Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
009784
Nº Convencional: JTRL00049383
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
COMUNICAÇÃO
AVISO PRÉVIO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL20030430009784
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC TRAB PEN.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART364 N1 N2 ART373 ART380. LCCT789 ART38 N1 ART39. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 ART3 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N3.
Sumário: I - O direito de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ser exercido estando o trabalhador numa situação de suspensão de trabalho por impedimento prolongado, por exemplo, por motivo de doença prolongada (por mais de 30 dias).
II - A comunicação da rescisão deve revestir forma escrita (artº 38º da LCCT /89), porém, se a carta foi redigida de forma dactilografada e apócrifa (sem assinatura do trabalhador), não tem força probatória (artigo 376º, conjugado com os artigos 373º e 374º, todos do C.Civil).
II - Assim sendo, o trabalhador não satisfez a exigência legal de documento escrito para cumprimento do aviso prévio quanto à rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa, pelo que a entidade patronal tem o direito de lhe exigir a indemnização prevista no artigo 39º da LCCT/89, no caso em apreço, equivalente à remuneração de 30 dias.
Decisão Texto Integral: