Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | ARRESTO OPOSIÇÃO REQUISITOS RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1.– Uma vez decretado e efetivado o arresto, é alternativa a utilização do recurso ou da oposição como meios de defesa do requerido, o que significa que, confrontado com a decisão cautelar proferida, é colocado perante uma “encruzilhada”, cabendo-lhe optar por um daqueles meios de impugnação. 2.– Está-lhe vedado, por exemplo, interpor recurso com fundamento em discordância quanto à solução jurídica do caso ou por entender que os meios de prova produzidos conduzem a conclusão diversa quanto à matéria de facto e, simultaneamente, deduzir oposição em que, além de alegar novos factos, pretenda que se produzam novas provas sobre os mesmos factos. 3.– Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase, ou seja, antes de decretado o arresto, assim como no âmbito da oposição, o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, atividade que mais se ajusta ao recurso da decisão, em cujo âmbito se inscreve a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto. 4.– Se a prova produzida e registada nos autos e os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão, permitirem uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respetivas consequências jurídicas, a meio de defesa a adotar não é a oposição, mas o recurso, abarcando a discussão da matéria de facto e/ou a matéria de direito. 5.– A lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes. 6.– Assim, esta decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substrato, para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objeto de recurso, embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa a se o seu contraditório subsequente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: RF e mulher, MS, intentaram o presente procedimento cautelar de arresto contra JAE, Lda., alegando, em suma, que no dia 12 de fevereiro de 2018, celebraram com a requerida um contrato-promessa de compra e venda com permuta, tendo por objeto uma moradia em terreno destinado a construção, sito na freguesia de _____, concelho _____. Na data da assinatura do contrato, os requerentes entregaram à requerida, a título de sinal, a quantia de € 10.000,00. Ficou estipulado no contrato-promessa que a requerida se comprometia a realizar a escritura definitiva até outubro de 2018. Sucede que até ao momento, e apesar da marcação de novas datas para a realização da escritura definitiva, nada foi construído no terreno, inexistindo qualquer licença de obra emitida pela entidade camarária, pelo que, por carta registada com aviso de receção, datada de 19 de dezembro de 2018, os requerentes resolveram o contrato-promessa e solicitaram à requerida a restituição do sinal em dobro. Essa carta não foi rececionada pela requerida apesar de ter sido enviada para a sua morada constante do contrato-promessa. Os requerentes têm tentado contactar a requerida por diversos meios, sempre, no entanto, sem êxito, pois não obtêm dela qualquer resposta. Os requerentes têm conhecimento de que a requerida está a alienar «o seu património imobiliário societário». Neste momento, a requerida, «nível societário, é proprietária de apenas um imóvel susceptível de satisfazer o crédito dos Requerentes, nomeadamente, um prédio misto sito à _____, inscrito na matriz predial rústica sob o art. _____, e na matriz predial urbana sob o art. _____, do Serviço de Finanças daquela freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial de _____ sob o art _____» Tal prédio encontra-se à venda. Os requerentes consideram-se credores da requerida no montante equivalente ao dobro do sinal, ou seja, € 20.000,00, sendo, pelo descrito, justificado o receio de perda da garantia patrimonial de tal crédito. Concluem pedindo que seja decretado o arresto do prédio acima identificado. * Subsequentemente à inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, examinadas as provas produzidas, foi proferida a sentença de fls. 20-22, datada de 25 de março de 2019, que decretou o arresto daquele imóvel. * Notificados da efetivação do arresto, a requerida veio deduzir oposição, alegando que não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento do arresto e impugnando a factualidade alegada pelos requerentes no requerimento inicial. Com relevo, tendo em conta o meio de defesa adotado, ou seja, a oposição, e aquilo que legalmente é suscetível de lhe servir de fundamento, a requerida alega que «é proprietária de vária maquinaria de construção civil e vários imóveis espalhados por alguns concelhos da Região Autónoma da Madeira, sendo que o valor patrimonial tributário de apenas um deles – o prédio objecto do arresto, o qual possui um valor de mercado ainda mais elevado que o patrimonial tributário, e encontrava-se livre de qualquer ónus ou encargo – é manifestamente superior ao valor que os Requerentes supostamente pretendem acautelar com o decretamento e manutenção do presente Arresto (cfr. certidões matriciais e da descrição predial do prédio misto situado a da freguesia da _____, inscrito na respectiva matriz sob os arts. _____º urbano e _____º rústico daquela freguesia, e descrito na CRP da _____ sob o n.º _____), bem como possui vários créditos vencidos e vincendos junto de entidades publicas e particulares, decorrentes do normal exercício da sua actividade comercial.» A requerente conclui assim o articulado de oposição: «Termos em que (...) devem: 1)- Ser julgadas totalmente procedentes, por provadas, as excepções deduzidas pela Requerida, com as legais consequências; 2)- Ser a presente Oposição julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, ser a Requerida absolvida de todo(s) o(s) pedido(s) deduzido(s) pelos Requerentes, e a providência já decretada ser integralmente revogada.» * Após inquirição das testemunhas arroladas pela requerida, foi proferida a decisão de fls. 53-56 vº, que julgou improcedente a oposição e manteve o arresto decretado nos autos. * Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «A)- Discorda a Recorrente do tribunal a quo relativamente da sentença aqui recorrida quando foi decidido determinar “declaro improcedente a oposição e mantenho o arresto determinado nos autos.”, ao invés de declarar totalmente improcedente o Arresto requerido pelos Requerentes, e, consequentemente, revogar o mesmo na totalidade; B)- Entende a ora Recorrente que se extrai da análise conjugada da prova documental junta aos Autos, da testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que não se encontram verificados os dois requisitos cumulativos exigidos para haver lugar ao decretamento da providência cautelar de Arresto, pelo que ao assim não entender, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto, entre outros, no nº 1 do art. 391º do NCPCivil, e ao não suprimir os pontos da matéria de facto identificados infra à matéria de facto dada como provada, fez uma incorrecta interpretação e valoração da prova documental e testemunhal produzida nos presentes Autos, nem uma correcta interpretação legal dos ónus da prova; C)- Entende a ora Recorrente que, pelas incongruências patentes entre os dois depoimentos que prestou nos presentes Autos, pelo notório ressentimento com o sócio-gerente da Requerida e pela forma como se tentou esquivar das perguntas que o confrontavam com as suas contradições ou não lhe “interessavam” responder, facilmente perceptíveis a quem presenciou e ouviu os seus dois depoimentos nestes Auto, os depoimentos da testemunha MS não deveriam ter merecido qualquer credibilidade do Tribunal Recorrido que, por essa razão, valorou erradamente esse meio de prova; D)- Entende a ora Recorrente que não deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida que “4. Sucede que até hoje, nada foi feito no respectivo terreno.” E “5. E apesar de, por diversas vezes, os requerentes terem alertado a requerida para essa situação, o certo é que, onde deveria haver uma construção, existe apenas um terreno baldio”, uma vez que, como resulta claramente do D1 da testemunha MS, a minutos 4.40, “Só tinha o desaterro feito. (…) Por imposição minha, disse que não lhe assinava mais contratos e não trazia mais clientes se não limpasse e não começasse a obra”, foram, de acordo com esta testemunha, pelo menos, efectuados trabalhos de limpeza do terreno, sendo tal factualidade uma mera reprodução do alegado pelos Requerentes em sede de Requerimento Inicial, e sem, sequer, qualquer prova documental (como fotografias) que o sustente. E)- Entende a ora Recorrente que deveria ter sido dado como não provado pela sentença recorrida que “7. Os requerentes sabem que não existe, até à data, qualquer licença de obra emitida pela entidade camarária.”, pois também esta factualidade é uma mera reprodução do alegado pelos Requerentes em sede de Requerimento Inicial (impugnada pela Requerida), sendo certo que, apesar do ónus da prova lhe caber, os Requerentes não produziram qualquer prova documental ou testemunhal sobre esse facto. F)- Entende também que deveriam ter sido dados como não provados pela sentença recorrida que “8. Após o prazo para a conclusão, entrega da moradia e realização de escritura definitiva, sob pena de os requerentes resolverem o contrato, foi acordado entre Requerentes e Requerida realizar um aditamento ao contrato promessa de compra e venda assinado a 12 de Fevereiro de 2018, para prorrogação do prazo, para o dia 14 de Dezembro de 2018, na sede da requerida.”, “9. No dia e hora combinados, o legal representante avisou os requerentes de que a documentação não estava pronta, pelo que realizar-se-ia no dia 17 de Dezembro.” e “10. No dia acordado para a assinatura do referido aditamento, tal não aconteceu, desta vez sem ter sido dada qualquer explicação aos Requerentes.” pois também estas factualidades são uma mera reprodução do alegado pelos Requerentes em sede de Requerimento Inicial (impugnada pela Requerida), sendo certo que, apesar do ónus da prova lhe caber, os Requerentes não produziram qualquer prova documental ou testemunhal sobre esse facto. G)- Entende ainda que, quanto ao facto “12. Contudo, por duas vezes, o referido ofício não foi recebido e veio devolvido.”, o mesmo deve ser rectificado no sentido de passar a constar que foi apenas uma vez que o mesmo não foi recebido, pois é notório na observação e leitura do documento do CTT junto pelos Requerentes, que a segunda vez que o oficio é enviado, é no sentido de ser devolvido pelos CTT aos Requerentes por não ter sido possível entrega-lo à Requerida na primeira tentativa efectuada. H)- Também entende que o facto “18. Neste momento a requerida, a nível societário, é proprietária apenas de um imóvel, um prédio misto, sito na _____, inscrito na matriz rústica sob o artigo _____ e na matriz urbana sob o artigo _____, do Serviço de Finanças daquela freguesia e descrito sob o artigo _____/_____ na Conservatória do Registo Predial da _____.” deve ser rectificado no sentido de passar a constar que a Requerida é, pelo menos, proprietária do imóvel nele referido, uma vez que os Requerentes não fizeram prova, como lhes competia, que o prédio em questão era o único que a Requerida possuía, sendo que tal seria possível àqueles pela mera consulta junto das Conservatórias do Registo Predial, ou dos Serviços de Finanças. I)- Também entende que deveriam ter sido dados como não provados pela sentença recorrida que “13. Os requerentes têm tentado contactar, por diversas vias, com o legal representante da requerida, sem sucesso.”, “14. Os telefonemas deixaram de ser atendidos.” e “15. As mensagens enviadas não têm qualquer tipo de resposta.”, pois também estas factualidades são uma mera reprodução do alegado pelos Requerentes em sede de Requerimento Inicial (impugnada pela Requerida), e nenhuma das testemunhas inquiridas mostrou ter conhecimento directo dessa impossibilidade de contactos, nem os Requerentes alegaram por que modo fizeram essas tentativas de contacto, nem apresentaram, sequer, prova documental das mesmas, nomeadamente cópias das alegadas SMS enviadas ou das tentativas de chamadas efectuadas. J)- E também entende que não deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida que “6. A requerida alegou, através do seu legal representante, que havia problemas com a maquinaria e falta de pessoal.” “16. Os requerentes têm conhecimento de que a requerida está a tentar alienar o seu património imobiliário societário.”, “19. O referido prédio está à venda.” e “21. O requerente manifesta não querer cumprir os seus compromissos, arranjando sempre argumentos para protelar no tempo o cumprimento dos mesmos.”, pois tal tratam-se de considerações genéricas e pessoais dos Requerentes alegadas por estes no seu Requerimento Inicial, sem qualquer sustentação documental, e apenas suportado pelo testemunho de MS, testemunho esse baseado em generalidades do “ouviu dizer”, que não deverá merecer credibilidade pelas razões já acima aduzidas, nomeadamente, o ressentimento e o desprezo deste para com o sócio gerente da Requerida, e as tentativas de apoucar e deixar mal visto ao longo dos seus dois depoimentos, tomando sempre o partido dos Requerentes e tendo interesse directo no desfecho deste processo. K)- Por último, também deveria ter sido excluído da prova dada como sumariamente provada pela sentença recorrida que “20. A requerida está em incumprimento para com outros promitentes-compradores.”, uma vez que, não obstante os depoimentos da testemunha AB, a verdade é que não existe qualquer prova documental nos Autos que ateste os termos do contrato celebrado por aquele, de modo a aferir com alguma segurança se, efectivamente, existe o incumprimento alegado pelos Requerentes e por ele, sendo que o ónus dessa prova documental, caberia aos Requerentes para enformar a prova sumária desse facto. L)- Entende a ora Recorrente que não se encontram minimamente verificados e provados, para mais face ao aditamento à matéria de facto do facto supra indicado supra (bem como a supressão do outro facto), os dois requisitos cumulativos dos quais depende o decretamento da providência cautelar de Arresto: a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial; M)- Pois entende a Recorrente que não foi alegado, nem provado, pelos Requerentes (como lhes incumbia) que já estavam reunidas todas as condições documentais para que pudessem exigir a realização do contrato prometido e, consequentemente, que a Requerida se encontrava, sequer, em incumprimento para com eles, pelo que, não existindo prova de incumprimento, consequentemente também não emerge qualquer direito de crédito do contrato em crise (e da respectiva resolução) para os Requerentes; N)- Como também entende que nenhuma prova se fez de qualquer comportamento do qual se possa objectivamente extrair que a Requerida encetou uma actuação de venda, ocultação ou depauperação de bens, que esta possui uma actividade débil e deficitária actividade, ou ainda que não possua património suficiente para fazer face a uma eventual condenação na quantia alegada pelos Requerentes; O)- Mais entende a Recorrente que ficou suficientemente provado que esta é proprietária de máquinas, carros e, pelo menos, um imóvel na Região Autónoma da Madeira cujo o valor tributário é superior ao valor que os Requerentes supostamente pretendem acautelar com o decretamento e manutenção do presente arresto; P)- Sendo que, em concreto, entende a Recorrente que a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial só pode ser constatada através de uma análise objectiva da situação da Requerida, e não se podendo bastar com “o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.” (...) nem com o simples facto da Requerida não reconhecer extrajudicialmente as pretensões pecuniárias dos Requerentes e, consequentemente, não aceder às mesmas. Termos em que (...) concedendo total provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, ser substituída por uma decisão que declare totalmente improcedente a providência cautelar de arresto intentada pelos Requerentes, revogando-a na totalidade, farão A DEVIDA JUSTIÇA.» * Não houve contra-alegações. * II–ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em saber se na sequência da oposição deduzida pela requerida deve ser revogada a providência cautelar de arresto anteriormente decretada. * III–FUNDAMENTOS: 3.1–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A sentença que decretou o arresto considerou indiciariamente provado que: «1.- No dia 12 de Fevereiro de 2018, Requerentes e requerida assinaram contrato-promessa de compra e venda com permuta, de uma moradia em terreno destinado a construção, na freguesia de _____, concelho do Funchal, inscrito na matriz predial rústica da dita freguesia sob o artigo _____. 2.- Os requerentes entregaram, a título de sinal, o montante de 10.000, 00€. 3.- Nesse contrato promessa de compra e venda, na cláusula quarta, a requerida obrigou-se a realizar a escritura definitiva, até Outubro de 2018. 4.- Sucede que até hoje, nada foi feito no respectivo terreno. 5.- E apesar de, por diversas vezes, os requerentes terem alertado a requerida para essa situação, o certo é que, onde deveria haver uma construção, existe apenas um terreno baldio. 6.- A requerida alegou, através do seu legal representante, que havia problemas com a maquinaria e falta de pessoal. 7.- Os requerentes sabem que não existe, até à data, qualquer licença de obra emitida pela entidade camarária. 8.- Após o prazo para a conclusão, entrega da moradia e realização de escritura definitiva, sob pena de os requerentes resolverem o contrato, foi acordado entre Requerentes e Requerida realizar um aditamento ao contrato promessa de compra e venda assinado a 12 de Fevereiro de 2018, para prorrogação do prazo, para o dia 14 de Dezembro de 2018, na sede da requerida. 9.- No dia e hora combinados, o legal representante avisou os requerentes de que a documentação não estava pronta, pelo que realizar-se-ia no dia 17 de Dezembro. 10.- No dia acordado para a assinatura do referido aditamento, tal não aconteceu, desta vez sem ter sido dada qualquer explicação aos Requerentes. 11.- Sem outra opção, os Requerentes, ao abrigo da cláusula sétima do contrato promessa de compra e venda, resolveram o mesmo, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 19 de Dezembro de 2018, solicitando devolução em dobro do montante entregue a título de sinal. 12.- Contudo, por duas vezes, o referido ofício não foi recebido e veio devolvido. 13.- Os requerentes têm tentado contactar, por diversas vias, com o legal representante da requerida, sem sucesso. 14.- Os telefonemas deixaram de ser atendidos. 15.- As mensagens enviadas não têm qualquer tipo de resposta. 16.- Os requerentes têm conhecimento de que a requerida está a tentar alienar o seu património imobiliário societário. 17.- Já o património individual do sócio-gerente tem variadíssimos prédios. 18.- Neste momento a requerida, a nível societário, é proprietária apenas de um imóvel, um prédio misto, sito na _____, inscrito na matriz rústica sob o artigo _____ e na matriz urbana sob o artigo _____, do Serviço de Finanças daquela freguesia e descrito sob o artigo _____/_____ na Conservatória do Registo Predial da _____. 19.- O referido prédio está à venda. 20.- A requerida está em incumprimento para com outros promitentes-compradores. 21.- O requerente manifesta não querer cumprir os seus compromissos, arranjando sempre argumentos para protelar no tempo o cumprimento dos mesmos.» * Na decisão que julgou improcedente a oposição deduzida pela requerida e manteve o arresto anteriormente decretado sobre o imóvel acima identificado, foi considerado indiciariamente provado que: 1.- A requerida é proprietária de várias maquinarias de construção civil. 2.- Aquando do arresto, o imóvel da requerida encontrava-se livre de qualquer ónus e encargos. 3.- A requerida continua a desenvolver a sua atividade comercial, mantendo um espaço habitualmente aberto ao público no local da sua sede. Nesta mesma decisão foi considerado não provado que: A.– A irmã da testemunha seja devedora à Ré; B.– O sócio gerente não pretenda manter negócios com a testemunha; C.– A requerida seja proprietária de vários imóveis espalhados por alguns concelhos da Região Autónoma da Madeira, sendo que o bem arrestado possui um valor de mercado mais elevado que o patrimonial tributário; D.– A requerida possua créditos vencidos junto de entidades públicas e particulares decorrentes do exercício da sua actividade comercial; E.– O requerente marido já esteve este ano, mais de uma vez nos últimos quatro meses, na sede da requerido, que por diversas vezes contactou pessoalmente e por telefone aquele com a requerida; F.– O contrato definitivo só não foi celebrado por não ter sido possível reunir a documentação necessária para o efeito e que a requerida manter a vontade firme de concluir a referida moradia, bem como as demais do referido empreendimento, e proceder à respectiva legalização, logo que possível; G.– Tenha existido o licenciamento para a obra em causa, aprovado pela entidade camarária; H.– A requerida, desde a celebração do supra referido contrato promessa até à resolução do contrato pelos Requerentes, sempre foi mantendo contacto com estes, colocando-os ao corrente das vicissitudes que foram ocorrendo ao longo desse período até à data prevista para a celebração do contrato definitivo; I.– A requerida só não levantou a missiva nos CTT uma vez que o escritório esteve encerrado por causa do período natalício; J.– A requerida não esteja a alienar o seu património imobiliário ou imobiliário, não tendo no último ano alienado qualquer imóvel pertencente à sociedade; K.– O imóvel referido no artigo 20º do Requerimento Inicial não esteja à venda. * 3.2–ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Nos termos do art. 366.º, nº 6 do Código de Processo Civil[1], que, quando «o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.» Dispõe, por sua vez, o art. 372.º, n.º 1: «1– Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a)- Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b)- Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.» Atendendo aos maiores riscos de injustiça derivados da prolação de uma decisão cautelar sem a garantia do contraditório, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de remover ou de modificar, logo em sede de tribunal de primeira instância, a decisão cautelar, desde que esteja na posse de novos factos ou meios de prova que, carreados para os autos e aí apreciados, sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da medida ou de determinar a sua redução a limites razoáveis. Deve notar-se que, por expressa previsão do art. 372.º, n.º 1, a utilização de um ou outro dos meios (recurso ou oposição) é alternativa, ou seja, confrontado com uma decisão cautelar proferida sem audição contraditória, o requerido é colocado perante uma “encruzilhada”, cabendo-lhe optar por um de dois meios de defesa ao seu alcance. Está-lhe vedado, por exemplo, interpor recurso com fundamento em discordância quanto à solução jurídica do caso ou por entender que os meios de prova produzidos conduzem a conclusão diversa quanto à matéria de facto e, simultaneamente, deduzir oposição em que, além de alegar novos factos, pretenda que se produzam novas provas sobre os mesmos factos. Por conseguinte, confrontado com a decisão cautelar, cabe ao requerido optar pelo meio de defesa que, face às circunstâncias do caso, se considera legalmente adequado. Vigora, neste como noutros assuntos, o princípio da legalidade segundo o qual as partes terão de se ajustar aos mecanismos formais previstos na lei e não dispor a seu bel-prazer daqueles que a lei regula. A oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada. Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objetivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, atividade que mais se ajusta ao recurso da decisão em cujo âmbito se inscreve a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto. Pode, porém, acontecer que a prova produzida e registada nos autos e os demais elementos probatórios que constavam dos autos no momento em que o tribunal proferiu a decisão permitam uma conclusão diversa daquela, quer no que respeita aos factos dados como provados, quer quanto às respetivas consequências jurídicas. Porém, em qualquer destas situações, o meio de defesa apropriado é o recurso, abarcando a discussão da matéria de facto e / ou a matéria de direito. A oposição a que alude o art. 372.º, n.º 1, al. b), está, pois, limitada à alegação de novos factos, não integrados na versão unilateralizada do requerente, ou à apresentação de novos meios de prova. Uma vez produzida a prova indicada na oposição, procede-se à prolação de nova decisão, em algum dos seguintes sentidos: - será mantida a decisão, se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior; - será rejeitada (revogada) se, afinal, os elementos carreados para o processo determinarem a formação de convicção oposta à que fora fundada nos primitivos elementos ou se, independentemente dos preenchimentos dos requisitos positivos, o juiz adquirir agora, a convicção fundada de que o prejuízo emergente do decretamento da providência é, afinal, consideravelmente superior ao dano que ela visava acautelar; - entre uma e outra solução, pode o tribunal atenuar os efeitos da medida decretada, com redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de “periculum in mora” verificada nos autos e ora reapreciada[2]. Tal como se decidiu no Ac. do S.T.J. de 31.10.2017 (Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt, a Lei ao estabelecer que por via da oposição que possa ocorrer, o Tribunal se venha a (re)pronunciar sobre a providência anteriormente decretada, está a permitir que possa existir um novo juízo, sobre aquela primeira decisão, constituindo estoutra um seu complemento e parte integrante, peça autónoma, contudo, para efeitos de ulterior interposição de recurso, o qual poderá ser suscitado por qualquer das partes (...). Quer isto dizer que esta decisão última, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substrato para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma, mas como estamos em sede de oposição, é a decisão desta que será objeto de recurso (...) embora se possa fazer apelo à fundamentação da mesma, como é óbvio, já que o próprio procedimento de oposição visa a se o seu contraditório subsequente. Assim sendo, podemos concluir que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do n.º 1 do art. 372.º do CPC, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado.» No caso sub judice, aquilo que se constata é que a requerida, ora apelante, não teve em devida conta, nem em sede de articulado de oposição, nem na motivação e nas conclusões do presente recurso, as especificas finalidades de cada um daqueles meios impugnativos da decisão que decretou o arresto. Tanto assim é que o articulado de oposição constitui, praticamente na sua totalidade, um exercício de alegação de matéria fundamentadora de recurso e não de oposição. Apenas nos artigos 14.º («a Requerida é proprietária de vária maquinaria de construção civil e vários imóveis espalhados por alguns concelhos da Região Autónoma da Madeira, sendo que o valor patrimonial tributário de apenas um deles – o prédio objeto do arresto, o qual possui um valor de mercado ainda mais elevado que o patrimonial tributário, e encontrava-se livre de quaisquer ónus ou encargo – é manifestamente superior ao valor que os requerentes supostamente pretendem acautelar com o decretamento e manutenção do presente Arresto») e 18.º («Até porque a Requerida continua a desenvolver a sua actividade comercial, ainda que com as dificuldades inerentes à sua área de negócio, mantendo um espaço habitualmente aberto ao público no local da sua sede ...»),amalgamados, por assim dizer, entre matéria que constitui fundamento de recurso, e ainda assim, de forma vaga, conclusiva e insuficiente, a requerida, ora apelante, enuncia matéria suscetível de se considerar enquadrável nas finalidades da oposição. Isto, reitera-se, apesar de decorrer da lei que o objetivo da oposição não é o de se proceder a uma reponderação da legalidade da decisão que decretou o arresto, mas apenas o de facultar a enunciação de novos factos e/ou meios de prova, com os quais o tribunal não fora confrontado aquando da sua prolação, e que sejam suscetíveis de contrariar, ou até mesmo afastar, de todo, os fundamentos da providência cautelar decretada, ou determinar a redução da sua extensão. Só isto justifica, aliás, que a oposição seja decidida pelo mesmo juiz que decretou a providência, o qual, perante novos elementos, entenda-se, novos factos carreados para os autos e/ou novos meios de prova produzidos, terá a oportunidade de, caso isso se justifique, alterar a decisão inicial nos termos acabados de referir. O tribunal a quo decretou a pretendida providência cautelar de arresto com base nos enunciados que descreveu sob os pontos 1. a 21. da decisão de fls. 20-22 e que acima se deixaram transcritos. Alguns desses enunciados, ou são irrelevantes para o decretamento da providência (caso do ponto 17. - além de não se identificar um único dos «variadíssimos» prédios que «o património individual do sócio tem», assim como os respetivos valores) ou são de cariz vago e conclusivo, como é o caso dos pontos 13., 14. (não se sabe quando nem quantos telefonemas foram efetuados e não atendidos), 15. (não se sabe quantas mensagens foram envidas, quando o foram ou qual o seu conteúdo), 16. (não se concretiza de que modo é que a requerida «está a tentar alienar o seu património societário»), 19. (não se esclarece através de que meio se encontra o prédio à venda e por que valor), 20. (desconhece-se com que outros promitentes-compradores está a requerida em incumprimento e em que é que consiste o respetivo incumprimento) e 21. (não é, manifestamente, um enunciado de facto, mas um mero juízo conclusivo). Contra isto, ou seja, no caso de entender que os enunciados descritos pelo tribunal a quo eram insuficientes para o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender o decretamento do arresto, o meio de adequado de reação da requerida era o recurso, e não a oposição. Ora, optando pela dedução de oposição, a verdade é que a requerida não alegou, nem, obviamente, logrou fazer prova indiciária, de factos suscetíveis de determinarem o afastamento ou a redução do arresto decretado, sendo para o efeito manifestamente insuficientes os enunciados descritos sob os pontos 22. a 24. Aliás, se atentarmos nas conclusões da motivação do recurso, facilmente nos apercebemos da confusão que nunca deixou de assolar a requerida relativamente áquilo que constitui fundamento para interposição de recurso e áquilo que constitui fundamento para a dedução de oposição, enquanto meios, alternativos, repete-se, de impugnação da decisão que decretou a providência cautelar. Por isso, deve ser julgado improcedente o recurso, subsistindo a decisão que julgou improcedente a oposição e manteve o arresto, não que sem antes: - se reitere o cariz vago e conclusivo de alguns dos enunciados que integram a fundamentação de facto; e - se diga que não se entende como são elencados, como não provados, factos que em lado algum foram alegados pelas partes. * IV–DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 22 de outubro de 2019 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator José Capacete Adjuntos Carlos Oliveira Diogo Ravara [1]Pertencem ao C.P.C./13 todas as normas que vierem a ser citadas sem indicação da respetiva fonte. [2]Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 229-240. |