Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011463 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL TAXA DE JUSTIÇA DIREITO DE QUEIXA RENOVAÇÃO CRIME PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199706110030183 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART115 N1. CPP87 ART246 N1 N4 ART277 N3 ART287 N1. | ||
| Sumário: | I - O assistente nos crimes particulares não pode requerer a instrução, pois esta serve, apenas, para comprovar, judicialmente, a decisão de não acusação do MP. II - Não admitido o queixoso a intervir como assistente, por não ter pago o imposto de justiça devido, ordenando-se o arquivamento dos autos, pode ainda ter lugar aquela admissão se for pago o imposto devido dentro do prazo em que é admissível a queixa, renovando-se o direito de denúncia. | ||