Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059014
Nº Convencional: JTRL00025038
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIOS EM ATRASO
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RL199911100059014
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L17/86 DE 1986/06/14 ART1 ART3 E ART6.
LCCT89 ART6 ART9 ART23 ART31 ART34 ART35 E ART36.
CCIV66 ART483.
Sumário: I. sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias, o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho de trabalho com justa causa, independentemente dessa falta ser ou não devida a culpa da entidade patronal.
II. Ao não exigir a culpa da entidade patronal no não pagamento pontual de salários, o legislador teve a nítida intenção de não exigir para a rescisão do contrato com este fundamento a verificação da justa causa tal como se encontra definida no nº 1 dos artigos 9º e 35º da LCCT.
III. A lei 17/86, de 14/06, consagra um caso nítido de responsabilidade objectiva, constituindo o seu regime especial um desvio aos princípios gerais da responsabilidade civil (artº 483º nº 2 do CC), o que bem se compreende, por a situação prevista naquela lei só ter surgido numa conjuntura de grave crise económica e social onde grassavam as situações de salários em atraso susceptíveis de gerar grande inquietação social, levando o legislador a assegurar um sistema excepcional para tentar por cobro a tais situações e minimizar os seus efeitos para com a parte tida como mais frágil e prejudicada - o trabalhador - por forma a assegurar o pagamento tempestivo dos salários que lhe são devidos.
IV. Aliás, esta responsabilidade objectiva não é uma situação única do direito do trabalho, outros casos há, neste ramo de direito, em que tal acontece. É o que sucede, por exemplo, pese embora uma certa "nuance" terminológica, com as compensações por antiguidade, previstas nos artigos 6º nºs 1 e 2, 23º e 31º da LCCT, que são calculadas da mesma forma que a prevista no artº 6º al. a) da Lei 17/86, de 14/06.
Decisão Texto Integral: