Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049383 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO AVISO PRÉVIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL20030430009784 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC TRAB PEN. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART364 N1 N2 ART373 ART380. LCCT789 ART38 N1 ART39. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 ART3 N1. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N3. | ||
| Sumário: | I - O direito de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pode ser exercido estando o trabalhador numa situação de suspensão de trabalho por impedimento prolongado, por exemplo, por motivo de doença prolongada (por mais de 30 dias). II - A comunicação da rescisão deve revestir forma escrita (artº 38º da LCCT /89), porém, se a carta foi redigida de forma dactilografada e apócrifa (sem assinatura do trabalhador), não tem força probatória (artigo 376º, conjugado com os artigos 373º e 374º, todos do C.Civil). II - Assim sendo, o trabalhador não satisfez a exigência legal de documento escrito para cumprimento do aviso prévio quanto à rescisão do contrato de trabalho por sua iniciativa, pelo que a entidade patronal tem o direito de lhe exigir a indemnização prevista no artigo 39º da LCCT/89, no caso em apreço, equivalente à remuneração de 30 dias. | ||
| Decisão Texto Integral: |