Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017115 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE INDEMNIZAÇÃO SEGURO SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199402090316823 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N434 ANO1994 PAG672 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV BXL BXXXVII. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART11. CPP87 ART4 ART81 A ART409. CCIV66 ART349 ART351 ART483 ART589 ART592 ART4950. CPC67 ART137 ART287 E ART490 N1 ART511 N1 ART659 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART12. CCIV867 ART778. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/10 IN BMJ N334 PAG221. AC STJ DE 1984/03/23 IN BMJ N335 PAG226. AC STJ DE 1971/07/16 IN BMJ N209 PAG111. AC RC DE 1992/01/23 IN CJ 1992 T1 PAG124. AC STJ DE 1976/10/14 IN BMJ N260 PAG147. AC STJ DE 1985/11/12 IN BMJ N351 PAG390. AC STJ DE 1973/01/16 IN BMJ N223 PAG207. AC STJ DE 1988/05/16 IN BMJ N377 PAG464. | ||
| Sumário: | I - "Sendo válida e eficaz a cláusula constante da apólice (por acidentes de trabalho) que segura o risco proveniente do percurso normal do trabalhador, de casa para o trabalho e do trabalho para casa, de modo a indemnizá-lo dos danos patrimoniais por si sofridos em consequência directa de acidente de viação ocorrido naquele percurso - e que por isso mesmo, é simultâneamente acidente de trabalho (in itineré); à Seguradora (do ramo trabalho) assite o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exige aos responsáveis, a indemnização pelo acidente de viação; ficando, "ope legis" subrogada nos direitos do sinistrado desde que lhe haja pago e esteja pagando as prestações correspondentes aos danos patrimoniais causados directa e necessariamente pelo sinistro. (Bases V e XL da L 2127 e arts. 589 e 592 do Código Civil). II - Havendo assim concorrência de acidentes (de trabalho e de viação) as respectivas indemnizações completam-se mas não se cumulam, mercê de um princípio de Justiça comulativa". | ||