Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021632 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACÇÃO CONSTITUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199504270100552 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART515. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/07 IN CJ ANOI TIII PAG167. AC STJ DE 1994/01/18 IN CJ ANOII TI PAG44. AC STJ DE 1994/06/15 IN CJ ANOII TII PAG148. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade processual conexiona-se com a posição das partes na acção, em face da relação material controvertida, tomando-se como ponto de partida a configuração que dela dá o autor na petição inicial, sem se desprezar, contudo, ao abrigo do art. 515 do Código de Processo Civil, o que, entretanto, vier a ser carreado para os autos. II - Nas acções constitutivas (onde se incluem as anulatórias) a relação controvertida não é apenas a relação contratual que se pretende extinguir, mas também - e antes dela - o próprio direito potestativo que a pode modificar, invalidar ou extinguir. | ||