Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1833/2008-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. O acto de declaração de utilidade pública como acto constitutivo da expropriação é o acto – chave deste procedimento, porquanto, em resultado deste os bens do particular ficam imediatamente "adstritos" ao fim específico da expropriação, podendo dizer-se que se verifica uma "conversão" imediata do direito do particular num direito de indemnização.
2. Por isso, o acto de investidura na propriedade não tem efeito constitutivo da expropriação, pois não é essencial ao conceito de expropriação a existência de uma entidade beneficiadora desse acto. Ao acto de transferência da posse, ou de adjudicação não preside qualquer julgamento da legalidade ou ilegalidade da expropriação, o Juiz realiza apenas um “acto de controle preventivo”, limitado à regularidade formal dos actos processuais.
3. A verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal
4. Ora, se o acto expropriativo for anulado, extingue-se a "sujeição à expropriação" e desaparece automaticamente o direito à indemnização como contravolar dos bens a expropriar, tudo se passará na ordem jurídica como se a referida expropriação nunca tivesse tido lugar.
5. Por isso, se estiver pendente no tribunal comum "processo litigioso respeitante ao montante da indemnização", o juiz deve suspender a instância, até que seja junta certidão de sentença de utilidade pública
(TPP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

J… veio requerer, a suspensão da presente instância, alegando, em síntese, que "por despacho nº 7683/2004 do Senhor Secretário de Estado dos Transportes, datado de 22 de Março e publicado na 2ª' Série do Diário da República de 17 de Abril de 2004, foi declarada a utilidade pública com tomada de posse administrativa imediata relativa à expropriação de uma parcela de terreno", com o qual o expropriado, ora requerente, não se conformou e, consequentemente, propôs "acção administrativa especial" - corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.9089/04.9BESNT -, pedindo que fosse declarado nulo ou anulado o referido despacho e a condenação dos réus na adopção dos actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

A proceder a referida acção especial e, em consequência, ser declarada a nulidade ou anulado o despacho que decretou a expropriação da parcela de terreno, o presente processo extinguir-se-á por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Conclui invocando o disposto no artigo 279.nº'1, do Código de Processo Civil, no sentido da presente instância ser declarada suspensa, uma vez que a decisão desta causa está dependente da decisão de outra à proposta.

A entidade expropriante - Metropolitano de Lisboa, E.P. - pronunciou-se alegando, nomeadamente, que, "nos termos do nº 5 do artigo 51 do Código das Expropriações, o M.Juiz, através do despacho constante de fis.299 dos presentes autos, adjudicou ao Metropolitano de Lisboa, E.P. a propriedade da parcela de terreno objecto da expropriação", o qual (despacho), notificado às partes, transitou em julgado.”

Assim, tendo transitado em julgado a decisão de adjudicação da propriedade proferida no âmbito do presente processo, a inutilidade superveniente da lide ocorre,. não relativamente ao presente processo, mas relativamente à acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Termos em que pugna pelo indeferimento da requerida suspensão da instância,

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Junto aos autos o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do mencionado processo, não transitado em julgado (os autos encontra-se em fase de recurso jurisdicional, tendo subido ao T.C.A. Sul) -, foi tal facto comunicado às partes, as quais se pronunciaram a fis.648 e 649 (a entidade expropriante) e a fis.650 a 654 (o expropriado), nos mesmos termos em que já o haviam feito.

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Foi, então, proferida a seguinte decisão:

“ Nestes termos, e atento o disposto no artigo 279 nº1, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância.”

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É esta decisão que a entidade expropriante impugna, formulando as seguintes conclusões:

a) Através do despacho nº 7683/200, do Senhor Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR 11 Série nº 91, de 17 de Abril de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno objecto dos presentes autos, então propriedade de J…;

b) Não se conformando com o referido despacho, o expropriado, a 19 de Julho de 2004, intentou uma acção administrativa especial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 1089104.9 BESNT), onde requereu a respectiva anulação ou declaração de nulidade;

 c) Remetido o processo de expropriação a tribunal, a 24 de Janeiro de 2005, e de acordo com o artigo 51 do Código das Expropriações, as partes (expropriante e expropriado) foram notificadas do despacho de adjudicação da propriedade dos terrenos objecto da expropriação a favor do Metropolitano de Lisboa, E.P., do teor da decisão arbitral e, ainda, da faculdade de interposição de recurso relativamente  à mesma;

 d) A 5 de Maio de 2005, o expropriado, J… requereu a suspensão da presente instância, tendo o mesmo invocado que no presente processo poderia ocorrer uma eventual situação de inutilidade superveniente da lide por se encontrar pendente a mencionada acção no Tribunal Administrativo e Fiscal

    e) A entidade expropriante opôs-se a tal pretensão considerando que a ocorrer uma inutilidade superveniente, tal situação verificava-se não relativamente ao presente processo, mas relativamente à acção administrativa especial uma vez que o despacho de adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, Metropolitano de Lisboa, tinha já, há muito, transitado em julgado;

        f) Em resposta ao pedido de informação remetido pelo Douto Tribunal "a quo", o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a 23.03.2007, juntou cópia do acórdão proferido no âmbito do Processo. n.º1089104.9 BESNT, acórdão esse que sendo desfavorável ao expropriado, negando provimento à acção por ele interposta, no entanto, não transitou  em julgado encontrando-se o mesmo em fase de recurso.

        g) Presentes tais circunstâncias, o M. Juiz a quo através do douto despacho de 30.05.2007, determinou a suspensão da presente instância, com fundamento no nº 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil, considerando que a  Indemnização que se discute no presente processo estaria dependente da Expropriação a qual, por seu lado, estaria dependente do despacho de declaração da utilidade pública.

h)     Porém, e diferentemente do que refere o M. Juiz “a quo”, a decisão que estaria dependente da decisão a proferir no âmbito do processo administrativo não é a que se prende com i o "quantum indemnizatório" que agora se discute.

i)      A decisão que estaria dependente da decisão sobre a validade do despacho expropriativo seria a que se refere à propriedade do bem e que se consubstanciou no despacho de adjudicação da mesma a favor do Metropolitano de Lisboa, entidade expropriante, e ora recorrente.

j)       Ora, o M. Juiz a quo, adjudicou ao Metropolitano de Lisboa, E.P. a propriedade da parcela de terreno o objecto da expropriação, através do despacho constante de fls 299 dos presentes autos, despacho esse que foi notificado às partes a 24 de Janeiro de 2005;

k) E tendo sido notificado às partes, não foi questionado seja em sede de alegações seja em qualquer outro requerimento autónomo.

I)Ora, não sido questionado, a verdade é que o despacho de adjudicação, há muito que já transitou em julgado (veja-se, p.ex. o Acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.1994 - in CJ, XIX,1994, T. 111, pag. 81); m) De tais circunstâncias resulta que, actualmente (e desde há muito), a questão da propriedade da parcela de terreno abrangida pela expropriação já não constitui uma questão que esteja pendente no âmbito do presente processo.

 n) Antes pelo contrário constitui uma situação total e definitivamente decidida, não subsistindo qualquer razão para considerar a aplicabilidade do n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil,

o) Sendo que a determinação de suspensão da instância com fundamento no nº 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil no âmbito do presente processo só faria sentido se a mesma tivesse sido requerida e decidida antes do trânsito em julgado do despacho de adjudicação da propriedade.

 p) Sendo certo que o expropriado poderia eventualmente ter impedido o trânsito em julgado do despacho de adjudicação, com todos os efeitos que lhe estão associados se, atempadamente, ou seja, antes de expirado o prazo de decorrência definitiva do mesmo trânsito em julgado tivesse requerido (nessa altura, não agora) a suspensão da instância com fundamento na acção administrativa pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com o nº 1089104.9 BESNT. A isto acresce que,

q) Com a determinação da suspensão da instância no âmbito do presente processo, estão a atribuir-se errados efeitos e consequências à mera pendência de uma acção administrativa.

r)     A suspensão da presente instância só poderia ocorrer se, no âmbito da acção administrativa onde foi requerida a anulação ou declaração de nulidade do despacho que decretou a utilidade pública da expropriação, o expropriado   cautelarmente e nos termos dos artigos 112 e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tivesse requerido suspensão de eficácia do acto e o Douto Tribunal Administrativo a tivesse decretado.

s)     Tal não aconteceu, e como tal o acto, ou seja, o despacho de declaração de utilidade pública, produziu plenamente os seus efeitos, tendo sido com base nesse mesmo acto que o Metropolitano de Lisboa tomou posse administrativa dos terrenos, que os consignou ao Empreiteiro, que finalizou as obras da Empreitada e, finalmente, que iniciou a exploração do troço do Metropolitano entre a Estação Pontinha e a Estação Amadora Este, que actualmente transporta e serve diariamente milhares de pessoas.

t)     Foi também com base na produção de efeitos do despacho de declaração de utilidade pública que foi proferido o despacho (transitado em julgado) de adjudicação da propriedade dos terrenos a favor do Metropolitano de Lisboa.

u)    Na verdade, a simples pendência de uma acção no Tribunal não constitui, nem nunca poderia constituir, obstáculo à plena produção de efeitos de um acto administrativo.

v) O douto Tribunal” a quo”, ao decidir pela suspensão da instância no âmbito do processo de expropriação, mais se não faz que considerar como ineficazes ou inexistentes os efeitos de um acto administrativo (Despacho de declaração da Utilidade Pública da Expropriação) cuja suspensão de eficácia não foi sequer requerida, muito menos decretada!

x) Não é essa a determinação ou solução que decorre do ordenamento jurídico. Resultando da legislação em vigor que o acto administrativo, mesmo quando impugnado contenciosamente, continua a produzir plenamente os seus efeitos.

z)      Podendo tal produção de efeitos ser impedida tão só e apenas se, através dos mecanismos constantes dos artigos112 e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos for apresentado um pedido de adopção de providência cautelar e no âmbito do mesmo for requerida e decidida a suspensão de eficácia do acto.

z)      Caso contrário os efeitos do acto impugnado contenciosamente e as consequências subsequentes que do mesmo advêm continuam a produzir-se na ordem jurídica.

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Os factos com interesse para a decisão do objecto do recurso

1) Através do Despacho nº 7683/200, do Senhor Secretário de Estado dos Transportes, publicado no DR 11 Série nº 91, de 17 de Abril de 2004, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno objecto dos presentes autos, então propriedade de (J);

2) Não se conformando com o referido Despacho, o expropriado, a 19 de Julho de 2004, intentou uma acção administrativa especial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Proc. nº 1089/04.9 BESNT), onde requereu a respectiva anulação ou declaração de nulidade;

 3) Remetido o processo de expropriação a tribunal, a 24 de Janeiro de 2005, as partes (expropriante e expropriado) foram notificadas do despacho de adjudicação da propriedade dos terrenos objecto da expropriação a favor do Metropolitano de Lisboa, E.P., do teor da decisão arbitral e, ainda, da faculdade de interposição de recurso relativamente  à mesma;

              4) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a 23.03.2007, juntou cópia do acórdão     proferido no âmbito do Processo. n.º 1089/04.9 BESNT, constando da parte decisória :“…. Julgar improcedente a presente acção administrativa especial …. mantendo-se o despacho de 22-03-2004 do Secretário de Estado dos Transportes na ordem jurídica ,absolvendo-se as demandadas dos pedidos

              5) Tal decisão não transitou em julgado encontrando-se o mesmo em fase de recurso.

               6) Nessa acção o agravado deduz impugnação contra o despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 22-03-2004, que declarou a utilidade pública com tomada de posse administrativa imediata, relativa à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 341,52 m2 e a ocupação temporária da área envolvente com cerca de 485,42 m2

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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art. 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art. 660 n.º2, também do CPC

         Assim, a única questão a decidir no âmbito deste recurso reside em apurar se há lugar à suspensão da instância no processo de expropriação

O art. 62 nº1 da Constituição da República Portuguesa garante e reconhece a todos o direito à propriedade privada. Todavia, este reconhecimento e garante não se esgota na mera leteralidade, mas contem em si as garantias do particular perante possíveis e legais “ atentados “ contra esse direito. Daí que à luz do nº2 desse mesmo preceito constitucional a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada "com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização".
            Essa norma é, simultaneamente, "uma norma de autorização e uma norma de garantia" pois, embora confira aos poderes públicos "o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade", não deixa de reconhecer "ao cidadão um sistema e garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização"
[1]

            Nessa sequência de garantias do cidadão não podemos deixar de considerar o acto de declaração de utilidade pública como acto constitutivo da expropriação, o acto–chave deste procedimento ,porquanto , em resultado deste acto, os bens do particular ficam imediatamente "adstritos" ao fim específico da expropriação, podendo dizer-se que se verifica uma "conversão" imediata do direito do particular num direito de indemnização. Por outro, o acto de declaração de utilidade pública constitui meio suficiente para a entidade expropriante promover os actos necessários para se apoderar dos bens, podendo obter, desde logo, a chamada posse administrativa (cf.F. Alves Correia, "As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", páginas 86, 115/115, 127, 128, 161 e 162).

Por isso, o acto de investidura na propriedade não tem efeito constitutivo da expropriação,pois não é essencial ao conceito de expropriação a existência de uma entidade beneficiadora desse acto .Ao acto de transferência da posse, ou de adjudicação não preside qualquer julgamento da legalidade ou ilegalidade da expropriação, o Juiz realiza apenas um “acto de controle preventivo”,limitado à regularidade formal dos actos processuais

O acto de declaração de utilidade pública, constituindo o elemento-chave da expropriação, é um acto administrativo e como tal está sujeito a recurso contencioso de anulação da competência dos tribunais administrativos.           

Consequentemente quem pretenda a reposição da legalidade que julgue atingida com o acto expropriativo terá que recorrer à acção administrativa especial, tal como o agravado o fez.

Ora, se o acto expropriativo for anulado, extingue-se a "sujeição à expropriação" e desaparece automaticamente o direito à indemnização como contravolar dos bens a expropriar, tudo se passará na ordem jurídica como se a referida expropriação nunca tivesse tido lugar.
            Por isso, se estiver pendente no tribunal comum "processo litigioso respeitante ao montante da indemnização", o juiz deve declarar extinta a instância - "com a consequência de todos os actos e termos do "processo de expropriação litigiosa" serem considerados automaticamente sem efeito, inclusive o despacho do juiz de adjudicação de propriedade dos bens expropriados" - mal seja junta a esse processo certidão de sentença de utilidade pública
[2]

Isto numa fase final em que já transitou a decisão, pois se não tiver sido accionada a suspensão da eficácia do acto, o acto expropriativo produzirá efeitos enquanto estiver pendente a respectiva acção.

Todavia, este enquadramento não interfere com a prejudicialidade entre acções para os efeitos do art. 276 nº1 al. c), e 279º, nº 1, do C.Proc.Civil

Permanece actual a noção do Prof. Alberto dos Reis de que "uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda".[3

] 
            Deste modo, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal

Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art. 284º, nº 2, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente".

Assim sendo, o que releva não é a produção dos efeitos jurídicos enquanto a acção estiver prendente ,mas as consequências do seu desfecho na outra acção .E essas consequências já as analisamos.

Aliás, nem o facto de ter  sido proferido despacho de adjudicação obstaculiza esta conclusão .Como já vimos este despacho tem a natureza e as características acima referidas,ou seja ,ao mesmo não preside qualquer apreciação de legalidade ,não há  qualquer decisão sobre o mérito da causa,mas um  acto de controle preventivo da formalidade .

Por isso , a força de caso julgado será meramente formal ( art. 672 CPC ),dentro do processo de expropriação,pois apenas  está em causa  a formalidade da tramitação decorrente ,inexistindo a  apreciação sobre os pressupostos substantivos de uma apreciação de mérito

Logo ,como já vimos a  inexistir a declaração de utilidade pública tudo se passará como se não tivesse ocorrido qualquer processo expropriativo.

Termos em que improcedem todas as conclusões

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Acordam em negar provimento ao agravo ,pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra .

Custas pela agravante

Lisboa, 17/04/08

Teresa Pais

Carla Mendes

Octávia Mendes

___________________________________________________
[1] (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa, Anotada", 3. edição, páginas
334/335).
[2] (cf. Fernando Alves Correia, op. cit., página 194; J. Oliveira Ascensão, "A Caducidade da Expropriação no Âmbito da Reforma Agrária", página 43;
[3] "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra, 1946, pag. 268.