Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029252 | ||
| Relator: | FERRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDATÁRIO SOCIEDADE COMERCIAL EXTINÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198407260029183 | ||
| Data do Acordão: | 07/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG104 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J G PINTO COELHO IN RLJ ANO84 PAG291. PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCANOT 2ED V2 PAG386. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 D. CCOM888 ART122. | ||
| Sumário: | I - A dissolução de uma sociedade não desencadeia o seu desaparecimento instantâneo mas, simplesmente, um processo de liquidação e partilha que, ao findar, opera a cessação total e definitiva da sociedade. II - Mas dizendo todos os sócios na escritura de dissolução que a sociedade não possuia passivo ou activo, considerando-a liquidada, ela extinguiu-se mercê da dissolução. III - A extinção da sociedade arrendatária determina a caducidade do arrendamento que ela haja celebrado, não podendo considerar-se como sendo feita pela sociedade arrendatária a ocupação feita por um dos ex-sócios do local arrendado. | ||