Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064904
Nº Convencional: JTRL00004583
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: GREVE
SINDICATO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199006270064904
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1 N3 ART11.
Sumário: I - Cabe ao Sindicato e, em certos casos, aos trabalhadores a designação dos que ficarão afectados à prestação dos serviços ou tarefas a que se faz referência nos ns. 1 e 3 do artigo 8 da Lei da Greve.
II - Não é lícito à entidade patronal considerar injustificadas as faltas dadas ao serviço pelos trabalhadores que ela própria escalou para os serviços mínimos e os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.