Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029183
Nº Convencional: JTRL00029252
Relator: FERRO RIBEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDATÁRIO
SOCIEDADE COMERCIAL
EXTINÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL198407260029183
Data do Acordão: 07/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG104
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J G PINTO COELHO IN RLJ ANO84 PAG291.
PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN CCANOT 2ED V2 PAG386.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 D.
CCOM888 ART122.
Sumário: I - A dissolução de uma sociedade não desencadeia o seu desaparecimento instantâneo mas, simplesmente, um processo de liquidação e partilha que, ao findar, opera a cessação total e definitiva da sociedade.
II - Mas dizendo todos os sócios na escritura de dissolução que a sociedade não possuia passivo ou activo, considerando-a liquidada, ela extinguiu-se mercê da dissolução.
III - A extinção da sociedade arrendatária determina a caducidade do arrendamento que ela haja celebrado, não podendo considerar-se como sendo feita pela sociedade arrendatária a ocupação feita por um dos ex-sócios do local arrendado.