Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021924 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199811110068964 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1. LCCT89 ART13 N1 A. DL372-A DE 1975/07/16 ART12 N2. CCIV66 ART289 N1 ART829-A N4. LCT69 ART19 B ART21 N1 C ART93. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/03 IN CJSTJ T1 PAG243. AC STJ DE 1994/10/11 IN BMJ N440 PAG232. AC STJ DE 1995/05/15 IN CJSTJ T2 PAG255. AC STJ DE 1998/01/14 IN PROC 144/97 4ª. | ||
| Sumário: | I - A reintegração significa reconstituição "ope curia" do vínculo laboral, não passando de uma declaração judicial de subsistência do contrato de trabalho, que mantém a plenitude dos seus efeitos; O vínculo existente entre as partes subiste como se nunca tivesse sido rompido. II - Do ponto de vista do trabalhador, a reintegração traduz-se no direito à conservação do "posto de trabalho", ou seja, na salvaguarda da sua posição contratual; Vista pelo prisma do empregador, significa que ele terá de cumprir todas as obrigações que para ele emergem do contrato, como se o despedimento nunca tivesse ocorrido. III - A sentença proferida na acção de impugnação do despedimento ilícito pode servir de base à execução, não só relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença da 1ª instância, como ainda no que respeita às retribuições vencidas desde aquela data até ao trânsito em julgado ou da efectiva reintegração. | ||
| Decisão Texto Integral: |