Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025038 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIOS EM ATRASO RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA CULPA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199911100059014 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART3 E ART6. LCCT89 ART6 ART9 ART23 ART31 ART34 ART35 E ART36. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I. sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho de trabalho com justa causa, independentemente dessa falta ser ou não devida a culpa da entidade patronal. II. Ao não exigir a culpa da entidade patronal no não pagamento pontual de salários, o legislador teve a nítida intenção de não exigir para a rescisão do contrato com este fundamento a verificação da justa causa tal como se encontra definida no nº 1 dos artigos 9º e 35º da LCCT. III. A lei 17/86, de 14/06, consagra um caso nítido de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (artº 483º nº 2 do CC), o que bem se compreende, por a situação prevista naquela lei só ter surgido numa conjuntura de grave crise económica e social onde grassavam as situações de salários em atraso susceptíveis de gerar grande inquietação social, levando o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar por cobro a tais situações e minimizar os seus efeitos para com a parte tida como mais frágil e prejudicada - o trabalhador - por forma a assegurar o pagamento tempestivo dos salários que lhe são devidos. IV. Aliás, esta responsabilidade objectiva não é uma situação única do direito do trabalho, outros casos há, neste ramo de direito, em que tal acontece. É o que sucede, por exemplo, pese embora uma certa "nuance" terminológica, com as compensações por antiguidade, previstas nos artigos 6º nºs 1 e 2, 23º e 31º da LCCT, que são calculadas da mesma forma que a prevista no artº 6º al. a) da Lei 17/86, de 14/06. | ||
| Decisão Texto Integral: |