Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071846
Nº Convencional: JTRL00043070
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ALUGUER
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL200206020071846
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1038 ART1043 ART1044.
Sumário: Ao contrato de aluguer de veículo sem condutor, como modalidade de contrato de locação, são aplicáveis as disposições gerais deste tipo contratual, salvo as que, não imperativas, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes.
Assim, nos termos e limites do nº1 do artº 1043º do Código Civil, sobre o locatário incumbe o dever de restituição da coisa no estado em que a recebeu.
É, pois, tal locatário responsável, na devolução, pelos danos que o veículo apresentar, salvo causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a respectiva utilização (artº 1044º do C. Civil).
Daí que, conduzido embora por terceiro, em caso de intervenção do veículo alugado em acidente de viação, o locatário seja responsável perante o locador pelos respectivos danos se não provar a inexistência de culpa sua.
É que essa sua responsabilidade radica, não em facto ilícito, mas na violação da falada obrigação contratual.
Decisão Texto Integral: