Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PROVA ALEGAÇÕES CHEQUE LEGALIDADE OFENSA AO BOM NOME PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1- Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da primeira instância relativa à matéria de facto, e dirigindo ele uma pretensão a um Tribunal que não intermediou a produção da prova, é compreensível alguma exigência na alegação, de forma a impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. 2- Embora a data seja elemento essencial do cheque, pode concluir-se do artº 13º da Lei Uniforme Sobre os Cheques que é legal a emissão de cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador. 3- A divulgação de factos susceptíveis de abalar a identidade sócio-económica de um ente colectivo poderá provocar-lhe prejuízos, privando-o da realização de novos negócios, ou fazendo incorrer em incumprimento de alguma obrigação já assumida, ficando assim em causa a protecção ou dimensão externa da honra, pois relativamente às pessoas jurídicas não faz sentido autonomizar a dimensão interna deste bem jurídico, onde se tem em vista basicamente a tutela do respeito, auto-estima e consideração pessoal. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “H., S. A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra R.T. e C.T. , pedindo a condenação das R.R. a pagarem-lhe a quantia de 16.816,61 €, acrescida de juros, até integral e efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em resumo, que, no âmbito da sua actividade, a A. vendeu às R.R. o veículo ligeiro da marca “F.”, modelo “M.”, de matrícula …-…-…, pelo preço de 42.300 €, o qual seria pago, uma parte através de financiamento, outra pela retoma de um veículo usado e outra pela entrega da quantia de 16.000 €. Para pagamento deste montante, as R.R. entregaram à A. um cheque no valor de 16.000 €, o qual apresentado a pagamento foi devolvido, com a menção : “Revogado por justa causa – furto”. Refere a A. que, além dos encargos que teve que suportar em virtude da devolução do cheque, no montante de 5,20 €, viu-se obrigada a justificar junto do banco todo o circunstancialismo, sofrendo incómodos, transtornos e perdas de tempo. Conclui, dizendo que as R.R. continuam sem pagar o remanescente do preço da viatura, em falta, no montante de 16.000 € e que os danos não patrimoniais sofridos ascendem a 750 €. 2- Regularmente citada, veio a R. R.T.contestar, referindo que nunca lhe foi entregue cópia do contrato, sem o qual não pode defender-se. Mais impugnou os factos alegados na petição inicial. Em reconvenção, diz que teve, a expensas suas, de requerer o livrete do veículo, quando estava previsto ser a A. a custeá-lo, pelo que esta lhe deve a quantia de 60 €. 3- Regularmente citada, também a R. C.T. contestou, dizendo que o cheque no valor de 16.000 € foi entregue à A. na convicção de que era uma cheque de garantia e que não iria ser descontado. Diz, também, que assinou o contrato de financiamento em branco, tendo o mesmo sido preenchido posteriormente e que não lhe foram explicadas, nem comunicadas as cláusulas do contrato de financiamento. 4- A A. respondeu às contestações, dizendo que antes da compra do veículo em causa, as R.R. já lhe tinham adquirido outros três veículos, tendo em dois deles aderido ao sistema de financiamento oferecido pela “F.C.”, utilizado também na venda do veículo objecto dos autos, pelo que conheciam as cláusulas do mesmo. Mais refere que o contrato apenas foi assinado pelas R.R. e pela A. após estar totalmente preenchido pela “F.C.”. 5- Realizou-se uma tentativa de conciliação, sem êxito. 6- Foi, então, elaborado o despacho saneador que dispensou a selecção da matéria de facto assente e da que carecia de prova a produzir. 7- Seguiram os autos para julgamento, tendo-se procedido ao mesmo com observância das formalidades legais. 8- Foi proferido despacho com a decisão sobre a matéria de facto, não tendo o mesmo sido alvo de qualquer reclamação. 9- Posteriormente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nos seguintes termos : (...) 10- Desta decisão interpôs a R. C.T. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (...) 11- A A. apresentou contra-alegações, onde defende a improcedência do recurso. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” é a seguinte : (...) b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso são : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância. -Verificar se estamos ou não perante um cheque garantia. -Determinar se existe fundamento para a condenação a título de danos não patrimoniais e se o valor da condenação a tal título se mostra adequado. c) Vejamos, em primeiro lugar, se existem razões para alterar a matéria de facto considerada provada na 1ª instância. Nos artigos 4º, 5º e 6º das suas alegações de recurso refere a apelante : “4. Assim, a ora Recorrente entende que estão provados, e bem os factos constantes da Sentença, nomeadamente os constantes da fundamentação nos números 1, 2, 3, 4, 5, 17 a 20, 23, 25, a 26, 28 e 30 a 41”. 5. Não se conformando com a restante factualidade dada como provada na Sentença. 6. E nessa medida entende que a fundamentação factual e de direito que suportam a Sentença merecem ser revistas em sede de Recurso de Apelação”. Ora, de acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (actual artº 685º-B) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. É inquestionável que, pretendendo a recorrente que a 2ª instância aprecie do acerto da decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto, tem ela de observar determinadas regras e ónus processuais, a que acresce (para que a modificação da matéria de facto seja possível) a necessidade de verificação de determinados pressupostos. Assim, como já referimos, de acordo com o disposto no artº 685º-B, nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil, em primeiro lugar, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição : Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, no caso previsto na referida al. b), obriga ainda o nº 2, do mesmo preceito legal, e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2 do Código de Processo Civil, que o recorrente deva, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Depois, exigível é, também, que se constate verificar-se qualquer um dos pressupostos previstos no artº 712º nº 1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil, a saber : a) Constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida ; b) Resultar dos elementos fornecidos pelo processo, necessariamente, prolação de decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas ; c) Ter o recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Tendo presentes tais regras e pressupostos orientadores e exigíveis, para que ao Tribunal da Relação seja lícito alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, e tal como bem nota Abrantes Geraldes (in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 152), dir-se-á que o legislador (“maxime” com as alterações introduzidas na lei adjectiva com o Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8) veio introduzir mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto, com a indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta. Postas estas breves considerações, há que verificar se logrou a apelante cumprir a sua obrigação processual. Ora, desde logo se verifica que a recorrente, em sede de alegações da instância recursória, cumpriu, se bem que apenas por omissão (refere quais os factos que entende estarem demonstrados, limitando-se a discordar dos restantes), aquilo que lhe era exigido no que respeita à indicação de quais os concretos pontos de facto que considera merecerem diferente resposta. Porém, não indicou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo e sobre os quais deveria este Tribunal voltar a debruçar-se, nomeadamente quais os documentos e depoimentos testemunhais postos em crise. No entanto, nas conclusões a apelante já não indica qual a matéria impugnada, e volta a não indicar quais os concretos (quais os depoimentos testemunhais e documentos a atender) meios probatórios que justificam uma decisão diversa da recorrida. A propósito da forma da correcta observância dos diversos ónus a que alude o artº 685-B nº 1 do Código de Processo Civil, importa recordar que, e por diversas ocasiões de resto, já o S.T.J. (cf. por todos o Acórdão do S.T.J. de 23/2/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) defendeu que no âmbito do exacto cumprimento dos mesmos e a cargo do recorrente, não é de exigir que deva ele, nas conclusões, reproduzir o que alegou anteriormente, sob pena de, ao assim proceder, transformar as conclusões, não numa síntese (como o refere o artº 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil), como se exige que sejam, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara no corpo alegatório. O que o recorrente não está dispensado é, tão só, de nas conclusões deixar claro que visa a apelação interposta a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nelas indicando outrossim, quais os pontos concretos que pretende ver reapreciados, sendo que, ao ler as conclusões das alegações que lhe antecedem, permitido é ao Tribunal “ad quem” aferir de quais as diferentes respostas que o recorrente pretende sejam proferidas. Manifesto é assim que, o recorrente, no tocante à necessária indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, bem assim, no âmbito da alusão às diferentes e concretas respostas pretendidas, e aos concretos meios probatórios em que as mesmas se baseiam, cumpra minimamente o que lhe é exigido. Sucede que, nas conclusões em apreço, nada diz a apelante sobre o recurso da matéria de facto, nomeadamente qual a matéria impugnada e quais os depoimentos das testemunhas que, no seu entender, exigem uma decisão diversa quanto aos pontos de facto visados. E não o indica a apelante, não porque tal não lhe era possível fazê-lo, mas porque pura e simplesmente o omitiu. Ora bem, como vimos já, mas insiste-se mais uma vez, quando os meios probatórios invocados como fundamento do invocado erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (como “in casu” sucede, nos termos do disposto no artº 522º-C nº 2 do Código de Processo Civil), deve o recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por si iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Tal equivale a dizer que, ainda que o queira fazer e o faça, transcrevendo por sua iniciativa quais as passagens da gravação em que se funda, tal não exime o recorrente de, querendo incluir no âmbito da instância recursória a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, obrigatoriamente proceder à identificação precisa e separada dos depoimentos. Ou seja, e dito de uma outra forma, caso seja possível (considerando o modo da gravação efectuado e a elaboração da acta da audiência) a identificação precisa e separada dos depoimentos, exige-se ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto com base neles, que proceda à indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, sem embargo porém da apresentação facultativa da respectiva transcrição (cf. Abrantes Geraldes, in “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 154 e Acórdãos do S.T.J. de 22/9/2009 e de 15/9/2011, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt). É bem verdade que, como bem salienta o S.T.J. (cf. Acórdão do S.T.J. de 11/10/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a falta de indicação das concretas passagens dos depoimentos das testemunhas na gravação efectuada, o início e o termo de cada uma das partes ou passagens dos depoimentos a reapreciar, não é em rigor impeditiva da reapreciação da prova produzida e gravada, mas, em todo o caso, se o recorrente omitir qualquer das especificações exigidas, entende-se que a falta a esse encargo que a lei lhe atribuiu como contrapartida do benefício de um verdadeiro segundo grau de jurisdição é cominada com “a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação”, não havendo lugar, sequer, à prolação de um qualquer despacho de aperfeiçoamento (cf. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pg. 154, e Carlos Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., pg. 585). Igualmente não se olvida que, não raro, se descortinam entendimentos que, além de utilizarem uma “bitola larga” no âmbito da aferição e fiscalização do cumprimento dos ónus processuais que incidem sobre as partes, como que apelam ainda a que o julgador faça “vista grossa” (“maxime” quando a parte contrária nada diz) em sede de análise da observância pelos recorrentes dos ónus previstos no artº 685º-B do Código de Processo Civil, considerando designadamente as drásticas consequências legais do respectivo incumprimento. Em todo o caso, como bem refere Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pgs. 158 e 159), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo ele uma pretensão a um Tribunal que não intermediou a produção da prova, é antes compreensível “uma maior exigência (…), sem possibilidade de paliativos (…), importando observar (…) ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor”. Trata-se, afinal de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Em face do acabado de expor, e tendo em atenção as alegações em apreço, não sendo dado cumprimento pela recorrente ao ónus assinalado do artº 685º-B nº 2 do Código de Processo Civil, conjugado com o artº 522º-C nº 2 do Código de Processo Civil, a lei comina com a rejeição do recurso a postergação de tal ónus, motivo pelo qual só nos resta em não atender, no âmbito da instância recursória, à pretendida impugnação da decisão relativa à matéria de facto. Em consequência, ao abrigo do disposto no artº 685º-B nº 2 do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação da decisão da matéria de facto por parte da apelante. d) Vejamos, agora, a natureza do cheque em causa. Sustenta a recorrente que o cheque nº …, no valor de 16.000 €, entregue pela apelante à apelada era um cheque de mera garantia, tendo sido entregue àquela sem data. Mais afirma a apelante que, tratando-se de um cheque garantia, estava convencida de que o mesmo não seria descontado e que o mesmo não se destinava ao pagamento da quantia nele aposta. Deste modo, não poderia o mesmo produzir efeitos como cheque. Ora, de acordo com os tratadistas, o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicional, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, de pagar à vista a soma nele inscrita (cf. Ferrer Correia e A. Caeiro in “Revista de Direito e Economia”, Ano IV, nº 2, pg. 457). O cheque é, assim, essencialmente, uma ordem de pagamento dada a um banqueiro, que, não obstante não estar sujeito a forma especial, como forma de exteriorização da vontade, está sujeito a uma forma natural, consubstanciada em documento escrito, requerendo a observância de determinados requisitos essenciais, que deve cumulativamente reunir, entre eles a data (artº 1º nº 5 da Lei Uniforme Sobre os Cheques – L.U.CH.). Tal documento não produzirá efeito como cheque se lhe faltar algum dos elementos enumerados no artº 1º da L.U.CH., salvo excepções que ora não interessam (cf. artº 2º da L.U.CH.). Contudo, embora a data seja elemento essencial do cheque, pode concluir-se do artº 13º da L.U.CH. que é legal a emissão de cheque em branco (cheque incompleto no momento de ser passado), desde que o seu preenchimento futuro se faça de harmonia com o acordado pelo sacador (ver Assento do S.T.J., de 2/12/1992, in B.M.J. nº 422, pg. 16). No entanto, não se deve confundir a falta absoluta de data (essa sim, acarretará a nulidade do cheque por falta de um elemento essencial e insuprível) com o cheque em branco, entregue com data por preencher. Ora, perante a matéria de facto dada como provada não podemos considerar que o cheque em causa se trata de um cheque de garantia. Com efeito, apurou-se que a recorrente e a sua filha (a outra R., R.T.), para pagamento do remanescente de 16.000 € relativo ao preço do veículo automóvel por si adquirido, entregaram à recorrida o cheque nº ..., sacado pela R.T. sobre a “C.D.”, no montante acima apontado. Solicitaram que o mesmo fosse apresentado a pagamento no primeiro dia útil do mês de Janeiro de 2010, ou seja, no dia 4/1/2010, o que a apelada aceitou. Porém, devido a algumas vicissitudes (referentes a solicitações da apelante e da R.T.), só em 24/11/2010 é que a recorrida apresentou tal cheque a pagamento, o qual, no dia 25/11/2010, foi devolvido, na compensação do Banco de Portugal em virtude de ter sido “revogado por justa causa” por motivo de “furto”, conforme carimbo e declaração aposta no verso do mesmo. Mais se apurou que foi a recorrida quem apôs a data de 4/1/2010 no cheque, sendo certo que no mesmo, aquando da sua entrega à apelada, não constava qualquer data. Os factos que nos permitiriam concluir pela existência de um cheque garantia, nomeadamente os artigos 6º e 16º da contestação apresentada pela agora recorrente, foram considerados não provados (ver fls. 219). Mas, mesmo que estivéssemos perante um cheque garantia, ainda assim, afigura-se-nos não assistir razão à apelante. Com efeito, o cheque de garantia, embora não expressamente previsto na lei, contrariando até a finalidade do título de crédito que consubstancia, que é o seu pagamento à vista, visando garantir o pagamento de um crédito do tomador, por regra, não é datado. Essencial sendo que o venha a ser até à sua apresentação a pagamento, em conformidade com o respectivo acordo de pagamento, sendo certo que, se apresentado a pagamento sem data, lhe falta um requisito fundamental, sendo, então, nulo. Mas a verdade, no caso “sub judice” , é que o cheque não foi pago por ter sido “revogado por justa causa” por motivo de “furto”. Com efeito, sabe-se que foi a recorrida quem apôs no cheque a data que o mesmo apresenta, mas, desconhece-se se foi aposta, por exemplo, seguindo instruções da recorrente. E, assim, tendo sido aposta a data ao cheque ora questionado, será o mesmo, no contexto ora em apreço, válido e eficaz. A apelante não logrou provar, como lhe competia (cf. artº 342º do Código Civil), que a data aposta no cheque contrariava acordo firmado anteriormente. Ou seja, a recorrente não provou que, no momento da emissão do cheque, estabeleceu quanto a isso determinado acordo de preenchimento com a recorrida, a quem entregou o cheque assim incompletamente preenchido. Havendo assim a apelante tido oportunidade de, através do ónus probatório que sobre ela recaía, deve presumir-se ter o cheque em causa sido emitido para pagamento de parte do preço da viatura vendida e estar por pagar, de tal preço, a referida importância de 16.000 €. e) Por fim, há que determinar se existe fundamento para a condenação a título de danos não patrimoniais e se o valor da condenação a tal título se mostra adequado. Não se discute que as pessoas colectivas (como é o caso da recorrida) gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza, pelo que não se questiona que, por força do disposto no artº 160 nº 1 do Código Civil, lhe devem ser reconhecidos alguns dos direitos especiais de personalidade que se ajustam à particular natureza e às suas específicas características, nomeadamente a prossecução do seu objecto social, e assim o correspondente desenvolvimento da sua actividade, na gestão das respectivas relações e inerentes interesses, dignos de tutela jurídica, nos quais se deverá incluir o direito ao bom nome e ao crédito. Na verdade, em virtude de tal actividade desenvolvida, e na sequência das relações estabelecidas pelos respectivos órgãos, acabam por projectar para o exterior uma imagem de si mesmas, granjeando, paulatinamente determinada reputação ou prestígio social, que se traduzem em bens jurídicos, merecedores de tutela, sendo que um bom nome constitui uma fonte dinamizadora de novos contactos e relações negociais. Em conformidade, a divulgação de factos susceptíveis de abalar a identidade sócio-económica de um ente colectivo poderá provocar-lhe prejuízos, privando-o da realização de novos negócios, ou fazendo incorrer em incumprimento de alguma obrigação já assumida, ficando assim em causa a protecção ou dimensão externa da honra, pois relativamente às pessoas jurídicas não faz sentido autonomizar a dimensão interna deste bem jurídico, onde se tem em vista basicamente a tutela do respeito, auto-estima e consideração pessoal. Assim, diz-nos o artº 484º do Código Civil, que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva, responde pelos danos causados, na evidência que a lei expressamente prevê a ilicitude da divulgação de factos susceptíveis de ofender o crédito ou o bom-nome das referidas pessoas, físicas ou meramente jurídicas, na vertente da consideração social (artºs. 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1 do Código Civil), e em conformidade, protegido em termos legais o bom-nome das pessoas colectivas na vertente da credibilidade e de prestígio social. Refira-se, no que à previsão do artº 484º do Código Civil respeita, que a mesma comporta não só as declarações baseadas em factos, verdadeiros, ou falsos que sejam susceptíveis de gerar um movimento negativo relativamente ao visado, traduzido em tudo o que objectivamente possa afectar o bom nome de qualquer pessoa, mas também os comentários e as opiniões informativas sempre que o juízo de valor neles contidos seja apresentado como um facto desonroso ou lhe esteja por subjacente, explícita ou implicitamente, a ideia de que à notícia transmitida se deve acrescentar algo desfavorável ao visado e ainda não revelado. Configurando-se que o facto anti-jurídico enunciado no artº 484º do Código Civil, não esgota o conceito de ilicitude no concerne aos pressupostos de responsabilidade civil genericamente traçados no artº 483º do Código Civil, quanto à violação do bem jurídico em causa, serão ressarcíveis os designados danos patrimoniais indirectos, sendo certo que excluídos deverão ficar os danos absolutamente inseparáveis da pessoa singular, no que à vertente não patrimonial respeita, caso dos aspectos de cariz físico ou afectivo, como as dores físicas ou desgostos. Com efeito, e reiterando o já mencionado, releva sobretudo no âmbito da reputação e bom nome de uma entidade colectiva a projecção social em termos relacionais, que afectam, acima de tudo, a sua capacidade negocial e respectivos proventos, bem como as possibilidades aquisitivas, e nessa medida, em causa estarão os prejuízos consubstanciados no abalo ou aviltamento do “lastro económico” das pessoas colectivas, ou seja, da individualidade económica autónoma ou status do respectivo ente, como elementos constitutivos do crédito, enquanto bem jurídico tutelado no artº 484º do Código Civil (cf. Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, in “Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome”, pg. 380). Reportando-nos aos autos, verifica-se que a apelada é uma empresa que goza de uma imagem de seriedade e correcção junto dos seus clientes e fornecedores, em especial junto da banca. O cheque em causa veio a ser devolvido com a indicação de “revogado por justa causa”, por motivo de “furto” (o que, efectivamente, não correspondia à verdade). Perante tal, teve a recorrida de explicar junto do seu banco todo o circunstancialismo que levou à emissão e apresentação do cheque a pagamento, sofrendo incómodos, transtornos e perda de tempo. Viu a apelada posta em causa a boa imagem de que goza, pois sendo uma empresa séria e correcta, sofreu o choque de ver (pelo menos) a entidade bancária desconfiar que tinha na sua posse um cheque (alegadamente) furtado. É, assim, óbvia, perante tais factos, e atenta a definição acima apontada, a existência de danos não patrimoniais sofridos pela recorrida, nada tendo este Tribunal a apontar ao montante fixado, que se nos afigura razoável e equitativo. Deste modo, também nesta parte a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, sendo de indeferir, nesta parte, o recurso. f) Improcedem, assim, todas as conclusões da Recorrente, pelo que o recurso soçobra não merecendo qualquer censura a Sentença sob recurso. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas : Pelo recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 28 de Maio de 2013 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |