Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1536/09.3YRLSB-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
NULIDADE
SIMULAÇÃO
REMIÇÃO
ILEGITIMIDADE
PROMESSA UNILATERAL
INCUMPRIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAR DECISÃO
Sumário: 1. O direito de remição atribuído aos parentes próximos do devedor está exclusivamente previsto na venda em acção executiva, não sendo aplicável, por analogia, ao processo falimentar.

2. Celebrando os pais das AA um negócio de dação pro solvendo, no exercício pleno dos poderes compreendidos no direito de propriedade, aceitando que imóveis, servissem de meio de pagamento ao R, e vindo este a converter-se no respectivo proprietário, alienando-os por sua vez, não dispõem as AA. de direito, ou expectativa legal, que as torne interessadas directas na arguição da nulidade de tais negócios por simulação.

3. Obrigando-se o R. unilateralmente à promessa de vender aos pais dos AA, ou quem eles indicassem, os bens, sujeitando-a a um prazo de validação, tal prazo de caducidade não vê a sua eficácia afectada pela existência de conversações, para além do seu decurso, entre os pais da A. e o R, pois a este apenas cabia esperar que aqueles concretizassem a venda, cuja ocorrência dependia em exclusivo do domínio da acção e vontades dos mesmos.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 7ªsecção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO
 A e C instauraram a acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra B , D e esposa e E, Lda., pedindo, em síntese, que seja declarada a nulidade de várias escrituras de compra e venda e dação em cumprimento que identificam, ordenando-se o cancelamento dos registos e ainda que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade sobre os imóveis que identificam, e caso assim não se entenda, subsidiariamente, pedem que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial do B em contrato de compra e venda de vários imóveis.
      Alegaram em sustento do peticionado que, são filhas de F e G, os quais outorgaram escritura de dação pro solvendo a favor do 1ºRéu, nos termos da qual e pelo período de 15 anos, deveriam ser vendidos os bens constantes de lista anexa, a fim de assegurar a satisfação do crédito daquela entidade bancária. O B vendeu parte dos bens aos 2º réus, os quais, em momento posterior os entregaram em dação em cumprimento à instituição bancária, pelo que ocorreu simulação absoluta pois o que se pretendeu foi transferir para o B a propriedade dos bens incluídos na dação pro solvendo; e ainda que o B prometeu vender aos pais das autoras ou a quem aqueles indicassem os bens constantes da dação pro solvendo, o que nunca cumpriram. Em 2001 o B vendeu ao 3º réu dois dos bens, o que configura uma venda de bens alheios e, por via disso, nula.
Regularmente citado o 3º réu apresentou contestação, sustentando que as autoras não são interessadas para efeitos do disposto no artº 286º do C.P.Civil, na medida em que são apenas herdeiras e ainda porque caso os bens regressassem ao acervo patrimonial dos pais, mercê da insolvência de que são sujeitos, nem seriam titulares de quaisquer expectativas.
O 1ºréu apresentou contestação excepcionando, igualmente, a ilegitimidade das autoras para invocar as pretensas simulações e vendas de bens alheios, impugnando de resto a factualidade alegada, pois que, os negócios em causa não constituíram qualquer engano para os pais das autoras, na medida em que o dinheiro recebido foi abatido no valor em dívida, reafirmando a licitude dos mesmos; invoca ainda a caducidade da promessa unilateral de venda outorgada.
Os réus D e H apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção, em termos similares aos demais.
      As autoras replicaram reafirmando a sua legitimidade e mantendo o peticionado.
Admitida a intervenção de L e M, o primeiro contestou infirmando os fundamentos da acção.
Após a junção de documentos indicados pelo Tribunal, proferiu-se sentença.
Nela foi julgada verificada a excepção da ilegitimidade das Autoras quanto aos pedidos principais e assim absolvidos os Réus da instância, e procedente a excepção da caducidade quanto ao pedido subsidiário, absolvendo os Réus do mesmo.
Da decisão interpuseram as Autoras recurso admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo.
Por despacho do relator, que não suscitou impugnação das partes, determinou-se que são dois os recursos a admitir, o primeiro de agravo com efeito suspensivo, relativamente à primeira parte da sentença, e, o segundo, de apelação com efeito meramente devolutivo.  
As Autoras na minuta das suas alegações concluem da forma seguinte:

1.A sentença recorrida decidiu mal quando declarou a ilegitimidade das AA perlo facto de não terem interesse em demandar, por não retirarem qualquer utilidade da procedência da acção.
2.Entre os pais das AA e o 1ºRéu foi celebrada em 11/3/1982 a escritura pública (....) que consta dos autos, que mandatava aquele para a venda, no prazo de 15 anos, dos bens móveis ali descritos em anexo.
3.Em 31 de Janeiro de 1995 o 1ºRéu prometeu vende a F, ou a quem este indicasse, os prédios ali constantes, bem como os equipamentos que neles se encontrassem à data da venda, contra o pagamento, em numerário ou cheque visado da quantia de Ec.50.000.000$00.
4.As recorrentes têm desde logo interesse em demandar porque foram elas as indicadas por seu pai como promitentes compradoras ao abrigo da promessa unilateral que está junta.
5.As recorrentes têm interesse em demandar, pois os bens da escritura de dação regressaram à massa falida de seus pais, que assim poderiam sempre exercer o direito de remição, os termos dos artº912 a 915 do CPC, aplicável por maioria nos casos de execução dos bens da massa falida.
6.As recorrentes pedem, em primeiro lugar a nulidade das compras e vendas celebradas entre o 1ºRéu e os 2ºRéus, tituladas pela escritura de 23/10/91 e pela escritura de 20/10/92, bem como a nulidade da dação em cumprimento celebrada entre ambos os Réus, que foi no fundo, o culminar do acordo simulatório.
7.A compra e venda celebrada entre os 1º e 2ºRéus em 10/12/2001, apenas foi possível devido ao referido acordo simulatório que permitiu que os bens aparentassem ser propriedade do 1ºRéu.
8.”São invocáveis por qualquer pessoa interessada, isto é, pelo sujeito de qualquer relação jurídica afectada, na sua consistência jurídica ou prática, pelos efeitos a que o negócio se dirigia.”Prof.Mota Pinto.
9.Sendo procedentes os pedidos principais, os bens da dação regressam ao domínio deste e nunca ao dos pais das recorrentes, nos termos dos artº240, 246 e 286 do CCivil.
10.Pleo exposto, sendo nulos os negócios celebrados entre o 1º e 2ºRéus, necessariamente será nula a compra e venda que entre si celebraram em 10/12/2001.
11.Eventualmetne poderia o 3ºRéu suscitar o facto de ser terceiro de boa-fé, o que não aconteceu (...).
12.E sendo as recorrentes herdeiras de F, as indicadas por este como promitentes compradoras ao abrigo da promessa unilateral já referida e detentoras da expectativa do regresso dos bens à massa falida para aí exercerem o direito de remição, nunca poderia o Tribunal declarar a falta de interesse daquelas em demandar.
13.A sentença violou os artº240, 242 e 286 do CCivil.
14.Também não deverá proceder a excepção peremptória da caducidade da promessa unilateral de venda.                    
15.Trata-se de uma promessa unilateral realizada pelo 1ºRéu e dirigida a quem F indicasse, a qual vincula aquele, nos termos do artº411 do CCivil, sendo de presumir a culpa do promitente em caso de incumprimento (...).
16.Foram alegados pelas recorrentes factos suficientes que demonstram que o prazo de 28/12/1995 foi prorrogado, ou melhor ainda, nunca foi considerado entre as partes.
17.Foram diversos os contactos entre recorrentes, pai destas e o 1ºRéu no sentido da concretização da promessa deste vender àquelas os bens da dação, contactos esses que foram muito além daquela data, pelo que esse prazo é irrelevante e nunca as recorrentes e F perderam interesse na concretização do negócio.
18.”É aos RR (promitentes) que incumbe provar que a falta de cumprimento de obrigações, em que unilateralmente se constituíram não procede de culpa sua; donde ser de presumir a sua culpa no inadimplemento”.
19.Recaindo sobre o 1ºRéu tal presunção, não podia o Tribunal decidir no saneador, substituindo-se àquele (...).
20.A prova da caducidade ou não de tal promessa só poderá ser feita em sede de julgamento com o depoimento de testemunhas e análise da correspondência trocada entre as partes.
21.Nos termos do artº510, nº1 al) b do CCivil, o Tribunal não pode conhecer imediatamente do pedido (...).
22. O Tribunal não podia ter decidido no saneador, devendo levar à base instrutória os factos trazidos pelas recorrentes que determinaram a prorrogação de prazo ou a sua referência a título meramente indicativo, nos termos do artº511 do CCivil.
23.A sentença violou o disposto nos artº411, do CCivil e 510, nº1 al) b e 511 do CCivil.    
A final requerem que se decida pela improcedência das excepções e os autos prossigam para julgamento.
O 1º Réu apresentou resposta às alegações rebatendo os argumentos das recorrentes e pugnando em síntese, pela integral manutenção do julgado. 
II-FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS assentem que importam:
1.Entre os pais das autoras e o réu B foi celebrado, em 11 de Março de 1982 e por escritura, uma dação pro solvendo, constando desse escrito, designadamente, que aqueles «são devedores ao B  da quantia total de cento e quarenta milhões setecentos quarenta e um mil duzentos e trinta e oito escudos e oitenta centavos (…). Que nos termos do artigo oitocentos e quarenta do Código Civil, para que o B  credor obtenha mais facilmente a satisfação do referido crédito, entregam ao mesmo B, (…) para serem por ele vendidos, todos os bens constantes duma relação (…). Que os referidos bens serão vendidos dentro do prazo de quinze anos a contar desta data e pelos valores mínimos indicados na relação mencionada (…). Que o crédito em referência só se extinguirá na medida das respectivas amortizações ou vendas» (cf. fls. 22 e ss).
2.Com data de 31/1/1995, o 1ºRéu subscreveu documento particular denominado, “Declaração”, do qual consta, nomeadamente, que, “ declara para os devidos efeitos legais que outorgará a escritura de venda de todos os imóveis constante da escritura de dação (....) a favor do Sr.F ou a quem este designar, contra o pagamento em numerário ou cheque visado de Esc. 50.000.000$00, a ocorrer até 28/02/1995, data desta a partir da qual se considerará desvinculado do seu compromisso subjacente”.
3.Os pais das Autores foram declarados falidos por sentença datada de 31 de Outubro de 2001, transitada em julgado.
4.O Réu B vendeu à Ré E em 10 de Dezembro de 2001, dois imóveis melhor identificados nos autos que integraram o acervo constante da escritura referida no ponto 1.
B. APLICAÇÃO DO DIREITO

 Do Agravo.  

Neste segmento temos para apreciar a decidida ilegitimidade processual das recorrentes para intentarem a presente acção no que concerne ao pedido (s) principal que formularam.
Invocando como causa de pedir uma escritura de dação pro solvendo celebrada entre os respectivos progenitores e o B Réu, a escritura de compra e venda celebrada entre este e, os demais Réus, e bem assim a promessa unilateral de venda do B aos pais ou a quem estes indicassem, vem arguir a nulidade dos dois negócios em questão por vício de acordo simulatório, pedindo por isso que seja ordenado o cancelamento dos registos e reconhecido o seu direito de propriedade sobre os imóveis objecto dos mesmos.
Os Réus suscitaram a excepção da ilegitimidade activa e, a decisão recorrida teve-a por verificada, por se considerar não deterem as Autoras interesse na demanda.
Nas alegações as AA corroboram a sua legitimidade no pleito, maxime, porque poderem adquirir os bens nos autos de falência declarada contra os seus pais, através do exercício do direito de remição e para cuja massa, regressariam na procedência da declaração de nulidade dos ditos negócios jurídicos.
Bom, e em adiantamento de resultado, cremos, salvo melhor opinião, adequada a solução adoptada pelo Tribunal a quo, observando-se que, neste segmento do recurso não se cuida de entrar no mérito e bondade da factualidade articulada em prol da invocada simulação.
Aproximando.
A legitimidade activa define-se na lei pelo interesse directo em demandar, que por seu turno, se traduz na utilidade derivada da procedência da acção-artº26, nº1 e nº2 do CPC.
Resulta da factualidade não controvertida e que no conjunto reproduz o conteúdo dos negócios jurídicos cuja nulidade é reclamada pelas AA, que em 1991, os pais e o 1ºRéu celebraram validamente contrato de dação em cumprimento, com ela pretendendo que o outorgante B pudesse satisfazer oportunamente a obrigação de dívida que perante ele contraíram, constando da lista do acervo patrimonial destinada à solubilidade, precisamente os imóveis que, em 2001 acabaram por ser vendidos a terceiros e aqui também Réus.
Alegam as AA que o descrito trato negocial enferma de vício na vontade real do B e demais Réus, que pretenderam ocultar outros negócios que não os declarados, sentindo-se prejudicadas, na qualidade de herdeiras dos pais, e por tal, poderem exercer na falência o direito de remição, caso os bens estivessem compreendidos na massa, como deviam estar e ora pretendem efectivar através da declaração de nulidade acima aludida.      
Dito desta forma conceptualizada, desde logo, evidencia-se que as AA não detêm, na verdade, previsão legal que lhes permita extrair desta acção, sublinhe-se, no tocante à nulidade da dação pro solvendo e da venda subsequente a terceiros, o (s) efeito (s) último pretendido (s), qual seja o do reconhecimento de direito de propriedade sobre os bens em causa       
Senão vejamos.
Primo, o denominado direito de remição atribuído aos parentes próximos do devedor está exclusivamente previsto na venda em acção executiva, (artº912 a 915 do CPC) sendo certo que, nem tão pouco é discutível a pretendida aplicação “analógica” ao processo de falência, tratando-se de norma excepcional e olhando aos princípios e objectivos diversos do processo falimentar.
Secundo, pese embora se aceite o estatuto das AA como herdeiras legítimas de F e mulher, nenhuma limitação legal ou contratual se descortina, em vida, ao seu poder de disposição do património da sua titularidade.
Nessa medida, tendo os pais das AA celebrado o referido negócio de dação pro solvendo (artº837/840 do CCivil) no exercício pleno dos poderes compreendidos no direito de propriedade, aceitando que os imóveis em causa, servissem de meio de pagamento ao B na condição de não ser satisfeita por outra via a dívida contraída perante aquele, o que não sucedeu, e consequentemente converteu o B no respectivo proprietário, quer por sua vez, alienou aos 2ºe 3Réus, não dispõem as AA. de direito, ou, expectativa legal, que face ao conteúdo do negócio as torne interessadas directas na arguição da nulidade de tais negócios por simulação.
Finalmente, não alegaram as AA, nem tal é controvertido que os pais hajam celebrado a dação pro solvendo , ou o Réu,” com o intuito de as prejudicar”.
Isto é, as AA não estão abrangidas pela disposição especial da legitimidade para arguir a nulidade por simulação-artº242 do CCivil,[1] e de igual modo, a disposição de carácter geral – artº286do CCivil não são interessadas nessa demandasse, porquê? Por não serem titulares de qualquer relação jurídica que se mostre afectada juridicamente, ou, na sua consistência prática.
Observe-se que a invocação da nulidade em juízo não depende de uma permissão normativa específica de o fazer,[2] porém, a admissão da arguição deverá ser compatibilizada com o interesse directo que o demandante legalmente demonstrar para tal averiguação, ainda que com carácter genérico, ou seja, a legitimidade em agir, baseada em última análise no princípio da utilidade concreta da intervenção do tribunal no domínio do direito privado.
É certo que, poderia pensar-se em contrário, uma vez que do acervo hereditário das AA ficam, à partida, excluídos os descritos imóveis, mas, ao que importa, e a lei tutela, teria o interesse das litigantes de suportar-se numa relação jurídica actual e, não na mera amplitude das suas expectativas de herdeiras legitimárias dos outorgantes, posição que ocupam enquanto viverem os pais.
Nestes termos, se conclui que o recurso não merece provimento.
Da Apelação.
Por último, o pedido subsidiário das AA, fundado no incumprimento da promessa unilateral do 1ºRéu de vender aos pais das AA os bens, ou, a quem indicassem, alegando que foram elas as indigitadas.
Reportamo-nos ao conteúdo factual indicado no ponto 2. de II.A.
Assim, no âmbito das negociações levadas a cabo entre os pais das AA, e, o 1ºRéu, no sentido do cumprimento da obrigação debitória contraída por aqueles e contemporâneo à celebração da dação pro solvendo, o B obrigou-se unilateralmente à promessa referida, sujeitando -a, contudo a um prazo de vinculação – (...) a ocorrer até 28/02/1995, data desta a partir da qual se considerará desvinculado do seu compromisso subjacente.”
O B invocou a caducidade da promessa, tendo em conta que em Fevereiro de 1995 os pais das AA não se encontravam em condições de comprar e reaver os ditos imóveis, dados em cumprimento, e consequentemente, extinta aquela obrigação, o réu pode dispor livremente dos bens, vindo a alienando-os os em 2001 a favor dos demais Réus.
O Tribunal a quo considerou verificada a excepção da caducidade, todavia, as AA e apelantes defendem que não existem elementos fácticos assentes que determinem tal decisão, dado que, nos seus articulados invocaram factos capazes de, a provarem-se, infirmarem a existência de tal prazo que se prolongaria, ao invés, por acordo do B até 2001, e ainda que a estipulação temporal não constituiu elemento da vontade real das partes.
É lícita a estipulação de prazo de caducidade na promessa unilateral de venda de imóveis como decorre do disposto no artº330 do CCivil, pelo que, revertendo ao teor do escrito que consubstancia a promessa de venda aos pais das AA por determinado preço, verificamos que o B aceitou tal vinculação até Fevereiro de 1995.  
E, que factos, dizem as AA, que esvaziam a estipulação expressa de um prazo para o cumprimento da promessa?
   Alegam apenas que o pai foi mantendo sempre conversações com o Réu até 2001 e que nesse ano são as AA indicadas como as compradores dos prédios, não tendo o B até então manifestado interesse em cumprir a promessa, o que no seu entender desvirtua o referido prazo como vontade real do B.
Não lhes assiste razão, atendendo à verosimilhança dos acontecimentos.
Na verdade, o promitente não possuía interesse que lhe exigisse a manifestação de um facere para cumprir a obrigação a que unilateralmente se vinculara, pois que, a mesma fora, outrossim, constituída no interesse dos pais das AA, atendendo à pretérita dação em cumprimento, e assim, obterem de novo a propriedade dos seus bens, contra o pagamento de um preço ao B.
Ao promitente B que aceitou este limite temporal na imediata disponibilidade dos imóveis que recebeu como forma de pagamento do seu crédito, apenas cabia esperar que os pais das AA concretizassem a compra, pagando o preço, o que, mais uma vez, não sucedeu, facto cuja ocorrência dependia em exclusivo do domínio da acção e vontade dos pais das AA, ficarem com os bens pagando os 50.000.000$00 de preço ao B.
Donde, considerando as normas de interpretação da vontade das partes envolvidas, o negócio subjacente e os interesses em presença, em confronto com os factos alegados pela AA, concluímos que, não são de molde a confirmar base susceptível que torne ineficaz o prazo da promessa, ou, demonstrativos de alteração da vontade expressamente declarada pelo B de se desvincular, decorrido o mês de Fevereiro de 1995.
De resto, as conversações entre os pais das AA e o B são compreensíveis no quadro normal dos negócios envolvidos, e a habitual tentativa de os sujeitos minorarem as consequências negativas no universo das regras da boa-fé e reciprocidade da tutela dos respectivos interesses, sendo que os contactos antecederam, afinal, a falência decretada.
Serve isto para dizer, que tendo o 1ºRéu vendido aos demais Réus os imóveis em Dezembro de 2001,estava ao tempo desvinculado da promessa formulada perante os pais das AA (, ou, perante elas que seriam as indicadas por estes para os comprarem), e na disponibilidade então de alienar os imóveis a quem escolhesse para negociar. Ultrapassado o prazo de vigência da promessa unilateral de venda, não se coaduna com o invocado incumprimento, verificando-se antes a caducidade daquela.  
Soçobra, igualmente, nesta parte o recurso, confirmada a excepção inominada da caducidade, atenta a irrelevância da factualidade alegada pelas AA que a infirme e motive a realização de instrução e julgamento, à luz das soluções plausíveis de direito.      
        
III – DECISÃO
      Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
     Custas a cargo das recorrentes.

       Lisboa, 29 de Setembro de 2009
                                       
                                    Isabel Salgado
                                  Graça Amaral
                                   Ana Resende          
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[1] Cf. Prof. Menezes Cordeiro in Tratado do Direito Civil Português, I, 1999, PAG.557.

[2] Ao contrário da anulabilidade em que só pode ser invocada pelas “ pessoas em cujo interesse a lei a estabelece” – art.º 287, nº1 do CC.