Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016730
Nº Convencional: JTRL00024113
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
EDIFICAÇÃO URBANA
SUBSTITUIÇÃO
DESPEJO
DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL197810170016730
Data do Acordão: 10/17/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 2088 DE 1958/06/03 ART3 ART5 ART10.
Sumário: I - A correspondência entre os antigos e os novos locais não implica absoluta igualdade, mas sim certa equivalência ou semelhança, e deve ser apreciada, pelo tribunal, em prudente arbítrio, conforme as circunstâncias de cada caso, designadamente o que houver quanto a área, divisões comodidade e condições pessoais dos arrendatários, com particular relevância para as condições de habitalidade, conforto e sanidade.
II - Ainda após a sentença de despejo, o arrendatário pode optar pela ocupação do novo local ou pela resolução do arrendamento.
III - A não verificação das condições de procedência quanto a alguns RR acarreta a improcedência em relação a qualquer outro - ainda que, quanto a este, se verificassem tais condições - porque, então é impossível o efeito jurídico pretendido com a acção.