Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO RESOLUÇÃO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES FIANÇA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | a) O artigo 655º nº 2 do Código Civil, entretanto revogado, permite que as partes acordem que a fiança prestada no âmbito de um contrato de arrendamento possa abranger as obrigações relativas aos períodos das sucessivas renovações do contrato; b) Para que a fiança possa abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira renovação, e a menos que as partes celebrem nova convenção, deve ter sido expressamente fixado ab initio o número de renovações ou prorrogações abrangidas pela garantia; c) Na falta de tal estipulação ou acordo posterior, mesmo que tenha sido inicialmente estipulado que a fiança prestada subsistiria depois de decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 655º nº 2 do Código Civil, deve considerar-se extinta a fiança logo que decorra esse prazo de cinco anos sobre o início da primeira renovação. (Sumário da autoria do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Recorrente: Maria ....;---------------------------------- Autora na acção: Cândida ....;------------------------- Co-réu na acção: José ....------------------------------ -------------------------------------------------------------- a) Cândida ...., solteira, maior, com domicílio na Avenida (…) em Q ...., intentou acção contra José ..., divorciado, residente na Rua (…) em Q .... , na qualidade de inquilino e contra Maria ...., casada, residente na Rua (…) em Lisboa, na qualidade de fiadora, pedindo fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o primeiro réu, por falta de pagamento de rendas vencidas, a condenação do réu inquilino a entregar à autora o locado e a condenação de ambos os réus a pagar, a título de rendas vencidas e não pagas, a quantia de € 5.020,00 (cinco mil e vinte euros), acrescida do valor correspondente às rendas que se vencerem na pendência da acção até à entrega do locado, a título de compensação pela sua utilização, e dos juros de mora vencidos e vincendos.------------------- Alega para tanto que celebrou com os réus um contrato de arrendamento, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Fevereiro de 1996, para habitação do primeiro réu, mediante renda que actualmente se fixa em € 502,00 (quinhentos e dois euros);----------------------- Mais alega que o primeiro réu não pagou as rendas vencidas a partir de Março de 2009, estando em dívida a quantia de € 5.020 (cinco mil e vinte euros) à data da instauração da acção e que tal quantia não foi paga pelo inquilino nem pela fiadora.------------------------------------- b) A ré Maria .... contestou impugnando parte dos factos articulados pela autora e deduzindo excepção consistente na nulidade da cláusula 15ª do contrato celebrado na medida em que seja interpretada no sentido de a obrigação da fiadora valer para além do limite a que alude o artigo 655º nº 2 do Código Civil e sem que tenha sido fixado expressamente novo prazo, tornando-se, face a tal cláusula 15ª inserida no contrato, incerta, ilimitada e indeterminável.--------------------------------------------------- Mais alega que a sua obrigação se extinguiu decorridos que foram cinco anos sobre a primeira renovação do contrato, isto é, em 31 de Janeiro de 2006, pelo que não é responsável pelo pagamento das rendas vencidas após essa data, como é o caso dos autos.--------------------- c) A autora respondeu à matéria da excepção defendendo a validade e vigência da fiança prestada para além do termo do prazo da primeira renovação do contrato, porque expressa e livremente acordada entre as partes.------------------------------------------------------------- d) Foi oportunamente elaborado despacho saneador que, conhecendo a excepção invocada pela ré a julgou improcedente quer no que se refere à nulidade da fiança nos termos em que foi prestada quer no que se refere à invocada extinção da fiança.----------------------------------- e) Inconformada com tal decisão dela interpôs recurso a ré Maria ...., recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida em separado.---------------------------------------------------------- A apelante remata as suas alegações de recurso com as conclusões que se transcrevem:--------------------------------------------------- “1. Em causa nos presentes Autos encontra-se um contrato de arrendamento celebrado, em 16 de Janeiro de 1996, entre a Recorrida, na qualidade de senhoria e o 1º Réu na presente Demanda, na qualidade de arrendatário, do qual a Recorrente foi fiadora. 2. Tal contrato terá sido incumprido pelo 1º Réu.------------ 3. Na Contestação que apresentou, a Recorrente arguiu as excepções peremptórias de nulidade da Cláusula 15ª do Contrato de Arrendamento celebrado, por via da qual se constituiu fiadora, bem como a extinção da fiança pelo decurso do tempo. 4. Em sede de Despacho Saneador, de que ora se recorre, o Tribunal a quo indeferiu as excepções invocadas, com a fundamentação que, em sede de Alegações, se reproduziu.--------------------------------------------------------------------- 5. Não podendo concordar com a fundamentação aí expendida, a Recorrente interpôs o presente Recurso porquanto,------------------------------ 6. A norma em causa (o nº 2 do artigo 655º do Código Civil - aplicável ao caso concreto por força do disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro) não é, como pretende o Despacho Recorrido, de natureza supletiva, mas sim de natureza imperativa, tendo sido criada para protecção do fiador nos contratos de arrendamento. 7. Existindo ampla jurisprudência nesse sentido, de que, por amostragem, se deu conta em sede de Alegações.---------------------------------------- 8. Em segundo lugar, caso não se conclua pela imperatividade do preceito invocado, sempre se deverá concluir, conforme explanado em sede de Alegações, que o mesmo é, como não podia deixar de ser, de natureza supletiva.---------------- 9. Contudo, ainda que assim seja, dúvidas não há de que tal supletividade se encontra limitada pelo requisito de aplicação imposto pelo normativo citado, a saber, a contratualização de um limite concreto e determinado ao número de renovações abrangidas.--------------------------------------------------------------------- 10. A Cláusula 15ª do Contrato de Arrendamento Celebrado, não impõe tal limite.--------------------------------------------------------------------- 11. Sendo que o limite que impõe, conforme melhor descrito em sede de Alegações, não se compadece com o exigido pelo preceito invocado, nem pelo nº 1 do artigo 280º do Código Civil.-------------------------------------------------------- 12. Uma vez que estabelece um limite subjectivo, indeterminado e alheio à vontade da fiadora, a aqui Recorrente.--------------------------------------- 13. Sendo pois nulo, por violação dos invocados preceitos.-- 14. Não se mostrando afastado o disposto no nº 2 do artigo 655º do Código Civil, a fiança extingue-se nos seus precisos termos.------------------------ 15. Ou seja, aquando do primeiro aumento de renda após a primeira renovação ou, o mais tardar, decorridos cinco anos contados da primeira renovação.- 16. Assim sendo, tendo em conta o prazo mais longo dos anteriormente referidos, a fiança prestada pela Recorrente extinguiu-se em 16 de Janeiro de 2010. 17. Atento o vertido na Petição Inicial apresentada pela Recorrida, o alegado incumprimento contratual por parte do 1º Réu data de Março de 2008. 18. Portanto, em momento em que a fiança prestada pela Recorrente já se havia extinto e esta não mais era co-responsável pelo pagamento das rendas devidas pelo 1.° Réu no âmbito do Contrato.---------------------------------------------- 19. Pelo que a Recorrente deverá ser absolvida do Pedido contra si formulado.”--------------------------------------------------------------------- f) Não foram apresentadas contra alegações.-------- g) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.------------------- ------------------------------------------------------------- II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos relevantes para a decisão a proferir são os seguintes: 1. Entre Cândida ...., na qualidade de senhoria e José ..., na qualidade de inquilino e Maria ...., como fiadora do inquilino, foi celebrado em 15 de Janeiro de 1996 um contrato denominado de Contrato de Arrendamento de Duração Limitada no regime de renda livre, através do qual a primeira cedeu ao segundo o gozo pelo período de cinco anos, do 10º andar, Letra B, Fracção AR sita na Rua (…) em Q .... , para habitação do José ..., mediante o pagamento da renda mensal fixada em 70.000$00 (setenta mil escudos), com início em 1 de Fevereiro de 1996.----------------------------- 2. Desse contrato consta a cláusula 15ª com o seguinte teor literal: “O(s) fiador(es) e principal(ais) pagador(es), abaixo assinado(s), assume(m) solidariamente com o inquilino a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara(m) que a fiança que acaba(m) de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº 2 do artigo 655º do Código Civil em vigor”.-------------------------------------------------- 3. A renda mensal fixada foi alterada, nos termos legais, sucessiva e anualmente, sendo actualmente de € 502,00 (quinhentos e dois euros). 4. Na petição inicial a autora imputa ao réu José ... incumprimento contratual derivado do não pagamento da renda mensal relativa ao mês de Abril de 2009 e dos meses seguintes, alegando que em Dezembro de 2009 se encontrava em dívida a quantia de € 5.020,00 (cinco mil e vinte euros). 5. A quantia referida no número anterior não foi paga pela co-ré fiadora.------------------------------------------------------------ -------------------------------------------------------------- B)O DIREITO ------------------------------------------ Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto.------------------------- E de acordo com as conclusões as questões a apreciar são a da nulidade da fiança, por ser indeterminável a obrigação da fiadora face ao teor da cláusula 15ª do contrato de arrendamento celebrado e, caso se conclua que a fiança assim prestada não é nula, a da sua extinção pelo decurso do prazo de cinco anos posterior à primeira renovação do contrato (em 1 de Fevereiro de 2006), nos termos do artigo 655º nº 2 do Código Civil, vigente à data da celebração do contrato.----------------------------------------- O artigo 655º do Código Civil, revogado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, tinha a seguinte redacção:------------------------- “1. A fiança pelas obrigações do locatário abrange apenas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de duração do contrato. 2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação”.------------ Por outro lado, tal como resulta do contrato de arrendamento a ora recorrente prestou a fiança nos seguintes termos: “O(s) fiador(es) e principal(ais) pagador(es), abaixo assinado(s), assume(m) solidariamente com o inquilino a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações até à efectiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas e, bem assim, declara(m) que a fiança que acaba(m) de prestar subsistirá ainda que haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº 2 do artigo 655º do Código Civil em vigor”. 1. A douta decisão recorrida, louvando-se sobretudo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Março de 2009, considerou que o artigo 655º nº 2 do Código Civil é uma norma de natureza supletiva que “apenas tem aplicação caso nada seja estipulado em sentido diferente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual”.------------- Assim, caso o fiador assuma expressamente que a sua obrigação se mantêm após ter decorrido o prazo previsto no nº 2 do artigo 655º do Código Civil, tal obrigação, sendo determinável o seu conteúdo, é válida e vincula o fiador.-------------------------------------------------------------- Daí que, perante os termos em que foi prestada a caução e acima já transcritos, tenha considerado que a ré, ora recorrente, se obrigou validamente como fiadora para além dos cinco anos e que a fiança subsiste.--------------------------------------------------------------------- 2. Do artigo 655º nº 1 do Código Civil resulta claramente que tal norma se dirige apenas ao período inicial de duração do contrato de arrendamento.--------------------------------------------------------------------- De igual forma não existem dúvidas, face ao próprio texto legal, que se trata de norma cujo conteúdo pode ser afastado por vontade das partes, convencionando que a fiança também abrange os posteriores períodos de renovação. Nesse caso, porém, torna-se necessária a fixação, de forma precisa e concreta, do número de períodos de renovação abrangidos pela garantia prestada.------------------------------------------------ De modo que quando as partes não fixem inicialmente o número de períodos de renovação abrangidos pela garantia torna-se necessária a celebração de nova convenção sob pena de, caso ela não exista, e como claramente resulta do disposto no artigo 655º nº 2 do Código Civil, a fiança se extinguir decorridos que sejam cinco anos desde o início da primeira prorrogação.------------------------------------------------------ Neste sentido decidiu também o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 12 de Novembro de 2009 e cuja sumário se transcreve: 1. Estabelece a lei (antes da revogação do art. 655.º do Código Civil) a presunção que a fiança se limita ao período inicial do contrato de arrendamento.--------------------------------------------------- 2. É válida a convenção das partes no sentido da fiança abranger o período das renovações do contrato.------------------------- 3. Mas, se nada for dito, se nenhum limite às renovações for imposto (o qual pode ser mais ou menos longo de acordo com a vontade das partes) a fiança extingue-se quando tiverem decorrido cinco anos sobre o início da primeira prorrogação”.---------------------------------------- 3. A parte final do artigo 654º do Código Civil constitui o afloramento de um princípio geral para o caso de a fiança ser prestada para garantir obrigações futuras, preceito com o qual o artigo 655º nº 2 do Código Civil está em perfeita consonância ([1]).------------------------------- Na verdade a não fixação do número de períodos de renovação do contrato que a fiança abrange, seja qual for a fórmula mais ou menos vaga que se use ([2]), vem a significar que a obrigação do fiador se torna, se não ilimitada, pelo menos incerta e indeterminável ([3]).---------- Ora não pode aceitar-se nas obrigações de renovação periódica uma fiança por tempo indeterminado, isto é, sem termo final previamente fixado, no caso de obrigações futuras ou de renovações sucessivas de um contrato pela simples razão de que tal circunstância torna o conteúdo da obrigação do fiador indeterminável e a lei comina com a respectiva nulidade os negócios cujo objecto seja indeterminável ([4]).--------------------------- Daí a regra – que, com a generalidade da jurisprudência e grande parte da doutrina, se entende ter natureza imperativa – do artigo 655º nº 2 do Código Civil interpretada neste sentido: as partes podem convencionar que a fiança abranja as sucessivas renovações do contrato, mas para que a fiança seja válida e possa abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira prorrogação deve ter sido ab initio determinado o número de renovações que a fiança abrange, a menos que as partes celebrem entretanto nova convenção ([5]).------------- 4. A Cláusula 15ª do contrato de arrendamento objecto dos presentes autos, na interpretação que lhe foi dada na douta decisão recorrida é, pois, nula na medida em que, a partir do decurso do prazo de cinco anos após a primeira renovação do contrato, torna indeterminável a obrigação da fiadora, no que se refere à sua duração e grandeza ([6]). --------------- Para que a fiança de uma obrigação futura seja válida é preciso que o seu objecto, no momento da constituição da garantia, esteja determinado ou seja determinável através de um critério acordado que conduza inequivocamente à sua determinação, como salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 1999 ([7]) com o apoio da doutrina nele citada.------------------------------------------------------------- Mas mesmo que assim não fosse, sempre obstaria à pretensão da autora de condenação da fiadora ora apelante no pagamento das rendas vencidas posteriormente a 1 de Fevereiro de 2006 a circunstância de o artigo 655º nº 2 do Código Civil, tal como vem de ser interpretado, prever a extinção da fiança decorridos que sejam cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato, salvo convenção expressa em contrário por período posterior, desde que tal período seja determinado, e que no caso não existe. 5. A ré recorrente não está, pois obrigada a garantir o pagamento das rendas vencidas a partir de 1 de Fevereiro de 2006, pelo que, estando em causa na acção o pagamento de rendas vencidas a partir de Março de 2009 deve ser julgada procedente a excepção invocada e absolvida a ré, ora apelante, do pedido.--------------------------------------------- 6. De tudo o que vem de ser dito se conclui, sumariando a decisão, nos termos e para efeito do disposto no artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil:--------------------------------------------------------------- a) O artigo 655º nº 2 do Código Civil, entretanto revogado, permite que as partes acordem que a fiança prestada no âmbito de um contrato de arrendamento possa abranger as obrigações relativas aos períodos das sucessivas renovações do contrato;--------------------------- b) Para que a fiança possa abranger os períodos iniciados depois de decorridos cinco anos sobre o início da primeira renovação, e a menos que as partes celebrem nova convenção, deve ter sido expressamente fixado ab initio o número de renovações ou prorrogações abrangidas pela garantia; c) Na falta de tal estipulação ou acordo posterior, mesmo que tenha sido inicialmente estipulado que a fiança prestada subsistiria depois de decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 655º nº 2 do Código Civil, deve considerar-se extinta a fiança logo que decorra esse prazo de cinco anos sobre o início da primeira renovação.------------------------- -------------------------------------------------------------- II – DECISÃO Pelo exposto, acordam em:----------------------------- a) Conceder provimento ao recurso interposto da decisão que, no despacho saneador, julgou improcedente a excepção peremptória de nulidade e extinção da fiança;-------------------------------------------- b) Revogar tal decisão;---------------------------------- c) Julgar extinta a fiança, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006; d) Absolver a ré, ora apelante, do pedido.------------ Sem custas.------------------------------------------------ Lisboa, 20 de Janeiro de 2011 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge --------------------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Ver também, para aferir da harmonia das várias soluções legais no sentido da limitação temporal da fiança quando não haja termo final para a obrigação afiançada o artigo 648º e) do Código Civil. ([2]) No caso dos autos a obrigação da fiadora persistiria até à efectiva entrega do local. ([3]) Em última análise e no caso do contrato de arrendamento em que estivesse em causa o pagamento de rendas vencidas a definição do montante da obrigação do fiador sempre dependeria da maior ou menor passividade do senhorio em exigir o seu pagamento, resolver o contrato e promover o despejo. ([4]) Cfr artigo 280º nº 1 do Código Civil. ([5]) Neste sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1990 – BMJ nº 396 a página 398. ([6]) Anota-se que a cessação do contrato e da obrigação do afiançado não depende da vontade do fiador. ([7]) Disponível na página Internet da DGSI |