Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026513 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SEGURANÇA SOCIAL JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199907080017841 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART734 E ART736. D 45266 DE 1963/09/23 ART167. DL 512/76 DE 1976/03/07 ART1 E ART2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 E ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ299 PAG313. AC RL DE 1981/12/04 IN CJ 1981 TV PAG172. AC RL DE 1982/01/22 IN BMJ319 PAG313. AC RL DE 1990/11/29 IN CJ 1990 T5 PAG128. | ||
| Sumário: | I. O limite temporal consignado no artº 734º do C.Civil não é aplicável aos juros dos créditos da Segurança Social no âmbito dos privilégios creditórios. II. Os Decretos-Lei 512/76 de 03/07 e 103/80 consagram privilégios creditórios para as contribuições da Segurança Social e respectivos juros de mora. Trata-se de diplomas especiais (que consagram normas de carácter excepcional), que afastam as regras gerais e não consagram qualquer limitação temporal ao reconhecimento da garantia de juros, designadamente nos artigos 10º e 11º do Dec. Lei 103/80. | ||
| Decisão Texto Integral: |