Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004583 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | GREVE SINDICATO ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199006270064904 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1 N3 ART11. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao Sindicato e, em certos casos, aos trabalhadores a designação dos que ficarão afectados à prestação dos serviços ou tarefas a que se faz referência nos ns. 1 e 3 do artigo 8 da Lei da Greve. II - Não é lícito à entidade patronal considerar injustificadas as faltas dadas ao serviço pelos trabalhadores que ela própria escalou para os serviços mínimos e os necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações. | ||