Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro. -No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artº 8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança, com referência à data da instauração do processo. -Residindo o pai do menor em Portugal, aqui tendo sempre vivido o pai, a mãe e o menor, que se apenas se encontra na Alemanha há muito pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o previsto no referido Regulamento, aponta para a competência dos tribunais portugueses. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: O presente procedimento teve início com o requerimento apresentado P..., na qualidade de pai do menor, G..., nascido a 28-07-2006, relativamente ao alegado incumprimento pela requerida, V..., mãe do referido menor, do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por decisão de 7-06-2013, no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, nº 1883/06.6TBMFR-A. Alega, em síntese, que, no referido regime foi determinado que o G... ficaria a residir com a mãe, na Alemanha, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância exercidas em comum por ambos os progenitores. O requerente anuiu nessa deslocação, sujeita porém ao cumprimento daquelas que foram as cláusulas que integram o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais. A requerida vem incumprindo sucessivamente o acordo estabelecido. Não obstante todas as insistências do requerente, a requerida não inscreveu o menor em aulas de português, não obstante o pai ter-se disponibilizado para custear tal despesas. Não está a cumprir o estabelecido quanto à comparticipação das despesas relativas às viagens do menor a Portugal, as quais têm plafond estabelecido. A requerida não informou, como lhe competia, atempadamente sobre a data exacta da pausa escolar em Outubro de 2013, tendo prestado informação errada sobre a duração da mesma, inviabilizando agendamento de viagem do menor a Portugal ou viagem do requerente à Alemanha, situação que levou a que o menor estivesse mais de dois meses sem estar com o requerente. A requerida tem-se furtado a prestar várias informações, dificultando, em muito, o exercício do acordo estabelecido, e prejudicando claramente o menor. Pede a condenação da requerida no cumprimento do regime da regulação das responsabilidades em vigor. A requerida respondeu, negando o alegado incumprimento. Suscita, ainda a incompetência do tribunal, requerendo que este tribunal se declare incompetente internacionalmente, nos termos do preceituado no artigo 8º do Regulamento nº 2201/2003, no que se refere às matérias do acordo das responsabilidades parentais em vigor, tendo em conta que o filho G... é também detentor de nacionalidade alemã e reside, com autorização do pai, desde Julho 2013, com a requerida/mãe, na Alemanha, onde se encontra perfeitamente integrado. O requerente apresentou resposta à excepção de incompetência suscitada, nos termos que melhor constam do teor do requerimento reproduzido a fls. 119-125, pedindo a improcedência da mesma. Ouvida a Digna Magistrada do Ministério promoveu o indeferimento da pretensão da mãe do menor, pelos fundamentos aduzidos pelo pai, ora requerente no requerimento de fls 119 a 125, com os quais concorda. Foi proferida SENTENÇA que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal e, em consequência, decidiu absolver a requerida da instância, determinando o arquivamento dos autos. Não se conformando com a sentença, dela recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses e, em consequência, decidiu absolver a requerida da instanciar e determinado o seu o arquivamento. B.O tribunal a quo, ao julgar os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes, proferiu uma decisão ilegal por interpretar erradamente o disposto no artigo 8º do Regulamento nº 2201/2013. C.Na verdade, a jurisprudência comunitária e nacional é clara ao considerar que o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado segundo o critério de proximidade, procurando apurar qual o Estado Membro que está melhor colocado para a resolução do litígio atendendo à vinculação do menor e dos seus progenitores a esse mesmo Estado – cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia 3ª Secção, Acórdão da Relação de Lisboa proferido no dia 22.09.2011 e o Acórdão da Relação de Guimarães proferido no dia 07.05.2013, no âmbito do processo nº 257/10.9TBCBT-D.G1 onde foi Juiz Relator, Paulo Duarte Barreto D.Quer isto dizer, sem sombra de qualquer dúvida, que o conceito de residência habitual não se prende com uma questão de factual de saber se a morada do menor se situa na Alemanha, França, Inglaterra ou Portugal e se este tem ou não dupla nacionalidade, mas sim com a questão de perceber qual o Estado Membro com o qual o menor e os seus progenitores têm maior e efectiva ligação, qual o Estado Membro em que o menor está melhor integrado, do ponto de vista familiar, social e cultural, para se conseguir encontrar a jurisdição que está melhor posicionada para a resolução do litígio nos termos exigidos pelo interesse superior deste último. E.O caso descrito neste aresto da Relação de Guimarães de 07.05.2013 é, de resto, idêntico ao caso concreto que aqui nos ocupa, do menor G... e dos seus progenitores, aqui Recorrente e Recorrida, tendo-se concluído de forma inversa pela competência dos Tribunais Portugueses, apesar de a mãe e o menor residirem em França há, pelo menos, um ano. F.Por aplicação do critério de proximidade, a Relação de Guimarães conclui pela competência internacional dos tribunais portugueses, porquanto o menor sempre viveu em Portugal, foi aqui que foram reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida, ao que acresce a circunstância da mãe estar em França há apenas um ano, o menor muito menos. Mais afirmou serem escassos os elementos à disposição do tribunal francês para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve o menor. G.Descendo ao caso concreto, constata-se que o tribunal a quo desconsiderou as circunstâncias familiares, sociais e culturais do menor G..., considerando apenas dois elementos formais: o menor também tem nacionalidade alemã e reside actualmente na Alemanha. H.Em rigor, o Ilustre Julgador de 1ª Instância optou por uma interpretação literal do artº 8º do Regulamento, sem considerar o critério de proximidade e a defesa do interesse superior do menor, e proferindo uma decisão contrária à jurisprudência comunitária e nacional supra referida. I.Em rigor, resulta indiscutível de toda a factualidade alegada que a efectiva ligação desta família, menor e pais/progenitores, está exclusivamente em Portugal, sendo certo que a relação existente com a Alemanha é incipiente, quer para o menor, quer para a progenitora, país com o qual estão por ora desvinculados. J.A conexão com a Alemanha por parte do menor e da progenitora pode inclusivamente ter apenas como factor de conexão a nacionalidade, porquanto estes se encontram a passar dificuldades se antevê com altíssima probabilidade o regresso destes últimos a Portugal, mais concretamente a Mafra, onde reside a mãe da requerida e a sua família. K.A transitar em julgado a decisão proferida pelo tribunal a quo, correríamos aliás o risco de ter os pais/progenitores, o menor e toda a família paterna e materna (com excepção do avô materno) em Portugal, com um acordo de responsabilidades parentais celebrado e homologado pelos tribunais portugueses e cujo incidente de incumprimento estaria a ser apreciado pelos tribunais alemães! L.É, assim, incontestável que o tribunal a quo não procurou aferir como devia, quais os elementos de conexão entre ambos os Estados Membros e qual seria aquele que estaria melhor colocado para decidir a questão em litígio. M.Em rigor, ambos os pais viveram grande parte da sua vida em Portugal; o menor viveu grande parte da sua vida (7 dos seus 8 anos, à data da instauração da presente acção) em Portugal; todos eles, menores e progenitores, têm como língua de referência a língua portuguesa e o sistema judicial português. N.Mais ainda todas as figuras de referência do menor (pai, avós paternos e avó materna e respectivo marido) residem em Portugal, assim como a restante família e amigos do menor e da família. O.Sendo ainda certo que foi em Portugal celebrado o acordo de regulação das responsabilidades parentais que está na origem do presente incidente de incumprimento. P.Por conseguinte, é manifesto que o Ilustre Julgador de 1ª instância proferiu uma decisão que desatendeu, por completo, o critério da proximidade e, nessa medida, proferiu uma decisão que viola o interesse superior do menor – cuja ligação com a Alemanha é, neste momento, pontual e pode até deixar de existir face às dificuldades económicas actualmente sentidas e ao fato de a recorrida ter toda a sua família a residir em Portugal. Q.A contrario, o tribunal a quo deveria ter aferido o conceito de residência habitual do menor, de acordo com o seu interesse e com o critério de proximidade, estabelecendo-a em Portugal, para efeitos de resolução dos litígios relacionados com as responsabilidades parentais desta família, nos termos da jurisprudência supra referida. R.Ao decidir diferentemente, o tribunal a quo desconsiderou a necessidade da posição da igualdade entre os progenitores, proferiu uma decisão formalista decorrente da análise simplista da norma em apreço, em benefício claro da recorrida que tem violado reiteradamente o acordo de regulação das responsabilidades parentais, sem o qual nunca poderia ter levado licitamente o G... para a Alemanha. S.Ao decidir como decidiu o tribunal a quo acolheu uma interpretação do artº 8º nº 1 do Regulamento 2201/2003 materialmente inconstitucional por violação do interesse superior do menor e do direito de parentalidade e da manutenção do vínculo entre pais e filhos em condições de igualdade – cfr. artº 35º da CRP. T.Razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue internacionalmente competentes os tribunais portugueses para apreciação do presente incidente de incumprimento, sob pena de conformação de uma decisão violadora do artº 8º do Regulamento 2201/2003, do interesse superior do menor e do direito à parentalidade em condições de igualdade e de manutenção do vínculo entre pais e filhos, consagrados no artº 35º e 13º da CRP. Termina, pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue os tribunais portugueses internacionalmente competentes, prosseguindo o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais. A requerida respondeu às alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir II-FUNDAMENTAÇÃO. A)Fundamentação de facto. A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto: A)G..., nascido a 28-07-2006, é filho de V..., e de P... B)Por decisão proferida a 7-06-2013, no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, nº 1883/06.6TBMFR-A, em apenso, devidamente transitada em julgado, foi homologado o acordo dos progenitores, relativo à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor, G..., nos seguintes termos: “I-Regime Geral Cláusula 1ª (Responsabilidades parentais) 1.O menor fica entregue à mãe, com ela residindo habitualmente, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor, nomeadamente obtenção de documentos de identificação do menor, inscrição na escola ou em outras actividades extracurriculares. 2.As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, são exercidas por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Cláusula 2ª (Fixação de residência) Pretendendo a mãe fixar residência na Alemanha o pai dá a sua autorização a que o menor passe a residir com a mãe neste país. (Deslocações ao estrangeiro). 1-Em virtude da fixação da residência do menor na Alemanha e da necessidade de viajar frequentemente entre os dois países, ficam desde já autorizadas, por ambos os progenitores, as viagens que o menor efectuar de Portugal para a Alemanha e vice versa ou de Espanha para a Alemanha e vice versa enquanto o pai trabalhar em Espanha. 2-Exceptuando o supra estabelecido outras eventuais deslocações do menor ao estrangeiro carecem do consentimento por escrito de ambos os pais, excepto se estiver em causa uma grave questão de saúde do mesmo. II-Regime de visitas e férias Cláusula 3ª (Visitas) 1-O pai poderá estar com o menor sempre que queira, mediante acordo prévio com a mãe. 2-O menor passará o fim-de-semana de quinze em quinze dias com o pai. Sendo que um dos fins-de-semana será passado com o pai na Alemanha e o outro será passado com o pai em Portugal. 3-Nos fins-de-semana que o pai passar na Alemanha poderá estar com o menor desde o final do horário escolar de sexta-feira até à entrada na escola na segunda-feira de manhã. 4-Nos fins-de-semana que o menor viajar até Portugal a mãe compromete-se a levar o menor ao aeroporto na sexta-feira respectiva e a ir buscá-lo ao mesmo local no dia do regresso. 5-O disposto nos números anteriores deverá sempre respeitar o descanso necessário do menor bem como o horário das actividades escolares que se encontre a desenvolver. Cláusula 4ª (Férias de Verão) 1-O pai passará metade das férias escolares de Verão com o menor, devendo acordar com a mãe o respectivo período, até ao dia 31 de Março de cada ano. 2-Durante o período de férias, cada um dos progenitores que esteja com a menor, informará o outro do local onde se encontra, disponibilizando um número de telefone. 3-O menor passará ainda metade de todas as pausas escolares na companhia do seu pai, em Portugal ou na Alemanha, em termos a acordar entre os progenitores. Cláusula 5ª (Natal e passagem do Ano) 1-Metade do período de férias escolares de Natal serão passadas pelo menor com o pai. Nos anos pares caberá ao pai a primeira semana de férias, nos anos ímpares a segunda semana. 2-Tendo presente o disposto no número anterior o menor passará, alternadamente, com a mãe e o pai o Natal e o Ano Novo. III-Alimentos devidos ao menor Cláusula 6ª (Pensão de alimentos) O pai entregará à mãe, mensalmente, até ao dia 8 (oito) do mês a que respeita, a título de pensão de alimentos, a quantia de € 112,77 (cento e doze euros e setenta e sete cêntimos), por transferência bancária para a conta da mãe, sendo que se a transferência bancária for para banco não português a mãe pagará os respectivos custos mensais. Cláusula 7ª (Actualização da Pensão de alimentos) O montante da pensão de alimentos, referido na Cláusula anterior, será actualizado todos os meses de Janeiro, a partir de 2014, por aplicação do índice de inflação publicado pelo INE. Cláusula 8ª (Outras despesas) 1-O pai assumirá, metade das despesas de saúde do menor, na parte não comparticipada pela segurança social ou outro sistema de saúde, bem como o pagamento de metade das despesas escolares, mediante o seu comprovativo pela mãe. 2-O pai suportará ainda metade do pagamento da actividade de natação que o menor venha a praticar na escola caso esta não seja gratuita. 3-Outras actividades extra-escolares que o menor escolha praticar e aceites pelos pais serão suportadas em partes iguais pelos progenitores. 4-O pai suportará ainda o pagamento de aulas de português, que pai pretende que o menor frequente, comprometendo-se a mãe a inscrevê-lo em escola, instituto ou aulas particulares para tal efeito. Despesa esta até um limite máximo mensal de € 70,00. 5-A mãe comparticipará no pagamento de metade das viagens que o menor fará mensalmente a Portugal (1 viagem por mês), sendo que esta comparticipação terá um plafond máximo anual de € 1.200,00”. C)O G..., nascido a 28-07-2006 é detentor de dupla nacionalidade, portuguesa e alemã, residindo habitualmente com a mãe, na Alemanha, desde Julho de 2013, com autorização do pai. D)O presente procedimento teve início com o requerimento apresentado em 17 de Junho de 2014 por P..., na qualidade de progenitor do menor, G..., nascido a 28-07-2006, relativamente ao alegado incumprimento pela Requerida, V..., mãe do referido menor, do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por decisão de 7-06-2013, no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, n.º 1883/06.6TBMFR-A, tudo nos termos e com os fundamentos enunciados no requerimento de fls. 2 a 13, cujo teor aqui se dá por reproduzido. B)Fundamentação de direito. A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra- Inst. Central – 1ª Sec. F.Men.-J3 é internacionalmente competente para conhecer da alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou, pelo contrário, o caso deverá ser tramitado e julgado num tribunal na Alemanha, onde agora reside a mãe que tem a guarda do menor, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho, exercidas por ambos os pais. Cumpre decidir. A decisão recorrida entendeu que não e, por isso, julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal. É contra este entendimento que se insurge o apelante pelas razões que deixou expostas nas suas alegações. O artigo 155º da OTM, na redacção da Lei nº 133/99, de 28 de Agosto, sob a epígrafe (Competência territorial) preceitua, na parte aplicável, o seguinte: 5-Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa. 6-São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. Mas agora é aplicável aos processos em curso o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de Setembro de 2015, por força do seu artigo 5º e cujo artigo 6º alínea a) revogou o Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro (OTM). Ora, o artigo 9º da Lei 141/15 (competência territorial), preceitua no seu nº 7 o seguinte: Se no momento da instauração do processo, a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa da causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido. E o seu nº 9 preceitua que, sem prejuízo das regras de conexão e do previsto em lei especial, são irrelevantes as modificações de facto que ocorram após a instauração do processo. Estamos em sede de competência absoluta, uma vez que está em causa a competência internacional do tribunal recorrido - artº 96º alª a) do NCPC. Por força do disposto no artº 8º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial - nº2 - e as normas dos tratados que regem a União Europeia e as emanadas das suas instituições, são directamente aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito comunitário, ainda que com salvaguarda dos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático - nº 4, do mesmo normativo. Sendo a Alemanha e Portugal membros da Comunidade Europeia, haverá de atender-se ao disposto no Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, de 2 de Dezembro, para o caso, não relevantes), relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, uma vez que o mesmo tem aplicação às matérias respeitantes à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental - artº 1º nº 1 alª b) - e se assume como instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável para determinar as regras relativas à competência judiciária, de forma a ultrapassar as disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial - artº 17º. Este Regulamento começa por consignar, nos seus considerandos (12), que “as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade… a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”. Isso mesmo resulta do estatuído no artigo 8º nº 1 do Regulamento, que dispõe que " Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”. Não define o Regulamento o que deva entender-se por residência habitual. Trata-se, em nosso entender, de um conceito autónomo da legislação comunitária, independente relativamente ao que possa constar das legislações nacionais, devendo ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades do Regulamento, e que deve ser procurado caso a caso pelo juiz, mas tendo em conta, desde logo, que o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração. Neste contexto, resulta provado nos autos que: -O G... nasceu em 23 de Julho de 2006 e reside com a mãe na Alemanha desde Julho de 2013. -O exercício das responsabilidades parentais relativamente ao G... foi regulado em 30 de Janeiro de 2007 por acordo devidamente homologado por sentença transitada em julgado (cfr. fls. 11 dos autos principais). -Por decisão proferida a 7 de Junho de 2013, no âmbito do processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, nº 1883/06.6TBMFR-A, em apenso, devidamente transitada em julgado, foi homologado o acordo dos progenitores, relativo à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor, G..., nos seguintes referidos em B) da Fundamentação de facto. -O requerente pai reside na Rua ... Não se pode aplicar simplisticamente a norma do artigo, devendo proceder-se a uma interpretação integrada de todo o Regulamento, em que prevê situações de afastamento daquela regra geral. Trata-se das excepções estabelecidas nos seus artigos 9º, 10º, 12º e 13º do Regulamento, todas elas gizadas na prevalência da melhor e mais eficaz protecção do interesse do menor. O que, no caso em análise, cremos se justificar a sua aplicação. O menor nasceu em Portugal e é filho de pais portugueses, vive na Alemanha com a mãe e o pai vive em Vila Nova de Gaia. A determinação do sentido e alcance da lei não se cinge à sua letra, envolvendo, além do mais, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – artº 9 nº 1, do Código Civil. Ora, no caso dos autos, a determinante fundamental a ter em conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 10 anos em relação ao menor, pois a apelante foi residir para a Alemanha e com ela o menor, em Julho de 2013, o que induz uma clara desvinculação, por ora, à Alemanha. Daqui que decorre que a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a tramitar-se num tribunal alemão corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor. Por outro lado, apesar da mãe residir com o menor Alemanha, optou, certamente pela ligação a Portugal pelo facto de a sua vida e condições serem aqui melhor identificáveis, contribuindo para uma decisão consentânea com a realidade familiar e a envolvente social e económica do menor e seus pais. Em suma, entende-se que sendo o critério vertido no Regulamento o da proximidade da criança e seus pais, então no caso é com Portugal e não com a Alemanha. Integramos, portanto, a situação na última parte do nº (12) dos Considerandos do Regulamento onde se lê:” (…) a competência deverá em ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado – Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”. Não existem, pois, dúvidas que residindo o pai do menor em Portugal, aqui tendo sempre vivido o pai, a mãe e o menor, que se apenas se encontrar na Alemanha há muito pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o antes afirmado e previsto no referido nº (12) do Regulamento, aponta a competência para os tribunais portugueses. Foi assim que decidimos, num caso idêntico, no nosso acórdão de 22-09-2011[1], citado pelo apelante no nº 6 das suas alegações (fls 151). No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Guimarães de 07-05-2013[2], assim sumariado: “I-A competência internacional para a regulação das responsabilidades parentais deve aferir-se pelo critério da residência habitual do menor, sem prejuízo dela se deslocar, designadamente para outro Estado-Membro da União Europeia, daí que o Regulamento, (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003, preveja a derrogação da competência do tribunal do Estado-Membro da anterior residência habitual. II–A competência internacional da jurisdição portuguesa justifica-se, in casu, porque o menor sempre viveu em Portugal, foi aqui que foram reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida, ao que acresce a circunstância da mãe estar em França há apenas um ano, o menor muito menos, daí que sejam escassos os elementos à disposição do tribunal francês para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve o menor”. EM CONCLUSÃO[3]: -Em matéria da competência para a regulação do poder paternal de menores filhos de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia rege o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27de Novembro. -No que respeita à responsabilidade parental e em matéria de competência geral, preceitua o artº 8 do Regulamento que o foro apropriado é o do tribunal competente do Estado-Membro da residência habitual da criança, com referência à data da instauração do processo. -A determinante fundamental a ter em conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 6 anos em relação ao menor, pois a apelante foi residir para a Alemanha e com ela o menor, em meados de Julho de 2013, o que induz uma clara desvinculação, por ora, à Alemanha. -A acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a tramitar-se num tribunal alemão corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor. -Residindo o pai do menor em Portugal, aqui tendo sempre vivido o pai, a mãe e o menor, que se apenas se encontrar na Alemanha há muito pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o antes afirmado e previsto no referido nº (12) do Regulamento, aponta a competência para os tribunais portugueses. III-DECISÃO. Atento o exposto, julga-se totalmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos em conformidade com o agora decidido. Custas pela apelada. Lisboa, 02 de Junho de 2016 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1]Processo nº 1729/10.0TMLSB-B.L1.8, in www.dgsi.pt/jtrl [2]257/10.9TBCBT-D.G1, in www.dgsi.pt/jtrg. [3]Tal como no nosso processo 1729/10. | ||
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