Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZOS CÍVEIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O julgamento de uma acção cuja causa de pedir assenta no não pagamento de serviços de solicitadoria acordados e prestados junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (apresentação de pedido de registo de marca), é da competência dos Juízos Cíveis dos Tribunais de Comarca e não do Tribunal da Propriedade Intelectual na medida em que não está em causa o incumprimento de qualquer acordo ou contrato relativo a constituição de direitos de autor, direitos conexos ou direitos de propriedade industrial (artigo 111.º nº 1 alínea c) da Lei de Organização do Sistema Judiciário), mas sim o incumprimento de alegada obrigação contratual de satisfazer a retribuição devida pela prestação de tais serviços. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, ACORDAM: 1.–I. RELATÓRIO a)-RCF, S. A., com sede (…) em Lisboa instaurou no Juízo Central Cível do Porto contra CB – A & A, com sede em (…) Paris, França, procedimento de injunção europeia para pagamento da quantia relativa a duas facturas e respectivos juros, no montante global de dois mil trezentos e vinte euros e quarenta e sete cêntimos (€ 2.320,47). A sociedade requerida deduziu oposição à injunção, razão pela qual o procedimento passou a seguir a forma de uma acção comum de acordo com a legislação portuguesa. Por despacho proferido pela Sr.ª Juíza de Direito do Juízo Central Cível do Porto em 5 de fevereiro de 2020 foi esse Juízo, em função do valor e do domicílio do credor, declarado incompetente e competente para conhecer da causa o Juízo Local Cível de Lisboa. Por despacho proferido em 16 de junho de 2020 no Juízo Local Cível de Lisboa foram as partes convidadas a apresentar novos articulados em que fossem explanados os fundamentos de facto da acção e da defesa, ao que as partes acederam, apresentando, respectivamente, petição articulada e contestação. b)- Alegou então a autora, em síntese, o seguinte: Que no âmbito da sua atividade comercial e a solicitação da ré, lhe prestou serviços com vista à apresentação de um pedido de registo de uma marca mista nacional junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a que viria a ser atribuído o n.º 5 … 0; Que remeteu à ré o recibo oficial comprovativo da apresentação do pedido e bem assim a factura relativa aos serviços prestados e, mais tarde, a informou que o referido pedido de registo de marca nacional mista tinha sido objecto de uma reclamação e, em consequência, de despacho de concessão parcial; Que a ré não efectuou o pagamento das facturas relativas aos serviços prestados a sua solicitação, recusando-se a fazê-lo apesar de interpelada para o efeito. c)-A ré contestou o pedido, não reconhecendo ser devedora de qualquer quantia pelos serviços que, alega, foram deficientemente prestados pela autora, uma vez que a não informou sobre a legislação portuguesa que determinou o indeferimento parcial do pedido de registo da marca. Conclui pedindo a sua absolvição do pedido. d)-A Sr.ª Juíza de Direito do Juízo Local Cível de Lisboa proferiu então, em 3 de dezembro de 2020, o seguinte despacho: “A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, tendo os tribunais judiciais ou comuns competência residual, enquanto que as restantes categorias de tribunais têm a sua competência especialmente fixada pela lei. Na definição da competência em razão da matéria, como afirma MANUEL DE ANDRADE “a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada” (Noções Elementares de Processo Civil; Coimbra Editora; 1993; página 95). A questão que agora se coloca é de saber qual o tribunal competente para conhecer do pedido efectuado pelo Autor. Na verdade, a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição), afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste STA de 27/9/01, 28/11/02 e 19/2/03, proferidos nos recursos n.ºs 47 633, 1674/02 e 47636, respectivamente, e do Tribunal de Conflitos de 2/7/02 e de 5/2/03, proferidos nos conflitos n.ºs 1 e 6/02, respectivamente). Ora, a Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho veio criar o Tribunal da Propriedade Intelectual ao qual compete, segundo o artigo 111º da LOSJ conhecer das questões relativas a: (…) c) Ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; Invoca a Autora que o presente litígio nada tem a ver com o registo da referida marca nacional, uma vez que o serviço contratado foi efetuado nos termos pedidos. Com certeza que não é este o entendimento da Ré que alega a existência de um manifesto erro na assessoria prestada pela Autora e por isso recusou efectuar o pagamento dos honorários cobrados. Não cabe é certamente nas competências deste Tribunal aferir do cumprimento, ou não, do contrato que tinha por objecto o registo de marca nacional. A infração das regras da competência em razão da matéria são de conhecimento oficioso e determinam a absolvição do réu da instância (artigos 96º e 99º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, declaro este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolvo a ré da instância. Custas pelo Autor. Registe e notifique.” e)-Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso de apelação a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES das suas alegações de recurso: “1.ª- Confrontando a matéria de facto e de direito dos autos verifica-se que, os factos e matéria de direito foram erradamente interpretados e julgados, levando a uma errada decisão da causa, com todo o devido respeito; 2.ª-As questões suscitadas no presente recurso prendem-se essencialmente com: - O erro notório na interpretação da causa de pedir; - O erro notório na interpretação das regras de competência consagradas na Lei nº 66/2013, máxime, na alínea c) do n.º 1 do artigo 111.º; - A errada aplicação do artigo 111º c) da referida lei, ao caso concreto; 3.ª- O facto de nos encontramos perante o incumprimento de um contrato de prestação de serviços sendo essa a causa de pedir; 4.ª- O facto do litígio se centrar no não pagamento dos serviços prestados; 5.ª- E não perante causa que verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; 6.ª- O facto do Juízo Local Cível estar incluído entre os tribunais de competência especializada do tribunal de comarca (cf. artigo 81.º, n.º 3, al. b); 7.ª- E que, apesar da competência dos tribunais de competência especializada ser delimitada em função da matéria e a competência dos juízos locais cíveis depender não apenas da matéria, mas também do valor e da forma de processo, tal não põe em causa a competência material dos mesmos; 8.ª- Pois que, decorre do disposto nos artigos. 117.º, n.º 1, al. a), a contrario, e 130.º, n.º 1, que um processo declarativo cível de valor igual ou inferior a € 50.000,00 é da competência do juízo local cível; 9.ª- Que é o caso em apreço; 10.ª- E que não sendo este da competência material de outro juízo de competência especializada, máxime do da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual, pertence à competência material do juízo local cível, atendendo igualmente ao critério da sua competência residual.” Pede a apelante, em conformidade, a revogação da sentença que não reconheceu a competência material do Juízo Local Cível de Lisboa para conhecer dos presentes autos e absolveu a ré da instância, ordenando-se o prosseguimento dos autos no Juízo a quo. f)-Não foram apresentadas contra-alegações. g)-Colhidos que foram os Vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras adjuntas, cumpre agora apreciar do mérito do recurso, ao que nada obsta. A única questão a decidir é a da competência em razão da matéria do Juízo Local Cível de Lisboa para a tramitação e julgamento da presente acção, a qual está relacionada com a correcção da interpretação da causa de pedir. 2.– II. FUNDAMENTAÇÃO 1.–Os factos a atender na presente decisão sumária são os que emergem do antecedente relatório, importando, no entanto, para mais cabal esclarecimento, indicar os factos que servem de fundamento à acção e o pedido formulado e que são os seguintes: I.– Os factos alegados na petição inicial (causa de pedir) 1.- A Autora é uma sociedade anónima do setor da propriedade industrial e intelectual, que se dedica ao registo de marcas e patentes em Portugal. 2.- No âmbito da atividade comercial da autora, no dia 3 de Junho de 2015, a ré solicitou os serviços da Autora com vista à apresentação de um pedido de registo de marca mista nacional (…), em nome de (…), para assinalar produtos e serviços nas classes 09, 16, 28, 35, 38 e 41. 3.- A este pedido de registo de marca, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial atribuiu o n.º 5 … 0. 4.- No dia 9 de Junho de 2015, a Autora enviou à Ré o recibo oficial comprovativo da apresentação do referido pedido de registo de marca nacional junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 5.- No dia 16 de Junho de 2015, a Autora remeteu à Ré a fatura n.º 1739/2015 – D, relativa aos serviços prestados, no valor de € 1.660,42 (mil seiscentos e sessenta euros e quarenta e dois cêntimos. 6.- No dia 22 de Julho de 2015, a Autora informou a Ré que o referido pedido de registo de marca nacional tinha sido objeto de uma reclamação por parte de sociedade (…), pelo que, 7.- Seria necessário apresentar uma eventual contestação e um pedido de prorrogação do prazo. 8.- Informação esta que a Autora reiterou, no dia 24 de Agosto de 2015, tendo a Ré solicitado que a Autora apresentasse pedido de prorrogação do prazo, no dia 28 de Agosto de 2015. 9.- No dia 3 de Setembro de 2015, a Autora remeteu à Ré a fatura n.º 2631/2015-D, referente aos serviços prestados com a apresentação do pedido de prorrogação do prazo, no valor de € 130,03 (cento e trinta euros e três cêntimos). 10.- No dia 8 de Julho de 2016, a Autora informou a Ré do despacho de concessão parcial proferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial e da possibilidade de apresentação de um recurso judicial, 11.- Sendo que, não obteve qualquer reação por parte da Ré. 12.- Com efeito, a Ré não pagou os valores decorrentes das já citadas faturas n.º 1739/2015–D e n.º 2631/2015-D, perfazendo o valor em dívida um total de € 1.790,45 (mil setecentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos). 13.- Mesmo após inúmeras interpelações por parte da Autora, a Ré não efetuou, até à presente data, qualquer pagamento. 14.- Interpelada, mais uma vez, para cumprir, sob pena de pedido de injunção europeia, em Outubro de 2019, a Ré perentoriamente recusou-se a realizar os pagamentos, com fundamento na insatisfação parcial pelos serviços prestados. 15.- Sucede que, apesar da concessão parcial do pedido, a marca foi efetivamente registada, tendo esta sido, inclusivamente, vendida à sociedade (…) com intervenção de um outro escritório de marcas e patentes. 16.- Assim, apesar da alegada insatisfação, obteve a Ré benefício patrimonial decorrente dos serviços prestados pela Autora, não havendo fundamento para qualquer recusa do pagamento”. II.–O pedido “Ser a ré condenada no pagamento à Autora da quantia de € 1.790,45, decorrente do incumprimento do contrato de prestação de serviços, acrescida dos juros de mora até ao integral pagamento, nos termos do artigo 798.º do Código Civil, sendo os já vencidos € 557,70”. 2.–É fora de qualquer dúvida que a repartição, entre os diversos tribunais judiciais, da competência em razão da matéria para o julgamento de uma determinada causa se faz em função da matéria de facto articulada na petição inicial integrante da causa de pedir – actos ou factos concretos – e de que emerge a concreta providência requerida ou o direito que se quer ver reconhecido. Tal repartição de competência em razão da matéria destina-se, além do mais, a garantir, num mundo real cada vez mais complexo e diversificado, que o tribunal chamado a dirimir o conflito tem experiência na apreciação de situações de facto que convocam os mesmos ou idênticos critérios de ponderação e o conhecimento aprofundado das normas legais aplicáveis. 3.–Na arquitectura do sistema judiciário português actualmente em vigor cabe, no que se refere aos Tribunais Judiciais de primeira instância, aos Tribunais de Comarca a competência para preparar e julgar todos os processos relativos a causas não abrangidas na competência de outros tribunais. Os Tribunais de Comarca, por sua vez, são constituídos – “desdobram-se em”, na expressão literal do artigo 81.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – por Juízos de competência genérica ou especializada (ou de proximidade), cujas competências estão definidas em função da matéria e do valor. Os Juízos Locais Cíveis são juízos de competência especializada (artigo 81.º n.º 3 da LOSJ) com competência residual, isto é, cabe-lhes, nos termos do artigo 130.º da LOSJ a preparação e julgamento das acções que não sejam atribuídas a outros juízos da mesma comarca ou a um Tribunal de competência territorial alargada. 4.–O Tribunal da Propriedade Intelectual é um tribunal de competência territorial alargada cuja competência material está definida no artigo 111.º da citada Lei de Organização do Sistema Judiciário que, na sua actual redacção (introduzida pela Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto), lhe defere no seu n.º 1 alínea c) competência material para a preparação e julgamento – e no que ao caso concerne por ser a norma indicada na decisão impugnada – das “ações em que a causa de pedir verse sobre o cumprimento ou incumprimento, validade, eficácia e interpretação de contratos e atos jurídicos que tenham por objeto a constituição, transmissão, oneração, disposição, licenciamento e autorização de utilização de direitos de autor, direitos conexos e direitos de propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei”. A causa de pedir a que o citado preceito se refere é o acto ou facto jurídico concreto idóneo a fundamentar o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. 5.–No caso presente a causa de pedir invocada pela autora é a prática, a solicitação da ré e em seu nome, de dois actos concretos no âmbito da actividade desenvolvida pela autora, que se traduziram na apresentação de um pedido de registo de marca junto do INPI e de um requerimento posterior, e o não pagamento da retribuição devida pela prestação desses serviços. Tal como a acção é apresentada pela autora – desde o inicial requerimento de injunção europeia de pagamento – não está em causa o incumprimento por parte da ré de um acto ou contrato que tenha por objecto a constituição de direitos de propriedade industrial, nem o conteúdo material ou a atribuição de quaisquer direitos de propriedade industrial, direitos de autor ou conexos, limitando-se o litígio entre as partes à obrigação de pagamento do valor reclamado pelos serviços prestados pela autora em representação e a solicitação da ré. 6.–A decisão impugnada não atendeu exclusivamente à causa de pedir invocada pela autora acabada de explicitar e, invocando a posição assumida pela ré, considerou que a tramitação e julgamento da causa era da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual. Porém, a determinação da competência em razão da matéria para o julgamento de uma causa deve atender apenas à chamada causa de pedir imediata (nesse sentido ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019 na apelação 126332/18.7YIPRT.L1-8 (relatora Juíza Desembargadora Dr.ª Isoleta Almeida Costa) exposta pelo autor na petição inicial, sendo indiferente para esse efeito que a ré alegue na contestação a deficiente prestação do serviço e bem assim que os serviços prestados e cujo pagamento a autora reclama sejam relativos a um pedido de registo de uma marca junto do INPI. Atendendo à causa de pedir e ao pedido nada justifica, de resto, a intervenção especializada do Tribunal da Propriedade Intelectual. 7.–Assim sendo, não estando em causa senão o pagamento de serviços de solicitadoria acordados e prestados pela autora à ré e o alegado incumprimento da obrigação contratual de satisfazer a retribuição devida pela prestação de tais serviços, a matéria sobre que versa a presente acção cai no âmbito da competência residual dos tribunais cíveis e não no da competência do Tribunal de Propriedade Industrial. A apelação é, pois, inteiramente procedente já que, atendendo à causa de pedir e ao pedido, ao valor da acção e ao domicílio do credor, é competente para a tramitação e julgamento da causa o Juízo Local Cível de Lisboa. 3.–III–DECISÃO Termos em que, julgando procedente a apelação interposta pela autora RCF, S.A. se revoga a sentença impugnada, que declarou incompetente em razão da matéria para o julgamento da causa o Juízo Local Cível de Lisboa, o qual se declara agora materialmente competente. Os autos prosseguirão os seus termos, se a tal nada mais obstar, no Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 7), de onde subiram a este Tribunal da Relação de Lisboa. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 20 de maio de 2021 Manuel José Aguiar Pereira Maria Teresa Batalha Pires Soares Octávia Machadinho Viegas |