Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PEDIDOS INCOMPATÍVEIS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL NULIDADES EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Cumulando-se na acção pedidos substancialmente incompatíveis, e configurada a decorrente ineptidão da p.i., com a inerente nulidade total do processo, o operar da correspondente excepção dilatória não implica a redução do valor da acção, que deixaria de corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – F..., intentou acção declarativa, que designou de impugnação pauliana, com processo ordinário, contra L..., c.c. M..., por si e na qualidade de procurador da 2ª R., G..., INC, representada pelo 1° R; D..., c.c. R...; T..., pedindo: a) Seja declarado nulo o Contrato de Compra e Venda e consequentemente inválida e ineficaz a transmissão do imóvel, "titulada" pela escritura celebrada no dia 24 de Março de 2004, no ... Cartório Notarial de Lisboa, a fls. ... do livro ..., através da qual a R. G..., Inc, declarou vender aos 3° e 4° RR, e que estes declararam comprar a fracção autónoma designada pela letra "Y", do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a ficha ... anterior descrição ..., livro ...), freguesia da Penha de França, inscrito na matriz sob o art° ..., nos termos do art° 285° e segs. do C.C.); b) Como consequência da primeira, seja declarada nula, inválida e ineficaz a hipoteca a favor da Caixa ..., CRL, que incide sobre a fracção sub-judice (cfr. art° 285° e segs. do C.C.); c) Face às nulidades acima declaradas, seja ordenado o cancelamento das inscrições correspondentes às aquisições a favor de D... e T..., Ap.... de ..., e a hipoteca a favor de Caixa ..., através da Ap. ... de ...., ambas incidentes sobre a supra referida fracção; d) Seja ordenado o cancelamento das penhoras, arrestos ou outros ónus actuais ou futuros sobre a fracção sub-judice, por dívidas dos executados, por falta de legitimidade das mesmas incidirem sobre bem não pertencente aos executados; e) Sejam condenados os RR. no pagamento ao A. da quantia de 175.000,00 €, correspondente ao preço de mercado da fracção que adquiriu ao senhorio, à data da simulada escritura (2004), cujo valor nunca recebeu da 2ª R., bem como os juros de mora legais desde 05.04.2004 até à data do efectivo e integral pagamento; f) Seja reconhecida ao A. o direito de Retenção sobre a fracção sub-judice. Citados, contestaram os RR. D... e T...., arguindo excepções (de litispendência e de ilegitimidade do A.) e deduzindo impugnação. Rematando com a sua absolvição do pedido. Houve réplica do A. Por despacho de folhas 190 a 209, foi, primeiramente, fixado à acção o valor de € 814 090,42. E, dispensada a audiência preliminar, subsequentemente julgada “verificada a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e, em todo o caso, a excepção de litispendência quanto aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c), e d) da petição inicial, absolvendo-se os RR. da instância.”. Inconformado, “na parte em que (…) fixa o valor da acção”, recorreu o A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. O Recorrente instaurou a presente acção de impugnação pauliana, deduzindo os pedidos mencionados em I; II. Para o efeito, o autor atribuiu ao processo, o valor de 30.000,01 €. III. Por lapso, na petição inicial, não foi indicado que os pedidos acima referidos no ponto n° 1, al. e) e f), eram pedidos alternativos. IV. Em consequência deste facto o Mmo. "Juiz a quo" veio a declarar o processo nulo, por ineptidão da petição inicial, por considerar que foram deduzidos pedidos contraditórios entre si e como tal incompatíveis. V. Porém, não obstante o Mmo. Juiz "a quo" considerar os pedidos incompatíveis e declarar a nulidade do processo por ineptidão, veio a fixar o valor da acção com base na soma do valor desses mesmos pedidos. VI. Vindo a atribuir à acção o valor astronómico de 814.090,42 €, correspondente a: VII. Ora, tendo considerado o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, que os pedidos formulados pelo ora Recorrente não eram cumuláveis por serem substancialmente incompatíveis, VIII. E não prosseguindo a acção, por inepta, IX. Deveria, salvo melhor opinião, uma vez que o A/Recorrente atribuiu à causa o valor de 30.000,01 € na p.i., ser este o valor fixado para efeitos da acção e de custas. X. Na verdade, não parece razoável que se ponha termo ao processo com fundamento em pedidos incompatíveis, e se venha, posteriormente, com base nos mesmos pedidos incompatíveis, fixar um valor diferente da acção para efeito de custas. XI. Este entendimento, parece ferir a mais elementar consciência jurídica. XII. Não basta a penalização do autor com a declaração da nulidade do processo, como ainda se agravaria de forma manifesta o valor das custas, a pagar pelo mesmo, com base em pedidos que o próprio Tribunal os considera incompatíveis. XIII. Não faz sentido vir considerar os pedidos como válidos, e cumuláveis, para efeitos de custas processuais, e por outro, para efeitos da apreciação de prosseguimento da instância, vir considerá-los incompatíveis. XIV. Acresce que, o ora Recorrente se encontra na eminência de perder a Casa de Morada de Família, como ainda, na eminência de insolvência, por não ter meios de fazer face a todas as despesas judiciais provenientes dos processos e queixa-crime que se viu forçado a instaurar para a descoberta da verdade. XV. Face ao que antecede, outro meio não lhe restou, do que requerer o benefício do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas, pedido este ainda não deferido, pelo que, poderia ainda, no plano das hipóteses, vir a ter de fazer face ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso.”. Requer a revogação da decisão recorrida “na parte em que fixa o valor da acção, permanecendo o valor atribuído pelo ora Recorrente na p.i., com as consequências legais.”. Não houve contra-alegações. Por ofício junto a folhas 248 comunicou a Segurança Social ter sido deferido o pedido de protecção jurídica apresentado pelo Recorrente, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se julgando-se terem sido formulados pedidos substancialmente incompatíveis, e equacionada, por via disso, a ineptidão da p.i., ficou prejudicada a fixação, atendendo a esses mesmos pedidos, de um valor para a acção diverso do atribuído pelo A. * Vejamos: 1. Consignou-se, na decisão recorrida: “I – (…) Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma do valor de todos eles (art.º 306.º/2, 1.ª parte). Estão em causa pedidos cumulativos de declaração de invalidade da compra e venda da fracção Y, de cancelamento de ónus e encargos, de obtenção do pagamento de quantia pecuniária e de declaração de direito de retenção sobre imóvel. Muito embora o A. afirme que o valor declarado da compra e venda da fracção Y- € 75 000,00 - não corresponde à realidade, por ser muito inferior ao valor real do imóvel, na ausência de outros elementos, fixa-se de valor ao pedido de declaração de nulidade € 75 000,00. Relativamente ao pedido de declaração de nulidade, invalidez e ineficácia da hipoteca, sendo esta até ao valor de € 231 875, 00, corresponde-lhe o valor de € 231 875, 00. No que concerne ao pedido de cancelamento das penhoras, sendo estas pelos valores de € 4 040,51, € 145 942,28, € 5 530,24 e € 1 702,39, corresponde-lhe o valor de € 157 215,42. Quanto ao pedido de condenação dos RR. a pagarem € 175 000,00, o valor do pedido corresponderá a esse quantitativo, nos termos do disposto no já citado art.º 306.º/1 do C.P.C.. Ao pedido de reconhecimento de direito de retenção corresponderá forçosamente o valor da coisa que se pretende reter, que o A. avalia em € 175 000,00. Assim, o valor total da acção é de € 814 090, 42 (€ 75 000, 00 + € 231 875, 00 + € 157 215, 42 + € 175 000, 00 + € 175 000, 00). Pelo exposto, nos termos do disposto no art.º 315.º/2 do C.P.C., fixa-se de valor à acção a quantia de € 814 090, 42.”. Mais sendo concluído, já em sede de conhecimento de excepções dilatórias: “Os pedidos formulados são particularmente (leia-se, parcialmente) coincidentes com os da 10.ª Vara (pedido de declaração de nulidade da compra pelos RR. D... e T... e venda pela R. G... da fracção Y e cancelamento de ónus e encargos), pelo que se impôs a declaração de procedência da excepção parcial de litispendência. (…) O pedido remanescente de condenação dos RR. no pagamento do valor de mercado da fracção Y é substancialmente incompatível com o pedido - é certo não formulado - da possibilidade de perseguição do seu crédito nessa fracção. Trata-se ainda de pedido para o qual o A. não formulou causa de pedir adequada. Mesmo a entender-se que essa causa de pedir está implícita, o pedido é manifestamente insubsistente. (…) Os pedidos formulados são entre si substancialmente incompatíveis, pois não é viável a declaração de simulação da compra e venda da fracção Y; conceda-se, para que o A. possa perseguir o seu invocado direito de crédito na esfera jurídica da devedora G..., e simultaneamente, a condenação dos RR. no pagamento ao A. do preço de mercado dessa fracção (para quê, então, a declaração de nulidade da venda e de todos os ónus e encargos incidentes sobre a fracção?). Tão pouco é compaginável com qualquer um dos antecedentes pedidos o pedido de reconhecimento de direito de retenção sobre a fracção. Mesmo olvidando, a montante, a ausência de fundamento, queda inexplicável o até quando: até à declaração de nulidade por simulação, até ao pagamento da quantia de € 175 000, 00?”. 2. Logo começará por se assinalar que o Recorrente não questiona o valor atribuído a cada um dos pedidos formulados, na decisão recorrida. Alegando ter ocorrido lapso omissivo – traduzido na falta de indicação, na p.i., de se tratarem de pedidos alternativos – relativamente aos referidos supra, em e) e f), a saber: de condenação dos RR. no pagamento ao A. da quantia de 175.000,00 €, correspondente ao preço de mercado da fracção que adquiriu ao senhorio, à data da simulada escritura (2004), e juros de mora respectivos; e de reconhecimento ao A. do direito de retenção sobre a fracção sub-judice. Lapso de que, a ter de facto ocorrido, não foi oportunamente requerida a rectificação, apenas ao A. sendo aquele imputável. Também não pondo em crise a consideração, nessa sede de fixação de valor à causa, dos pedidos relativamente aos quais se decidiu verificar-se a excepção de litispendência, expressamente referidos naquela peça como sendo: - o “pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda através do qual a R. G.... Inc. declarou vender aos RR. D... (…) e T... (…) a fracção autónoma designada pela letra Y (…).”. - o “pedido de que seja declarada nula a hipoteca registada a favor da Caixa ....”. - “o pedido de cancelamento das penhoras, arrestos ou outros ónus actuais ou futuros.”. - o pedido de cancelamento das inscrições correspondentes às aquisições e à hipoteca e a quaisquer ónus, actuais ou futuros, sobre a fracção. O que logo prejudicaria, só por si, e colocando-nos na singular perspectiva do Recorrente, a “redução” do valor fixado à causa para os pretendidos € 30.001,00. Para além de que a terem aqueles pedidos de condenação e de reconhecimento do direito de retenção, sido efectivamente formulados como alternativos, valeria a regra do art.º 306º, n.º 3, do Código de Processo Civil, atendendo-se “unicamente ao pedido de maior valor…”, bem superior ao atribuído pelo A. Sendo, e salvo o devido respeito, peregrina a tese de que cumulando-se na acção pedidos substancialmente incompatíveis, e configurada a decorrente ineptidão da p.i., com a inerente nulidade total do processo – cfr. art.º 193º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil – o operar da correspondente excepção dilatória – vd. art.ºs 494º, alínea b) e 493º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil – implicaria a redução do valor da acção, que não seria já o da soma dos valores dos pedidos cumulados (art.º 306º, n.º 2, do mesmo Código). Nessa ordem de ideias também quando os RR. demandados em coligação, fossem julgados, no saneador, parte ilegítima, deixaria de se considerar a soma dos valores dos pedidos formulados contra cada um deles. Enfim… Não sendo exacto que, como pretende o Recorrente, se tenha posto “termo ao processo com fundamento em pedidos incompatíveis, e se venha, posteriormente, com base nos mesmos pedidos incompatíveis, fixar um valor diferente da acção para efeito de custas.”. Desde logo, a sequência, e precisamente, foi na ordem inversa. Fixou-se o valor à acção e, depois, julgou-se verificada a excepção dilatória de nulidade total do processo. Desinteressando em qualquer caso a ordem de tal sequência, e posto que o valor da acção não depende da sorte desta, que sim dos pedidos formulados: “A toda a acção deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido” – art.º 305º, n.º 1, do Código de Processo Civil na redacção, aqui imperante, anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – e “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a soma correspondente ao valor de todos eles…” – citado art.º 306º, n.º 2. Depois, não se vislumbra qualquer fixação de valor “diferente da acção para efeitos de custas”. O que se fez foi fixar o valor processual à causa, sendo que “Para o efeito de custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva.”, vd. art.º 305º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Tratando-se, a dita “legislação respectiva”, do Código das Custas Judiciais, que nos seus art.ºs 5º e seguintes definia as ditas regras. Valendo a regra geral do art.º 5º, n.º 1, de acordo com a qual “Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo”. Note-se igualmente que “As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.”, vd. n.º 3, citado art.º 5º. O que se não casa com a pretendida relevância – em matéria de valor da acção para efeito de custas – do destino da acção quanto a todos ou algum dos pedidos cumulados. Por último, anote-se irrelevar a situação económica do Recorrente em matéria de cálculo do valor da causa. Questão diversa sendo a do determinante da mesma situação para efeitos de concessão de apoio judiciário, que aliás teve já lugar. Posto o que, e sem necessidade de maiores considerações, improcedem as conclusões do Recorrente. III – Nestes termos acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: “Cumulando-se na acção pedidos substancialmente incompatíveis, e configurada a decorrente ineptidão da p.i., com a inerente nulidade total do processo, o operar da correspondente excepção dilatória não implica a redução do valor da acção, que deixaria de corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados.”. Lisboa, 2010-05-27 (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) (Neto neves) |