, salvo se vier a optar pela indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, em relação a cada uma das remunerações mensais que se vencer e não for paga, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que foi admitida ao serviço do Banco C…, S.A., em 6/06/1991, e por conta e sob a direcção deste, e a partir de 16/12/2004, por conta do Banco B…, trabalhou até 12/01/2007, data em que foi despedida sem justa causa, na sequência de processo disciplinar que este lhe instaurara.
Além de não haver justa causa, já tinha caducado o direito da acção disciplinar e o direito de lhe aplicar a sanção de despedimento, pelo que deve a sanção que lhe foi aplicada ser considerada ilícita.
O Banco R. contestou a acção, tendo concluído pela não verificação das excepções invocadas pela A., pela existência de justa causa e licitude do despedimento e pela improcedência da lide
Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Banco R. dos pedidos.
Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que declare a ilicitude do despedimento e condene a R, nos pedidos formulados.
O Banco R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida, na parte impugnada, e pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso, na forma com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação, onde o relator, ao abrigo do disposto nos arts. 700º, n.º 1, al. g) e 705º do CPC, proferiu decisão sumária, na qual decidiu:
1. Revogar a sentença recorrida;
2. Declarar ilícito o despedimento da apelante;
3. Condenar o apelado a reintegrar a apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 15/01/2007 até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo se relega para liquidação de sentença, devendo deduzir-se ao montante dessas retribuições o valor dos rendimentos por ela eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ela eventualmente recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pelo apelado à Segurança Social.
O Banco R. requereu, ao abrigo do disposto no art. 700º, n.º 3 do CPC, que sobre a matéria desta decisão recaísse acórdão.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Banco R. deixou caducar o direito de aplicar à A. a sanção de despedimento.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora foi admitida ao serviço do Banco C…, SA, em 6.06.1991, para, sob as suas ordens, disciplina e hierarquia e mediante remuneração, exercer, entre outras, funções de caixa e de atendimento de clientes, como empregada bancária.
2. Por escritura pública, realizada em 16.12.2004, o Banco D…, SA e o Banco E…, foram incorporados por fusão no Banco C…, SA que alterou a sua denominação social para Banco …, S.A..
3. A partir dessa data a entidade patronal da A. passou a denominar-se B…, S.A.;
4. A A. é a sócia n.º …do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, desde 6. 08.1991.
5. É sua delegada sindical, desde 29.05.06, eleita pelos trabalhadores.
6. Por carta, com data de 15.01.07, recebida pela A. em 17.01.07, o Banco Réu comunicou-lhe o despedimento, invocando justa causa. O Relatório Final do Instrutor do processo disciplinar acompanhava esta carta.
7. À data do despedimento a autora estava colocada na Agência do Réu, em …, exercendo, essencialmente, funções de caixa e, ainda, de atendimento de clientes.
8. E detinha o nível 07 do Grupo I da tabela salarial, auferindo a correspondente retribuição base, no valor mensal de € 938,50, acrescido, mensalmente de € 113,31, referente a 3 diuturnidades (cada uma com o valor de € 37,77 por cada 5 anos de serviço), € 124,63 de abono para falhas e € 8,36/dia de subsídio de almoço (por cada dia de trabalho efectivamente prestado). A A. recebia ainda do Réu o subsídio de escolaridade previsto na cláusula 136ª do ACT, com o valor trimestral de € 100,35 (€ 45,32 + € 55,03).
9. No dia 27.10.06, o Banco R. enviou, ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas e à Comissão Nacional de Trabalhadores do BST, cópia integral do processo disciplinar para estes emitirem o respectivo parecer, tendo esta última recebido o processo no dia 30/10/2006;
10. A Comissão Executiva da ré, em 12/1/2007, homologou integralmente, o relatório final que havia sido elaborado, em 26/12/2006, pelo Instrutor do Procedimento disciplinar, e deliberou aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa;
11. A Comissão de Trabalhadores comunicou, em 7.11.2006, a impossibilidade de emitir parecer alegando que o processo disciplinar que lhe havia sido enviado não se encontrava completo, faltando “a peça que conclui as diligências probatórias” e solicitou, ao R., o envio do “relatório final“, tendo este comunicado, em 4.12.2006, à Comissão de Trabalhadores que entendia “não ter de existir qualquer despacho autónomo de conclusão das diligências probatórias e que “…a cópia do procedimento disciplinar encontrava-se completa e, por isso, susceptível de ser emitido Parecer” por o Relatório Final do Instrutor não poder “… em caso algum ser considerado uma diligência probatória, tratando-se antes de uma súmula das incidências do processo e uma análise da matéria de facto e de direito relacionada com o procedimento disciplinar (...) elaborada tendo em conta o Parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores”, concluindo que “… a não emissão de parecer no processo disciplinar (…) apenas poderá ser imputável à Comissão de Trabalhadores e não a qualquer outra circunstância (…) e para que não se venha a invocar uma qualquer invalidade processual…”, concedeu novo prazo de 10 dias úteis, para a mesma, querendo, emitir parecer fundamentado sobre o procedimento disciplinar.
12. No dia 7.06.06, quando foi efectuada a conferência da Caixa Forte, a autora já tinha saído.
13. Quando regressou ao serviço, em 12.0.06, depois do gozo de férias nos dias 8 e 9 de Junho, a autora foi confrontada pelo Director do Balcão de S.. com a existência de uma falha de € 195,00, no Cofre, detectada na conferência realizada no dia 7/6/2006, tendo a mesma a assumido, de imediato, e que regularizou no dia 13/06/2006, constando do Ponto 9 do Anexo 2 da Circular Interna n.º 36/2005 que “…ao ser constatada uma diferença de caixa que não originada por erro de registo, deverá ser efectuada a recontagem da totalidade dos valores aí existentes …” e a confirmar-se essa diferença, deve ser a mesma “… registada na folha de caixa respectiva e feita a sua contabilização no próprio dia (…) e “…o caixa procederá à reposição da falha no prazo de 48 horas”.
14. A autora recebia do Réu, mensalmente, um abono para falhas por exercer, entre outras, as funções de caixa, podendo ocorrer falhas, no exercício de tais funções.
15. A autora, no dia 7/06/2006, saiu antes do fecho, tendo pedido ao colega Mário Rodrigues para que efectuasse a conferência e fecho do cofre, ao que este anuiu.
16. A Circular Interna n.º 36/2005 do réu impõe o registo informático, a efectuar pelo caixa tesoureiro, das entradas e saídas, no cofre-forte, efectuando a autora, esse registo, no sistema informático.
17. O Sub-gerente da agência do réu, de S…, instituiu, em acumulação com o registo informático, o registo manual das entradas e saídas de numerário do Cofre mediante a elaboração de um mapa, tendo dito à autora que, para além do registo informático, efectuasse esse registo manual, mediante a elaboração de um mapa.
18. A autora efectuava os registos informaticamente e recusava-se a preencher o mapa manual por, no seu entender, ser desnecessário e traduzir-se numa duplicação de registos, nunca tendo sido chamada à atenção por não efectuar tal manual do mapa.
19. A regularização da quantia de € 865,00, foi efectuada no dia 13.06.2006, como falha de caixa.
20. Quando estava a exercer funções no Balcão de N…, a autora solicitou a saída da Caixa a tempo inteiro e a transferência daquele Balcão, invocando, entre outra razão, “não estar em condições psicológicas…”, encontrando-se, desde Dezembro de 2005, a ser acompanhada, em consultas de psiquiatria, tendo a médica psiquiatra Dr.ª P… , declarado, em Junho de 2006, que a autora apresentava um quadro depressivo, com “… dificuldades cognitivas, ao nível da concentração e da memória, bem como défice de motivação e incapacidade de interacção social”, constando do Relatório elaborado pela Médica de Medicina do Trabalho, aquando da realização do exame em 24/10/2005, que “Deve ser mantida a vigilância médica em consulta de especialidade” e da Ficha elaborada na sequência do exame realizado em 27 de Junho de 2006 que a autora “…não deverá desempenhar tarefas de caixa”.
21. No Balcão de S… a autora exerceu, sempre, essencialmente, funções de caixa.
22. Já no Balcão de N… onde esteve a exercer funções até ser transferida para o Balcão de S…., a autora pediu, entre o mais, para deixar de exercer as funções de caixa, a tempo inteiro, invocando que “ não considero estar em condições psicológicas para desempenhar estas funções“.
23. A autora teve falhas de caixa em Maio de 2005, de € 200,00 e de € 250,00, e em Outubro de 2005, de € 90,00, as quais regularizou do seu bolso.
24. Aquando da realização do exame em 24/10/2005, a médica da Medicina do Trabalho, Dr.ª …, emitiu Parecer no sentido de “dever ser mantida a vigilância médica em consulta de especialidade” e, na sequência do exame realizado em 27 de Junho de 2006, emitiu parecer no sentido de que a autora “…não deverá desempenhar tarefa de caixa”, informação que chegou ao Banco, no Mês de Junho de 2006, após insistência da autora.
25. Os pedidos da autora para ser transferida para os Serviços Centrais e para deixar de exercer funções de caixa não foram atendidos, tendo sido mantida a exercer tais funções.
26. A autora, no ano de 2003, foi classificada (média ponderada) com 5,18 pelo seu superior hierárquico e 6,43 pelo supervisor, constando dos comentários efectuados por este que “… é notável neste elemento uma alteração substancial, que favoravelmente nos indica possibilidade de progressão”.
27. A autora, no ano de 2004, foi classificada (média ponderada) com 3,37 pelo seu superior hierárquico e 3,26 pelo supervisor, constando dos comentários efectuados por este que “…a avaliada demonstra muita desmotivação, justificada, por si, pela distância do local de trabalho relativamente ao domicilio, bem como da função que ocupa a seu ver ser desajustada, advindo-lhe problemas psicológicos pelo desempenho da mesma. Não demonstra grande espírito de equipa, não aceitando de bom grado as directivas que lhe são sugeridas”; e no ano de 2005, foi classificada (média ponderada) com 3 pelo seu superior hierárquico e supervisor, constando dos comentários efectuados por este “…colaboradora desmotivada, demonstra pouco interesse pela parte comercial e pelos objectivos de equipa onde está inserida, o facto de se encontrar colocada neste balcão e desempenhar as funções de assistente têm provocado no colaborador alguns problemas a nível psicológico, executa apenas funções de caixa e não de assistente, penso que se conseguir outra atitude pode melhorar substancialmente…”.
28. Na sequência da recusa do Réu em conceder-lhe um empréstimo com o objectivo de permitir a diminuição da obrigação mensal resultantes dos empréstimos já contraídos, a autora contraiu um empréstimo junto do Montepio Geral.
29. A nota de culpa deduzida no processo disciplinar, datada de 14/8/2006, foi enviada, nessa data, à autora, tendo, nesse dia, sido enviada cópia dessa peça à Comissão de Trabalhadores do Réu que recebeu no dia 16 de Agosto de 2006.
30. No dia 27 de Outubro de 2006, foi enviada, à Comissão de Trabalhadores do Réu, cópia integral do processo disciplinar que foi recebida em 30 de Outubro de 2006, para, querendo, emitir parecer.
31. No dia 4 de Dezembro de 2006, a Direcção de Coordenação de Recursos Humanos do Réu deu a conhecer, ao instrutor do procedimento disciplinar, a comunicação efectuada pela Comissão de Trabalhadores, de 7/11/2006, na qual alegava a impossibilidade de emitir parecer quanto ao procedimento disciplinar por entender que a cópia do procedimento que lhe havia sido enviada não se encontrava completa, faltando “a peça que conclui as diligências probatórias” e o “relatório final”.
32. Nesse mesmo dia 4 de Dezembro de 2006, foi comunicado , à Comissão de Trabalhadores da Ré, “não ter de existir qualquer despacho autónomo de conclusão das diligências probatórias e que “…a cópia do procedimento disciplinar encontrava-se completa e, por isso, susceptível de ser emitido Parecer” por o Relatório Final do Instrutor não poder “… em caso algum ser considerado uma diligência probatória, tratando-se antes de uma súmula das incidências do processo e uma análise da matéria de facto e de direito relacionada com o procedimento disciplinar (…) elaborada tendo em conta o Parecer emitido pela Comissão de Trabalhadores”, concluindo que “… a não emissão de parecer no processo disciplinar (…) apenas poderá ser imputável à Comissão de Trabalhadores e não a qualquer outra circunstância (…) e para que não se venha a invocar uma qualquer invalidade processual…”, concedeu novo prazo de 10 dias úteis, para a mesma, querendo, emitir Parecer fundamentado sobre o Procedimento Disciplinar, comunicação que a Comissão de Trabalhadores da Ré recebeu em 5 de Dezembro de 2006.
33. Em 26 de Dezembro de 2006, foi elaborado relatório final do procedimento disciplinar que, por despacho de 12 de Janeiro de 2007, a Comissão Executiva do Réu homologou, integralmente, tendo deliberado aplicar, à Autora, a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
34. A decisão de despedimento foi recebida pela Autora, em 17 de Janeiro de 2007, tendo o Réu enviado cópia da mesma à Comissão de Trabalhadores e ao Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas que receberam, ambos, em 17 de Janeiro de 2007.
35. O Réu tomou conhecimento de que a Autora é delegada sindical no decurso do procedimento disciplinar.
36. A autora, com a categoria de Empregada de Carteira e, posteriormente, de assistente, exerceu funções:
- no período de 16 de Janeiro de 2003 a 19 de Dezembro 2004, no Balcão da T… do, à data, Banco C…;
- no período de 20 de Dezembro de 2004 a 5 de Março de 2006, no Balcão do Réu , sito em N…;
- no dia 6 de Março de 2006, foi transferida para o Balcão de S…. do Réu onde permanecia à data da prática dos factos que motivaram o procedimento disciplinar e da instauração do mesmo.
37. A transferência para o Balcão de S…. foi na sequência dos pedidos apresentados pela Autora, em, pelo menos, Setembro de 2005 e Fevereiro de 2006, invocando como motivo, no pedido efectuado em 21 de Setembro de 2005, “transtorno causado com a distância entre o local de trabalho e sua residência”.
40. O Balcão de S…. pertence à Direcção Comercial de Particulares & Negócios - Sul 5 do Réu, tendo esta Direcção determinado, no dia 7 de Junho de 2006, a todos os Balcões nela integrados "que seja efectuada conferência Global do Balcão a que me seja enviada, via e-mail, Folha de Cofre (devidamente assinada pela Gerência a Tesoureiro e com evidência de conferência), bem como todos os mapas que nos permitam verificar as existências do Balcão".
41. No Balcão de S…., aquela conferência foi efectuada após as 16 horas do dia 7 de Junho de 2006, pelo Gerente e Sub-gerente do Balcão, respectivamente….
42. A Autora era, à data, responsável pelo cofre-forte do Balcão de S…..
43. Na conferência global do Balcão de S…., realizada no dia 7 de Junho de 2006, o Gerente do Balcão, …, o Subdirector do Balcão, …., e o trabalhador …, detectaram uma falha de € 195 nas existências, no cofre-forte, de moedas de € 2, € 1 e € 0,50, que foi registada na folha de cofre - forte, assinada pelos responsáveis do balcão (Gerente e Sub-gerente).
44. No dia 7 de Junho de 2006, a Autora saiu antes do fecho do Balcão e, no final desse dia, a responsabilidade do cofre-forte passou de si para o trabalhador ….
45. Dada a ausência da Autora, então responsável pelo cofre-forte, no momento da conferência global do Balcão, a regularização da falha ficou a aguardar o seu regresso, não tendo a conferência da Caixa da autora sido efectuada, nesse dia 7 de Junho de 2006, por instruções do Director Comercial de Particulares & Negócios - Sul 5 , após o sub-gerente do Balcão de S…., …, lhe ter comunicado que tinha aberto a Caixa da autora e tinha constatado a existência, no interior da Caixa, de um envelope de janela, envolto em fita-cola e com a assinatura da autora.
46. O Gerente e Sub-gerente do Balcão admitiram como possível que a quantia de € 195,00 em falta no cofre-forte, pudesse estar, por lapso, no saldo de caixa da Autora.
47. Entre 8 e 11 de Junho de 2006, a Autora gozou férias e no dia 12 de Junho, da parte da manhã, a sua caixa foi conferida, na sua presença, pelo Gerente e pelo Sub-gerente do Balcão, não constando da mesma o valor de € 195,00 em falta no cofre-forte.
48. De acordo com o procedimento interno instituído pelo Sub-gerente do Balcão de S…., o responsável pelo cofre-forte deve registar as entradas e saídas de numerário, por espécie quanto a moedas e notas, em mapa próprio, procedimento que se destina a auxiliar a detecção de diferenças eventualmente ocorridas no cofre-forte e a origem dessa diferença, caso ocorra.
49. O mapa de registo foi sempre preenchido por todos os trabalhadores do Balcão, nos períodos em que os mesmos foram responsáveis pelo cofre-forte, com excepção da Autora que se recusou expressamente a preencher aquele mapa, nunca o tendo feito, não obstante o Sub-gerente desse Balcão lhe ter dito para elaborar esse mapa, não tendo a autora registado a falha de € 195, verificada no dia 7 de Junho de 2006.
50. Quando confrontada com a falha de € 195, no cofre-forte, verificada no dia 7 de Junho de 2006, a Autora assumiu a responsabilidade por essa falha a qual foi regularizada no dia 13 de Junho de 2006.
51. À Autora está atribuído, pelo Réu, a identificação “user…”.
52. No dia 7 de Junho de 2006, a Autora efectuou o fecho da sua caixa, através da transacção com a designação interna “GB03” e assinou o mapa produzido por esta transacção , tendo preenchido esse mapa com o saldo total de € 5.906,74, sendo de € 5.890 em notas e de € 16,74 em moedas, não tendo aí indicado a existência de qualquer diferença entre o numerário que ficou na sua caixa e o registado contabilisticamente.
53. A Autora deixou o dinheiro no interior da sua caixa metálica, dentro de um envelope de janela, envolto em fita-cola e com a sua assinatura, o que despertou a atenção dos responsáveis do Balcão, por não se tratar de prática habitual.
54. Os responsáveis do Balcão efectuaram a conferência da caixa da Autora no dia 12 de Junho de 2006, tendo sido detectada a falta de numerário no montante de € 865,00.
55. Na caixa da Autora estava o cheque n.º 1100000377, assinado por si, sacado sobre a conta n.º … existente no Réu e da qual aquela é titular, não se encontrando tal cheque preenchido em nenhum dos outros campos, designadamente quanto ao valor, data e beneficiário.
56. Junto ao referido cheque encontrava-se papel branco (impresso interno denominado “TUC”), assinado pela Autora com indicação “860,00”.
57. Antes de se iniciar a conferência do dinheiro existente na caixa da Autora, no dia 12 de Junho de 2006, esta referiu aos responsáveis do Balcão que a caixa não estava certa, porque tinha retirado a quantia de € 860,00.
58. A Autora alegou ter necessitado dessa verba para depositar no Montepio Geral – Caixa Económica de Lisboa, por estar iminente a remessa para contencioso do seu processo de concessão de crédito à habitação.
59. Quando confrontada pelos responsáveis do Balcão sobre a quantia em falta - € 865,00 - esta admitiu poder ter retirado a quantia de € 865,00 e não de € 860.
60. A Autora solicitou ao Inspector do réu encarregue da inspecção, …, a anulação do cheque que deixara dentro do envelope o que foi efectuado pelo sub-gerente do Balcão.
61. A conta de depósito à ordem sobre a qual a Autora havia sacado o referido cheque apresentava, em 7 de Junho de 2006, o saldo negativo de € 1.130,01 o qual já excedia o limite de saldo negativo admitido para a mesma conta bancária e que era de - € 1.004,77, não dispondo de provisão para o pagamento de qualquer cheque, incluindo aquele, qualquer que fosse o valor por que fosse sacado.
62. O conhecimento do saldo negativo que a conta apresentava e de que mesma não dispunha de provisão suficiente para pagamento do cheque mencionado, designadamente se este fosse sacado pelo valor em falta na caixa , era acessível à Autora.
63. A quantia de € 800,00 do valor total de € 865,00 em falta na caixa da autora, foi retirada por esta, tendo admitido perante os responsáveis do Balcão que a quantia de € 860,00 foi retirada por si.
64. Posteriormente, perante o Gabinete de Inspecção da Ré, a Autora assumiu haver retirado a quantia de € 800,00.
65. Atribuindo os € 65,00 remanescentes a falha de caixa.
66. Nos termos da Circular Interna 36/2005 da Ré, as falhas de caixa têm de ser reportadas no mapa de fecho contabilístico da caixa do próprio dia.
67. E o trabalhador que originou a falha tem de repor o valor em falta no prazo de 48 horas.
68. No dia 13 de Julho de 2006, foi reposta, além do restante valor, a quantia de € 65 que a autora alegou perante o Gabinete de Inspecção do Réu estar em falta na caixa, por motivo de falha.
69. O teor da Circular Interna 36/2005 está acessível à autora.
70. Os colegas da autora a prestar trabalho no Balcão de S…., o Sub-gerente do Balcão de T… e o Gerente do Balcão de N… tomaram conhecimento dos factos que motivaram a instauração do Procedimento disciplinar.
71. A Autora desempenhava por conta do Réu funções que, entre outras, exigiam a movimentação diária de quantias em dinheiro.
72. Nos anos de 1998 e 1999, a Ré concedeu à Autora os seguintes oito empréstimos, no regime de crédito à habitação: em 18.03.1998 – 29.179.68; em 18.03.1998 – 36.068,75; em 18.03.1998 - € 4.234,79; em 29.10.1998 – 24.939,98; em 29.10.1998 – € 29.927,87; em 4.12.1998 - € 9.975,96; em 18.05.1999 - € 9.975,96; em 24.08.1999 - € 14.963,94, perfazendo um total de € 159.266,84.
73. Em 28 de Novembro de 2003, o Réu concedeu à Autora, pelo prazo de 10 anos, um crédito, designado “Crédito Multifunções”, no valor de € 15.249, a liquidar em 10 anos, o qual constituiu uma operação de consolidação das dívidas vencidas ou a vencer a curto prazo, tendo sido utilizado para liquidar as seguintes situações passivas: prestações em atraso dos oito empréstimos - € 2.216,386; empréstimos T.. – DCRH - € 180,5858; cartão Visa … (anulado – € 735,3035; Banco… (viatura) - € 10.000,00; Unibanco - € 1.900,00, perfazendo um total de € 15.032,26.
74. Em Janeiro de 2004, dois meses após ter sido aprovado o “Crédito Multifunções”, a Autora solicitou novo “Empréstimo Multifunções”, no valor de € 72.500, para consolidar, num só, os oito empréstimos referidos na resposta ao artigo 81º e que à data ascendiam a € 68.500, que, caso fosse concedido implicaria um acréscimo de € 4.000 no valor total do crédito já concedido e pendente.
75. A concessão daquele empréstimo foi recusada, pelo Réu, em 25 de Fevereiro de 2004 por entender existir incapacidade da Autora para solver os seus compromissos, face à evolução dos empréstimos já concedidos com registo de prestações vencidas e não pagas.
76. Face à recusa do réu em conceder o crédito solicitado, em Janeiro de 2004, para liquidar os empréstimos que detinha naquela, a Autora contraiu empréstimo à habitação noutra Instituição Financeira, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos atrás, a única questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o Banco R. deixou ou não caducar o direito de aplicar à A. a sanção de despedimento.
A recorrente sustenta que sim, alegando que o prazo de 30 dias previsto na cláusula 120ª, n.º 10 do ACT para o Sector Bancário e no art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho, para proferir decisão disciplinar, tem natureza peremptória. Como esse prazo terminou em 15/12/2006, e a decisão final foi proferida em 12/01/2007, o direito do Banco R. lhe aplicar a sanção de despedimento caducou.
O Banco R. sustenta, pelo contrário, que esse direito não caducou. Alega que na regulação dos prazos de procedimento disciplinar, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, além de poderem estabelecer prazos diferentes dos previstos no Código do Trabalho, podem estabelecer regimes diferentes para a não observância desses prazos. É o que sucede – afirma - com a cláusula 120º, n.º 10 do ACTV do Sector Bancário ao não estabelecer qualquer cominação para a não observância do prazo de 30 dias para proferir a decisão final do processo disciplinar. Este IRCT foi revisto em momento posterior à entrada em vigor do Código do Trabalho e os seus outorgantes, apesar de conhecerem o regime previsto no art. 415º, n.º 1 do CT, optaram por manter a redacção da cláusula 120ª, n.º 10, idêntica à do regime anterior ao CT, que não estabelece qualquer cominação para a não observância do prazo previsto no n.º 8 do art. 10º do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], devendo entender-se que (os outorgantes) quiseram continuar a manter a natureza meramente ordenatória daquele prazo.
Assim sendo, nas relações de trabalho subordinadas a esta regulamentação colectiva, o prazo de 30 dias para proferir decisão disciplinar, previsto na cláusula 120º, n.º 10, não tem carácter peremptório, mas meramente ordenatório, pelo que a inobservância desse prazo não extinguiu o direito do Banco R. aplicar à ora apelante a sanção de despedimento.
Vejamos quem tem razão.
À relação de trabalho existente entre a A. e o Banco R. aplicam-se as disposições do ACT do Sector Bancário, publicado no BTE n.º 4, 1ª Série, de 29/1/2005, por ambos estarem integrados nas associações outorgantes desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (art. 552º e 553º do CT).
Dispõe a cláusula 120ª deste ACTV nos seus n.ºs 9 e 10 que, concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores que pode, no prazo de 10 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Decorrido esse prazo, o empregador dispõe do prazo de 30 dias para proferir decisão final, não estabelecendo esta cláusula qualquer cominação, caso essa decisão não seja proferida no referido prazo.
O Código do Trabalho estabelece, por seu turno, que concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores, que pode, no prazo de 5 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado (art. 414º, n.º 3). Decorrido esse prazo, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção (art. 415º, n.º 1).
Face ao estatuído nestes dois diplomas, deve entender-se, como entende o Banco R., que estamos perante dois regimes diferentes: o previsto no art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho que estabelece um prazo peremptório para a prolação da decisão disciplinar e o previsto na cláusula 120ª, n.º 10 do ACT do Sector Bancário que estabelece um prazo meramente ordenatório, devendo aplicar-se à relação de trabalho existente entre as partes o regime previsto neste instrumento de regulamentação?
Ou deve entender-se, como entende a apelante, que o art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho veio resolver a dúvida que se suscitava na vigência do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], sobre a natureza do prazo previsto no seu art. 10º, n.º 8, para o empregador proferir decisão disciplinar (prazo peremptório ou meramente ordenatório), tendo o legislador acabado com essa polémica e resolvido, definitivamente, essa dúvida, atribuindo natureza peremptória a esse prazo, pelo que tanto o prazo previsto no art. 415º, n.º 1 do Código do Trabalho como o prazo previsto na cláusula 120º, n.º 10 do ACTV do Sector Bancário, para a prolação da decisão disciplinar, têm natureza peremptória?
Discordamos de qualquer um destes entendimentos.
Não concordamos com a tese da apelante, porque em nosso entender o art. 415º, n.º 1 do CT não é uma norma interpretativa que veio pôr termo à discussão que se verificava na vigência da LCCT sobre a natureza do prazo previsto no n.º 8 do seu art. 10º da LCCT (prazo para proferir a decisão disciplinar), mas sim uma norma que veio estabelecer um regime diferente daquele que se verificava na vigência da LCCT para a não observância desse prazo. Na vigência desta lei, o prazo de 30 dias para o empregador proferir decisão disciplinar era meramente ordenador, uma vez que o n.º 8 do seu art. 10º não estabelecia qualquer cominação para a não observância desse prazo; com a entrada em vigor do Código do Trabalho, esse prazo passou a ser um prazo peremptório, cujo decurso faz caducar o direito de punir disciplinarmente o trabalhador - arguido.
Não concordamos com a tese do Banco R., porque em nosso entender o art. 383º, n.º 2 do Código do Trabalho permite (apenas) que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho estabeleçam prazos de procedimento diferentes dos previstos naquele código, mas não permite que neles se estabeleçam regimes diferentes para a não observância desse prazo.
É certo que o art. 4º, n.º 1 do Código do Trabalho permite que as normas deste possam ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou seja, permite a intervenção dos instrumentos de regulamentação, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores (in melius), quer em sentido menos favorável (in peius). É necessário, contudo, que da norma do Código não resulte o contrário – “salvo quando delas não resultar o contrário” -, ou seja, que o legislador não tenha proibido a intervenção dos instrumentos de regulamentação.
Essa proibição tanto pode ser absoluta (caso das normas imperativas de conteúdo fixo, que contém valores de ordem pública), como relativa (como é o caso, por exemplo, das normas imperativas-permissivas).
Assim, se a lei contiver uma norma imperativa de conteúdo fixo, os instrumentos de regulamentação não podem dispor de forma diferente, independentemente de ser mais ou menos favorável; se a convenção contiver uma cláusula imperativa permissiva [isto é, uma cláusula que contem uma parte imperativa (proibitiva), que proíbe situações menos favoráveis, e uma parte permissiva, que permite o estabelecimento de condições mais favoráveis] o instrumento de regulamentação apenas pode incidir sobre esta parte; se a lei contiver uma norma supletiva, os instrumentos de regulamentação podem estipular em qualquer sentido, mesmo que seja menos favorável (in melius e in peius).
E o que nos diz a lei sobre o regime da cessação do contrato do contrato individual de trabalho previsto no Capítulo IX (do Título II) do Código do Trabalho?
O art. 383º, n.º 1 diz-nos que o regime fixado neste Capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal. E o n.º 2 desse mesmo artigo diz-nos que os critérios de indemnização, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste Capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamento colectiva de trabalho.
Quer isto dizer, que os instrumentos de regulamentação podem estabelecer prazos de procedimento diferentes dos previstos no Código do Trabalho, como sucede, por exemplo, com a cláusula 120º, n.º 9 do ACTV do Sector Bancário, onde se estabelece um prazo de dez dias úteis (o dobro do previsto no art. 414º, n.º 3 do CT) para a comissão de trabalhadores juntar ao processo o seu parecer fundamentado, mas não podem estabelecer um regime diferente do previsto neste Código para a não observância do prazo de 30 dias (previsto no n.º 10 dessa cláusula) na prolação da decisão disciplinar.
O regime previsto no art. 415º, n.º 1 do CT para a não observância do prazo é, portanto, um regime imperativo absoluto, ou seja, um regime fixo, que não pode ser modificado (in melius ou in peius) por instrumento de regulamentação.
A lei exige que o empregador, no processo disciplinar com intenção de despedimento, seja célere e profira decisão (final) no prazo estabelecido, caso estejam em causa comportamentos graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. Se o empregador não for célere, não se preocupar com o andamento do processo, não proferindo decisão disciplinar no prazo de 30 dias (depois de concluídas as diligências previstas no art. 414º, n.º 3 do CT ou depois de decorrido o prazo estabelecido para o efeito), é porque não atribuiu grande gravidade à matéria nele apurada ou não considera o comportamento em causa incompatível com a manutenção da relação de trabalho; o decurso desse prazo constitui uma presunção iuris et de iure de inexistência de justa causa de despedimento.
E no caso em apreço terá ou não caducado o direito do Banco R. aplicar à A. a sanção de despedimento?
É o que iremos ver, de seguida, começando por recordar a matéria de facto provada com interesse para a apreciação desta questão.
Essa matéria de facto é a seguinte:
1. Em 30/10/2006, a Comissão de Trabalhadores do Banco R. recebeu cópia integral do processo disciplinar para, querendo, emitir parecer.
2. Em 7/11/2006, a Comissão de Trabalhadores comunicou à Direcção de Coordenação de Recursos Humanos [DCRH] do Banco R. a impossibilidade de emitir parecer, alegando que o processo disciplinar que lhe havia sido enviado não se encontrava completo, faltando “a peça que conclui as diligências probatórias” e solicitando o envio do “relatório final” do processo disciplinar, a fim de poder emitir o referido parecer. A DCRH recebeu esta comunicação em 7/11/2006 e remeteu-a ao instrutor do processo, em 4/12/2006, ou seja 27 dias depois, e este, nesse mesmo dia, comunicou à Comissão de Trabalhadores que o processo disciplinar se encontrava completo, que da cópia que lhe foi enviada não tem de constar qualquer despacho autónomo a declarar a conclusão das diligências probatórias nem o relatório final (uma vez que este só deve ser elaborado no final, depois de emitido o parecer da comissão de trabalhadores), pelo que nada impedia aquela comissão de emitir o seu parecer. Não obstante e para que não se viesse invocar qualquer invalidade do processo disciplinar, o instrutor do processo concedeu à Comissão de Trabalhadores novo prazo de 10 dias úteis, para emitir, querendo, parecer fundamentado, tendo esta comunicação sido recebida pela Comissão de Trabalhadores, em 5/12/2008.
3. Em 26/12/2006, foi elaborado relatório final do procedimento disciplinar que foi integralmente homologado, por deliberação da Comissão Executiva do Banco R., de 12/01/2007, tendo aplicado à A. a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
4. Esta decisão foi recebida pela Autora, em 17/01/2007.
Em nosso entender, o Banco R. andou mal, resultando claramente da matéria de facto provada que o mesmo procedeu como se não tivesse havido qualquer alteração; como se o regime do procedimento disciplinar, nesta parte, continuasse tal como dantes; como se o prazo para a prolação da decisão disciplinar continuasse a ser um prazo ordenatório ou meramente indicativo, tal como sucedia na vigência da LCCT, não se preocupando com o andamento célere do processo.
Repare-se que a DCRH quando recebeu a comunicação da Comissão de Trabalhadores [CT], em 7/11/2006, a solicitar o relatório final do processo disciplinar ficou queda e muda e não reagiu; e só em 4/12/2006 – ou seja, 27 dias depois – decide remeter essa comunicação ao instrutor do processo disciplinar, para análise (cfr. fls. 403 do processo disciplinar). Este, por seu turno, apesar de reagir imediatamente e de considerar, de forma correcta, que não faltava qualquer elemento no processo disciplinar que impedisse a CT de emitir o seu parecer (o relatório final, além de não ser obrigatório, deve ser elaborado depois da CT emitir o seu parecer) e apesar de não lhe ter remetido qualquer elemento ou dado novo, decidiu, mesmo assim, e por sua iniciativa, conceder-lhe mais dez dias úteis, para emitir, querendo, esse parecer.
Salvo o devido respeito, tanto a atitude da DCRH, ao não reagir imediatamente após a recepção da comunicação da CT, tendo apenas remetido essa comunicação para análise do instrutor 27 dias depois da sua recepção, como a atitude do instrutor do processo disciplinar, ao conceder à CT novo prazo, 20 dias depois do primeiro ter terminado, são inadmissíveis e não se compadecem com a celeridade que o legislador quis imprimir ao procedimento disciplinar, quando nele estão em causa comportamentos que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Atenta a natureza peremptória do prazo previsto na cláusula 120ª, n.º 10 do ACTV aplicável e no art. 415º, n.º 1 do CT, o Banco R. devia proceder, de forma diferente: a DCRH devia reencaminhar, nesse mesmo dia, ou no dia imediato e pela mesma via (correio electrónico), a comunicação da Comissão de Trabalhadores, para o instrutor do processo, e este devia limitar-se a responder-lhe nos termos que constam da sua carta de fls. 404 a 406, com excepção da parte que consta no penúltimo parágrafo.
Na verdade se a cópia do processo disciplinar estava completa e nada impedia a CT de emitir o seu parecer, o instrutor do processo devia apenas comunicar-lhe isso mesmo, não podendo conceder-lhe novo prazo para emitir parecer. Como aquele reconhece expressamente, na sua carta de fls. 404 do processo disciplinar, nada impedia a Comissão de Trabalhadores de emitir o seu parece, no prazo que inicialmente lhe foi concedido.
Ora, se a cópia do processo disciplinar que lhe foi enviada estava completa, se nada a impedia de emitir o seu parecer e se a mesma não o emitiu, no prazo que lhe foi legalmente estipulado, sibi imputet. A falta desse parecer só pode imputar-se exclusivamente à CT, nunca a qualquer omissão do processo disciplinar; e sendo assim, a arguida nunca poderia, mais tarde, imputar ao processo qualquer irregularidade, por não ter sido concedido novo prazo à CT, para emitir tal parecer.
O Banco R. devia, portanto, ter respeitado o prazo que inicialmente concedeu à CT para esta emitir o seu parecer, pois não havia nenhum motivo que justificasse a concessão de um novo prazo, 20 dias depois do inicialmente concedido ter terminado. Como esse prazo inicial terminou em 14/11/2006, o Banco R. devia ter proferido decisão disciplinar no prazo de 30 dias a contar dessa data, ou seja, até 14/12/2006. Como apenas a proferiu em 12/01/2007, ou seja, 29 dias depois, o direito de aplicar à A. a sanção de despedimento caducou.
Se em 12/01/2007, já tinha caducado o direito lhe aplicar à apelante essa sanção, o despedimento decretado pelo apelado, naquela data, deve considerar-se ilícito.
Sendo ilícito o despedimento, a apelante tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho (cfr. fls. 176), sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (15/01/2007) até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento (arts. 804º, 805º, n.ºs 1 e 2, al. a), 806º, n.ºs 1 e 2, 559º do Cód. Civil e Portaria n.º 291/03, de 8/04), devendo deduzir-se ao montante global dessas retribuições, os rendimentos por ela eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego que ela (eventualmente) tenha recebido nesse período, devendo o apelado, nesse caso, entregar à Segurança Social a quantia deduzida a esse título (arts. 436º, n.º 1 al. b), 437º n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código do Trabalho).
Como se desconhecem as retribuições que a apelante normalmente teria auferido no Banco R., no decurso do referido período, se não tivesse sido despedida, bem como se terá eventualmente auferido rendimentos de actividades iniciadas após o despedimento e subsídio de desemprego (e, na afirmativa, que montantes auferiu), relega-se o apuramento das retribuições e das eventuais deduções para incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 661º, n.º 2 do CPC.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Revogar a sentença recorrida;
2. Declarar ilícito o despedimento da apelante;
3. Condenar o apelado a reintegrar a apelante no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que a mesma deixou de auferir desde 15/01/2007 até à data do trânsito em julgado deste acórdão, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas retribuições até integral pagamento, cujo cálculo se relega para liquidação de sentença, devendo deduzir-se ao montante dessas retribuições o valor dos rendimentos por ela eventualmente auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como o subsídio de desemprego por ela eventualmente recebido no decurso desse período, cujo montante deverá ser entregue pelo apelado à Segurança Social.
As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas pelo apelado.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
|