Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024113 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO EDIFICAÇÃO URBANA SUBSTITUIÇÃO DESPEJO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL197810170016730 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2088 DE 1958/06/03 ART3 ART5 ART10. | ||
| Sumário: | I - A correspondência entre os antigos e os novos locais não implica absoluta igualdade, mas sim certa equivalência ou semelhança, e deve ser apreciada, pelo tribunal, em prudente arbítrio, conforme as circunstâncias de cada caso, designadamente o que houver quanto a área, divisões comodidade e condições pessoais dos arrendatários, com particular relevância para as condições de habitalidade, conforto e sanidade. II - Ainda após a sentença de despejo, o arrendatário pode optar pela ocupação do novo local ou pela resolução do arrendamento. III - A não verificação das condições de procedência quanto a alguns RR acarreta a improcedência em relação a qualquer outro - ainda que, quanto a este, se verificassem tais condições - porque, então é impossível o efeito jurídico pretendido com a acção. | ||