Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025532 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO NULIDADE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199905130025326 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201 N1 N2 ART522 B ART690 A ART712 N1 A N2. | ||
| Sumário: | Nos termos conjugados dos art.sº 522 - B, 690 - A, nº 1 e 712 - 1 a) e 2 do C.P.C., a documentação da prova por meio de gravação visa garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância. Como é natural, só com a efectiva gravação dos elementos de prova é que as partes podem fazer sindicar, com a necessária amplitude, a decisão da matéria de facto em causa. Por outro lado, a deficiência de gravação, equivalente, atento o fim em vista, à falta de gravação, por razões não imputáveis aos recorrentes, é oponível aos serviços judiciários que, dispondo de aparelhagem de registo fonográfico, devem garantir o seu bom funcionamento. Assim, verificando-se tal deficiência, e tendo o apelante invocado a impossibilidade de produzir alegações nessas circunstâncias e ainda erro na decisão fáctica por haver prova, em oposição com a que consta da sentença recorrida, essencial para o apuramento das questões de facto, essa deficiência consubstancia omissão de gravação, com relevo para a decisão, constituindo, pois, nulidade (artº 201 - 1 C.P.C.) que implica a anulação da audiência de discussão e julgamento e a sua repetição com gravação dos depoimentos respectivos com os meios humanos e técnicos adequados ao fim pressuposto na Lei (artº 201 - 2 C.P.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: |