Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006343
Nº Convencional: JTRL00007865
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199701290006343
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N3.
Sumário: No incidente de quebra do segredo profissional, revisto no artigo 135 n. 3 do CPP, só é solicitada a intervenção do Tribunal imediatamente superior quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a escusa é formal e substancialmente legítima mas, mesmo assim, entender que no caso concreto a quebra de segredo profissional se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.