Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
739/05.4TYLSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PETIÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.) Sendo a petição sido indeferida liminarmente, com fundamento em excepção dilatória insuprível (incompetência absoluta do tribunal), o Autor pode socorrer-se do disposto no art. 476º, do CPCivil, podendo no prazo de 10 dias, apresentar outra petição inicial, de modo a considerar-se acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
2.) Apresentada tempestivamente a nova petição, esta considera-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
3.) Realizando-se a Assembleia-Geral da sociedade Apelada em 2005-04-01, e instaurada a acção em 2005-05-02 (porquanto o dia
2005-05-01 foi domingo), não decorreram mais de 30 dias desde a data em que foi encerrada a Assembleia Geral e a data da propositura da acção.
(NBC)
Decisão Texto Integral:       Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      JOSÉ, intentou a presente acção declarativa de anulação de deliberação social sob a forma ordinária contra “SOCIEDADE COMERCIAL “O.T.C.I., LDA” e, FRANCISCO pedindo que se declare nula, ou se assim não se entender, anulando-se, a deliberação de nomeação de Lídia como gerente da sociedade OTCI, Lda, tomada na Assembleia Geral de 2005-04-01, ordenando-se o cancelamento do registo dessa deliberação se vier a ser feito, e condenando-se o Réu Francisco a pagar a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5 000,00, e a titulo de danos patrimoniais os que no decurso do processo ou depois dele se vierem a liquidar.
      Foi proferido saneador/sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados.
      Inconformado, veio o AUTOR apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
      1.) Teve-se, na douta decisão, como assente que a deliberação social impugnada teve lugar em 1-4-2005, que a petição de impugnação foi apresentada nas Varas Cíveis em 2-5-2005 (dentro, portanto, dos 30 dias previstos pelo art. 59°, nº 2 do C.S. Comerciais, uma vez que dia 1 foi feriado), que ai lhe foi recusado seguimento por indeferimento liminar decorrente da incompetência em razão da matéria, que a nova petição deu entrada no Tribunal do Comércio em 19-5-2005.
      2.) Para averiguar se é invocável, no caso, o art. 476° do C. P. Civil, preceito em que se apoia o recurso, importará que se tenha também por assente: i) que o despacho de indeferimento foi notificado por carta registada de 6-5-2005 (logo tida a notificação por feita em 9, isto é, 3 dias depois); ii) que a petição apresentada no Tribunal do Comércio é igual a que foi indeferida na Vara Cível. Ambos os factos estão provados pela certidão que acompanhou a petição.
      3.) Devia a Meritíssima Juiz na sua decisão tê-los seleccionado também por respeito da regra que manda ter em conta os factos "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida" (art. 511 °, nº 1 do C. P. Civil). A forma de suprir essa deficiência é alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, com selecção também daqueles factos (o art. 712°, nº 1, al. a) do C. P. Civil permite-o).
      4.) Isto posto, julga o recorrente poder concluir que a douta decisão estaria certa que a acção proposta nas Varas Cíveis tivesse terminado por absolvição da instância. Não o está porque a situação verificada foi de indeferimento liminar.
      5.) O art. 289°, nº 2 do C. P. Civil conjugado, por remissão nele prevista, com os art. 327°, nº 3 e 332°, nº 1 do C. Civil, apenas dispõem para o caso de absolvição da instância.
      6.) Havendo indeferimento liminar o regime de aproveitamento da data de apresentação da primeira petição já não é esse, mas o do art. 476° do C. P. Civil.
      7.) Segundo este preceito, a apresentação da nova petição dentro dos 10 dias subsequentes à notificação do indeferimento liminar da anterior, tem efeito retroactivo à data da primeira (Ac. do STJ de 26-10-2004, no proc. nº 2662/04, acima referido).
      8.) Não obsta à aplicação daquele preceito o facto de serem diferentes os tribunais de apresentação da primeira e da segunda petição porque, como ensina o Prof. Alberto dos Reis (C. P. Civil, Vol. I, 3 ed. pag. 387, nota ao art. 481°, cujo § 3 continha norma idêntica à do art. 476 do Código actual, e Comentários, Vol. III, pag. 54 e 55): "Mesmo no caso de incompetência absoluta do tribunal, embora a nova petição haja de ser apresentada perante tribunal diferente daquele que indeferiu a primeira, nem por isso deixará de aplicar-se a disposição do § 3. É claro que neste caso, para o Autor gozar do benefício da proposição da acção dentro do prazo legal terá de instruir a nova petição com certidão que mostre ter sido recebida em tempo a petição anterior". O recorrente isso fez.
      9.) A douta decisão desconsiderou a real situação verificada no processo, pressupondo situação diferente, e com isso violou o disposto no art. 476° do C. P. Civil.
      Os Apelados não contra-alegaram.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.
    OBJECTO DO RECURSO:[1]
      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JOSÉ, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão de saber:
        1.) Se a acção poderá considerar-se proposta na data em que foi apresentada em juízo a primeira petição inicial.              
2.FUNDAMENTAÇÃO
    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (por documentos):           
      1.) No dia 1 de Abril de 2005 realizou-se uma Assembleia-geral da Sociedade Ré.
      2.) No dia 2 de Maio de 2005, o Autor instaurou uma acção nas Varas Cíveis de Lisboa pedindo a anulação das deliberações aprovadas nessa Assembleia.
      3.) Por decisão datada de 4 de Maio de 2005 foi declarada a incompetência das Varas em razão da matéria e indeferida liminarmente a petição inicial.
      4.) No dia 19 de Maio de 2005 deu entrada a presente acção.
    B.) O DIREITO:     
      Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           
    1.) PODERÁ A ACÇÃO CONSIDERAR-SE PROPOSTA NA DATA EM QUE FOI APRESENTADA EM JUÍZO A PRIMEIRA PETIÇÃO INICIAL?
      A questão que se coloca é saber se o Apelante pode beneficiar da possibilidade consagrada no art. 476º, do CPCivil, de modo a poder apresentar nova petição inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
      Vejamos.
      Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º – CPCivil, art. 234º-A.
      A remissão final do nº 1 para o art. 476º, que possibilita ao autor a apresentação de nova petição (no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento liminar ou da decisão que o confirme em recurso), aproveitando-se o processo e a data da propositura, carece de ser adaptada, por impossibilidade de aproveitamento do processo, ao caso de o indeferimento se fundar na incompetência do tribunal: o autor proporá nova acção no tribunal competente, nele provando, por certidão, a data do indeferimento liminar da primeira.[2]
      O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo – CPCivil, art. 476º.
      Com o DL 329-A/95, em consequência do novo regime de excepcionalidade do despacho liminar (arts. 234, nºs 1 e 4, e 234-A, nºs 1 e 5), o preceito deixou de prever directamente o indeferimento liminar, embora se lhe continue a aplicar, quando excepcionalmente tenha lugar, por via da remissão da parte final do art. 234-A-1.[3]
      Mesmo no caso de incompetência absoluta do tribunal, embora a nova petição haja de ser apresentada perante tribunal diferente daquele que indeferiu a primeira, nem por isso deixará de aplicar-se a disposição do § 3 (Se o autor, em vez de agravar do despacho de indeferimento, apresentar outra petição dentro de três dias, considerar-se-á proposta a acção na data em que a primeira petição tiver dado entrada na secretaria).[4]
      Assim, designadamente, o direito sujeito a caducidade considera-se exercido nessa data (cfr. 331-1 CC), sendo ela que conta para o efeito da verificação da caducidade da providência ordenada antes da propositura da acção.[5]
      Está provado que o Apelante/Autor instaurou uma acção nas Varas Cíveis de Lisboa pedindo a anulação das deliberações aprovadas em Assembleia-geral da Apelada, tendo sido declarada a incompetência das Varas em razão da matéria e indeferida liminarmente a petição inicial – factos provados nºs 2 e 3.
      Tendo a petição sido indeferida liminarmente, com fundamento em excepção dilatória insuprível (incompetência absoluta do tribunal), o Autor podia socorrer-se, como se socorreu, do disposto no art. 476º, do CPCivil, podendo no prazo de 10 dias, apresentar outra petição inicial, de modo a considerar-se acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
      E, a mesma foi apresentada em prazo, isto é, nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho de indeferimento da petição inicial?
      Pensamos que sim.
      Como o Apelante foi notificado do despacho de indeferimento liminar por carta registada de 2005-05-06, a notificação tem-se por efectuada em 2005-05-09 (A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art. 254º, do CPCivil), pelo que a nova petição inicial teria que dar entrada em juízo, como deu, até ao dia 2005-05-19.
      Assim, apresentando tempestivamente a nova petição, esta considera-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, no caso, em 2 de Maio de 2005 (data da instauração da acção nas Varas Cíveis de Lisboa).
      O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a Assembleia Geral ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória prescreve - Código das Sociedades Comerciais, art. 59º, nº 2, al. a).
      Está provado que se realizou no dia 1 de Abril de 2005 uma Assembleia-geral da Sociedade Ré, tendo o Apelante/Autor, no dia 2 de Maio de 2005, instaurado a acção onde pedia a anulação das deliberações aprovadas nessa Assembleia – factos provados nºs 1 e 2.
      Realizando-se a Assembleia-Geral da sociedade Apelada em 2005-04-01, e instaurada a acção em 2005-05-02 (porquanto o dia 2005-05-01 foi domingo), não decorreram mais de 30 dias desde a data em que foi encerrada a Assembleia Geral e a data da propositura da acção.
      Assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, não caducou o direito de propor a acção de anulação da deliberação social, por esta ter sido proposta no prazo de 30 dias subsequentes à data da realização da Assembleia Geral.
      Destarte, procedendo o recurso de Apelação, por não ter caducado o direito de propor a acção de anulação da deliberação social, não se verifica a excepção peremptória de caducidade, razão pela qual, os autos terão que prosseguir os seus termos legais com organização dos factos assentes e elaboração da base instrutória.
3.DISPOSITIVO      
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra em que se julga improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de anulação da deliberação social, determinado que os autos prossigam os seus termos legais, com organização dos factos assentes e elaboração da base instrutória.    
    REGIME DE CUSTAS:
      Custas pelos Apelados, porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos – art. 446.º, do CPCivil.
Lisboa, 2009-04-30
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – art. 684.º, n.º 3, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil, III, pp. 201/202, citado por LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, artigos 1º a 380º, Vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pp. 426/427.

[3] LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, artigos 381º a 675º, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 277.

[4] Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3 ed. 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 205, p. 387.

[5] LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, artigos 381º a 675º, Vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, p. 277.