Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, como acontece, p. ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior. (sumário da Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa D, intentou a presente acção declarativa de condenação, materializada sob a forma de processo ordinário, contra B, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 39.904,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega que foi vítima de acidente de viação, ocorrido em 26.1.2002, quando seguia aos comandos de um motociclo, e foi embatido por um veículo pesado, cujo condutor calculou mal uma ultrapassagem. A responsabilidade por esse acidente foi transferida por contrato de seguro para a ré. Em consequência do mesmo, passou a sofrer de uma incapacidade permanente parcial de 15%, pela qual pretende ser indemnizado em € 37.604,00, e por danos não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado em € 2.300,00. A ré foi regular e pessoalmente citada, e apresentou contestação. Nesta defendeu-se por excepção peremptória, alegando em primeiro lugar que o direito que o autor vem pretender exercer já prescreveu, e em segundo lugar que já indemnizou o autor pelos danos sofridos, pelo que mais nada lhe deve. Houve réplica. ******************** A final foi proferida a seguinte decisão: “ Por todo o exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção, e em consequência condena a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.848,00, acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal contados desde a data desta decisão até integral pagamento, absolvendo-a do restante peticionado “ ******************** É esta decisão que o A impugna formulando as seguintes conclusões: A) Na douta sentença não é efectuada qualquer actualização da indemnização em função da Taxa de Inflação. B) Pela aplicação da fórmula tida em conta na douta Sentença. o resultado indemnizatório será sempre o mesmo independentemente da data da prolação da Sentença. C) Impunha-se portanto aplicar o referido do na 3 do art. 805 do CC e em consequência ao condenar a R. no pagamento de juros de mora desde a data de citação. D) Ao decidir pela contagem dos juros desde a data da decisão. o Tribunal "a quo' fez uma errada aplicação do art. 805 nº 3 do CC . ******** A R contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. ******************** Os factos provados 1. No dia 26.1.2002, pelas 16hOO, na Estrada Nacional sentido Q - R, ocorreu embate entre os veículos pesado de mercadorias, com a matrícula -ND e o motociclo -LF. 2. À data do acidente a responsabilidade civil da circulação do ND encontrava-se transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice ….. 3. A ré assumiu a responsabilidade do condutor do ND pela produção do acidente, tendo pago ao autor em 15.10.2002 a título de indemnização a quantia de € 2.200,00. 4. Em 29.3.2005 a ré informou o autor que o processo relativo ao acidente já se encontrava encerrado "uma vez que já indemnizámos... danos corporais resultantes desse evento... D teve alta, curado sem desvalorização em 8.7.2002, com acordo pela indemnização final em 15.10.02 no valor de € 2.200,00". O autor nasceu no dia 17.10.1977. Em consequência do acidente referido em 1 o autor sofreu uma ruptura muscular do músculo vasto externo do quadrícipete crural esquerdo, que evoluiu para a consolidação com sequelas, consistentes numa pequena hérnia muscular. 7. As sequelas referidas incutiram ao autor uma incapacidade permanente geral de 1%. 8. O autor, em Novembro de 2004, desempenhava actividade profissional de operador de reparação de carroçarias, tendo de exercer essa actividade na posição de pé. 9. As lesões referidas em 1 induzem sofrimento aquando da permanência de pé, e dificultam o exercício da actividade profissional do autor, o que lhe provoca angústia e sofrimento. 10. Em Outubro de 2004 o autor auferia do exercício da profissão referida em 8 o vencimento ilíquido de € 650,00 mensais. 11-O acidente consistiu numa colisão entre a parte lateral direita do veículo pesado de mercadorias e parte lateral esquerda do motociclo. 12. Tal colisão verificou-se durante uma ultrapassagem do veículo pesado ao motociclo, a qual foi mal calculada pelo condutor do veículo pesado. *********************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC A questão colocada neste recurso reside apenas em apurar se há lugar à contagem dos juros desde a data da citação, ou da decisão Vejamos Releva neste ponto a interpretação dos artigos 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002. No referido acórdão afirmou-se, além do mais que aqui não releva, que o valor da compensação a título de danos não patrimoniais havia sido actualizado à data da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, e que a questão de direito a resolver se prendia com a determinação do momento do início da contagem de juros de mora sobre os quantitativos da indemnização arbitrada a título de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, designadamente os respeitantes a danos não patrimoniais. Referiu-se, ademais, tratar-se de interpretar a segunda parte do n.º 3 do artigo 805º na sua ligação sistemática com o artigo 566º, n.º 2, ambos do Código Civil e que, conforme se adoptasse uma ou outra das orientações em confronto, adquirida que estivesse a atribuição de uma indemnização actualizada, ou seja, objecto de correcção monetária, o sentido do primeiro dos referidos normativos, na sua necessária articulação com o segundo, teria de ser objecto de interpretação literal ou restritiva. Colocou-se em confronto a orientação que entendia a compatibilidade dos mencionados normativos, ou seja, da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação, fundada no argumento do distinto objecto e da diversa natureza que preside à actualização da expressão monetária da indemnização entre as datas da citação e da decisão actualizadora, e a da não cumulatividade de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização, fundada no facto de ambas as providências influenciadoras do cálculo obedecerem à mesma finalidade de fazer face à erosão do valor da moeda entre o evento danoso e a satisfação da obrigação indemnizatória. Referiu-se que se o juiz fizer apelo ao critério actualizador previsto no artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, atribuindo a indemnização monetária aferida pelo valor da moeda à data da sentença da primeira instância, não podia, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante os juros de mora desde a citação por força do n.º 3 do artigo 805º daquele diploma. Salientou-se ainda, por um lado, que a intenção do legislador de 1983 só foi a de compensar o prejuízo da inflação relativamente ao que falhava na previsão do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil quando, por efeito dela, o valor do pedido se depreciava em termos tais que a actualização com referência à data da sentença conduzia a um valor superior ao do pedido que o tribunal não podia considerar, atenta a limitação decorrente do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E, por outro, expressou-se que no caso de o juiz não poder valer-se do n.º 2 do artigo 566º, por o pedido estar muito desactualizado e não ter sido ampliado, os juros de mora podiam e deviam ser contados desde a citação, por aplicação do n.º 3 do artigo 805º, ambos do Código Civil. Daí que tivesse sido votado o acórdão de uniformização de jurisprudência em causa, segundo o qual, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo, nos termos do n.º 2 do artigo 566º, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3, interpretado restritivamente, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Dele resulta, a ideia de uma decisão actualizadora da indemnização em razão da inflação no período compreendido entre ela e o momento do evento danoso causador do dano, sob a invocação do n.º 2 do artigo 566º do Código Civil, que consagra o critério derivado do confronto da efectiva situação patrimonial do lesado na data mais recente atendível pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivesse ocorrido o dano. Uma decisão actualizadora da indemnização, em rigor, pressupõe que sobre algo já quantificado incida algum elemento ou índice de actualização, situação que se não reconduz necessariamente ao cálculo da indemnização com base no princípio da diferença da esfera patrimonial ou em danos não patrimoniais. Na sentença impugnada o Tribunal fixou dois valores, um a título de danos futuros, e outro a título de danos não patrimoniais A regra para a fixação da indemnização em dinheiro é a consignada no nº2, do artº566º, CC, segundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem. A regra é, pois, a da actualização. Assim, sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, como acontece, p. ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior. Analisando a sentença nada nos reporta que não tenha sido contemplada a referência à data anterior; aliás repare-se que é sempre atendida a justiça e equidade do valor encontrado ,por referência “….o autor poderá continuar a exercer a sua actividade profissional ,mas agora, por causa do acidente ,com um grau de penosidade superior …”…estamos perante um incómodo diário …será confrontado com um grau de decadência física …” Estas expressões são bem a prova de que o silogismo judiciário foi efectuado não perdendo de vista a actualização [1] ********** Concluindo: ---sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, como acontece, p. ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior. ********************* Acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada Custas pelo apelante Lisboa. 4 de Março de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Octávia Viegas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Apenas acrescentaremos que quanto aos danos futuros a indemnização terá sempre que ser actualizada, atenta a natureza destes ,tal como deu conta o despacho de fls. 324 |