Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3378/2005-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO COMUM
FORO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Por revestir natureza de questão de direito privado deve ser intentada no foro comum e não no administrativo, a acção de condenação contra empresa pública a quem se imputa a destruição, em consequência de obras que está a desenvolver, do acesso ao estabelecimento do autor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

Renault Chelas – Comércio e Reparação de Veículos, Lda, interpôs recurso de agravo do despacho do Sr. Juiz da 2ª Vara Cível, 1ª secção, que julgou o foro cível de Lisboa absolutamente incompetente para apreciar e decidir a acção declarativa com processo ordinário que a Agravante intentou contra Refer – Rede Ferroviária Nacional E.P., com sede na Estação de Santa Apolónia, Lisboa, e Ferrovial – Agroman, Sa, com sede na Av. da Liberdade 245, 1º A, Lisboa.
A agravante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. O presente recurso é interposto da totalidade do douto despacho recorrido que decidiu ser o foro cível materialmente incompetente;
2ª. A presente acção foi também proposta a título principal contra a empresa privada Ferrovial – Agroam SA, pedindo a sua condenação no pagamento dos danos causados à Agravante com as obras realizadas em redor do seu estabelecimento comercial e oficinal;
3ª. A relação jurídica entre a Agravante e essa Agravada é claramente privada, pelo que o foro cível é necessariamente competente;
4ª. A Refer é uma empresa pública e os seus actos são normalmente de direito privado, estando sujeita aos tribunais civis, conforme o DL nº 558/99 e o DL nº 104/97;
5ª. Apenas excepcionalmente pratica actos de autoridade, que aqui não estão em causa;
6ª. Pois aqui em causa está apenas a sua responsabilidade nas obras em redor do estabelecimento da Agravante e nos danos que elas provocaram;
7ª. Não qualquer acto de autoridade, de expropriação ou de gestão da rede ferroviária nacional;
8ª. O douto despacho recorrido violou, assim, os artigos 66º do CPCivil, o DL nº 104/97 e os Estatutos anexos, designadamente o seu art. 32º, o DL nº 558/99 e o art. 4º do ETAF.
Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se a plena competência do foro cível para a presente acção, como é de lei e de justiça.

Contra alegou a Refer E.P, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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À decisão do agravo interessa considerar os seguintes factos:
I – A Agravante, na acção declarativa com processo ordinário que intentou contra as ora Agravadas, que recebeu o nº 82/2001 distribuída à 1ª secção da 2ª vara cível de Lisboa, pediu a condenação das RR:
a) a construírem um acesso fácil e seguro de e para o estabelecimento da Autora, incluindo para camiões pesados de mercadoria;
b) a pagarem todos os prejuízos causados à Autora por efeito da obra, a liquidar em execução de sentença;
II – Como fundamento da sua pretensão, alegou ter um estabelecimento de comércio e de reparação automóvel, sito na Av. Miguel Contreiras, freguesia de Alvalade, Lisboa, em frente do qual a 1ª Ré deu início a uma obra, cuja execução cabe à Ferrovial, que consistiu na abertura de uma vala com vários metros de largura e 7 de profundidade. A situação criada, que impede o normal acesso e visibilidade do estabelecimento da Agravante, é fonte de graves prejuízos, pois implicou quebra na produção e perda de clientela, pretendendo com a acção ser ressarcida de tais prejuízos.
III – As RR contestaram em articulados próprios, impugnaram os fundamentos do pedido da Autora sustentando a improcedência da acção.
IV – Em 26.03.2001, a Agravante, abrigo do disposto no art. 412º, nº2 do CPCivil, procedeu ao embargo extrajudicial da obra, embargo que foi ratificado por decisão da 11ª vara cível de Lisboa de 21.05.2001. Esta decisão veio a ser revogada por acórdão deste Tribunal da Relação de 14.03.2002, que atento o disposto no art. 414º do CPCivil considerou que a obra em causa não poderia ser embargada.
V – No mencionado acórdão deste Tribunal foi julgado inconstitucional o nº1 do art. 32º dos Estatutos da Refer EP, em face do que o processo foi remetido ao TC, não sendo ainda conhecida a decisão deste Tribunal.
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Constitui objecto do recurso saber se para conhecer da acção declarativa que a Agravante intentou contra as Agravadas é competente o foro cível ou o administrativo.

A competência é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência ou improcedência.
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, prescrevem os artigos 66º do Cód. Proc. Civil e 18º nº 1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
A atribuição da competência a tribunal da jurisdição comum depende da verificação de um duplo pressuposto: o objecto da acção e a sua configuração pelo autor e a inexistência de norma específica atributiva de competência à jurisdição especial.
Por este motivo se diz que os tribunais comuns gozam de competência genérica ou residual.
Conforme decidiu o Ac. do STJ de 20.05.98, BMJ 477/389:
“A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a sua pretensão que quer ver reconhecida. Assim, há que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal decrete.”
Antes de entrarmos directamente na apreciação do recurso, importa referir que a lei aplicável ao caso dos autos é o DL nº 129/84 de 27 de Abril, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), por ser a lei em vigor à data da propositura da acção. O ETAF em vigor, aprovado pelo DL 13/002 de 19 de Fevereiro, apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (art. 9º do diploma preambular, na redacção da Lei nº 4-A/2003 de 19 de Fevereiro).


Dispõe o art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções de recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.”
O art. 4º do DL 129/84 de 27 de Abril, sob a epígrafe limites da jurisdição, dispõe na parte que aqui interessa:
“Estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
...
f) Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público;
g) Actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais.
... .”
Assim, à resolução da questão suscitada no recurso importa saber se a questão em debate é ou não de direito privado. Se o for, o tribunal competente será o tribunal comum.
Escreveu-se no recente Acórdão do STJ de 07.10.04, CJ AcSTJ, tomo III, pag. 48:
“Perante uma conduta atribuível a um dado orgão público há, desde logo, que saber se o mesmo exerce ou não um poder público enquanto entidade integrada na administração directa ou indirecta do Estado, ou age despido dessa qualidade, tal como se fosse uma entidade privada.
...um instituto público pode limitar-se a exercer as suas atribuições em pleno pé de igualdade com os particulares, portanto desprovido do poder de supramacia que em princípio lhe advém da sua qualidade de ente público administrativo. Os actos assim praticados já seriam de qualificar como de gestão privada”.
Nos actos de gestão privada, o Estado ou a pessoa colectiva pública, intervém como simples particulares, despidos da sua potestas ou autoritas, ao passo que nos actos de gestão pública o Estado ou a pessoa colectiva pública agem munidos do seu jus imperii, cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil, anotado, vol. II, pag. 443.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.11.2000, CJ, tomo V, pag. 185, considerou-se que “só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público.”
Isto dito vejamos o caso dos autos.
Com a acção que intentou contra as Agravadas a Agravante pretende obter a condenação daquelas a construírem um acesso fácil e seguro para o seu estabelecimento, bem como a pagarem-lhe uma indemnização pelos prejuízos que as obras que as Agravadas estão a levar a cabo lhe causaram.
Não oferece qualquer dúvida que a matéria em debate na acção é de direito privado - a apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, vasados nos artigos 483º e sgs. do Cód. Civil – constituindo objecto da acção saber se as Agravadas se constituíram na obrigação de construir o acesso e indemnizar a Agravante.
O direito que a Agravante veio invocar como ofendido é um direito privado e não um direito ou garantia de natureza publicista (Ac. da Relação do Porté de 07.11.2000 já referido).
Apesar da natureza pública da Ré Refer nos actos que lhe são imputados como causadores do dano, ela agiu como simples particular, despida de poder público, devendo a pretensão contra ela formulada ser aferida por normas, princípios e regras de direito privado.
Ora, como já vimos, a lei excluiu da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que uma das partes seja pessoa de direito público.
No que toca à Agravada Ferrovial, a outra ré, não pode suscitar qualquer dúvida que a apreciação do pedido contra ela formulado cabe ao tribunal comum.
É, pois, de concluir que a competência material para conhecer da presente acção cabe ao foro cível e não ao administrativo.
Procedem, assim, todas as conclusões da Agravante.
Decisão
Pelo exposto, no provimento do agravo revoga-se o despacho recorrido, e decide-se ser o tribunal recorrido o competente em razão da matéria para conhecer da acção, devendo o processo aí seguir os seus regulares termos.
Custas pela Agravada Refer.

Lisboa, 30 de Junho de 2005

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira