Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007865 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO SEGREDO PROFISSIONAL VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199701290006343 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N3. | ||
| Sumário: | No incidente de quebra do segredo profissional, revisto no artigo 135 n. 3 do CPP, só é solicitada a intervenção do Tribunal imediatamente superior quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a escusa é formal e substancialmente legítima mas, mesmo assim, entender que no caso concreto a quebra de segredo profissional se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. | ||