Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025326
Nº Convencional: JTRL00025532
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199905130025326
Data do Acordão: 05/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART201 N1 N2 ART522 B ART690 A ART712 N1 A N2.
Sumário: Nos termos conjugados dos art.sº 522 - B, 690 - A, nº 1 e 712 - 1 a) e 2 do C.P.C., a documentação da prova por meio de gravação visa garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância.
Como é natural, só com a efectiva gravação dos elementos de prova é que as partes podem fazer sindicar, com a necessária amplitude, a decisão da matéria de facto em causa. Por outro lado, a deficiência de gravação, equivalente, atento o fim em vista, à falta de gravação, por razões não imputáveis aos recorrentes, é oponível aos serviços judiciários que, dispondo de aparelhagem de registo fonográfico, devem garantir o seu bom funcionamento.
Assim, verificando-se tal deficiência, e tendo o apelante invocado a impossibilidade de produzir alegações nessas circunstâncias e ainda erro na decisão fáctica por haver prova, em oposição com a que consta da sentença recorrida, essencial para o apuramento das questões de facto, essa deficiência consubstancia omissão de gravação, com relevo para a decisão, constituindo, pois, nulidade (artº 201 - 1 C.P.C.) que implica a anulação da audiência de discussão e julgamento e a sua repetição com gravação dos depoimentos respectivos com os meios humanos e técnicos adequados ao fim pressuposto na Lei (artº 201 - 2 C.P.C.).
Decisão Texto Integral: