Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A penhora de veículos automóveis efectiva-se mediante comunicação electrónica (ou apresentação a registo, nos termos gerais) dirigida à Conservatória do Registo Automóvel nos termos dos artigos 838º/1 e 851º/1 do C.P.C. e só depois se lhe seguem as diligências tendo em vista a imobilização do veículo (artigo 851º/2 do C.P.C.). II- Permitir que um veículo seja apreendido e imobilizado a fim de o exequente poder depois decidir se lhe vale a pena penhorá-lo, traduz-se numa injustificada alteração do regime legal, um uso jurisprudencial contra legem que apenas se destinaria a permitir ao exequente poupar os gastos com a penhora. III- Uma tal imobilização, que poderia não ser seguida de penhora, seria, ela sim, susceptível de causar prejuízos elevadíssimos ao executado, prejuízos da responsabilidade do Estado por prática judicial flagrantemente violadora da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Banco Mais, SA, no âmbito de execução de sentença, requereu a penhora de determinado veículo. 2. Mais tarde em requerimento dirigido ao tribunal requereu que se diligenciasse “ no sentido de proceder à apreensão do veículo automóvel, que não ao registo da penhora sobre veículo não apreendido, sabido que é que muitas vezes os veículos que são nomeados à penhora ou não são sequer encontrados ou, quando apreendidos, se verifica que não têm sequer valor que justifiquem, as despesas com o registo da penhora, a eventual remoção do veículo e anúncios a convocar credores”. 3. Um pedido de esclarecimento, quanto ao modo de efectivação da penhora, foi apresentado pelo solicitador de execução que referiu: “ como o signatário em casos semelhantes começa por registar a penhora na Conservatória por entender que o nº2 do artigo 851º do C.P.C. o obriga a requerer essa diligência em primeiro lugar, requer a V. Ex.ª se digne ordenar o procedimento que entender por correcto”. 4. O tribunal, face aos aludidos requerimento e pedido de esclarecimento (ver artigo 809º do C.P.C.) proferiu a seguinte decisão que foi objecto do presente recurso: 5.“...Quanto à penhora do veículo automóvel: 6. A penhora de bens móveis sujeitos a registo deve iniciar-se com a comunicação electrónica a que alude o artigo 838º,nº1, ex vi do artigo 851º,nº1 do C.P.C. seguida de imobilização, como impõe o nº2 do artigo 851º do C.P.C. 7. Assim, é este o procedimento que o Sr. solicitador deve assumir aquando da penhora do veículo nomeado nos presentes autos” 8. Sustenta o recorrente nas suas conclusões que, considerados os custos do registo de penhora e honorários do solicitador de execução (no caso, alegadamente foram pedidos € 60,00) - que o exequente considera que o solicitador cobra para fazer esse registo - “por via electrónica...e sem qualquer trabalho”), estamos face a um acto inútil (artigo 137º do C.P.C.) pois o veículo pode não ser sequer apreendido por não ser encontrado, ou pode ser encontrado em estado de sucata, ou em estado de abandono tal que não justifica sequer as despesas com a respectiva remoção e registo da penhora. Apreciando: 9. No que respeita à penhora de coisas móveis sujeitas a registo prescreve o artigo 851º/1 do C.P.C. que “à penhora de coisas móveis sujeitas a registo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 838º”. 10. Reza o artigo 838º/1 que “ sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo predial, a penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo”. 11. Inscrita a penhora...a conservatória do registo predial (no caso, a conservatória do registo automóvel) envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados” (artigo 838º/2 do C.P.C.). 12. Seguidamente, tratando-se de bens imóveis, o agente de execução lavra o auto de penhora (artigo 838º/3 do C.P.C.); tratando-se de bens móveis sujeitos a registo “a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos”. 13. Não subsiste, pois, nenhuma dúvida de que a penhora se realiza pela comunicação electrónica à conservatória competente sempre que for realizada pelo agente de execução, admitindo ainda a lei que o registo possa ser efectivado pelo próprio exequente nos termos gerais. 14. Logo daqui se infere que o exequente suporta hoje, como suportava dantes, os custos de registo, ainda quando efectivados pelo agente de execução; só que, agora, à cabeça, com a penhora; dantes, após a penhora, com o registo. 15. Que a penhora se efectiva mediante comunicação electrónica é questão fora de dúvida, já se disse. 16. O exequente pretende, no entanto, que antes de se proceder à penhora, se proceda à apreensão do veículo pois só com a apreensão ele aquilatará da necessidade de proceder a despesas com a remoção do veículo e o registo da penhora. 17. Prescreve o artigo 851º/2 do C.P.C. que “ a penhora de veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos; a apreensão pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário; o veículo apenas é removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente”. 18. Sobre esta disposição Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes escreveram: “ o nº2 constitui importante inovação, baseada nas experiências canadianas e francesa. 19. No regime anterior, consistindo a penhora na apreensão do veículo automóvel e seus documentos, que podia ser feita por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos da apreensão requerida por credor hipotecário, tal importava a sua remoção para depósitos. No novo regime, além de bastar à penhora a comunicação à conservatória, que logo desencadeia os seus efeitos, tornando inoponível qualquer posterior acto de disposição ou oneração que o executado pratique (artigo 819º do Código Civil) e garantindo a preferência ao exequente (artigo 822º/1 do CC) há a possibilidade de, em alternativa à apreensão material do veículo, proceder à sua imobilização, onde for encontrado, mediante a aposição de selos. A lei marca a sua preferência pela imobilização, ao estatuir que a remoção do veículo só se dá com base num juízo de necessidade, substituído por um juízo de mera conveniência quando o executado não se tenha oposto à penhora” (Código de Processo Civil Anotado, Vol 3º, Coimbra Editora, pág. 436/437). 20. O exequente pretende, portanto, que o tribunal passe a actuar de forma contrária à lei, ou seja, praticando determinados actos prévios à penhora (apreensão do veículo e sua imobilização, designadamente) para, assim, se poupar o custo da penhora consubstanciada na inscrição no registo e o pagamento de honorários ao solicitador de execução. 21. Não se nos afigura que o regime legal deva ser modificado por via dos chamados usos jurisprudenciais que alguns autores consideram fonte de direito; tais usos decorrem muitas vezes da verificação de que a aplicação estrita da lei origina inconvenientes que justificam práticas derrogatórias. 22. É neste sentido - o da adopção de um uso jurisprudencial contra legem - que se orienta o exequente que pretende ainda acobertar-se com o disposto no artigo 137º do C.P.C. que enuncia o princípio de limitação dos actos ao desígnio da sua utilidade prescrevendo que não é lícito realizar actos inúteis. 23. No seu entender a penhora, prévia à apreensão do veículo, será um acto inútil visto que só com a apreensão do veículo se sabe se vale a pena a sua penhora. 24. O acto de apreensão do veículo e respectivo auto, que no regime anterior se traduzia na penhora, implica custos, porventura bem elevados, a cargo das autoridades administrativas ou policiais. 25. A diferença está em que dantes o exequente, apesar desses custos, podia evitar maiores gastos, os havidos com o registo da penhora, se verificasse que não lhe valia a pena prosseguir a execução a fim de se ressarcir com a venda do veículo; então, o exequente ou desistia da penhora, ou deixava a execução ir à conta pela não efectivação do registo, ou mantinha a penhora, mas avançava apenas para venda judicial de outros bens que fossem penhorados. 26. Actualmente o exequente, efectivada apreensão do veículo, se verificar que não lhe compensa prosseguir a execução com a sua venda, não poupa o custo do registo da penhora. 27. Podia, portanto, o exequente, no regime anterior, sem custos seus - os custos eram suportados integralmente pelo Estado - “arriscar” um pedido de penhora de veículo para, depois, se decidir se lhe interessava prosseguir a execução no tocante ao bem penhorado. 28. Hoje deverá previamente ao pedido de penhora diligenciar minimamente no sentido de saber se vale a pena requerer a penhora de um veículo, pois pode dar-se o caso de tal penhora comportar gastos que se vêm a revelar superiores ao proveito obtido com a venda do veículo. 29. A desjudicialização terá aqui uma outra vertente, para além da de confiar as diligências do processo de execução ao agente de execução (artigo 808º/1 do C.P.C.), evidenciada na necessidade de as partes ponderarem, quando requerem a penhora de determinados bens, os custos que tais actos lhes acarretam, pois anteriormente os custos derivados do insucesso da apreensão eram suportados integralmente pelos órgãos estaduais (em sentido amplo). 30. Estamos, no entanto, a falar de custos muito relativos, como se verifica no caso em apreço: o custo do registo e os honorários do solicitador que, aliás, o exequente pode sempre questionar se os considerar infundados ou manifestamente excessivos. 31. Os custos mais preocupantes seriam os resultantes da remoção do veículo, mas, quanto a estes, como se viu, o legislador acautelou os interesses do exequente ao impor apenas a imobilização do veículo, não a remoção (artigo 851º/2 do C.P.C.). 32. Não estamos face a um acto inútil quando, após a penhora, se efectivam diligências tendo em vista a imobilização do veículo penhorado. O acto é, aliás, sempre um acto útil, pois não faria sentido que não se realizasse. 33. Na lógica do exequente “acto inútil” seria a penhora pois é esta que lhe importa custos que podem em seu entender mostrar-se excessivos. 34. A utilidade ou inutilidade de um acto processual não se mede pelos custos que decorram para a parte, mas pela sua relevância processual: ora inegavelmente a penhora é um acto útil e acto útil igualmente se mostra a apreensão subsequente à penhora. 35. O exequente parte de um princípio que não tem acolhimento na nossa lei: o princípio da oficiosidade da execução. 36. De facto, se os interessados, munidos de um título executivo, se pudessem dirigir ao tribunal pedindo tão somente que fossem encetadas todas as diligências para o exequente ser ressarcido pelo produto obtido com a venda dos bens do património do executado, podia então discutir- -se a legalidade, face a tal princípio, de se exigir ao exequente quaisquer gastos destinados a uma finalidade que o Estado assumia por si. 37. Não teria em tal circunstância o exequente de indicar bens à penhora, como actualmente acontece (artigo 810º/5 do C.P.C.), pois o Estado através dos seus órgãos executivos providenciaria pela averiguação da existência de tais bens. 38. Não é o que se passa. O exequente tem de impulsionar a execução e deve indicar, quanto a móveis, “ o lugar onde se encontram e fazer a sua especificação” (artigo 810º/5, alínea b) do C.P.C.). 39. O exequente deve cooperar depois de proposta a execução e deve diligenciar no seu próprio interesse antes de instaurar a execução no sentido de saber o que lhe interessa que seja penhorado. 40. Se o exequente não sabe se o executado dispõe de veículo automóvel em condições de circulação ou com valor mínimo que justifique a sua penhora, não deve “arriscar” a sua penhora; se o fizer, suportará os custos da penhora que, como se disse, são pouco relevantes. 41. Se o registo impusesse custos muito elevados o problema não estaria, bem vistas as coisas, na adopção pela lei do entendimento de considerar a penhora realizada mediante a inscrição no registo, mas nos custos registais em si: a discussão pôr-se-ia noutra sede. 42. Não há, assim, justificação alguma para, através de interpretação jurisprudencial correctiva, se impor uma imobilização de um veículo sem a sua prévia penhora. 43. Um entendimento assim deixaria ao exequente a decisão ulterior de se efectivar ou não a penhora (em contradição flagrante com a posição assumida no requerimento inicial onde requerera sem limitações a penhora de veículo automóvel): tudo isto significa que afinal tinha sido o Estado a impor ao executado todo um conjunto de prejuízos resultantes de uma imobilização injustificada e inútil do veículo. 44. O Estado seria, assim, responsável pelos danos causados ao executado, danos provocados fora de uma actuação processual legitimada pela lei. 45. Os custos do exequente com o registo da penhora, para além das razões expostas, não justificam que o Estado, ao abrigo de uso processual contra legem, cause lesão no património do executado sem que se vislumbre na lei fundamento bastante para o efeito. 46. O exequente pretende uma ilegalidade. 47. Afigura-se correcta a decisão proferida pelo 7º Juízo Cível/2ª secção ao indeferir a pretensão do exequente eivada de manifesta ilegalidade. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Lisboa, 21/04/05 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |