Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043070 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ALUGUER VEÍCULO AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200206020071846 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023 ART1038 ART1043 ART1044. | ||
| Sumário: | Ao contrato de aluguer de veículo sem condutor, como modalidade de contrato de locação, são aplicáveis as disposições gerais deste tipo contratual, salvo as que, não imperativas, sejam contrariadas por cláusulas especiais estabelecidas pelos contraentes. Assim, nos termos e limites do nº1 do artº 1043º do Código Civil, sobre o locatário incumbe o dever de restituição da coisa no estado em que a recebeu. É, pois, tal locatário responsável, na devolução, pelos danos que o veículo apresentar, salvo causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a respectiva utilização (artº 1044º do C. Civil). Daí que, conduzido embora por terceiro, em caso de intervenção do veículo alugado em acidente de viação, o locatário seja responsável perante o locador pelos respectivos danos se não provar a inexistência de culpa sua. É que essa sua responsabilidade radica, não em facto ilícito, mas na violação da falada obrigação contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: |