Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316823
Nº Convencional: JTRL00017115
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
INDEMNIZAÇÃO
SEGURO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199402090316823
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG672
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BV BXL BXXXVII.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART11.
CPP87 ART4 ART81 A ART409.
CCIV66 ART349 ART351 ART483 ART589 ART592 ART4950.
CPC67 ART137 ART287 E ART490 N1 ART511 N1 ART659 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART12.
CCIV867 ART778.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PAG221.
AC STJ DE 1984/03/23 IN BMJ N335 PAG226.
AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG111.
AC RC DE 1992/01/23 IN CJ 1992 T1 PAG124.
AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG147.
AC STJ DE 1985/11/12 IN BMJ N351 PAG390.
AC STJ DE 1973/01/16 IN BMJ N223 PAG207.
AC STJ DE 1988/05/16 IN BMJ N377 PAG464.
Sumário: I - "Sendo válida e eficaz a cláusula constante da apólice (por acidentes de trabalho) que segura o risco proveniente do percurso normal do trabalhador, de casa para o trabalho e do trabalho para casa, de modo a indemnizá-lo dos danos patrimoniais por si sofridos em consequência directa de acidente de viação ocorrido naquele percurso - e que por isso mesmo, é simultâneamente acidente de trabalho (in itineré); à Seguradora (do ramo trabalho) assite o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exige aos responsáveis, a indemnização pelo acidente de viação; ficando, "ope legis" subrogada nos direitos do sinistrado desde que lhe haja pago e esteja pagando as prestações correspondentes aos danos patrimoniais causados directa e necessariamente pelo sinistro. (Bases V e XL da L 2127 e arts. 589 e 592 do Código Civil).
II - Havendo assim concorrência de acidentes (de trabalho e de viação) as respectivas indemnizações completam-se mas não se cumulam, mercê de um princípio de Justiça comulativa".