Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BACELAR | ||
| Descritores: | PROVA DE RECONHECIMENTO RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Se a prova por reconhecimento com as formalidades previstas no art. 147º CPP foi produzida no âmbito do inquérito não tem de novo de ser produzida na audiência de julgamento. II – Sem embargo de aí ser sujeita a análise nos termos dos arts. 355º, nº 2 e 356º, nº 1, al. b) CPP e ao contraditório porque se trata de um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos. III - Assim, a questão da realização de um reconhecimento em audiência de julgamento com o cumprimento dos requisitos previstos no nº 2 do artigo 147º do Código de Processo Penal só se coloca se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução por inércia das entidades investigadoras, por nulidade processual ou nulidade probatória do acto praticado em fase de inquérito ou instrução. IV - No entanto, nem todas as “identificações” realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da “identificação” para que passem, naquele extracto de “testemunho”, a revestir a forma de reconhecimento. Só o deverão ser, para revestir maior peso probatório: (1) se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução; (2) por nulidade processual; (3) ou nulidade probatória do acto praticado em fase de investigação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, os juizes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No 1ª Juízo da Grande Instância Criminal da Comarca de Grande Lisboa Noroeste, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o tribunal colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificado: J…, A final, foi decidido julgar a acusação procedente, e, em consequência, condenar o arguido J…: a) Pela prática, em autoria material, de dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos arts. 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao art.º 204º, n.º 2, al. f) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um. b) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. II – Inconformado, o arguido J… interpôs recurso da referida decisão, que motivou formulando as seguintes conclusões: ……………………………………………………………………………………………….. O Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Neste Tribunal o Exmo.Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso. O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar. III - Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO São os seguintes os factos que o acórdão recorrido indica como estando provados: “1. No dia 5.12.2008, cerca das 15:30 horas, a ofendida T… caminhava na Rua António Aleixo em Massamá. 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar surgiu-lhe lateralmente o arguido que se abeirou de si, dizendo-lhe que se mantivesse quieta e acto contínuo desferiu-lhe uma pancada na cabeça com uma arma de fogo e puxou a mala que esta transportava. A ofendida ainda ofereceu resistência, que o arguido venceu, levando a mala consigo. 3. A mala tinha o valor de €50 e continha no seu interior os seguintes haveres: um bilhete de identidade; um cartão de contribuinte; um cartão SNS; um cartão da Medis; um cartão de eleitor; cartões multibanco; um cartão de sócia e reformada; um cartão do Hospital CUF; um cartão da segurança social; uma carta de condução; uma carteira em pele de marca Valentino, no valor de €60; um telemóvel de marca Nokia, no qual se encontrava introduzido o cartão afecto à rede Vodafone, com o número 91………, no valor de €200; um fio de prata, as chaves da sua residência e da filha da ofendida e chaves do escritório, tudo no valor de €320; e a quantia em numerário de €5, todos propriedade da ofendida, à excepção de uma chave. 4. No mesmo dia, cerca das 20:10 horas, o arguido dirigiu-se à Rua D. Maria I, em Belas. 5. Aí chegado, o arguido aproximou-se da ofendida Maria C…que se encontrava junto à porta de entrada do n.º 1 dessa artéria. 6. A ofendida marcou o código de acesso de abertura da porta do prédio e como carregava diversos sacos e uma mala de senhora nos braços, teve alguma dificuldade em empurrar a porta. 7. O arguido, aproveitando esse ensejo, colocou-se junto às costas da ofendida e proferiu a expressão: “também entro!”. 8. Mal escutou esta expressão a ofendida virou-se para trás e encarou o arguido, que empunhava uma arma de fogo, de natureza não concretamente apurada. 9. Acto contínuo, puxou a mala que a ofendida transportava e, concomitantemente, em face da resistência da ofendida, deferiu-lhe com a referida arma várias pancadas na cabeça, logrando ficar na posse da referida mala. 10. Uma vez na posse da mala, o arguido colocou-se em fuga. 11. A ofendida ainda seguiu o arguido e suplicou-lhe que lhe entregasse os documentos, tendo nesse o momento o arguido se voltado para trás e apontado a arma na direcção da ofendida. 12. Aí a ofendida desistiu de perseguir o arguido, sendo que este, após, entrou num veículo automóvel e pôs-se em fuga, levando consigo a mala no valor de €40 e todos as coisas e documentos que nela se encontravam, a saber: um par de óculos graduados no valor de €400; um par de óculos de sol, no valor de €80; um telemóvel, marca Samsung, no qual se encontrava colocado um cartão afecto à rede TMN ccom o n.º 96…………, no valor de €80; um dispositivo de memória flash, no valor de €10; um estojo com canetas diversas, no valor de €80; uma carteira em pele, no valor de €70; um bilhete de identidade; um cartão de contribuinte; um a carta de condução; um livrete de um automóvel; cartões da ADSE, em nome da ofendida e das duas filhas, A… e M…; um cartão de identificação do serviço da ofendida; um cartão de eleitor; dois cartões multibanco da CGD e BES; jogos de chaves da residência da ofendida, da sua mãe, do automóvel e do serviço da ofendida. 13. A ofendida era dona de todos os objectos acima descritos que tinha o valor global de €760, à excepção da chave da casa da sua mãe. 14. A ofendida foi assistida na urgência, na data sobredita, no Hospital Fernando Fonseca, na Amadora. 15. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o objectivo concretizado de se apoderar dos bens e valor pertencentes às ofendidas, para o que foi usada para intimidação uma arma de fogo, bens esses que integrou no seu património com os demais indivíduos, contra a vontade dos respectivos donos. 16. O arguido sabia que tais condutas eram proibidas por lei. Mais se provou que: 17. Refere a DGRS que o arguido tem uma situação laboral precária, vivendo com a companheira e com o salário proveniente da actividade laboral desta que é cabeleireira. Tem um filho que reside no Brasil, declarando enviar-lhe a pensão de alimentos no valor de €120 mensais. A sua situação em Portugal encontra-se por regularizar e, no Brasil, a sua adolescência foi marcada pelo insucesso, absentismo e abandono escolar e a adesão a grupos de pares com problemática aditiva a que o arguido se vinculou, o arguido confrontou-se com o sistema judicial no Brasil sendo alvo de medidas tutelares sócio educativas e comunitárias entre os 16 e os 18 anos, conforme relatório a fls. 283 que se reproduz. 18. Do registo criminal do arguido em Portugal não consta qualquer averbamento.” FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS “ A matéria constante dos artigos 52 a 56º da contestação. Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.” A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO” O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados: “A convicção do Tribunal sobre a factualidade considerada provada radicou na análise crítica, ponderada e entrecruzada da prova produzida em julgamento, designadamente: Declarações do arguido: O arguido negou a prática dos factos. Testemunhal: Ouviram-se as ofendidas T… e Maria C…, tendo ambas descrito de forma clara e segura a dinâmica do assalto, situando-o nas circunstâncias de tempo e lugar dadas por assentes. No que toca à identificação do seu agente, as ofendidas reiteraram o reconhecimento já efectuado em sede de inquérito a fls. 32 e 46 do apenso 1795//08.9. Com efeito, a ofendida T…, em 6.01.2009, cerca de um mês após o assalto, reconheceu o arguido, sem quaisquer dúvidas, como sendo o autor do mesmo. Em audiência esclareceu que efectuou esse reconhecimento pois viu o arguido (tinha a cara descoberta, usando apenas um gorro na cabeça) a cerca de 30 metros e de perfil. A ofendida Maria C…, na mesma data, reconheceu também o arguido, cabal e inequivocamente, como sendo o autor do assalto. Esclareceu que esteve frente cara a cara com o arguido e não tem quaisquer dúvidas de que é a pessoa que indicou no referido reconhecimento. Da prova documental: Autos de reconhecimento a fls.32 e 46 do apenso 1795/08.9; fotografias a fl.s 33 e 34 e informação da TMN a fls. 27 do apenso 1795/98.9; ficha clínica da ofendida Maria C... a fls. 23. * Análise da prova: O depoimento das ofendidas mostrou-se isento e credível quer na descrição da dinâmica do assalto quer nas explicações avançadas relativamente ao reconhecimento por ambas efectuado em sede de inquérito. Assim, e quanto à autoria dos factos, ambas reconheceram o arguido, sem dúvidas, como sendo o autor dos assaltos. Estes reconhecimentos presenciais foram realizados com observância de todo o formalismo legal e, atentas as explicações avançadas pelas ofendidas, que puderam ver o rosto do agressor, nada há que abale o valor probatório destas provas e, nomeadamente, a identificação do arguido como sendo o agente dos crimes em apreciação. Outrossim, o arguido utilizou o telemóvel esbulhado à ofendida T… no dia 12.12.2008 (ficha da TMN acima referida) e justificou esse acto dizendo que comprou o telemóvel a um indivíduo na rua. Parece-nos por demais a coincidência! Em conclusão, em boa verdade os reconhecimentos realizados pelas ofendidas foram seguros e firmes, valorando este Colectivo de Juízes cabalmente a identificação do arguido que os mesmos encerram, não resultando dúvidas da autoria do arguido J… dos dois assaltos. Importa dizer ainda que o depoimento da testemunha José L… não foi seguro ao afirmar que o arguido trabalhou no dia em que ocorreram os factos, já que não era a pessoa encarregue de assinalar a assiduidade. Teve um depoimento genérico, afirmando que, eventualmente, o arguido terá trabalhado nesse dia. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha V…, companheira do arguido, que no essencial descreveu o que era habitualmente a vida quotidiana do arguido, do mesmo se extraindo que o arguido não cometeu os crimes imputados. Assim, acrescenta-se que a factualidade dada por não provada resultou da inconcludência da prova e /ou do facto de contrariar a matéria dada por assente.” O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem). As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões das suas motivações) são as seguintes: 1) se o Acordão condenatório recorrido padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2) se o Acórdão condenatório recorrido valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação de prova (art. 127º do C.P.P. , art. 355º do C.P.P. e art.32º da C.R.P.) e o princípio “in dubio pro reo”. 3) Medida da pena: a) Excessividade da pena concreta aplicada. b) Se o Recorrente foi indevidamente condenado numa pena de prisão efectiva. O MÉRITO DO RECURSO 1) Da Pretensa insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. «Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340) «É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada» GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 339 in fine. «Verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição» (Ac. do STJ de 6/4/2000, publicado in BMJ nº 496, pp. 169-180). «Há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada quando os factos dados como provados não permitem a conclusão de que o arguido praticou ou não um crime, ou não contém, nomeadamente, os elementos necessários ou à graduação da pena ou à elucidação de causa exclusiva da ilicitude ou da culpa ou da imputabilidade do arguido» - Ac. da Rel. de Lisboa de 19/7/2002, proferido no Proc. nº 128169 in site htpp//www.dgsi.pt). Essa insuficiência tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão» - GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso…” cit., vol. cit., p. 340. Na verdade, «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada tem de resultar do texto da decisão recorrida e só existe quando o tribunal de recurso se vê perante a impossibilidade da própria decisão, ou decisão justa, por insuficiência da matéria de facto provada» - Ac. do STJ de 1/4/1993 (in BMJ nº 426, p. 132). No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do STJ de 24/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 413), de 4/2/1993 (in BMJ nº 424, p. 376) e de 30/11/1993 (in BMJ nº 431, p. 404). Cfr., no sentido de que «a insuficiência da matéria de facto é vício da sentença que se não confunde com a omissão, a montante, de diligências consideradas indispensáveis para a descoberta da verdade ou com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida», o Ac. da Rel. de Lisboa de 5/7/2000 proferido no Proc. nº 0042415 no site htpp//www.dgsi.pt. «O vício da insuficiência, tributário do princípio acusatório, tem de ser aferido em função do objecto do processo - Cfr., no sentido de que «o vício da insuficiência da matéria de facto contemplado no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal só pode ocorrer em correlação com o legítimo objecto do processo», pelo que ele «não se verifica se os factos que o recorrente pretende ver investigados não foram objecto da acusação» (Ac. da Rel. do Porto de 26/5/1993, proferido no Proc. nº 9350062 no site htpp//www.dgsi.pt), traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia. Isto significa que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício» (Ac. da Rel. do Porto de 20/3/96 proferido no Proc. nº 9640041 e relatado pelo então Desembargador PEREIRA MADEIRA). «Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artigo 410º nº.2 alínea a) do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício - insuficiência - quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver» (Ac. da Rel. do Porto de 6/11/1996, proferido no Proc. nº 9640709 no site htpp//www.dgsi.pt). Porém, «o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a eventual omissão de apuramento de factos ou circunstâncias que seriam susceptíveis de conferir à decisão um sinal ou sentido diferente; nessa hipótese, a decisão não assenta em matéria fáctica deficitária, insuficiente para a suportar, mas podia ser outra se não tivesse havido omissão de investigação de alguns dos vários factos susceptíveis de concorrer para a correcta decisão da questão» (Ac. da Rel. do Porto de 10/12/1997, proferido no Proc. nº 9610493 no site htpp//www.dgsi.pt). Cfr., no sentido de que, «constando da sentença que, além dos factos do auto de notícia, nenhuns outros se provaram, não se pode dizer que haja insuficiência da matéria de facto para a decisão por nada se dizer que possa relevar para a substituição da medida de inibição do direito de conduzir por caução de boa conduta, nos termos do artigo 61º, nº 4 do Código da Estrada» (Ac. da Rel. do Porto de 25/3/1992, proferido no Proc. nº 9250093 e relatado pelo Desembargador LUIS VALE). De notar que «a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida» (GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem. Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 13/2/1991 (sumariado in Actualidade Jurídica, nºs 15/16, p. 7) e o Ac. do STJ de 3/11/1999 (in BMJ nº 491, p. 173). Na verdade, «a insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410º, nº 2, do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto (s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão» (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7/7/1999, proferido no Proc. nº 99P348 no site htpp//www.dgsi.pt). «Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova …), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta)» (Ibidem). Por isso, também «não integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, o facto de o recorrente pretender “contrapor às conclusões fácticas do Tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi”» (Ac. do STJ de 25/5/1994 (in BMJ nº 437, p. 228). No caso sub judicio, sustenta o Arguido/Recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão por isso que, em seu entender, o tribunal não dispunha dos elementos probatórios necessários para poder concluir, que tenha sido o arguido/recorrente o autor dos factos descritos na factualidade assente como provada pelo Tribunal a quo, uma vez que não foi identificado pelas vítimas em audiência de Julgamento e o reconhecimento efectuado pelas ofendidas em inquérito não pode valer como prova, porquanto não foi renovado em audiência de julgamento. É manifesto o erro de perspectiva em que labora o Recorrente, ao confundir o vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão com uma pretensa insuficiência da prova produzida. Ainda mesmo que, porventura, as provas produzidas fossem insuficientes para o tribunal recorrido poder dar como provados todos os factos que considerou assentes – incluindo aqueles concretos factos que o recorrente considera indevidamente dados como provados –, não se trataria de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, mas, quando muito, de erro na apreciação da prova. O recurso improcede, portanto, quanto a este específico fundamento. 2) Se Acórdão condenatório recorrido valorou incorrectamente as provas produzidas violando o princípio da livre apreciação de prova (art. 127º do C.P.P. e art. 355º do C.P.P.) e o princípio “in dubio pro reo”. No caso dos autos, o tribunal a quo condenou o arguido ora recorrente, pela prática de dois crimes de roubo agravados, p.p. pelo artº 210º,nº1 e 2, al.b), por referência ao art. 204º,nº2, al.f), do Cód.Penal. O recorrente entende que estão incorrectamente julgados os pontos de facto onde se lhe imputa a autoria dos supra mencionados crimes de roubo agravado. Segundo o Arguido/Recorrente, o tribunal a quo, ao considerar provados estes factos, violou o princípio in dubio pro reo, por isso que: - O arguido negou a prática dos factos; - Do depoimento prestado pela testemunha Teresina Jorge resulta que a mesma não reconheceu o arguido em audiência de Julgamento; - A testemunha Maria C... depôs em audiência de Julgamento, sem que o arguido estivesse presente, nos termos do art 352,nº1, al.a) do C.P.P.; - O reconhecimento efectuado pelas ofendidas em sede de inquérito não pode valer como prova, porquanto não renovado em audiência de Julgamento; Na tese do Recorrente, o Tribunal a quo teria de concluir pela absolvição do arguido, em obediência ao princípio in dubio pro reo. Quid juris ? Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artº 428º, nº1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. Dito em síntese, isto quer dizer que os Tribunais da Relação são hoje os tribunais por excelência e, em princípio, os únicos com poderes de cognição irrestritos em matéria de recursos, apenas com a ressalva de que, no âmbito da matéria de facto, o seu poder cognoscitivo pressupõe que a prova produzida em audiência de 1ª instância tenha sido gravada e tenham sido cumpridos os requisitos de especificação para os respectivos suportes técnicos (cfr. artºs 412º, nºs 3 e 4 do CPP). Simplesmente, embora as Relações gozem, em princípio, de um amplo poder de cognição, este fica desde logo limitado pelas conclusões da motivação do recorrente, sabido como é que são estas que definem e balizam o objecto do recurso (cfr. o artº 412º, nº 1, do CPP). Ou seja: o recorrente pode condicionar o âmbito da reapreciação que pede, restringindo-o, por exemplo, a uma determinada parte da decisão, desde que com observância das regras limitativas inscritas no artº 403º daquele Código. Isto sem prejuízo de o tribunal de recurso poder e dever conhecer oficiosamente de qualquer dos vícios indicados nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP - conforme se decidiu no Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/1995 (publicado in Diário da República, I Série-A, de 28 de Dezembro do mesmo ano e também in BMJ nº 450, p. 72). Porém, além do referido condicionamento ao âmbito de reapreciação da matéria de facto adveniente do teor das conclusões do recorrente, outra ordem de razões, esta de ordem prática, concorre decisivamente para limitar a possibilidade de as Relações, apoiadas na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, alterarem a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância. É que - tal como se salientou no Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000, In Col. de Jurispª. 2000, tomo 4º, pág. 28.-, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na verdade, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga. «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador» (cit. Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Donde - remata-se no mesmo aresto - o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Daqui decorre que o conhecimento de factum do tribunal de 2ª instância é, necessariamente, limitado. E isto, à partida, impõe que a matéria de facto só possa ser alterada quando o registo da prova o permita com toda a segurança, Cfr. também no sentido de que «a apreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, dado que a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação», o Ac. da Rel. do Porto de 5/6/2002, proferido no Proc. nº 0210320 e relatado pelo Desembargador COSTA MORTÁGUA (cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt.). Por outro lado – como bem se observou no Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001, Proferido no Proc. nº 0140385 e relatado pelo Desembargador JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt. - muito embora livre apreciação de provas (princípio que vigora plenamente em processo penal, salvaguardadas as excepções legais: cfr. o art. 127º do CPP) não se possa confundir com apreciação arbitrária de provas - do que se trata é antes de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável -, não pode nem deve olvidar-se que «dificilmente o julgador dos factos lidará com a prova cem por cento segura ou certa». «Inevitavelmente terá que conviver com a ausência de certeza absoluta e com a dúvida» Cit. Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001. «Mas nem por isso se pode demitir de, com recurso à experiência comum e à lógica das coisas, porfiar por uma certeza relativa sobre os factos (tenha-se em atenção que "certeza relativa" não equivale a "certeza dominada por incertezas"; significa antes "convicção honesta e responsável da realidade ou irrealidade do facto")» Ibidem. «Se conseguir superar o umbral da dúvida razoável, de modo a sentir a necessária segurança sobre a realidade ou irrealidade de um facto, então tem que o assumir». Ibidem. Efectivamente, «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), mas esta demonstração da realidade não visa a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)». Cit. Acórdão da Relação do Porto de 10/10/2001. «Os factos que interessam ao julgamento da causa são, de ordinário, ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais» Ibidem, «A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça» Ibidem, «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [V. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 434]» Ibidem. De modo que «dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados» Ibidem. «Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa» Ibidem .«A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas» Ibidem. «Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente» - Ibidem. «Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa (a tal convicção honesta e responsável de que se falou atrás), dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define». Ibidem. In casu, o Tribunal a quo não se limitou a indicar, explicita e claramente, os meios de prova (isto é, os documentos, os depoimentos testemunhais, os autos de apreensão, os autos de reconhecimento pessoal, etc.) fundamentadores da convicção do julgador, antes procedeu a um rigoroso exame crítico das provas que serviram para formar essa convicção. E fê-lo, aliás, de modo absolutamente satisfatório, explicitando cristalinamente todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal recorrido se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos em audiência, dando assim escrupuloso cumprimento às exigências que, em sede de fundamentação de facto, são actualmente colocadas pelo art. 374º-2 do CPP. Ora, ouvida a prova gravada, há que reconhecer, antes de mais, que a súmula feita pelo tribunal recorrido no acórdão impugnado, em sede de fundamentação da decisão de facto, corresponde, no essencial, ao conteúdo das declarações das ofendidas e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento. A convicção do Tribunal a quo quanto à identidade do autor dos crimes de roubo perpetrados no dia 5.12.2008 na Rua António Aleixo, em Massamá e nesse mesmo dia, cerca das 20h10m na Rua D.MARIA I, em Belas, alicerçou-se nos autos de reconhecimento de fls. 32 e 46 do apenso 1795/08.9. Não colhe, o argumento invocado pelo Arguido/recorrente segundo o qual o tribunal “a quo” teria incorrido em violação do disposto nos arts. 355ºe 327º do CPP ao valorar indevidamente os reconhecimentos efectuados pelas ofendidas em sede de inquérito e não renovados em audiência de Julgamento. Como é sabido, art. 355º-1 do CPP estatui que “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”. Na verdade, «a exigência do art. 355.º prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação daquela convicção provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as provas documentais dele constantes. Basta que existam no processo com pleno conhecimento dos sujeitos processuais, que puderam inteirar-se da sua natureza, da sua importância e do seu conteúdo, bem como do seu valor probatório, para que qualquer desses sujeitos possa, em audiência, requerer o que se lhe afigurar sobre elas, examiná-las, contraditá-las e realçar o que, do seu ponto de vista, valem em termos probatórios. Neste sentido, tais provas são examinadas em audiência, sob a presidência dos princípios da imediação e do contraditório, podendo concorrer sem reservas para a convicção do tribunal.» (Ac. do STJ de 15/2/2007, proferido no Proc. nº 06P4092 e relatado pelo Conselheiro RODRIGUES DA COSTA, cujo texto pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Isto é, podem ser examinadas em audiência de julgamento provas produzidas em inquérito, desde que cumpram as exigências impostas pelo legislador para o respectivo meio de prova e o Ministério Público as indique na acusação. É o que ocorre, por exemplo, com autópsias e outras perícias realizadas em inquérito. O exemplo das autópsias é assaz claro. Nem sequer podem ser renovadas, produzidas de novo em audiência de julgamento, dada a impossibilidade técnica da sua renovação. Apenas podem ser sujeitas ao contraditório e ao exame de compatibilidade entre os factos biológicos apurados e as conclusões. Assim, a ideia de que toda ou quase toda a prova produzida em inquérito tem valor meramente indiciário e deve ser renovada em audiência é, claramente insustentável, no que a alguns meios de prova diz respeito (reconhecimentos, reconstituições, perícias). Assim, se um reconhecimento já foi realizado em inquérito ou instrução, restará analisá-lo em audiência e aí sujeitá-lo ao contraditório. E aí, sujeito ao disposto nos artigos 355º, nº 2 e 356º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal – e apenas – na medida em que se trata de meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, não lhe sendo aplicável, pois, o disposto nos nsº 2 e 3 do artigo 356º do Código de Processo Penal. [6] E isto porque se trata, realmente, de um outro meio de prova, que não de declarações. Essa prova tem clara autonomia relativamente às declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e, por via disso, se inserem na previsão do artigo 356º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. (Ac da Rel.de Coimbra de 05-05-2010, proferido no processo nº486/07.2GAMLD.C1 e relatado pelo Desembargador GOMES DE SOUSA). É que «a repetição do acto, tenha ou não havido identificação positiva, é um acto inútil. Mesmo que assim se não considere, a sua repetição tem fraco valor probatório. Assim, a questão da realização de um reconhecimento em audiência de julgamento com o cumprimento dos requisitos previstos no nº 2 do artigo 147º do Código de Processo Penal só se coloca se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução por inércia das entidades investigadoras, por nulidade processual ou nulidade probatória do acto praticado em fase de inquérito ou instrução. Esses serão os campos, por excelência, de aplicação desta exigência formal da legislação portuguesa, uma novidade heterodoxa. Naturalmente que, nestes casos, se impõe uma tomada de posição do tribunal no sentido de considerar necessária e adequada a realização de um “reconhecimento”, ao qual será atribuída uma específica e autónoma força probatória. No entanto, nem todas as “identificações” realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da “identificação” para que passem, naquele extracto de “testemunho”, a revestir a forma de reconhecimento. Só o deverão ser, para revestir maior peso probatório, nos casos supra indicados: (1) se inexistir reconhecimento realizado em inquérito ou instrução; (2) por nulidade processual; (3) ou nulidade probatória do acto praticado em fase de investigação. Não sendo esse o caso, nada obsta a que o tribunal inquira a testemunha até no âmbito do contraditório ou com vista à identificação do ou dos autores do facto ilícito. Coisa diversa será a força probatória de tal inquirição. Se visa, unicamente, a corroboração da identificação já realizada por reconhecimento em inquérito será probatoriamente inútil. Assim como será de fraquíssimo valor probatório uma identificação por depoimento positivo em audiência que tenha sido negativo num reconhecimento realizado em inquérito. Naturalmente que essa “identificação” deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como de um reconhecimento se tratasse».(ibidem) Acresce que, e como certeiramente notou, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido «... quanto à não coincidência total do depoimento da ofendida T… que veio dizer em audiência que não tinha reconhecido a 100% o arguido, tendo-o reconhecido inequivocamente e identificado no Auto de Reconhecimento efectuado em inquérito, com todos os formalismos constantes do art.º 147.º do C .P. Penal, não resisto a citar um excerto de douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2007 " No que respeita à questão de ter afirmado que não tinha a certeza a 100%, tal afirmação tem de ser aferida no contexto das declarações prestadas por aquela testemunha. É perfeitamente normal as pessoas salvaguardarem qualquer possibilidade de erro tendo nomeadamente em atenção que não conheciam o arguido anteriormente à prática dos factos e que só tiveram contacto visual com o mesmo por breves instantes. Isto é, foram observados todos os formalismos legais para o reconhecimento, sendo que em julgamento, no âmbito da imediação da prova o tribunal a quo não teve qualquer dúvida em atender ao respectivo reconhecimento." (...) " A crítica do recorrente de que a ofendida em julgamento «não foi capaz de reconhecer peremptoriamente o arguido , dando de barato que assim foi, esbarra com um grande «senão». Conforme resulta das actas (…) não foi efectuado em julgamento qualquer reconhecimento, e se fosse realizado, obrigatoriamente tinha que constar da acta, art.º 362º n.º 1 al. d) do Código de Processo Penal, e dela não consta qualquer reconhecimento (…)."– (Acordão da Relação do Porto de 04-11-2009 [Ver ficha original em www.dgsi.pt]) » E nem se diga, que na formação da sua convicção o Tribunal a quo utilizou prova proibida, já que os autos de reconhecimento constantes dos autos, obedecem em tudo ao estatuído por lei. O art.147º e sgs do C. Processo Pena regulam a prova por reconhecimento. «Nele podemos distinguir três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, o reconhecimento presencial e o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal – e ela só o será se «satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar» (Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 416). Esta modalidade de reconhecimento obedece aos seguintes passos: - Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar; - Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; - É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo. O reconhecimento com resguardo, previsto no nº 3 ainda do art.147º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separadas por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência]. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (nº 7, do art. 147º, do C. Processo Penal). Estamos pois perante uma proibição de prova, isto é, o reconhecimento é inválido e não pode, por isso, ser usado no processo designadamente, para fundamentar a decisão» – (Ac. do T.R.C., proferido no Processo nº 275/08.7GBVNO-A.C1, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt;). No caso dos autos, o reconhecimento de pessoas tal como foi feito, em sede de inquérito, observou o disposto no art.147ºdo C. Processo Penal, não estando ferido de qualquer invalidade formal ou substancial. Nenhum dos reconhecimentos realizados em inquérito tinha que ser repetido em audiência de julgamento. Razão pela qual, e no que concerne à identificação do arguido e à imputação dos factos, a convicção do Tribunal recorrido assentou licitamente nos reconhecimentos realizados em inquérito. Por outro lado, o tribunal a quo explicitou as razões pelas quais lhe merece credibilidade as declarações prestadas pelas testemunhas T... e Maria C... (que depuseram de forma clara e segura) relativamente à dinâmica do assalto, designadamente, circunstâncias de tempo e lugar onde ocorreram. . Valorou ainda a informação da TMN de fls. 27 do apenso 1795/98.9 as fotografias de fl.s 33 e 34 e a ficha clínica da ofendida Maria C... de fls. 23. A razão pela qual o Tribunal recorrido não colheu a versão apresentada pelas testemunhas José L… e V…, tendente a demonstrar que o arguido ora recorrente não era o autor dos factos assentes como provados, é lógica e plausível, já que a mera descrição do quotidiano do arguido e a simples afirmação de que eventualmente terá ido trabalhar nesse dia, não o retira da cena do crime. Por último, cumpre dizer, que a circunstância de o Tribunal a quo não ter apurado a natureza da arma de fogo utilizada pelo arguido no cometimento dos crimes de roubo, em nada colide com o facto dado como provado por aquele Tribunal de que o arguido desferiu uma pancada na cabeça da ofendida T… com uma arma de fogo e que o mesmo arguido quando abordou a ofendida Maria C… empunhava uma arma de fogo, já que, o que em concreto não se apurou e consequentemente não se provou, foram as características dessa arma de fogo. Ora, fazendo uso das regras da lógica e da razoabilidade, a conjugação de todos estes elementos permite, sem margem para qualquer dúvida razoável, colocar o arguido no local onde os factos ocorreram, actuando nos precisos termos dados como provados. Na verdade, tanto quanto a matéria de facto resultante dos depoimentos oralmente produzidos em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental constante dos autos, nos permite (re)apreciar a prova que esteve presente ao tribunal a quo, nada, mas absolutamente nada, permite concluir que o tribunal a quo tenha feito uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP, isto é, que tenha apreciado mal a prova. Para que o tribunal de recurso proceda a uma alteração da matéria de facto em consequência da impugnação desta, é necessário que os meios de prova indicados pelo recorrente imponham uma decisão diversa da recorrida, quanto aos factos impugnados. O que se constata no presente caso, após análise detalhada da prova, é que a versão dos factos que fez vencimento - podendo não ser a única possível (sendo indubitável que «há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução», «se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável pois foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção», Ac. da Rel. do Porto de 19/3/2003, proferido no Proc. nº 0310070 e relatado pelo Desembargador FERNANDO MONTERROSO, cujo texto integral está disponível no site http://www.dgsi.pt. - é a que melhor se coaduna, do nosso ponto de vista, com aquela prova, concluindo-se que a mesma foi devidamente ponderada e valorada pelo tribunal recorrido, apresentando-se a respectiva convicção objectiva e racionalmente sustentada. Efectivamente, a versão dos factos a que o tribunal deu crédito tem suporte probatório mais do que suficiente, acabando aquela audição da prova gravada por confirmar as impressões e justificações que o tribunal a quo plasmou no acordão, na parte respeitante à fundamentação da matéria de facto. O acordão proferido pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. Não se evidencia, pois, que o tribunal a quo tenha violado qualquer regra jurídica na apreciação da prova. O presente recurso improcede, portanto, quanto à impugnação da matéria de facto (por violação do princípio da livre apreciação da prova) que se contém na motivação da Recorrente. Alega ainda o Recorrente que o tribunal a quo teria violado o princípio "in dubio pro reo" porquanto, em seu entender, faltaram muitos esclarecimentos ao tribunal, essenciais para poder concluir, com o rigor e exactidão que se impõe a um bom julgador, que o arguido cometeu os factos pelos quais foi condenado. Quid juris ? Desde logo, «o direito à presunção de inocência constitucionalmente garantido não é incompatível com que se admita que a convicção judicial num processo penal se possa formar sobre a base de uma prova indiciária. Ponto é que essa convicção em sentido desfavorável ao arguido se alcance para além de toda a dúvida razoável, através de juízos objectivos e motiváveis» - Ac. da Rel. do Porto de 18/12/2002, proferido no Proc. nº 0210996 e relatado pelo Desembargador BAIÃO PAPÃO ). Por outro lado, «a violação do princípio "in dubio pro reo" pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido» - Ac. da Rel. de Lisboa de 24/1/2001, proferido no Proc. nº 0066773 e relatado pelo Desembargador CARLOS SOUSA. Cfr., igualmente no sentido de que «só há violação do princípio in dubio pro reo quando da matéria de facto resulta que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, escolheu a tese desfavorável ao arguido» - Ac. do STJ de 27/5/1998 (in BMJ nº 477, pp. 303-349). Cfr., também no sentido de que «o Supremo Tribunal de Justiça só pode caso sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão recorrida resulta que o Tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, caso em que estaria em causa uma regra de direito susceptível de ser sindicada em revista» - Ac. do STJ de 5/6/2002 proferido no Proc. nº 976/2003 in site http://www.dgsi.pt. Ora, no caso dos autos, não resulta minimamente do acórdão condenatório ora sob censura que o tribunal tenha chegado a um estado de dúvida insanável e, apesar disso, tenha escolhido a versão factual desfavorável ao Arguido ora Recorrente. Tanto basta para que o presente recurso tenha de improceder, quanto à pretensa violação do princípio in dubio pro reo. 3) Medida da pena ……………………………………………………………………………………………….. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao presente recurso, assim confirmando, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas do recurso a cargo do Recorrente. Taxa de justiça: 6 (seis) UCs (art. 87º, nº 1, al. b), do Cód. das Custas Jud.). Lisboa, 22 de Junho de 2010 Maria Margarida Bacelar Agostinho Torres | ||
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